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condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm

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CONDIÇÕES DA AÇÃO, MÉRITO DA CAUSA E COISA JULGADA:<br />

ANÁLISE CRÍTICA E CONECTADA<br />

Arthur Laércio Homci 1<br />

Marcelo Rômeu de Moraes Dantas 2<br />

RESUMO: o presente artigo objetiva discutir as nomina<strong>da</strong>s <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, a<br />

partir de uma análise crítica no que diz respeito à apreci<strong>ação</strong> meritória <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>,<br />

considerando os efeitos <strong>da</strong> decisão que declaram a existência de carência de <strong>ação</strong>.<br />

PALAVRAS-CHAVES: Condições <strong>da</strong> Ação; Carência de Ação; Mérito <strong>da</strong> Causa;<br />

Coisa Julga<strong>da</strong>.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

É bastante comum, em qualquer ramo <strong>da</strong> ciência, seja ela social ou <strong>da</strong><br />

natureza, empírica ou argumentativa, que os novos estudiosos rediscutam institutos<br />

consagrados tidos como imutáveis, e acabem por comprovar o erro de posições<br />

solidifca<strong>da</strong>s há tempos, revelando que são basea<strong>da</strong>s em premissas incorretas, em<br />

argumentos de autori<strong>da</strong>de ou simplesmente na inércia criativa.<br />

Nas ciências jurídicas os acontecimentos não são distintos. Amiúde a<br />

nova doutrina surge com idéias inovadoras que não apenas modificam o<br />

entendimento sobre certo tema, como também influem na alter<strong>ação</strong> <strong>da</strong> própria<br />

normatiz<strong>ação</strong> a respeito, seja com mu<strong>da</strong>nças legislativas, seja com a revisão de<br />

posicionamentos jurisprudenciais (incluindo revogações de súmulas).<br />

Ultimamente, a doutrina processualista brasileira tem centrado, com<br />

grande intensi<strong>da</strong>de, suas atenções para o célebre – e aparentemente simples –<br />

instituto <strong>da</strong>s <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, incorpora<strong>da</strong>s ao direito pátrio pela adoção do<br />

legislador <strong>da</strong> teoria eclética <strong>da</strong> <strong>ação</strong> de Enrico Tulio Liebman, retomando discussões<br />

que costumavam ficar sepulta<strong>da</strong>s. 3<br />

1 Professor de Direito Processual Civil, Prática Jurídica e Direito Previdenciário do Centro<br />

Universitário do Pará – CESUPA e <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong>de Integra<strong>da</strong> Brasil Amazônia – FIBRA. Aluno do<br />

Programa de Pós-Gradu<strong>ação</strong>/Mestrado em Direitos Humanos <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de Federal do Pará –<br />

UFPA. Advogado. Email: arthurlaercio@hotmail.com.<br />

2 Advogado. Sócio do Escritório Ismael Moraes Advocacia Sócio-Ambiental. Aluno do Curso de Pós-<br />

Gradu<strong>ação</strong>/Especializ<strong>ação</strong> em Direito Processual Civil Individual e Coletivo do Centro Universitário do<br />

Pará – CESUPA. Email: m<strong>da</strong>ntasadv@hotmail.com.<br />

3 Em ver<strong>da</strong>de, embora existam doutrinadores que há muito afirmem que as <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> são,<br />

na ver<strong>da</strong>de, matéria de <strong>mérito</strong>, tal estudo foi intensificado apenas nos últimos anos.<br />

1


Em linhas gerais, a teoria eclética, <strong>da</strong> mesma forma que a teoria abstrata<br />

<strong>da</strong> <strong>ação</strong>, assevera que o direito de <strong>ação</strong>, de índole processual, é autônomo e distinto<br />

do direito material que se quer buscar, o que significa dizer que pode o suposto<br />

titular do direito provocar o Judiciário independentemente de ter ou não razão.<br />

Dessa forma, rompe diretamente com os concretistas, que defendem que só tem<br />

direito de <strong>ação</strong> quem tem razão em sua pretensão.<br />

Contudo, à semelhança dos concretistas, a teoria eclética cria “<strong>condições</strong>”<br />

para a apreci<strong>ação</strong> do <strong>mérito</strong>, que, embora não sejam mais a existência de razão na<br />

discussão do direito material, representam a existência de requisitos para análise do<br />

<strong>mérito</strong>, ou seja, elementos que forçosamente devem estar presentes para que os<br />

pedidos sejam devi<strong>da</strong>mente aquilatados, sendo irrelevante que a sentença seja de<br />

procedência ou de improcedência.<br />

De acordo com tal posicionamento, adotado pelo Código de Processo<br />

Civil brasileiro e repetido pela maioria <strong>da</strong> doutrina, são <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> a<br />

legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes, a possibili<strong>da</strong>de jurídica e o interesse processual (arts. 3º, 6º<br />

e 267, VI, CPC).<br />

Antes de tudo, cumpre ressaltar que, tendo em vista que o direito de <strong>ação</strong><br />

é incondicionado, sendo, em ver<strong>da</strong>de, impossível ao legislador infraconstitucional<br />

criar <strong>condições</strong> ou requisitos para a utiliz<strong>ação</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, bem como aos tribunais<br />

criarem súmulas no mesmo sentido 4 , diante do princípio <strong>da</strong> inafastabili<strong>da</strong>de do<br />

judiciário (CF, art. 5º, XXXV), se mostra tecnicamente incorreto tratar de <strong>condições</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>ação</strong>, sendo menos equívoco falar-se em <strong>condições</strong> <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, requisitos para<br />

apreci<strong>ação</strong> do <strong>mérito</strong> ou nomenclaturas equivalentes.<br />

Pois bem. Pela letra <strong>da</strong> lei, e para boa parte <strong>da</strong> doutrina, quando não<br />

estão presentes uma ou mais <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> deve o magistrado extinguir o<br />

processo sem resolução de <strong>mérito</strong>, por força do que estabelece o já citado art. 267,<br />

caput c/c IV, CPC. Isso significa, em dizeres claros, que o processo foi finalizado<br />

sem que o <strong>mérito</strong> (= avali<strong>ação</strong> dos pedidos, = quem tem razão no direito material<br />

