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o direito ao desenvolvimento na constituição federal - Ulbra

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O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

1<br />

Tatia<strong>na</strong> Cassol Spagnolo 1<br />

RESUMO: Este artigo visa abordar a atuação normativa estatal em prol <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong><br />

sob o enfoque constitucio<strong>na</strong>l. Primeiramente, abordamos o conceito de<br />

<strong>desenvolvimento</strong>, destacando em seguida, o conjunto normativo inserido <strong>na</strong> Constituição<br />

Federal onde o <strong>desenvolvimento</strong> é abordado a partir dos objetivos fundamentais da<br />

República, passando pela ordem econômica e fi<strong>na</strong>nceira e concluindo o tema com a<br />

legitimidade do <strong>desenvolvimento</strong> enquanto <strong>direito</strong> fundamental do cidadão.<br />

Palavras-chave: Direito <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong> – <strong>constituição</strong> <strong>federal</strong> – Direito Fundamental<br />

Introdução<br />

O presente artigo tem por objetivo a<strong>na</strong>lisar a atuação normativa estatal que tenha<br />

como objetivo central o pleno <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l. Sob este enfoque, entendemos que<br />

a Lei 11.079/2004 serve como modelo de atuação estatal, tendo como pilar o pleno<br />

<strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />

O <strong>direito</strong> <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong> pertence a uma categoria de <strong>direito</strong>s humanos, os<br />

quais foram implementados a partir do período pós-guerra, estando garantido inicialmente a<br />

nível inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, sendo, após, incorporado pelos Estados, quer pela ratificação de tratados,<br />

quer pela incorporação do sistema normativo interno, e em especial no caso do Brasil, como<br />

um objetivo fundamental da Republica. O Direito <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong> é um <strong>direito</strong> de<br />

<strong>na</strong>tureza transindividual, relacio<strong>na</strong>do à cidadania pós-material pertencente a uma nova<br />

tipologia de <strong>direito</strong>s humanos, o qual se relacio<strong>na</strong> à qualidade de vida e à solidariedade entre<br />

os seres humanos de todas as raças e <strong>na</strong>ções.<br />

Veremos que Desenvolvimento não significa ape<strong>na</strong>s crescimento econômico. Sabese<br />

que o crescimento econômico é vital, pois nenhuma sociedade pode, a longo prazo,<br />

sustentar o bem-estar de seu povo sem ações contínuas de crescimento econômico.<br />

Entretanto, este crescimento por si só não basta, pois ele deve ter como base de sua<br />

significação um benefício ou melhoria da vida das pessoas. “O <strong>desenvolvimento</strong> econômico<br />

não é o fim do <strong>desenvolvimento</strong> humano. É sim um meio importante” 2 para alcançar a<br />

plenitude deste <strong>desenvolvimento</strong> humano.<br />

O <strong>direito</strong> <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong> visto através da pós-modernidade é um desafio <strong>ao</strong>s<br />

Estados, e em especial dos países em <strong>desenvolvimento</strong>, em face da descrença do poder<br />

emancipador da razão, pela desconfiança em relação <strong>ao</strong> universalismo e pela constatação da<br />

impraticabilidade da regulação estatal em uma sociedade fragmentada, <strong>na</strong>rcísistica e<br />

condicio<strong>na</strong>da pelo mercado livre, pela volatilidade do capital e por valores efêmeros e<br />

contingentes, aspectos estes que se identificam perfeitamente com as mudanças trazidas pelo<br />

fenômeno da globalização.<br />

1 Advogada, Professora de Direito <strong>Ulbra</strong><br />

2 ALMEIDA, Josimar Ribeiro. (Título trabalho) Desenvolvimento Humano: conceito e Mediação. (título livro) O<br />

<strong>direito</strong> do <strong>desenvolvimento</strong>. Organização: Elida Séguin. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 41.


Neste contexto é que se pretende abordar no presente artigo a atuação legislativa do<br />

Estado <strong>na</strong> busca do pleno <strong>desenvolvimento</strong>, tomando como exemplo o caso da parcerias<br />

público-privadas mediante a edição da lei 11.079/2004. Acredita-se que com uma atuação<br />

legislativa em prol a gerar mecanismos de <strong>desenvolvimento</strong>, alavanca-se o crescimento<br />

econômico e por via e conseqüência o <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e porque não dizer,<br />

<strong>desenvolvimento</strong> humano.<br />

1. Conceito de Direito <strong>ao</strong> Desenvolvimento<br />

O Direito <strong>ao</strong> Desenvolvimento está inserido no âmbito do Direito Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l dos<br />

Direitos Humanos, a ele têm acesso <strong>na</strong>tural todos os homens, independentemente da sua<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lidade, cidadania, de serem povos da floresta ou miseráveis, quer seja em sociedades<br />

desenvolvidas ou subdesenvolvidas. Em princípio, cabem <strong>ao</strong>s homens os mesmo <strong>direito</strong>s <strong>ao</strong><br />

conhecimento, <strong>ao</strong> mesmo tipo de valores sobre os elementos fundamentais da vida, portadores<br />

que são do referencial comum que os caracteriza como integrantes da humanidade. 3<br />

O Direito <strong>ao</strong> Desenvolvimento <strong>na</strong> visão da ONU é uma potencialidade, uma vez que<br />

inclui a possibilidade dos seres humanos optarem no exercício de sua cidadania por<br />

conservarem-se no equilíbrio, <strong>na</strong> estag<strong>na</strong>ção, no crescimento, ou optar pela adoção de<br />

posturas que impliquem no <strong>desenvolvimento</strong>. Com efeito, refere-se a um <strong>direito</strong> potestativo<br />

que juridicamente não pode ser imposto, sob pe<strong>na</strong> de ferirmos a sua própria <strong>na</strong>tureza de<br />

<strong>direito</strong> humano. 4<br />

Hodier<strong>na</strong>mente, dentro da ótica do <strong>desenvolvimento</strong> progressivo de uma nova ordem<br />

mundial e reafirmando o conteúdo do art. 1°, §3° da Carta das Nações Unidas, a expressão<br />

"<strong>direito</strong> <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong>", necessariamente implica em uma atividade. Desta maneira,<br />

deve ser prevista a cooperação dos países desenvolvidos e países em <strong>desenvolvimento</strong>,<br />

fundamentada no conceito de justiça econômica distributiva . 5<br />

Um dos mais renomados estudiosos da atualidade acerca do Direito <strong>ao</strong><br />

