18.04.2013 Views

condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm

condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm

condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3. CONDIÇÕES DA AÇÃO<br />

Primeiramente, falar-se-á do interesse de agir. Tradicionalmente é<br />

dividido em dois aspectos: interesse-necessi<strong>da</strong>de e interesse-adequ<strong>ação</strong>, embora<br />

exista que inclua mais uma faceta, qual seja, interesse-utili<strong>da</strong>de. Independentemente<br />

disso, o que importa observar é que o interesse de agir pode tanto ser uma questão<br />

de <strong>mérito</strong> quanto uma questão pré-<strong>mérito</strong> e até mesmo pré-processual, sendo mais<br />

adequa<strong>da</strong> sua inserção nos chamados pressupostos processuais.<br />

De fato, se o interesse-necessi<strong>da</strong>de/utili<strong>da</strong>de é a obrigatorie<strong>da</strong>de de<br />

buscar a tutela jurisdicional para satisfazer determinado direito inalcançável pela<br />

proibi<strong>da</strong> autotutela, alia<strong>da</strong> à premência de atingir a satisf<strong>ação</strong> do direito, tem-se que<br />

essa faceta encerra um juízo de <strong>mérito</strong> sobre a <strong>causa</strong>. Pense-se no seguinte<br />

exemplo: A deve para B determina<strong>da</strong> quantia, devi<strong>da</strong>mente reconheci<strong>da</strong> em contrato<br />

de confissão de dívi<strong>da</strong> assinado por duas testemunhas. No dia do prazo A,<br />

espontaneamente, paga a dívi<strong>da</strong>. Não obstante, um mês depois B inicia <strong>ação</strong> de<br />

execução do contrato. Pergunta-se: existe necessi<strong>da</strong>de/utili<strong>da</strong>de na prest<strong>ação</strong><br />

jurisdicional? Se B já recebeu a dívi<strong>da</strong>, qual a prestabili<strong>da</strong>de do provimento judicial<br />

nesse caso concreto? Se já recebeu, a decisão do juiz deverá ser meramente<br />

terminativa, possibilitando novas discussões futuras sobre a mesma questão?<br />

Certamente que não. Obrigatoriamente deve ser expressamente decidido que, se já<br />

recebeu, não tem mais direito material a ser tutelado, o que equivale a uma decisão<br />

de improcedência 5 , formando <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material. Na<strong>da</strong> mais claro.<br />

Por outro lado, o interesse de agir pode, também, ser matéria estranha ao<br />

<strong>mérito</strong>. Trata-se de seu aspecto interesse-adequ<strong>ação</strong>, ou seja, se o meio processual<br />

escolhido pelo autor é o pertinente e apropriado para a satisf<strong>ação</strong> do direito material<br />

pretendido. Assim, se, por exemplo, quer o autor a obtenção de uma Certidão do<br />

Poder Público, e para tanto impetra habeas corpus, a resposta judicial que irá<br />

extinguir o feito por inadequ<strong>ação</strong> <strong>da</strong> via eleita equivalerá a dizer: “Ok, pode ser que<br />

você tenha direito a obter a certidão, mas isso não pode ser discutido na via<br />

escolhi<strong>da</strong>”. Ou seja: nenhum juízo de <strong>mérito</strong> (=a direito de obter a certidão) é<br />

exarado, apenas avaliações sobre o meio escolhido, que devem anteceder qualquer<br />

outra argüição de irregulari<strong>da</strong>de processual. Portanto, não se trata de uma matéria<br />

5 Cediço que a doutrina clássica assevera que ações executivas não têm <strong>mérito</strong>, posicionamento não<br />

compartilhado por nós. Contudo, discussão mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong> a esse respeito não cabe nesse artigo.<br />

4

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!