4 Dessa forma, tampouco podem ser considera<strong>da</strong>s <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> o requerimento administrativo<br />

prévio, ignorado ou negado, nas impetrações de habeas <strong>da</strong>ta, conforme entende o Superior Tribunal<br />

de Justiça (Súmula 2: Não cabe o habeas <strong>da</strong>ta (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de<br />

informações por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de administrativa.), ou ain<strong>da</strong> o entendimento esposado pela<br />

Coorden<strong>ação</strong> dos Juizados Especiais Federais <strong>da</strong> 1ª Região no I Seminário Sobre Concili<strong>ação</strong> no<br />

Enunciado nº. 3 (O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o encaminhamento de<br />

proposta de acordo por parte do INSS, salvo em caso de itinerante em locali<strong>da</strong>de de difícil acesso), o<br />

qual igualmente cria como interesse de agir, nas ações contra o INSS, a imprescindibili<strong>da</strong>de de<br />

peticionamento anterior para a autori<strong>da</strong>de administrativa.<br />

2


discutido) tenha sido devi<strong>da</strong>mente mensurado, consubstanciando-se, então, a<br />

chama<strong>da</strong> carência <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. A conseqüência mais importante é que não haverá<br />

form<strong>ação</strong> de <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material, o que implica afirmar que o autor poderá<br />

repropor a <strong>ação</strong> (art. 268, CPC). Tudo isso é o que, ao menos em tese, dispõe a<br />

nossa lei processual civil.<br />

Contudo, será este um posicionamento correto? Podemos afirmar, com<br />

certeza e proprie<strong>da</strong>de que, em caso de ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parte, por exemplo, haverá<br />

carência <strong>da</strong> <strong>ação</strong>? Eis as questões que inicialmente necessitam de resposta diante<br />

<strong>da</strong>s problemáticas que vêm surgindo no estudo do Direito Processual Civil<br />

contemporâneo.<br />

Portanto, <strong>da</strong>dos os problemas acima levantados, o presente artigo<br />

objetiva discutir as nomina<strong>da</strong>s <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, a partir de uma análise crítica no<br />

que diz respeito à apreci<strong>ação</strong> meritória <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, considerando os efeitos <strong>da</strong><br />

decisão que declaram ou não a existência de carência de <strong>ação</strong>.<br />

2. RESSALVA: CARÊNCIA DE AÇÃO<br />

Carência, sob o ponto de vista semântico, significa ausência, falta. Em<br />

outras palavras, carência de <strong>ação</strong> implica dizer que não houve <strong>ação</strong>, que esteve<br />

ausente. Se assim é, o que aconteceu desde a petição inicial até a prol<strong>ação</strong> <strong>da</strong><br />

decisão pelo magistrado? Absolutamente na<strong>da</strong>? Não à toa Fredie Didier Jr. faz as<br />

seguintes considerações:<br />

Se <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> são esses requisitos, para que o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> lide seja<br />

apreciado (para que o processo vá adiante, até seus ulteriores termos), o<br />

que seria, então, o espaço de tempo que medeia a propositura <strong>da</strong> <strong>ação</strong> e o<br />

despacho saneador ou extinção liminar do processo? Na<strong>da</strong>? Zona<br />

cinzenta? Não houve acionamento do aparelho jurisdicional estatal? O juiz<br />

não aplicou o direito objetivo? Que espécie de ativi<strong>da</strong>de o juiz realizou? Não<br />

houve jurisdição? Não houve processo? Então fica combinado: vamos fazer<br />

de conta que na<strong>da</strong> aconteceu e fenômenos induvidosamente jurídicos<br />

ficarão sem explic<strong>ação</strong>. “Pare o mundo que eu quero descer...”¸ diria um<br />

poeta baiano. (DIDIER JR., 2009, p. 13).<br />

Ultrapassa<strong>da</strong> essa primeira contradição técnica, adentrar-se-á na<br />

discussão de fundo: as <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> são realmente questões que devem ser<br />

analisa<strong>da</strong>s antes do <strong>mérito</strong>, sem rel<strong>ação</strong> direta com ele, ou se confundem com o<br />

próprio (<strong>mérito</strong>), deman<strong>da</strong>ndo necessariamente um pronunciamento acerca do<br />

direito material?<br />

3


3. CONDIÇÕES DA AÇÃO<br />

Primeiramente, falar-se-á do interesse de agir. Tradicionalmente é<br />

dividido em dois aspectos: interesse-necessi<strong>da</strong>de e interesse-adequ<strong>ação</strong>, embora<br />

exista que inclua mais uma faceta, qual seja, interesse-utili<strong>da</strong>de. Independentemente<br />

disso, o que importa observar é que o interesse de agir pode tanto ser uma questão<br />

de <strong>mérito</strong> quanto uma questão pré-<strong>mérito</strong> e até mesmo pré-processual, sendo mais<br />

adequa<strong>da</strong> sua inserção nos chamados pressupostos processuais.<br />

De fato, se o interesse-necessi<strong>da</strong>de/utili<strong>da</strong>de é a obrigatorie<strong>da</strong>de de<br />

buscar a tutela jurisdicional para satisfazer determinado direito inalcançável pela<br />

proibi<strong>da</strong> autotutela, alia<strong>da</strong> à premência de atingir a satisf<strong>ação</strong> do direito, tem-se que<br />

essa faceta encerra um juízo de <strong>mérito</strong> sobre a <strong>causa</strong>. Pense-se no seguinte<br />

exemplo: A deve para B determina<strong>da</strong> quantia, devi<strong>da</strong>mente reconheci<strong>da</strong> em contrato<br />

de confissão de dívi<strong>da</strong> assinado por duas testemunhas. No dia do prazo A,<br />

espontaneamente, paga a dívi<strong>da</strong>. Não obstante, um mês depois B inicia <strong>ação</strong> de<br />

execução do contrato. Pergunta-se: existe necessi<strong>da</strong>de/utili<strong>da</strong>de na prest<strong>ação</strong><br />

jurisdicional? Se B já recebeu a dívi<strong>da</strong>, qual a prestabili<strong>da</strong>de do provimento judicial<br />

nesse caso concreto? Se já recebeu, a decisão do juiz deverá ser meramente<br />

terminativa, possibilitando novas discussões futuras sobre a mesma questão?<br />