Desenvolvimento, o ilustre jurista e professor Welber Barral 6 destaca que “a redefinição de<br />

<strong>desenvolvimento</strong> deve abranger também propostas realizáveis de implementação do<br />

conceito.”<br />

O Jurista acima nomi<strong>na</strong>do indica a evolução do conceito de <strong>desenvolvimento</strong>,<br />

abordando Smith, Marx, Keynes, Furtado e Sen 7 . Aduz que inicialmente o <strong>desenvolvimento</strong><br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l era diretamente relacio<strong>na</strong>do <strong>ao</strong> Poder do Estado. Após, <strong>ao</strong> longo da história, o<br />

<strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l se identifica e consolida com o poder econômico.<br />

Destaca que foi Adam Smith quem condensou e ordenou uma estrutura lógica de<br />

análise e de proposição acerca do <strong>desenvolvimento</strong>, entendendo que “O livre mercado era<br />

3<br />

MOISÉS, Cláudia Perrone Direitos humanos e <strong>desenvolvimento</strong> : a contribuição das <strong>na</strong>ções unidas. In:<br />

JÚNIOR, Alberto do Amaral, MOISÉS, Cláudia Perrone (org). O cinqüentenário da declaração universal dos<br />

<strong>direito</strong>s do homem. São Paulo: Edusp, 1999, p. p.405<br />

4<br />

ibdem, p. 406<br />

5<br />

MOISÉS, Cláudia Perrone. Direito <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong> e investimentos estrangeiros. São Paulo: Oliveira<br />

Mendes, 1998. p. 50<br />

6<br />

BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 32<br />

7<br />

BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 32<br />

2


mais vantajoso para a riqueza e o poder <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is, a especialização gerava riqueza para todos<br />

os envolvidos e o padrão econômico tinha que ser relacio<strong>na</strong>do com o padrão jurídico e com o<br />

padrão ético”. E ressalta que foi a partir de Adam Smith, representando os ideais do império<br />

britânico, “Vê-se a ascensão do poder econômico como grande representação do poder<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l”. 8<br />

Barral aduz que “Marx Era fasci<strong>na</strong>do pelo mercado” e que o mesmo traduz uma das<br />

“melhores representações <strong>na</strong> literatura científica do funcio<strong>na</strong>mento do mercado”, e “das<br />

falhas do mercado” 9 . Neste sentido destacamos que o marxismo foi calcado<br />

fundamentalmente em uma análise econômica do mundo.<br />

Tecendo críticas as teorias de Marx, Celso Furtado 10 entende que “a análise do<br />

<strong>desenvolvimento</strong> das forças de produção parece confundir-se com o que hoje chamamos de<br />

teoria do <strong>desenvolvimento</strong>”. Entretanto, destaca que “sua preocupação está voltada para a<br />

busca da ‘lei que move o sistema capitalista’ e não propriamente para o <strong>desenvolvimento</strong> de<br />

um sistema econômico”.<br />

Ainda enfocando a evolução do conceito de <strong>desenvolvimento</strong>, Barral a<strong>na</strong>lisa a<br />

abordagem feita por Keynes 11 que também aborda o conceito economicista de<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. “O conceito identifica-se com o mercado consumidor, mas é perfeitamente<br />

eivado da idéia de <strong>desenvolvimento</strong> econômico:” 12<br />

A partir de Keynes, observa o citado jurista, o poder econômico não seria ape<strong>na</strong>s o<br />

Estado, pois “o poder deveria ser principalmente repartido de uma classe média que<br />

consumisse muito e que gerasse a circulação de riquezas” 13 .<br />

8 BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p.34<br />

9 BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 35<br />

10 FURTADO, Celso. Teoria E Política Do Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 33.<br />

11 “A teoria de Keynes é baseada no principio de que os consumidores alocam as proporcões de seus gastos em<br />

bens e poupança, em função da renda. Quanto maior a renda, maior a percentagem da renda poupada. Assim se a<br />

renda agregada aumenta, em função do aumento do emprego, a taxa de poupança aumenta simultaneamente. E<br />

como a taxa de acumulação de capital aumenta, a produtividade margi<strong>na</strong>l do capital se reduz, e o investimento é<br />

reduzido já que a lucratividade é proporcio<strong>na</strong>l a produtividade margi<strong>na</strong>l do capital. Então ocorre um excesso de<br />

poupança, em relação <strong>ao</strong> investimento, o que faz com que a demanda efectiva fique abaixo da oferta e assim o<br />

emprego se reduza para um ponto de equilíbrio onde a poupança e o investimento fiquem iguaís. Como esse<br />

equilíbrio pode significar a ocorrência de desemprego involuntário em economias avançadas (onde a quantidade<br />

de capital acumulado seja grande e sua produtividade seja peque<strong>na</strong>), Keynes defendeu a tese de que o Estado<br />

deveria intervir <strong>na</strong> fase recessiva dos ciclos econômicos com sua capacidade de imprimir moeda para aumentar a<br />

demanda efectiva através de déficits do orçamento do Estado e assim manter o pleno emprego. É importante<br />

lembrar que Keynes nunca defendeu o carregamento de déficits de um ciclo econômico para outro, nem muito<br />

menos operar orçamentos deficitários <strong>na</strong> fase expansiva dos ciclos.<br />

Deve se notar que, para o estado aumentar a demanda efectiva, ele deve gastar mais do que arrecada, porque a<br />

arrecadação de impostos reduz a demanda efectiva, enquanto que os gastos aumentam a demanda efectiva.<br />

O ciclo de negócios segundo Keynes ocorre porque os empresários têm "impulsos animais" psicológicos que os<br />

impedem de investir a poupança dos consumidores, o que gera desemprego e reduz a demanda efectiva<br />

novamente, e por sua vez causa uma crise econômica. A crise, para termi<strong>na</strong>r, deve ter uma intervenção estatal<br />

que aumente a demanda efectiva através do aumento dos gastos públicos”. Texto extraído internet visita em<br />

26/03/2007, site http://pt.wikipedia.org/wiki/Escola_keynesia<strong>na</strong>.<br />

