condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm
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Em linhas gerais, a teoria eclética, <strong>da</strong> mesma forma que a teoria abstrata<br />
<strong>da</strong> <strong>ação</strong>, assevera que o direito de <strong>ação</strong>, de índole processual, é autônomo e distinto<br />
do direito material que se quer buscar, o que significa dizer que pode o suposto<br />
titular do direito provocar o Judiciário independentemente de ter ou não razão.<br />
Dessa forma, rompe diretamente com os concretistas, que defendem que só tem<br />
direito de <strong>ação</strong> quem tem razão em sua pretensão.<br />
Contudo, à semelhança dos concretistas, a teoria eclética cria “<strong>condições</strong>”<br />
para a apreci<strong>ação</strong> do <strong>mérito</strong>, que, embora não sejam mais a existência de razão na<br />
discussão do direito material, representam a existência de requisitos para análise do<br />
<strong>mérito</strong>, ou seja, elementos que forçosamente devem estar presentes para que os<br />
pedidos sejam devi<strong>da</strong>mente aquilatados, sendo irrelevante que a sentença seja de<br />
procedência ou de improcedência.<br />
De acordo com tal posicionamento, adotado pelo Código de Processo<br />
Civil brasileiro e repetido pela maioria <strong>da</strong> doutrina, são <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> a<br />
legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes, a possibili<strong>da</strong>de jurídica e o interesse processual (arts. 3º, 6º<br />
e 267, VI, CPC).<br />
Antes de tudo, cumpre ressaltar que, tendo em vista que o direito de <strong>ação</strong><br />
é incondicionado, sendo, em ver<strong>da</strong>de, impossível ao legislador infraconstitucional<br />
criar <strong>condições</strong> ou requisitos para a utiliz<strong>ação</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, bem como aos tribunais<br />
criarem súmulas no mesmo sentido 4 , diante do princípio <strong>da</strong> inafastabili<strong>da</strong>de do<br />
judiciário (CF, art. 5º, XXXV), se mostra tecnicamente incorreto tratar de <strong>condições</strong><br />
<strong>da</strong> <strong>ação</strong>, sendo menos equívoco falar-se em <strong>condições</strong> <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, requisitos para<br />
apreci<strong>ação</strong> do <strong>mérito</strong> ou nomenclaturas equivalentes.<br />
Pois bem. Pela letra <strong>da</strong> lei, e para boa parte <strong>da</strong> doutrina, quando não<br />
estão presentes uma ou mais <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> deve o magistrado extinguir o<br />
processo sem resolução de <strong>mérito</strong>, por força do que estabelece o já citado art. 267,<br />
caput c/c IV, CPC. Isso significa, em dizeres claros, que o processo foi finalizado<br />
sem que o <strong>mérito</strong> (= avali<strong>ação</strong> dos pedidos, = quem tem razão no direito material<br />
4 Dessa forma, tampouco podem ser considera<strong>da</strong>s <strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong> o requerimento administrativo<br />
prévio, ignorado ou negado, nas impetrações de habeas <strong>da</strong>ta, conforme entende o Superior Tribunal<br />
de Justiça (Súmula 2: Não cabe o habeas <strong>da</strong>ta (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de<br />
informações por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de administrativa.), ou ain<strong>da</strong> o entendimento esposado pela<br />
Coorden<strong>ação</strong> dos Juizados Especiais Federais <strong>da</strong> 1ª Região no I Seminário Sobre Concili<strong>ação</strong> no<br />
Enunciado nº. 3 (O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o encaminhamento de<br />
proposta de acordo por parte do INSS, salvo em caso de itinerante em locali<strong>da</strong>de de difícil acesso), o<br />
qual igualmente cria como interesse de agir, nas ações contra o INSS, a imprescindibili<strong>da</strong>de de<br />
peticionamento anterior para a autori<strong>da</strong>de administrativa.<br />
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