Certamente que não. Obrigatoriamente deve ser expressamente decidido que, se já<br />

recebeu, não tem mais direito material a ser tutelado, o que equivale a uma decisão<br />

de improcedência 5 , formando <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material. Na<strong>da</strong> mais claro.<br />

Por outro lado, o interesse de agir pode, também, ser matéria estranha ao<br />

<strong>mérito</strong>. Trata-se de seu aspecto interesse-adequ<strong>ação</strong>, ou seja, se o meio processual<br />

escolhido pelo autor é o pertinente e apropriado para a satisf<strong>ação</strong> do direito material<br />

pretendido. Assim, se, por exemplo, quer o autor a obtenção de uma Certidão do<br />

Poder Público, e para tanto impetra habeas corpus, a resposta judicial que irá<br />

extinguir o feito por inadequ<strong>ação</strong> <strong>da</strong> via eleita equivalerá a dizer: “Ok, pode ser que<br />

você tenha direito a obter a certidão, mas isso não pode ser discutido na via<br />

escolhi<strong>da</strong>”. Ou seja: nenhum juízo de <strong>mérito</strong> (=a direito de obter a certidão) é<br />

exarado, apenas avaliações sobre o meio escolhido, que devem anteceder qualquer<br />

outra argüição de irregulari<strong>da</strong>de processual. Portanto, não se trata de uma matéria<br />

5 Cediço que a doutrina clássica assevera que ações executivas não têm <strong>mérito</strong>, posicionamento não<br />

compartilhado por nós. Contudo, discussão mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> a esse respeito não cabe nesse artigo.<br />

4


do processo, mas anterior ao processo. Sendo assim, o interesse-adequ<strong>ação</strong> é, em<br />

ver<strong>da</strong>de, pressuposto processual (pré-suposto, que deve vir antes do processo).<br />

No que tange à possibili<strong>da</strong>de jurídica, prefacialmente se deve asseverar<br />

que em nenhum momento a lei utiliza a expressão do pedido. O recado é<br />

inequívoco: o que deve ter viabili<strong>da</strong>de jurídica é não apenas o pedido, mas também<br />

as partes e a <strong>causa</strong> de pedir. Em suma, a deman<strong>da</strong>. Precisamente por essa razão<br />

muitos doutrinadores tratam <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. Muito eluci<strong>da</strong>tiva,<br />

a esse respeito, a lição de Cláudio de Oliveira Santos Colnago:<br />

A nosso ver, a denomin<strong>ação</strong> <strong>da</strong> condição <strong>da</strong> <strong>ação</strong> em tela como<br />

"possibili<strong>da</strong>de jurídica do pedido" carece de maior rigor lingüístico.<br />

Corroboramos com doutrinadores como Cândido Dinamarco e Nelson Nery<br />

Jr., que entendem que o termo "pedido" deve ser entendido de forma mais<br />

abrangente possível, no sentido de se englobar, também, os outros<br />

elementos identificadores <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, como a <strong>causa</strong> de pedir e as partes.<br />

Nota<strong>da</strong>mente, a impossibili<strong>da</strong>de jurídica pode decorrer, diretamente, de<br />

qualquer dos elementos identificadores <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>: <strong>da</strong>s partes (execução<br />

contra pessoa jurídica de direito público), do pedido (<strong>ação</strong> declaratória de<br />

existência de mero fato) e <strong>da</strong> <strong>causa</strong> de pedir (<strong>ação</strong> de cobrança de dívi<strong>da</strong><br />

de jogo). Mais apropriado seria, então, denominar tal condição <strong>da</strong> <strong>ação</strong><br />

como possibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.<br />

Tomemos o exemplo mais corriqueiro de impossibili<strong>da</strong>de jurídica do pedido<br />

no ordenamento jurídico: a dívi<strong>da</strong> de jogo. Se X, credor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, deman<strong>da</strong><br />

Y, devedor, tal deman<strong>da</strong> não poderá prosperar, por ser impossível.<br />

Entretanto, analisando o pedido, nota-se que X pediu, tão somente, a<br />

conden<strong>ação</strong> de Y a pagar uma certa quantia em dinheiro. O pedido é<br />

perfeitamente possível. Entretanto, nesta deman<strong>da</strong> específica, a<br />

impossibili<strong>da</strong>de reside na <strong>causa</strong> de pedir, qual seja, existência de dívi<strong>da</strong><br />

ilícita.<br />

Outros exemplos de deman<strong>da</strong>s juridicamente impossíveis, encontrados na<br />

doutrina: <strong>ação</strong> de man<strong>da</strong>do de segurança contra ato de particular, man<strong>da</strong>do<br />

de segurança contra lei em tese (a lesão deve ser a direito líquido e certo<br />

individual, não geral), <strong>ação</strong> de usucapião de imóvel urbano, havendo a<br />

posse por mais de oito anos, <strong>ação</strong> que tenha por objetivo a anul<strong>ação</strong> do ato<br />

administrativo com a análise de seu <strong>mérito</strong>, etc. (COLNAGO, 2009)<br />

Destarte, pergunta-se: se não existe possibili<strong>da</strong>de jurídica, ou seja, se o<br />

direito ve<strong>da</strong> de forma expressa ou reflexa os pedidos; se impede a <strong>causa</strong> de pedir ou<br />

se impossibilita que determina<strong>da</strong> parte conste de um dos pólos 6 a decisão é apenas<br />

processual? Não se está dizendo, com to<strong>da</strong>s as letras, que não há direito material a<br />

ser tutelado naquele caso, ao menos no modo como foi construído? Isso não<br />

6 Parte impedi<strong>da</strong> é diferente de parte ilegítima. O primeiro caso se dá quando a norma ve<strong>da</strong><br />

totalmente deman<strong>da</strong>r contra determina<strong>da</strong> pessoa em certos caos. Assim, é impossível propor <strong>ação</strong> de<br />

divórcio contra o nascituro. Ilegitimi<strong>da</strong>de, por outro lado, é o reconhecimento <strong>da</strong> inexistência <strong>da</strong><br />

titulari<strong>da</strong>de do direito ou do dever. Posso ajuizar <strong>ação</strong> de obrig<strong>ação</strong> de fazer contra B, é juridicamente<br />