12 BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 35<br />

13 BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 35<br />

3


Observou Barral que em todos os modelos, desde Smith, Marx à Keines, “os<br />

conceitos de poder e de <strong>desenvolvimento</strong> encontram-se relacio<strong>na</strong>dos e centrados <strong>na</strong> questão<br />

da economia.” 14<br />

No Brasil, Celso Furtado, em busca de outro conceito de <strong>desenvolvimento</strong>, destaca<br />

que “é importante o fator não econômico para o funcio<strong>na</strong>mento e para a transformação dos<br />

sistemas econômicos”. 15<br />

Demonstra sua obra, que o que interessa para o <strong>desenvolvimento</strong> não são ape<strong>na</strong>s os<br />

fatores econômicos, mas o crescimento econômico como fi<strong>na</strong>lidade, destacando que existem<br />

fatores não econômicos que influenciam o <strong>desenvolvimento</strong>, neste sentido destaca que 16 :<br />

O conceito de <strong>desenvolvimento</strong> compreende a idéia de crescimento,<br />

superando-a. Com efeito: ele se refere <strong>ao</strong> crescimento de um conjunto de estrutura<br />

complexa. Essa complexidade estrutural não é uma questão de nível tecnológico.<br />

Na verdade, traduz a diversidade das formas sociais e econômicas engendrada pela<br />

divisão do trabalho social. Porque deve satisfazer às múltiplas necessidades de uma<br />

coletividade é que o conjunto econômico <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l apresenta sua grande<br />

complexidade de estrutura. Esta sofre a ação permanente de uma multiplicidade de<br />

fatores sociais e institucio<strong>na</strong>is que escapam à análise econômica corrente. 17<br />

Furtado, refuta a existência de uma premissa historicista do <strong>desenvolvimento</strong>.<br />

Demonstrou que não existe necessariamente um caminho <strong>na</strong>tural para o <strong>desenvolvimento</strong>,<br />

bem como aduz que não há uma linha de estabilidade do <strong>desenvolvimento</strong>. Como bem<br />

explicitado por Barral, essas idéias representam uma mudança intelectual do paradigma até<br />

então considerado, em vista de que Furtado desenvolveu o modelo de estrutura dualista 18 .<br />

14 BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 35<br />

15 FURTADO, Celso. Teoria E Política Do Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 10.<br />

16 FURTADO, Celso. Teoria E Política Do Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 102.<br />

17 Ainda em sua obra, op.cit. p. 103, FURTADO sintetiza sua idéia de <strong>desenvolvimento</strong>, como se uma fórmula<br />

fosse, aduzindo que: “o <strong>desenvolvimento</strong> tem lugar mediante aumento de produtividade do conjunto econômico<br />

complexo. Esse aumento de produtividade ( e de renda per capita) é determi<strong>na</strong>do por fenômenos de crescimento<br />

que têm lugar em subconjuntos, ou setores, particulares. As modificações de estrutura são transformações ns<br />

relações e proporções inter<strong>na</strong>s do sistema econ6mico, as quais t6em como causa básica modificações <strong>na</strong>s formas<br />

de produção, mas que não se poderiam concretizar sem modificações <strong>na</strong> distribuição e utilização de renda. O<br />

aumento da produtividade física com respeito <strong>ao</strong> conjunto da força de trabalho de um sistema econômico só é<br />

possível mediante a introdução de formas mais eficazes de utilização dos recursos, as quais implicam, seja<br />

acumulação de capital, seja inovações tecnológicas, ou mais correntemente a ação conjugada desses dois fatores.<br />

Por outro lado, a realocação de recursos que acompanha o aumento do fluxo de renda é condicio<strong>na</strong>da pela<br />

composição da procura, que é a expressão do sistema de valores da coletividade. Dessa forma, o<br />

<strong>desenvolvimento</strong> é <strong>ao</strong> mesmo tempo um problema de acumulação e progresso técnico, e um processo de<br />

expressão de valores”.<br />

18 Na estrutura dualista “existe uma ligação entre as estruturas de exportação de produtos primários e a estrutura<br />

social inter<strong>na</strong>. (...) <strong>ao</strong> mesmo tempo em que a classe domi<strong>na</strong>nte mantém uma grande vinculação com o<br />

capitalismo inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, o próprio sistema de exploração é feito por empresas multi<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is, sem<br />

reinvestimento de lucros, e engendrando uma estrutura chamada de capitalismo dependente. (...) Dentro da<br />

estrutura dualista haveria um setor avançado da economia e um setor atrasado.(...) Na Lógica de Furtado, deve-se<br />

aumentar a participação do grupo avançado da sociedade para que eles passassem a domi<strong>na</strong>r. A partir daí, podese<br />

construir uma estrutura jurídica que refletisse seus interesses e uma estrutura social que refletisse também seus<br />

valores, em detrimento de uma classe mais atrasada, que seria aquela vinculada a uma elite exportadora de<br />

matérias-primas.”. citado por BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica<br />

brasileira sob a ótica do <strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p.36<br />

4


Barral entende que “por mais sofisticado que seja o modelo do capitalismo<br />

dependente, este modelo falha <strong>ao</strong> mitigar a relevância dos fatores institucio<strong>na</strong>is – e, portanto,<br />

da ordem jurídica – no processo de <strong>desenvolvimento</strong> econômico”. 19 A relevância das<br />

instituições é reconhecida posteriormente <strong>na</strong>s obras de Amartya Sen 20 , que considera “o<br />

<strong>desenvolvimento</strong> como um processo de expansão das liberdades reais”.<br />

Amartya Sen, prêmio Nobel de economia, entende que a liberdade é o principal meio<br />

do <strong>desenvolvimento</strong>, e para isso propõe a promoção das capacidades de cada um a fim de<br />

tor<strong>na</strong>r possível a implicação dos cidadãos quanto à definição e às escolhas dos valores que<br />

permitirão estabelecer uma ordem de prioridades. Em sua opinião, a emergência e a<br />

consolidação da democracia, tanto quanto dos <strong>direito</strong>s civis, são os elementos constitutivos do<br />

processo de <strong>desenvolvimento</strong>. 21<br />

Para Sen 22 o processo de <strong>desenvolvimento</strong> tem a liberdade como razão central, por<br />

dois fatores:<br />

1º. A razão avaliatória – a avaliação do progresso tem de ser feita verificando-se<br />

primordialmente se houve aumento das liberdades das pessoas; 2º. A razão da<br />

eficácia – a realização do <strong>desenvolvimento</strong> depende inteiramente da livre condição<br />

de agente das pessoas.<br />

A<strong>na</strong>lisando a abordagem formulada por Sen, Welber Barral 23 destaca que<br />

