18.04.2013 Views

condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm

condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm

condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Contudo, a <strong>ação</strong> tem que ser nova e não a mesma, ou seja, de<br />

constituição idêntica. Tanto é assim que, se A propõe contra B <strong>ação</strong> ordinária, e o<br />

juízo a extingue por ilegitimi<strong>da</strong>de passiva de B, uma vez passa<strong>da</strong> em julgado não<br />

pode A propô-la novamente sem corrigir o vício, qual seja, a legitimi<strong>da</strong>de passiva,<br />

pois, repise-se, “(...) Segundo boa doutrina, se o autor se limita a repropor <strong>ação</strong> <strong>da</strong><br />

qual fora julgado carente, estará ofendendo a <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong>, <strong>da</strong>do que, consoante<br />

coman<strong>da</strong> o art. 471, CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já<br />

decidi<strong>da</strong>s.” (REsp 103.584/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,<br />

Quarta Turma, julgado em 05/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 159), e já ficou decidido<br />

que B é parte ilegítima, tornando-se imutável a decisão. Pode A propor a <strong>ação</strong><br />

contra C, D, E e todo o restante do alfabeto, mas não contra B. O STJ já vem<br />

decidindo assim há muito tempo, não apenas em casos de ilegitimi<strong>da</strong>de de parte 7 ,<br />

como também em falta de interesse processual 8 .<br />

O interessantísimo é que o mesmo STJ afirma que carência de <strong>ação</strong> gera<br />

<strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> formal, mas, concomitantemente, impossibilita o reingresso <strong>da</strong> mesma<br />

<strong>ação</strong>, na medi<strong>da</strong> em que é necessário corrigir o vício, o que a tornaria outra <strong>ação</strong>. O<br />

exemplo abaixo é categórico:<br />

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE<br />

PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.<br />

REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE.<br />

EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA<br />

CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS. I - A <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material somente<br />

se dá quando apreciado e decidido o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> <strong>causa</strong>. II - A extinção do<br />

processo sem julgamento de <strong>mérito</strong>, por falta de legitimi<strong>da</strong>de ad <strong>causa</strong>m,<br />

7 PROCESSO CIVIL. RÉU E MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O autor escolhe o réu, e responde<br />

por isso. Se A pede que B seja condenado ao pagamento de uma dívi<strong>da</strong>, um juízo a esse<br />

respeito diz com o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. Se, depois de contraditório regular, for apurado que B não<br />

deve ou que a dívi<strong>da</strong> é de C, a sentença será de improcedência. Antes de concluí<strong>da</strong> a instrução<br />

probatória, o juiz não pode decretar a improcedência do pedido, a tanto equivalendo a decisão que<br />

prematuramente exclui o réu do processo. Espécie em que isso ocorreu em meio a uma irremediável<br />

contradição, porque a denunci<strong>ação</strong> <strong>da</strong> lide pelo réu supõe a particip<strong>ação</strong> deste no processo, e aqui a<br />

instância ordinária, a pretexto dela, fez substituir o réu por outrem. Recurso especial conhecido e<br />

provido. (REsp 540.468/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20/03/2007,<br />

DJ 30/04/2007 p. 308) (grifos postos)<br />

8 INTENTAR DE NOVO A AÇÃO. Não é lícito que o autor intente de novo a <strong>ação</strong>, quando lhe tenha<br />

faltado interesse processual para a anterior. Identi<strong>da</strong>de de ações. Hipótese em que não houve ofensa<br />

ao art. 268 do cod. de pr. civil. Recurso especial não conhecido. (REsp 45935/SP, Rel. Ministro<br />

Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 04/10/1994, DJ 31/10/1994 p. 29495).<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO<br />

MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA<br />

AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 268 DO CPC. - É inadmissível,<br />

no caso, a repropositura automática <strong>da</strong> <strong>ação</strong>, ain<strong>da</strong> que o processo anterior tenha sido declarado<br />

extinto sem conhecimento do <strong>mérito</strong>. Recurso especial não conhecido. (REsp 191.934/SP, Rel.<br />

Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 04/12/2000 p. 72,<br />

REPDJ 12/02/2001 p. 120)<br />

10

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!