possível, mas o real devedor é C.<br />

5


equivale a uma sentença de improcedência, negando ao autor sua pretensão, ao se<br />

dizer que “neste caso você não tem direito algum”? Obviamente que sim.<br />

Isso se vê de modo mais cristalino, contudo, quando se trata <strong>da</strong> discussão<br />

acerca <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de ad <strong>causa</strong>m ativa e passiva. Para iniciar o debate veja-se o<br />

acórdão abaixo:<br />

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE<br />

MÉRITO.ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. COISA JULGADA.- O artigo 268<br />

do CPC proíbe a repetição <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> no caso de existência de <strong>coisa</strong><br />

julga<strong>da</strong> material. Tendo em conta que a condição <strong>da</strong> <strong>ação</strong> de ilegitimi<strong>da</strong>de<br />

de parte se confunde com o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> <strong>causa</strong>, tenho que a sentença que a<br />

reconhece está acoberta<strong>da</strong> pela <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material. Afirmar a<br />

ilegitimi<strong>da</strong>de ativa significa dizer que o autor não tem a pretensão ao direito<br />

material que deduz em juízo. Em outras palavras, a carência de <strong>ação</strong>, na<br />

ver<strong>da</strong>de, equivale à improcedência <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. "Quando o juiz declara<br />

inexistente uma <strong>da</strong>s '<strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>', ele está em ver<strong>da</strong>de declarando a<br />

inexistência de uma pretensão acionável do autor contra o réu, estando,<br />

pois, a decidir a respeito <strong>da</strong> pretensão posta em <strong>causa</strong> pelo autor, para<br />

declarar que o agir deste contra o réu - não contra o Estado - é<br />

improcedente. E tal sentença é sentença de <strong>mérito</strong>." (Ovídio A. Baptista <strong>da</strong><br />

Silva. Curso de Processo Civil. Vol. I. Revista dos Tribunais. 5ª ed. São<br />

Paulo. 2000. p. 108/109). "Relativamente a esta "condição" (legitimi<strong>da</strong>de de<br />

parte), parece ain<strong>da</strong> mais difícil sustentar-se que seja matéria estranha ao<br />

<strong>mérito</strong>. Efetivamente, ao sentenciar que o autor não tem legitimatio ad<br />

<strong>causa</strong>m, denega-lhe o juiz, clarissimamente, o bem jurídico a que aspirava,<br />

posto que à sua deman<strong>da</strong> responde: "Se é que existe o direito subjetivo<br />

invocado, dele não és titular". Proclamando o juiz, por outro lado,<br />

ilegitimi<strong>da</strong>de passiva ad <strong>causa</strong>m, declara que, em face do réu, não tem o<br />

autor razão ou direito. Em qualquer dos casos, há clara prest<strong>ação</strong><br />

jurisdicional de <strong>mérito</strong>, desfavorável ao autor - vale dizer, sentença de<br />

improcedência." (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e<br />

Mérito <strong>da</strong> Causa. In: Revista de Processo nº 58) A utili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong><br />

consiste em assegurar a estabili<strong>da</strong>de dos efeitos <strong>da</strong> sentença, impedindo<br />

que as questões que levaram o Juiz a decidir voltem a ser questionados no<br />

mesmo processo (<strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> formal) ou em qualquer outra <strong>ação</strong> (<strong>coisa</strong><br />

julga<strong>da</strong> material). Mister se faz uma visão sistêmica do instituto <strong>da</strong> <strong>coisa</strong><br />

julga<strong>da</strong> para manter-se o equilíbrio entre a aplic<strong>ação</strong> pura e fria do processo<br />

civil e a exigência de segurança e de justiça <strong>da</strong>s relações, atendendo ao<br />

clamor <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. Assim, tenho que o substancial deve prevalecer sobre<br />

o processual, quando a situ<strong>ação</strong> exige e na intenção de fazer justiça - o<br />

justo (substancial) se sobrepujando às regras adjetivas.<br />

(TRF4 - Apel<strong>ação</strong> em Man<strong>da</strong>do De Segurança: AMS 6435 SC<br />

2005.72.08.006435-1, Relator(a): VILSON DARÓS, Julgamento:<br />

09/08/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma, Public<strong>ação</strong>: DJ<br />

23/08/2006)<br />

Neste caso, determina<strong>da</strong> pessoa jurídica pleiteava, sem possuir<br />

legitimi<strong>da</strong>de para tanto, a restituição de COFINS. Para isso, já havia impetrado<br />

man<strong>da</strong>do de segurança anterior, o qual foi extinto sem resolução de <strong>mérito</strong> por<br />

carência de <strong>ação</strong>, precisamente pela ilegitimi<strong>da</strong>de ad <strong>causa</strong>m ativa.<br />

6


A despeito disso, a impetrante manejou nova <strong>ação</strong> man<strong>da</strong>mental, idêntica<br />

à anterior, uma vez que o art. 268, CPC, autoriza nova <strong>ação</strong> em caso de carência <strong>da</strong><br />

<strong>ação</strong>. Contudo, a inteligência de que a <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> anterior era meramente formal<br />

foi afasta<strong>da</strong>, precipuamente, sob os seguintes argumentos: ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parte se<br />

confunde com o <strong>mérito</strong>, acarretando a form<strong>ação</strong> de <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material; e nova<br />

<strong>ação</strong> não significa a mesma <strong>ação</strong> reproposta, sendo obrigatória a correção do vício<br />

que determinou a extinção <strong>da</strong> anterior.<br />

O entendimento esposado nesse julgado deixa antever, de modo<br />

evidente, a adoção <strong>da</strong> teoria abstrata <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. Afinal de contas, não admite<br />

“requisitos” ou “<strong>condições</strong>” para o exercício do direito de <strong>ação</strong> e entende que<br />

qualquer juízo acerca destas questões será de <strong>mérito</strong>.<br />

Realmente, não há como entender de modo diverso. Afinal de contas, se<br />

a A não possui direito algum com rel<strong>ação</strong> a B, mas sim com rel<strong>ação</strong> a C, qualquer<br />

deman<strong>da</strong> <strong>da</strong>quele contra B deve obrigatoriamente ser julga<strong>da</strong> improcedente, pela<br />

simples e absoluta inexistência do direito material, ou, nas palavras do código, pela<br />

rejeição do pedido do autor (art. 269, I, CPC).<br />

Não se quer dizer com isso que A não seja efetivamente titular de um<br />

direito que deve ser satisfeito, mas sim que o obrigado a cumpri-lo não é B, mas sim<br />