Sen mencio<strong>na</strong> três liberdades fundamentais. Em primeiro lugar, a liberdade<br />

econômica, ou seja, a idéia de que o acesso <strong>ao</strong> mercado deve ser garantido. (...) A<br />

segunda liberdade é a liberdade política, refletida principalmente <strong>na</strong>s garantias<br />

democráticas. A terceira, a liberdade social, garantida com a tolerância das<br />

diferenças e das minorias” 24 . Barral também destaca que Sen “mencio<strong>na</strong> as<br />

denomi<strong>na</strong>das liberdades instrumentais, ou seja, aquelas que são fundamentais,<br />

inclusive, para garantir que as demais sejam usufruídas, são elas: o <strong>direito</strong> de acesso<br />

<strong>ao</strong> mercado, as oportunidades sociais, as transparências e garantias mínimas de<br />

seguridade social, contra a intolerância, exclusão e preconceito.<br />

Enfatiza Barral 25 que apesar de entender que o Sen convence quanto a validade de<br />

seus enunciados, “os problemas começam no momento de transformar este enunciado em<br />

políticas públicas concretas” pois, “o conceito de <strong>desenvolvimento</strong> como liberdade gera<br />

problemas no momento da sua efetiva implementação”.<br />

Ademais, acerca da conceituação do <strong>direito</strong> <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong>, não se pode deixar<br />

de mencio<strong>na</strong>r que o <strong>direito</strong> <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong>, é um <strong>direito</strong> fundamental de terceira<br />

19 BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 39<br />

20 Apud BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 39<br />

21 SEN, Amrtya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das<br />

Letras, 2000, p. 17.<br />

22 SEN, Amrtya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das<br />

Letras, 2000, p. 18<br />

23 BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 39<br />

24 Essas segundo SEN seriam as grande liberdades reais.<br />

25 BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do<br />

<strong>desenvolvimento</strong>. São Paulo: Ed. Singular. 2005.p. 40.<br />

5


dimensão, como bem nos elucida Sarlet 26 , juntamente com os <strong>direito</strong>s da solidariedade e<br />

fraternidade, enquadrando-os como <strong>direito</strong>s de titularidade coletiva, em vistas de novas<br />

facetas advindas do princípio da dignidade da pessoa huma<strong>na</strong>. 27<br />

1. 2. O <strong>direito</strong> <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong> Constituição Federal<br />

A Constituição Federal em seu artigo 3º. 28 define como um dos objetivos<br />

fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l. O<br />

constituinte <strong>ao</strong> definir como objetivo fundamental da República, o <strong>desenvolvimento</strong>, lhe<br />

atribui relevante papel não só como objetivo do Estado, me como garantia de um bem estar<br />

social em prol da melhoria da qualidade de vida das pessoas.<br />

Este objetivo fundamental representa uma norma programática 29 , a qual tem os<br />

princípios como norteadores de toda a interpretação das demais normas constitucio<strong>na</strong>is,<br />

26<br />

SARLET nos ensi<strong>na</strong> acerca das dimensões dos <strong>direito</strong>s fundamentais que: “ ...verifica-se crescente<br />

convergência de opiniões no que concerne à idéia que norteia a concepção das três (ou quatro, se assim<br />

preferirmos) dimensões dos <strong>direito</strong>s fundamentais, no sentido de que estes, tendo tido sua trajetória existencial<br />

i<strong>na</strong>ugurada com o reconhecimento formal <strong>na</strong>s primeiras Constituições escritas dos clássicos <strong>direito</strong>s de matriz<br />

liberal-burguesa, se encontram em constante processo de transformação, culmi<strong>na</strong>ndo com a recepção, nos<br />

catálogos constitucio<strong>na</strong>is e <strong>na</strong> seara do Direito Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, de múltiplas e diferentes posições jurídicas, cujo<br />

conteúdo é tão variável quanto as transformações ocorridas <strong>na</strong> realidade social, política, cultural e econômica <strong>ao</strong><br />

longo dos tempos. ...” (p. 53) Destaca o doutri<strong>na</strong>dor que os <strong>direito</strong>s de primeira dimensão seriam os sociais e<br />

políticos, e esclarece que seriam “...<strong>direito</strong>s do indivíduo frente <strong>ao</strong> Estado, .... São, por esse motivo,<br />

apresentados como <strong>direito</strong>s de cunho “negativo”, uma vez que dirigimos a uma abstenção, e não a uma conduta<br />

positiva por parte dos poderes públicos, sendo neste sentido, “<strong>direito</strong>s de resistência ou de oposição perante o<br />

Estado. Assumem particular relevo no rol desses <strong>direito</strong>s, especialmente pela sua notória inspiração<br />

jus<strong>na</strong>turalista, os <strong>direito</strong>s à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei.”(p. 54) Já relativamente<br />

<strong>ao</strong>s <strong>direito</strong>s de segunda dimensão o Sarlet destaque que “caracterizam-se ainda hoje, por outorgarem <strong>ao</strong><br />

indivíduo <strong>direito</strong>s a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc... Não<br />

englobam ape<strong>na</strong>s <strong>direito</strong>s de cunho positivos, mas também as assim denomi<strong>na</strong>das ‘liberdades sociais’, do que<br />

dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do <strong>direito</strong> de greve, bem como do reconhecimento de<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais <strong>ao</strong>s trabalhadores, tais como o <strong>direito</strong> à férias e <strong>ao</strong> repouso sema<strong>na</strong>l remunerado...”(p.56)<br />

