Competência em Mandado de Segurança ... - Juspodivm
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da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral, do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, do<br />
Procurador-Geral da República e do próprio Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />
• Art. 105, I, “b”, CF/88 – Compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça processar e julgar,<br />
originariamente, os mandados <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, dos<br />
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;<br />
• Art. 108, I, “c”, CF/88 – Compete aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais processar e julgar,<br />
originariamente, os mandados <strong>de</strong> segurança contra ato do próprio Tribunal ou <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />
• Art.109, VIII, CF/88 – Compete aos juízes fe<strong>de</strong>rais processar e julgar os mandados <strong>de</strong><br />
segurança contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, excetuados os casos <strong>de</strong> competência dos tribunais<br />
fe<strong>de</strong>rais.<br />
Em face da competência estabelecida na CF/88, po<strong>de</strong>-se, ainda, fazer as seguintes<br />
consi<strong>de</strong>rações:<br />
1. Tendo <strong>em</strong> vista o estabelecido pelo art.102, I, “d”, CF/88, po<strong>de</strong>-se concluir que, sendo o STF<br />
competente para processar e julgar o mandado <strong>de</strong> segurança contra atos das Mesas da<br />
Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral, também o será, no âmbito <strong>de</strong>sta ação<br />
constitucional, para os atos das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito;<br />
2. Deve-se atentar para o fato <strong>de</strong> que no art.109, I, CF/88, não há qualquer menção à socieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> economia mista. Portanto, mesmo <strong>em</strong> se tratando <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança impetrado<br />
contra ato <strong>de</strong> dirigente <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista da União, a competência será da<br />
Justiça Estadual e não da Justiça Fe<strong>de</strong>ral;<br />
3. T<strong>em</strong>-se, ainda, que, não obstante o art.105, I, “b”, CF/88, estabelecer a competência do STJ<br />
para julgar os mandados <strong>de</strong> segurança impetrados contra ato <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, b<strong>em</strong><br />
como a regra para os órgãos colegiados ser a <strong>de</strong> que a competência é estabelecida <strong>em</strong> razão<br />
do presi<strong>de</strong>nte do colegiado, o STJ assentou na Súmula 177 que a ele não compete julgar e<br />
processar, originariamente, mandado <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> órgão colegiado presidido<br />
por Ministro <strong>de</strong> Estado, restando, assim, superada a Súmula 103 do antigo TFR;<br />
4. Por fim, vale frisar que a Justiça Eleitoral <strong>de</strong>tém competência para o julgamento <strong>de</strong> mandado<br />
<strong>de</strong> segurança <strong>em</strong> matéria eleitoral. É uma exceção, pois aí a competência é estabelecida <strong>em</strong><br />
razão da matéria. É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> logicamente do art.121, § 4 o , V, CF/88.<br />
Justiça Estadual<br />
A competência estadual no mandado <strong>de</strong> segurança é regulada pelas Constituições Estaduais e<br />
leis locais <strong>de</strong> organização judiciária.<br />
Importante ressaltar que, segundo a jurisprudência, a competência para processar e julgar<br />
mandado <strong>de</strong> segurança ajuizado contra ato <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça é do juiz <strong>de</strong> primeiro grau.<br />
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