C. E, já que é assim, as portas do Judiciário não podem ficar abertas<br />

indefini<strong>da</strong>mente para a A, evitando-se a má-fé e a loteria judiciária, ou seja, a<br />

possibili<strong>da</strong>de de ajuizar novamente a <strong>ação</strong> para ver se algum magistrado entende de<br />

modo diverso (que B é o real devedor). Uma vez reconhecido que B não deve na<strong>da</strong><br />

a A, mister tornar tal pronunciamento definitivo em nome <strong>da</strong> segurança jurídica.<br />

Nesse diapasão, não há como concor<strong>da</strong>r com Vicente Greco Filho, citado<br />

por Arru<strong>da</strong> Alvim, quando aduz que “parece-nos que a posição que considera as<br />

<strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> como estranhas ao <strong>mérito</strong> é, tecnicamente, a mais exata, e é a<br />

encampa<strong>da</strong> pela nossa lei (arg. ex. arts. 267, caput, e 267, VI)”. E continua:<br />

O mesmo, acentue-se, pode ser dito quanto a legitimatio ad <strong>causa</strong>m. Um<br />

indivíduo, por exemplo, move uma <strong>ação</strong> de cobrança, para haver<br />

determinado crédito; o juiz entende que ele é parte ilegítima porque, se<br />

existisse (mera hipótese) o referido crédito, não caberia ao autor, mas sim á<br />

socie<strong>da</strong>de de que ele faz parte. Não se terá, então, decidido a respeito <strong>da</strong><br />

existência, ou inexistência, do crédito, mas sim, exclusivamente, a respeito<br />

<strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de do direito de cobrá-lo. O <strong>mérito</strong>, essencialmente, consiste na<br />

existência ou inexistência do direito de crédito; to<strong>da</strong>via para se poder<br />

discutir a respeito <strong>da</strong> sua existência ou não, necessário é que a condição<br />

jurídica do seu possível titular esteja preenchi<strong>da</strong>, isto é, que esteja no<br />

7


processo o legitimado ad <strong>causa</strong>m ativo. (GRECO FILHO, apud ALVIM,<br />

2005, p. 372)<br />

Com razão, conseguintemente, Cândido Rangel Dinamarco, com o qual<br />

se conclui esse tópico:<br />

4. COMPLEXIDADES PRÁTICAS<br />

Os tribunais brasileiros, influenciados pelo vigor <strong>da</strong> teoria <strong>da</strong>s <strong>condições</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>ação</strong> e sua adoção explícita no Código de Processo Civil, são fortemente<br />

propensos a tratar como carência de <strong>ação</strong> alguns casos de ausência do<br />

direito do autor perante o réu – nos quais, em reali<strong>da</strong>de, estão julgando a<br />

deman<strong>da</strong> improcedente e, não, inadmissível por falta de alguma <strong>da</strong>s<br />

<strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. Isso acontece com bastante freqüência a) em<br />

man<strong>da</strong>dos de segurança denegados por ausência de liquidez e certeza, b)<br />

em ações de usucapião quando se verifica que o autor não tinha a seu favor<br />

os requisitos do tempus ou do título, c) em deman<strong>da</strong>s de conden<strong>ação</strong> por<br />

<strong>da</strong>nos decorrentes de acidentes automobilísticos propostas em face de<br />

quem já foi, mas não é mais dono do veículo <strong>causa</strong>dor, d) em casos onde<br />

(sic) o juiz nega a possibili<strong>da</strong>de jurídica <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, indo além dos limites<br />

razoáveis dessa condição <strong>da</strong> <strong>ação</strong> etc. São falsas essas supostas carências<br />

de <strong>ação</strong>, porque em todos esses casos ou falta a prova de fatos, e fatos não<br />

provados são como fatos inexistentes, sendo sempre improcedente a<br />

deman<strong>da</strong> nessa situ<strong>ação</strong>; ou falta algum requisitos de direito material para a<br />

existência do direito alegado e, sem esse requisito, o direito inexiste etc.<br />

(DINAMARCO, 2002, p. 319-320)<br />

Dessa forma, sendo a sentença que declara carência de <strong>ação</strong>, na<br />

ver<strong>da</strong>de, apreciadora do <strong>mérito</strong>, algumas perguntas surgem como inevitáveis:<br />

a) continuaria possível sua aleg<strong>ação</strong> a qualquer tempo? De outra forma:<br />

sendo questões de direito material, e não de direito processual,<br />

continuariam revesti<strong>da</strong>s pelo manto <strong>da</strong> ordem pública? Continuaria sendo<br />

viável, a fim de reconhecê-las de ofício, a incidência do efeito translativo<br />

dos recursos?<br />

b) seria cabível <strong>ação</strong> rescisória de sentença terminativa, uma vez que tal<br />

<strong>ação</strong> autônoma de impugn<strong>ação</strong> somente pode ser maneja<strong>da</strong> contra<br />

sentença de <strong>mérito</strong>? A <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong>, em caso <strong>da</strong> chama<strong>da</strong> sentença<br />

terminativa, teria a quali<strong>da</strong>de de <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material ou <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong><br />

formal? Aliás, haveria relevância nesta distinção, pelo que preceituam os<br />

arts. 468 e 471, caput, CPC?<br />

c) <strong>da</strong> mesma forma, caberia embargos infringentes do acórdão que,<br />

aplicando a regra do art. 515, §3º, adentra no <strong>mérito</strong>” – aqui<br />

compreendido como direta apreci<strong>ação</strong> dos pedidos – unicamente em grau<br />

recursal?<br />

8


a. No que pertine ao primeiro ponto, as complicações <strong>da</strong>í resultantes são<br />

avalia<strong>da</strong>s não apenas sob a ótica <strong>da</strong> polêmica <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> vs. <strong>mérito</strong>, mas<br />

também sob o viés <strong>da</strong> existência ou não de preclusão pro judicato em matérias de<br />

ordem pública. Sem embargo, é extremamente controverti<strong>da</strong> tal questão. Afinal, se<br />

liga<strong>da</strong> diretamente à pretensão do direito material, poderia o Tribunal, em sede de<br />

agravo ou apel<strong>ação</strong>, conhecer, por exemplo, <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de jurídica do pedido, por<br />

conta do efeito translativo, sem violar o princípio <strong>da</strong> proibição <strong>da</strong> reformatio in pejus?<br />