E quanto <strong>ao</strong>s de terceira dimensão esclarece que são <strong>direito</strong>s de titularidade coletiva: “Dentre os <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais de terceira dimensão consensualmente mais citados, cumpre referir <strong>ao</strong>s <strong>direito</strong>s à paz, à<br />

autodetermi<strong>na</strong>ção dos povos, <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong>, <strong>ao</strong> meio ambiente e a qualidade de vida, bem como o <strong>direito</strong> à<br />

conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e <strong>ao</strong> <strong>direito</strong> de comunicação. Cuida-se <strong>na</strong> verdade,<br />

do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto<br />

tecnológico, pelo estado crônico de beligerância , bem como pelo processo de descolonização do segundo pósguerra<br />

e suas contundentes conseqüências, acarretando profundos reflexos <strong>na</strong> esfera dos <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais.(p57) SARLET. Ingo Wolf. A eficácia dos <strong>direito</strong>s fundamentais. Porto Alegre: Livraria do<br />

Advogado, 2004<br />

27<br />

SARLET. Ingo Wolf. A eficácia dos <strong>direito</strong>s fundamentais. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2004, p. 56-7.<br />

28<br />

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II – garantir o <strong>desenvolvimento</strong><br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />

29<br />

No ensi<strong>na</strong> EROS ROBERTO GRAU citando Canotilho que: “Constituições diretivas programáticas –<br />

doutri<strong>na</strong>is – são as que não se bastam em conceber-se como mero “instrumento de governo”, mas, além disso,<br />

enunciam diretrizes, programas e fins a serem pelo Estado e pela sociedade realizados. Elas, pois, as que se<br />

transformam em um “plano normativo-material global, que determi<strong>na</strong> tarefas, estabelece programas e define<br />

fins”; não compreendem tão-somente um “estatuto jurídico político”, mas sim um “plano global normativo” do<br />

Estado e da Sociedade. A <strong>constituição</strong> econômica que nelas se encerra compreende a enunciação dos fins da<br />

política econômica, postulando, <strong>na</strong> sua conformação, a implantação de uma nova ordem econômica.” De outro<br />

lado, existem as Constituições estatutárias ou orgânicas que são “as que se bstam em definir um estatuto de<br />

poder, concebendo-se como mero “instrumento de governo”, enunciadoras de competências e reguladoras de<br />

processos”. GRAU, Eros Roberto. A ordem Econômica <strong>na</strong> Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2006, p.<br />

77-8.<br />

6


criando um conjunto de preceitos fundamentais que, conjugados com a interpretação de<br />

normas jurídicas e com programas concretos de políticas públicas, objetivam alcançar o pleno<br />

<strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />

A Constituição Brasileira de 1988 é marcantemente programática, <strong>na</strong> medida em que<br />

dispõe sobre regras e princípios 30 . Como tal, seus artigos 1º, 3º e 170 assumem uma<br />

importância significativa. Conseqüentemente, ela assume um caráter programático, <strong>na</strong> medida<br />

em que enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados tanto pelo Estado quanto pela<br />

sociedade brasileira. Neste sentido, não há que se falar em dissociação entre a esfera política e<br />

a social; ambas devem caminhar juntas em prol da realização dos mesmos fins.<br />

O artigo 1º dispõe sobre os fundamentos da República, quais sejam: a soberania, a<br />

cidadania, a dignidade da pessoa huma<strong>na</strong>, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e<br />

o pluralismo político.<br />

Já o art. 3º, como acima já destacado, anuncia seus objetivos fundamentais: a<br />

construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l;<br />

a erradicação da pobreza e da margi<strong>na</strong>lização; a redução das desigualdades sociais e<br />

regio<strong>na</strong>is; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, de raça, de sexo, de cor,<br />

de idade e de quaisquer outras formas de discrimi<strong>na</strong>ção.<br />

E o artigo 170 dispõe que a ordem econômica brasileira é fundada <strong>na</strong> valorização do<br />

trabalho humano e <strong>na</strong> livre iniciativa, tendo por fi<strong>na</strong>lidade assegurar a todos existência dig<strong>na</strong>,<br />

de acordo com os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: a soberania<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa<br />

do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regio<strong>na</strong>is e sociais, a<br />

busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte<br />

constituídas sob as leis <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is, cuja sede e administração sejam no Brasil.<br />

Portanto, a Constituição Brasileira de 1988 assume um modelo econômico de bemestar,<br />

conforme dispõem seus artigos 1º, 3º e 170. Referido modelo vincula as funções de<br />

Poder do Estado, assumindo um caráter conformador e impositivo.<br />

Os princípios revelam a ideologia adotada pela Constituição, <strong>ao</strong> passo que suas<br />

normas definem um instrumento jurídico a ser utilizado tanto para estabelecer a estrutura,<br />

quanto a organização política da sociedade. Contudo, a Constituição hoje, além da<br />

importância dos seus elementos essenciais, é concebida também em razão da sua<br />

funcio<strong>na</strong>lidade.<br />

30 ALEXY nos esclarece que existe diferença entre regras e princípios aduzindo que “Segundo a definição<br />

standard da teoria dos princípios, princípios são normas que orde<strong>na</strong>m que algo seja realizado em uma medida tào<br />

ampla quanto possível relativamente a possibilidades fáticas ou jurídicas. Princípios são, portanto,<br />

mandamentos de otimização. Como tais, eles podem ser preenchidos em graus distintos. A medida orde<strong>na</strong>da do<br />

cumprimento depende não sé das possibilidades fáticas, senão também das jurídicas. Estas são determi<strong>na</strong>das, <strong>ao</strong><br />

lado, por regras, essencialmente por princípios opostos. (...) Bem diferente estão as coisas <strong>na</strong>s regras. Regras<br />

são normas que, sempre, ou só podem ser cumpridas ou não cumpridas. Se uma regra vale, é orde<strong>na</strong>do fazer<br />

exatamente aquilo que ela pede, não mais e não menos. Regras contém com isso, determi<strong>na</strong>ções no quadro do<br />

fatiico e juridicamente possível. Elas são portanto mandamentos definitivos. A forma de aplicação de regras<br />

não é a ponderação, senão a subsunção.” ALEXY, Robert. Colisão de Direiros Fundamentais e realização de<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais no estado de <strong>direito</strong> democrático. Palestra proferida <strong>na</strong> sede da Escola Superior de<br />

magistratura (ESMAFE) no dia 07 de dezembro de 1998.<br />

7


Em seguida, o art. 174 da Constituição Federal assevera a importância da atuação<br />

legislativa estatal em prol do <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, quando assevera que: “Como agente<br />

normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, <strong>na</strong> forma da lei, as funções<br />

de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determi<strong>na</strong>nte para o setor público e<br />

indicativo para o setor privado.”<br />

É nesta base constitucio<strong>na</strong>l que <strong>na</strong>scem as parcerias público privadas, dando ensejo a<br />

consecução estatal de sua atuação normativa e reguladora da atividade econômica,<br />

incentivando o pleno <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l mesclando o setor público e o privado, que,<br />

até então eram vistos como setores totalmente distintos, com tratamento normativo próprio<br />

para cada um deles.<br />

Com este enfoque, surge a criação das empresas público privadas que abrangem o<br />

anseio social por <strong>desenvolvimento</strong> e a atuação normativa estatal <strong>na</strong> regulação da atividade<br />

econômica com vistas a conjunção da livre iniciativa com os interesses estatais.<br />

As disposições do artigo 170 da Constituição da República Federativa Brasileira<br />

devem ser compreendidas, de acordo com o entendimento exposto por Eros Roberto Grau 31 ,<br />

de maneira que todas as atividades econômicas devam estar fundadas <strong>na</strong> valorização do<br />

trabalho humano e <strong>na</strong> livre iniciativa, tendo por fi<strong>na</strong>lidade assegurar a todos existência dig<strong>na</strong>,<br />

conforme os ditames da justiça social, observados os princípios que enuncia.<br />

Isto porque, à ordem econômica, constitucio<strong>na</strong>lmente consagrada, são vinculados os<br />

princípios constitucio<strong>na</strong>is que a conformam e que servem de base a sua interpretação, quais<br />

sejam: a dignidade da pessoa huma<strong>na</strong> como fundamento da República e como fim da ordem<br />

econômica; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da<br />

República e a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como fundamentos da<br />

ordem econômica; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do<br />

<strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e a erradicação da pobreza, da margi<strong>na</strong>lização e a redução das<br />

desigualdades sociais e regio<strong>na</strong>is como objetivos fundamentais da República e este último<br />

também como um dos princípios da ordem econômica; e, por fim, a sujeição da ordem<br />

econômica <strong>ao</strong>s ditames da justiça social.<br />

Ademais, o artigo 174 da Constituição Federal pode ser visualizado da seguinte<br />

forma: <strong>direito</strong> <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l planejado, como um <strong>direito</strong> fundamental, sendo<br />

este caracterizado como dever do estado de promover o <strong>desenvolvimento</strong> econômico <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l,<br />

melhorando a qualidade de vida de cada cidadão.<br />

Não há qualquer dúvidas que a Constituição Federal, <strong>ao</strong> direcio<strong>na</strong>r título específico<br />

para a Ordem Econômica e Fi<strong>na</strong>nceira teve, com escopo <strong>na</strong>s mudanças de paradigmas<br />

anteriormente destacados, legitimidade <strong>na</strong> conformação do conjunto de regras constitucio<strong>na</strong>is<br />

que objetiva amparar a Ordem Econômica.<br />

Destacamos que o problema da efetividade das normas jurídicas em geral e das<br />

normas constitucio<strong>na</strong>is, em particular, ou as razões justificadoras da obediência às normas<br />

jurídicas se afigurará imprescindível cogitar do tema da legitimidade da norma.<br />

31 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica <strong>na</strong> <strong>constituição</strong> de 1988. 11ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros:<br />

2006, p 57.<br />

8


Entende Habermas que o discurso prático gira em torno da validade das normas, pois<br />

quando se questio<strong>na</strong> a retitude de uma ação devemos apelar à norma que a respalda, porém,<br />

também podemos por em dúvida a retitude da norma, sua validez normativa, sua justiça 32 .<br />

Ainda Habermas pontua a validez deste tipo de norma, pois segundo ele só podem pretender<br />

validez aquelas normas que puderam alcançar a aceitação de todos os afetados como<br />

participantes em um discurso prático 33 .<br />

Toda norma jurídica ou proposição normativa, para usar a linguagem do Prof.<br />

Miguel Reale 34 , resulta de uma complexidade de fatores de duas categorias ou dimensões.<br />

Uma ordem valorativa (complexo axiológico), outra de ordem fática (complexo fático).<br />

O Direito e a Política, cujo caráter científico é aquele específico das chamadas<br />

ciências culturais, lidam com argumentos e não com evidências, assim, atualmente, a questão<br />

da legitimidade jurídica é posta em função do regime democrático.<br />

Para haver legitimação <strong>na</strong> produção das referidas normas, e segundo Habermas, essa<br />

legitimação só pode produzir-se quando os sujeitos aceitam este poder em prol de seu<br />

interesse, e quando este poder é expressão da vontade geral dos sujeitos. Mesmo partindo, a<br />

norma, de uma ordem política, assim mesmo não perde sua validez, pois a ordem política<br />

também pode ter legitimada quando esta ordem política é reconhecida como correta e justa,<br />

pois uma ordem legítima merece o reconhecimento 35 .<br />

Diante da realidade normativa em geral e a jurídica em particular, não podemos<br />

desconsiderar esses novos tempos tem como objetivo a bem estar social, fundado basicamente<br />

numa sociedade justa, evoluída e democrática, encontrando respaldo nos entendimentos de<br />

Habermas que afirma que tanto a validez racio<strong>na</strong>l das normas jurídicas como a legitimidade<br />

do poder que as promulga e respalda se fazem depender da pureza dos procedimentos<br />

democráticos. E a democracia só tem sentido como via de formação e expressão se origi<strong>na</strong>da<br />

numa opinião publica, livre ilustrada. 36<br />

Deixa claro Habermas que a ordem legítima e democrática só pode construir-se e<br />

evoluir sob a base de não reprimir <strong>ao</strong>s que tratam de aperfeiçoá-la, pois a construção e<br />

legitimação da ordem social há de ser coletiva. 37 E acrescenta que a democracia não se<br />

concebe sem a abertura permanente à discussão de seus próprios fundamentos. 38<br />

Destacamos que o tipo ideal de <strong>direito</strong> é visto em função de determi<strong>na</strong>dos requisitos<br />

de forma e conteúdo. Quanto à primeira, e no tocante à gênese das normas jurídicas, exige-se,<br />

para a sua validade e eficácia, que sejam instaurados, pelo próprio povo, diretamente ou<br />

mediante ação de seus representantes eleitos de conformidade com critérios prévia e<br />

livremente convencio<strong>na</strong>dos. Prescinde-se da u<strong>na</strong>nimidade <strong>na</strong> aprovação mas exige-se que<br />