E mais: sendo matéria exclusivamente de <strong>mérito</strong>, e de direito material, seria preciso<br />

prequestioná-la com o fim de interpor recurso especial, por exemplo, ou já subiriam<br />

normalmente pela devolutivi<strong>da</strong>de recursal? Embora tais in<strong>da</strong>gações sejam<br />

necessárias, é inviável respondê-las neste artigo, pela complexi<strong>da</strong>de do tema e por<br />

não constituírem o foco central. Mas ficam lança<strong>da</strong>s.<br />

b. O segundo ponto não é menos problemático. Tanto assim que ain<strong>da</strong><br />

não há posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que enfrentem a questão.<br />

Mas o raciocínio é o seguinte: parte-se <strong>da</strong> premissa de que a sentença terminativa é,<br />

de fato, de improcedência. Afinal de contas, uma vez que se faz necessário, ao<br />

menos, espionar o <strong>mérito</strong> para reconhecer uma ilegitimi<strong>da</strong>de de parte, por exemplo,<br />

é lícito afirmar que, no mínimo, o <strong>mérito</strong> foi decidido parcialmente quando se<br />

reconhece a ausência desta condição <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. Sendo assim, decidiu-se<br />

parcialmente a lide (=<strong>mérito</strong>), nos termos do art. 468, CPC, e a decisão, uma vez<br />

trânsita em julgado, tem força de lei entre as partes.<br />

Some-se a isso o fato de que “nenhum juiz decidirá novamente as<br />

questões já decidi<strong>da</strong>s” (art. 471, CPC), e temos a <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material.<br />

Aliás, a própria re<strong>da</strong>ção do art. 471 permite apreender que, ao contrário<br />

do que se pensa, não há distinção relevante entre <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material e <strong>coisa</strong><br />

julga<strong>da</strong> formal nas deman<strong>da</strong>s individuais.<br />

De fato, o principal efeito <strong>da</strong> <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> é impedir a rediscussão <strong>da</strong><br />

<strong>causa</strong>, garantindo segurança jurídica aos litigantes. A <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> formal surgi<strong>da</strong><br />

em decorrência de uma sentença terminativa por carência <strong>da</strong> <strong>ação</strong> tem exatamente<br />

o mesmo efeito. Senão vejamos.<br />

O art. 268, CPC, garante ao autor o direito de intentar nova <strong>ação</strong> em caso<br />

de extinção <strong>da</strong> anterior nos casos previstos no art. 267, VI, que trata, precisamente,<br />

<strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>.<br />

9


Contudo, a <strong>ação</strong> tem que ser nova e não a mesma, ou seja, de<br />

constituição idêntica. Tanto é assim que, se A propõe contra B <strong>ação</strong> ordinária, e o<br />

juízo a extingue por ilegitimi<strong>da</strong>de passiva de B, uma vez passa<strong>da</strong> em julgado não<br />

pode A propô-la novamente sem corrigir o vício, qual seja, a legitimi<strong>da</strong>de passiva,<br />

pois, repise-se, “(...) Segundo boa doutrina, se o autor se limita a repropor <strong>ação</strong> <strong>da</strong><br />

qual fora julgado carente, estará ofendendo a <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong>, <strong>da</strong>do que, consoante<br />

coman<strong>da</strong> o art. 471, CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já<br />

decidi<strong>da</strong>s.” (REsp 103.584/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,<br />

Quarta Turma, julgado em 05/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 159), e já ficou decidido<br />

que B é parte ilegítima, tornando-se imutável a decisão. Pode A propor a <strong>ação</strong><br />

contra C, D, E e todo o restante do alfabeto, mas não contra B. O STJ já vem<br />

decidindo assim há muito tempo, não apenas em casos de ilegitimi<strong>da</strong>de de parte 7 ,<br />

como também em falta de interesse processual 8 .<br />

O interessantísimo é que o mesmo STJ afirma que carência de <strong>ação</strong> gera<br />

<strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> formal, mas, concomitantemente, impossibilita o reingresso <strong>da</strong> mesma<br />

<strong>ação</strong>, na medi<strong>da</strong> em que é necessário corrigir o vício, o que a tornaria outra <strong>ação</strong>. O<br />

exemplo abaixo é categórico:<br />

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE<br />

PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.<br />

REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE.<br />

EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA<br />

CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS. I - A <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material somente<br />

se dá quando apreciado e decidido o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> <strong>causa</strong>. II - A extinção do<br />

processo sem julgamento de <strong>mérito</strong>, por falta de legitimi<strong>da</strong>de ad <strong>causa</strong>m,<br />

7 PROCESSO CIVIL. RÉU E MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O autor escolhe o réu, e responde<br />

por isso. Se A pede que B seja condenado ao pagamento de uma dívi<strong>da</strong>, um juízo a esse<br />

respeito diz com o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. Se, depois de contraditório regular, for apurado que B não<br />

deve ou que a dívi<strong>da</strong> é de C, a sentença será de improcedência. Antes de concluí<strong>da</strong> a instrução<br />

probatória, o juiz não pode decretar a improcedência do pedido, a tanto equivalendo a decisão que<br />

prematuramente exclui o réu do processo. Espécie em que isso ocorreu em meio a uma irremediável<br />

contradição, porque a denunci<strong>ação</strong> <strong>da</strong> lide pelo réu supõe a particip<strong>ação</strong> deste no processo, e aqui a<br />

instância ordinária, a pretexto dela, fez substituir o réu por outrem. Recurso especial conhecido e<br />

provido. (REsp 540.468/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20/03/2007,<br />

DJ 30/04/2007 p. 308) (grifos postos)<br />

8 INTENTAR DE NOVO A AÇÃO. Não é lícito que o autor intente de novo a <strong>ação</strong>, quando lhe tenha<br />

faltado interesse processual para a anterior. Identi<strong>da</strong>de de ações. Hipótese em que não houve ofensa<br />

ao art. 268 do cod. de pr. civil. Recurso especial não conhecido. (REsp 45935/SP, Rel. Ministro<br />

Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 04/10/1994, DJ 31/10/1994 p. 29495).<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO<br />

MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA<br />

AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 268 DO CPC. - É inadmissível,<br />

no caso, a repropositura automática <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, ain<strong>da</strong> que o processo anterior tenha sido declarado<br />

extinto sem conhecimento do <strong>mérito</strong>. Recurso especial não conhecido. (REsp 191.934/SP, Rel.<br />

Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 04/12/2000 p. 72,<br />

REPDJ 12/02/2001 p. 120)<br />

10


não é passível de formar <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material, mas sim <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong><br />

formal, que impede a discussão <strong>da</strong> questão no mesmo processo e não em<br />

outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibili<strong>da</strong>de<br />

de o autor repropor a <strong>ação</strong>, contanto que sane a falta <strong>da</strong> condição<br />

anteriormente ausente. III - Tendo sido o processo extinto por falta de<br />

legitimi<strong>da</strong>de do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem<br />

indicar a parte legítima, por força <strong>da</strong> preclusão consumativa, prevista nos<br />

arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidi<strong>da</strong>.<br />

(EREsp 160.850/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Rel. p/ Acórdão<br />

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em<br />

03/02/2003, DJ 29/09/2003 p. 134)<br />

Até o STF já teve oportuni<strong>da</strong>de de se manifestar sobre o assunto. No RE<br />

101120, de relatoria do Ministro Rafael Mayer, decidiu-se:<br />

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OBICE<br />

REGIMENTAL: ART-325, VII DO RI C/C ART-268 DO CPC (NÃO<br />

INCIDENCIA). II.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE<br />

PAIS ESTRANGEIRO. EXECUTIVIDADE. ART-585, PAR-2. DO CPC.<br />

INDICAÇÃO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O veto<br />

do art. 325, VII, do RI, pertinente a questão processual sobre extinção do<br />

processo sem apreci<strong>ação</strong> do <strong>mérito</strong>, não impeditivo de que o autor<br />

intente de novo a <strong>ação</strong>, deve ser entendido em conexão com o art. 268<br />

do CPC, onde não se leia a intent<strong>ação</strong> de nova ou outra <strong>ação</strong>, mas a<br />

intent<strong>ação</strong> de novo <strong>da</strong> mesma <strong>ação</strong>. 2. Os títulos executivos extrajudicias,<br />

como a nota promissória, oriundos de pais estrangeiro, somente terão<br />

eficácia executiva, no Brasil, nos termos <strong>da</strong> lei processual brasileira, se o<br />

indicarem com lugar do cumprimento <strong>da</strong> obrig<strong>ação</strong>. Recurso extraordinário<br />

não conhecido. (STF, RE 101120/RJ, Relator(a): Min. RAFAEL MAYER,<br />

Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento: 04/09/1984) (grifos<br />

postos).<br />

Portanto, claro está que é impossível simplesmente re-ajuizar a mesma<br />

<strong>ação</strong> (mesmas partes, <strong>causa</strong> de pedir e pedido) quando já se reconheceu que um<br />

dos componentes é indevido, pelo simples fato de que se violaria uma questão já<br />

decidi<strong>da</strong> e, conseguintemente, a <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong>. A disposição do art. 268, portanto, é<br />

a de que nova <strong>ação</strong> pode ser reproposta, e não a mesma. Com a correção do vício<br />

ter-se-á nova <strong>ação</strong> e na<strong>da</strong> impede que seja ajuiza<strong>da</strong>.<br />

Ora, este claro impedimento existente na repropositura <strong>da</strong> mesma <strong>ação</strong> é<br />

compatível com a <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> formal? Que espécie de <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> impede que<br />

uma questão já decidi<strong>da</strong> definitivamente ser novamente discuti<strong>da</strong>? Obviamente que<br />

a material. Por essa razão afirmamos que não existe distinção prática entre <strong>coisa</strong><br />

julga<strong>da</strong> formal e material nas deman<strong>da</strong>s individuais, e exatamente por tal razão to<strong>da</strong><br />

carência de <strong>ação</strong>, na ver<strong>da</strong>de, discute o <strong>mérito</strong>. Dessa conclusão parte-se para<br />

outra, decorrente e lógica: cabe, sem problema algum, <strong>ação</strong> rescisória de decisões<br />

terminativas.<br />

11


c. Por fim, cumpre tratar, ain<strong>da</strong> que brevemente, do último<br />

questionamento levantado, a respeito do cabimento de embargos infringentes em<br />

acórdão que, aplicando a regra do art. 515, §3º, adentra o <strong>mérito</strong> e decide <strong>causa</strong> que<br />

havia sido extinta sem resolução de <strong>mérito</strong> na instância anterior.<br />

O CPC, no dispositivo indicado, permite ao tribunal, em casos de extinção<br />

do processo sem julgamento de <strong>mérito</strong>, “julgar desde logo a lide, se a <strong>causa</strong> versar<br />

questão exclusivamente de direito e estiver em <strong>condições</strong> de imediato julgamento”.<br />

Outrossim, o art. 530 assevera que são cabíveis embargos infringentes<br />

quando acórdão não unânime reformar sentença de <strong>mérito</strong>. Pergunta-se, então: se<br />

embargos infringentes somente são cabíveis em acórdão que reformou sentença de<br />

<strong>mérito</strong>, como ficam os casos em que o acórdão que utilizou a regra do art. 515, §3º<br />

for dissonante, tendo em vista que reformou sentença terminativa? Simplesmente<br />

seria suprimido um recurso ao recorrente neste caso?<br />

Para evitar situações complexas, e permitir um tratamento processual<br />

igualitário entre acórdãos de <strong>mérito</strong> (= direito material, =análise dos pedidos) e<br />

acórdãos processuais (=<strong>condições</strong> <strong>da</strong>ção, p. ex), o STJ vem permitindo a utiliz<strong>ação</strong><br />

de embargos infringentes também nas situações do art. 515, §3º 9 .<br />

9 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA<br />

SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. - Nem<br />

sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apel<strong>ação</strong> contra sentença terminativa, eis que,<br />

nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do <strong>mérito</strong> (art.<br />