32 Apud. AMADO. Juan Garcia. Habermas Y el Derecho. In: ____(org) El Derecho em la Teoria Social: diálogo<br />

com catorce propuestas actuales. p. 376. (texto em espanhol – tradução nossa)<br />

33 AMADO. Juan Garcia. Habermas Y el Derecho. In: ____(org) El Derecho em la Teoria Social: diálogo com<br />

catorce propuestas actuales. p. 376. (texto em espanhol – tradução nossa)<br />

34 Apud. Artigo ‘Constituição econômica, globalização e função jurisdicio<strong>na</strong>l”. Revista dos Mestrandos em<br />

Direitos Econômico da UFBA. N. 6, jan/dez 1998, p.242..<br />

35 Apud. AMADO. Juan Garcia. Habermas Y el Derecho. In: ____(org) El Derecho em la Teoria Social: diálogo<br />

com catorce propuestas actuales. p. 381. (texto em espanhol – tradução nossa) .<br />

36 Idem, 392.<br />

37 Idem, 394.<br />

38 Idem, 394.<br />

9


decorra da participação de quantos tiveram assegurada real possibilidade de expressão do<br />

próprio pensamento (consenso e dissenso).<br />

Neste sentido nos explica Habermas que as normas jurídicas serão racio<strong>na</strong>lmente<br />

válidas enquanto reconhecidas por ser expressão de uma vontade geral, mas, também vão<br />

respaldadas por um elemento tão aparentemente contrário à liberdade e <strong>ao</strong> consenso, como é o<br />

caso da criação, o uso da força para impor comportamento 39 .<br />

Acrescenta o filósofo, que <strong>na</strong>da pode justificar a racio<strong>na</strong>lidade da obediência <strong>ao</strong><br />

<strong>direito</strong> senão o convencimento apoiado, dos cidadãos, de estar obedecendo a seu próprio<br />

interesse. A validez própria e característica do <strong>direito</strong> moderno se desdobra em duas<br />

dimensões: a facticidade da imposição estatal, coativa, das normas jurídicas e a legitimidade,<br />

baseada em procedimento racio<strong>na</strong>l de criação destas mesmas normas. 40<br />

As moder<strong>na</strong>s Constituições não poderiam, sob pe<strong>na</strong> de se converterem em modelos<br />

normativos privados de eficácia ou de sofrerem de senilidade precoce, deixar de refletir a<br />

grande passagem do Estado liberal, abstencionista, para o Estado ativista, intervencionista.<br />

Daí o surgimento da Constituição Econômica que é a parte da Constituição Jurídica<br />

<strong>na</strong> qual “se agasalha a discipli<strong>na</strong> normativa da vida econômica privada e da ordem econômica<br />

pública. Abrange – para nos valermos das lição de Edvaldo Brito 41 - da economia<br />

propriamente dita (ordem econômica); a discipli<strong>na</strong> dos <strong>direito</strong>s sociais (ordem social); a dos<br />

recursos fi<strong>na</strong>nceiros da coletividade (ordem fi<strong>na</strong>nceira: orçamento público, transferência<br />

compulsória das fi<strong>na</strong>nças privadas para o setor público etc)”.<br />

Assim, a inserção desta matéria <strong>na</strong>s Leis Fundamentais encontra legitimidade <strong>na</strong>s<br />

próprias mudanças do contexto sociocultural de onde emergiu a Carta Mag<strong>na</strong> e com base <strong>na</strong>s<br />

quais se podem fixar as três grandes fases do Direito Constitucio<strong>na</strong>l:<br />

a) dos <strong>direito</strong>s políticos e civis; b) dos <strong>direito</strong>s sociais e econômicos; c) dos <strong>direito</strong>s<br />

da cidadania. Estes ( c) abrangem todos os outros precedentemente referidos, “<strong>na</strong><br />

perspectiva de uma autodetermi<strong>na</strong>ção da sociedade civil com fonte real de poder ou<br />

do exercício da soberania popular, com base no pluralismo em suas múltiplas<br />

formas de expressão. 42<br />

Segundo Habermas as normas decorrentes da ordem econômica são normas justas e<br />

racio<strong>na</strong>lmente válidas, além de legais, pois faz parte de um orde<strong>na</strong>mento cujos procedimentos<br />

de produção normativa reproduzam os procedimentos que a ética discursiva estabelecer para a<br />

produção imparcial de uma norma, ou seja, para a criação de normas que expressem uma<br />

vontade geral, e com ela, estejam os interesses gerais, por isso universalizáveis 43 .<br />

39<br />

Apud. AMADO. Juan Garcia. Habermas Y el Derecho. In: ____(org) El Derecho em la Teoria Social: diálogo<br />

com catorce propuestas actuales. p. 382. (texto em espanhol – tradução nossa).<br />

40<br />

Apud. AMADO. Juan Garcia. Habermas Y el Derecho. In: ____(org) El Derecho em la Teoria Social: diálogo<br />

com catorce propuestas actuales. p. 382-3. (texto em espanhol – tradução nossa).<br />

41<br />

Apud. Apud. Artigo ‘Constituição econômica, globalização e função jurisdicio<strong>na</strong>l”. Revista dos Mestrandos<br />

em Direitos Econômico da UFBA. N. 6, jan/dez 1998, p.247.<br />

42<br />

Artigo ‘Constituição econômica, globalização e função jurisdicio<strong>na</strong>l”. Revista dos Mestrandos em Direitos<br />

Econômico da UFBA. N. 6, jan/dez 1998, p.248.<br />

43<br />

AMADO. Juan Garcia. Habermas Y el Derecho. In: ____(org) El Derecho em la Teoria Social: diálogo com<br />

catorce propuestas actuales. p. 384. (texto em espanhol – tradução nossa).<br />

10


Assim, a vigente Constituição Brasileira cuida, no art. 170 a 192 da ordem<br />

econômica e fi<strong>na</strong>nceira, e, <strong>ao</strong> inserir tais regras no Estatuto Fundamental o legislador<br />

constituinte <strong>na</strong>da mais fez do que auscultar os reclamos de uma nova era, oscilando entre o<br />

liberalismo oitocentista e o dirigismo estatal. E é neste plano de legitimidade somado <strong>ao</strong>s<br />

interesses públicos e privados que surgem as normas que regulam as parcerias públicoprivadas,<br />

como um modelo de atuação estatal em prol <strong>ao</strong> <strong>desenvolvimento</strong>.<br />