267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a <strong>causa</strong> versar questão exclusivamente de direito e<br />

estiver em <strong>condições</strong> de imediato julgamento”. - Se apenas o Tribunal julga o <strong>mérito</strong>, não se aplica o<br />

critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte venci<strong>da</strong> por um julgamento não-unânime em<br />

apel<strong>ação</strong> não terá direito aos embargos infringentes se houver sido venci<strong>da</strong> também na sentença. -<br />

Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e<br />

sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos<br />

infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a<br />

análise do <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. - Aplica-se à hipótese, ain<strong>da</strong>, a teoria <strong>da</strong> asserção, segundo a qual, se o<br />

juiz realizar cognição profun<strong>da</strong> sobre as alegações conti<strong>da</strong>s na petição, após esgotados os meios<br />

probatórios, terá, na ver<strong>da</strong>de, proferido juízo sobre o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> questão. - A natureza <strong>da</strong> sentença, se<br />

processual ou de <strong>mérito</strong>, é defini<strong>da</strong> por seu conteúdo e não pela mera qualific<strong>ação</strong> ou nomen juris<br />

atribuído ao julgado, seja na fun<strong>da</strong>ment<strong>ação</strong> ou na parte dispositiva. Portanto, entendi<strong>da</strong> como de<br />

<strong>mérito</strong> a sentença proferi<strong>da</strong> nos autos, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. Recurso<br />

especial conhecido e provido. (REsp 832370/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,<br />

julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007 p. 366).<br />

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO QUE,<br />

POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO<br />

- CABIMENTO. IMPROVIMENTO. I. Conforme estabelecido pelo artigo 530 do CPC, com a re<strong>da</strong>ção<br />

atualiza<strong>da</strong> pela Lei n. 10.352/01, são cabíveis Embargos Infringentes contra Acórdão não unânime<br />

que reforme, em grau de Apel<strong>ação</strong>, sentença de <strong>mérito</strong>. Como os ora recorrentes não manejaram<br />

Embargos Infringentes, no intuito de que prevalecesse o voto minoritário, como seria de rigor, é de<br />

concluir que as instâncias ordinárias não foram esgota<strong>da</strong>s, devendo ser aplicado, na espécie, o teor<br />

<strong>da</strong> Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o<br />

acórdão proferido no tribunal de origem". II. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos<br />

12


Contudo, embora isso possa parecer uma interpret<strong>ação</strong> força<strong>da</strong> <strong>da</strong> lei, ou<br />

mesmo um “favor” ao jurisdicionado, o fato é que o cabimento de embargos<br />

infringentes em acórdãos não-unânimes que adentraram no <strong>mérito</strong> ao apreciar<br />

apel<strong>ação</strong> de sentença terminativa é naturalíssimo, na medi<strong>da</strong> em que, como se viu,<br />

a própria sentença terminativa é de <strong>mérito</strong>. Em suma: ain<strong>da</strong> que por outros meios, o<br />

STJ reconhece que sentenças de “carência <strong>da</strong> <strong>ação</strong>” são sentenças de <strong>mérito</strong>, por<br />

força dos arts. 268, 468, 471 e 530, todos do CPC.<br />

5. CONCLUSÕES<br />

É evidente que o teor deste artigo não almeja ser conclusivo, longe disso.<br />

O intento aqui é apenas aprimorar a crítica ao instituto <strong>da</strong>s <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, a<br />

partir <strong>da</strong> análise de algumas questões de cunho prático que advêm <strong>da</strong> sua<br />

abor<strong>da</strong>gem na legisl<strong>ação</strong> e jurisprudência do Direito Processual Civil brasileiro.<br />

Espera-se, portanto, fomentar o debate, não obstante algumas conclusões sejam<br />

necessárias:<br />

a) é incorreto falar-se em <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, por este um direito<br />

incondicionado. Menos grave é tratar <strong>condições</strong> <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>;<br />

b) dentre as chama<strong>da</strong>s <strong>condições</strong>, o interesse de agir tanto pode ser<br />

matéria de <strong>mérito</strong> (no viés necessi<strong>da</strong>de/utili<strong>da</strong>de) quanto matéria préprocessual<br />

(no feitio adequ<strong>ação</strong>), sendo, em ver<strong>da</strong>de, pressuposto<br />

processual;<br />

c) a possibili<strong>da</strong>de jurídica não é apenas do pedido, mas de todos os<br />

elementos <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, incluindo <strong>causa</strong> de pedir e partes e, juntamente com a<br />

legitimi<strong>da</strong>de ad <strong>causa</strong>m, integram diretamente o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> <strong>causa</strong>, posto<br />

que o reconhecimento de sua inexistência equivale à afirm<strong>ação</strong> de<br />

inexistência do direito material no caso concreto.<br />

d) não existe o fenômeno <strong>da</strong> carência <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, pois, mesmo que ao final<br />

seja prolata<strong>da</strong> sentença terminativa, a <strong>ação</strong> existiu e houve prest<strong>ação</strong><br />

jurisdicional.<br />

Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento <strong>da</strong> apel<strong>ação</strong>, afasta a extinção<br />

do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>causa</strong>, havendo divergência de votos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1047230/RJ,<br />

Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 26/06/2009)<br />

13


e) to<strong>da</strong> carência de <strong>ação</strong>, que se fun<strong>da</strong> em legitimi<strong>da</strong>de e possibili<strong>da</strong>de<br />

jurídica, é na ver<strong>da</strong>de sentença de <strong>mérito</strong>, podendo o mesmo ocorrer com<br />

o interesse, dependendo do caso;<br />

f) em conseqüência, são cabíveis embargos infringentes no acórdão não<br />

unânime que apreciou sentença terminativa, assim como é possível <strong>ação</strong><br />

rescisória de decisão terminativa;<br />

g) sentenças terminativas são aptas a produzir <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material e<br />

não meramente formal;<br />

h) uma vez extinta por carência, é impossível ao autor repropor a <strong>ação</strong><br />

sem corrigir o vício;<br />

i) <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> formal e material são, ao fim e ao cabo, a mesma <strong>coisa</strong>.<br />

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