Sob o rótulo de Parceria Público-Privadas (PPPs), a Lei nº 11.079, de 30 de<br />

dezembro de 2004, introduziu no Brasil duas novas modalidades de contratação pública: as<br />

concessões patroci<strong>na</strong>das e as concessões administrativas. A tais espécies contratuais, e só a<br />

elas, o orde<strong>na</strong>mento jurídico brasileiro reservou o emprego do badalado nomen iuris –<br />

Parcerias Público Privadas.<br />

Com a edição da Lei nº 11.079/2004, todavia, a PPP, no <strong>direito</strong> brasileiro, passa a<br />

desig<strong>na</strong>r contratos administrativos de um tipo específico, <strong>ao</strong>s quais corresponderá, um<br />

igualmente específico, regime jurídico.<br />

Na verdade, desde a década dos oitenta, o governo, em todos os seus níveis e em<br />

suas empresas, passou a conviver com acentuadas restrições de crédito, praticamente<br />

inviabilizando os investimentos nestes setores. Houve assim uma drástica redução no volume<br />

de investimentos, gerada tanta pela incapacidade de fi<strong>na</strong>nciamento como pelas dificuldades de<br />

geração de recursos próprios, em grande parte comprometidos no pagamento do serviço da<br />

dívida contraída anteriormente. 44 O Estado chegou <strong>ao</strong> limite da responsabilidade da<br />

administração, uma vez que esses serviços estavam próximos de um colapso <strong>na</strong> sua<br />

disponibilização para a sociedade em geral.<br />

A década de 90 foi marcada pela tentativa de transformar o Estado e racio<strong>na</strong>lizar o<br />

setor público, implantando a privatização e mantendo ná administração pública ape<strong>na</strong>s os<br />

meios institucio<strong>na</strong>is de controle e regulamentação. Portanto, o Estado assume um papel<br />

mediador de forças entre os vários segmentos sociais e econômicos. Nesse contexto, como<br />

atrair o investimento privado para auxiliar o Estado no cumprimento de suas obrigações legais<br />

no que se refere às necessidades básicas e fundamentais da sociedade? Como resposta temos<br />

o surgimento das PPPs surgem como alter<strong>na</strong>tiva.<br />

Assim, no Brasil, inúmeras são as causas determi<strong>na</strong>ntes do surgimento da Parceria<br />

Público-Privada, a qual decorre mais do que de uma opção de <strong>na</strong>tureza político-ideológica da<br />

própria crise do Estado brasileiro, cuja vertente fi<strong>na</strong>nceira o incapacitou de realizar os<br />

investimentos que a sociedade necessitava. Se, de um lado, o setor público não tem condições<br />

de atender às demandas sociais, a iniciativa privada busca mercados alter<strong>na</strong>tivos para<br />

utilização de sua capacidade empresarial, fi<strong>na</strong>nceira e administrativa ociosa, em função do<br />

longo período recessivo que o país vem atravessando 45 .<br />

Neste sentido, as PPPs surgem como uma modalidade de contratação em que os<br />

entes públicos e as organizações privadas, mediante o compartilhamento de riscos e com<br />

fi<strong>na</strong>nciamento obtido pelo setor privado, assumem a realização de serviços e<br />

empreendimentos públicos.<br />

44 MONTORO FILHO, André Franco. Parceria público provada considerações de um economista. Boletim FIPE,<br />

285, jun/04. Disponível em: www.econ.puc-rio/gfranco/ppp_montoro.htm, acessado em 26/10/2006.<br />

45 LODOVICI, E. Samek & BERNARGGI, Henrique (org). Parceria Público-privada: cooperação fi<strong>na</strong>cneira e<br />

organizacio<strong>na</strong>l entre o setor provado e administrações públicas locais. São Paulo: Summus Edtorial, 2005.<br />

11


A PPP é uma modalidade de contrato a ser desenvolvida em paralelo <strong>ao</strong>s contratos<br />

de concessão já existentes, permitindo um amplo leque de atividades que incluem,<br />

principalmente, projetos de infra-estrutura. Em sentido mais amplo, representa o trabalho<br />

conjunto dos setores público e privado, em cooperação, para oferecer infra-estrutura e<br />

serviços à população alcançada pelo empreendimento.<br />

Conclusão<br />

Abordamos no presente artigo o novo papel do Estado perante a sociedade, pois<br />

entendemos ser ponto crucial do presente trabalho lincar a atuação estatal pós-moder<strong>na</strong> com a<br />

edição da lei 11079/2004, pois aquela dá suporte a esta. A intervenção econômica estatal<br />

através das fi<strong>na</strong>nças públicas é talvez o mais importante fenômeno da economia política<br />

trazida pela pós–modernidade.<br />

Dentro das tendências pós-moder<strong>na</strong>s, destacamos as relações contratuais de <strong>na</strong>tureza<br />

econômica entre o poder Público e os particulares com escopo à competição e eficiência,<br />

como grande pilares propulsores de <strong>desenvolvimento</strong>.<br />

Pudemos observar que não basta ape<strong>na</strong>s incremento econômico, pois são necessárias<br />

várias medidas que aprimorem o pleno <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l em busca de um estado que<br />

prime pelo bem estar social. Em vista disso abordamos a atuação normativa estatal e em<br />

especial a lei 11079/2004 que criou as Parcerias público-privadas, como modelo de atuação<br />

normativa estatal com vistas <strong>ao</strong> pleno <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />

Neste sentido, esta modalidade de contratação surge, como a parceria entre os entes<br />

públicos e as organizações privadas, onde a principal distinção das Leis brasileiras já<br />

existentes, de Licitações (8.666/93) e de Concessões de Serviços Públicos (8.987/95), está nos<br />

elementos chaves: compartilhamento dos riscos e fi<strong>na</strong>nciamento privado.<br />

Por fim, entendemos que a lei que cria as Parcerias Público-privadas é efetivamente<br />

um modelo de atuação estatal que busca concretizar o objetivo fundamental da República<br />

Federativa do Brasil que é o pleno <strong>desenvolvimento</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />

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