condições da ação, mérito da causa e coisa julgada - Juspodivm
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equivale a uma sentença de improcedência, negando ao autor sua pretensão, ao se<br />
dizer que “neste caso você não tem direito algum”? Obviamente que sim.<br />
Isso se vê de modo mais cristalino, contudo, quando se trata <strong>da</strong> discussão<br />
acerca <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de ad <strong>causa</strong>m ativa e passiva. Para iniciar o debate veja-se o<br />
acórdão abaixo:<br />
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE<br />
MÉRITO.ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. COISA JULGADA.- O artigo 268<br />
do CPC proíbe a repetição <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> no caso de existência de <strong>coisa</strong><br />
julga<strong>da</strong> material. Tendo em conta que a condição <strong>da</strong> <strong>ação</strong> de ilegitimi<strong>da</strong>de<br />
de parte se confunde com o <strong>mérito</strong> <strong>da</strong> <strong>causa</strong>, tenho que a sentença que a<br />
reconhece está acoberta<strong>da</strong> pela <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> material. Afirmar a<br />
ilegitimi<strong>da</strong>de ativa significa dizer que o autor não tem a pretensão ao direito<br />
material que deduz em juízo. Em outras palavras, a carência de <strong>ação</strong>, na<br />
ver<strong>da</strong>de, equivale à improcedência <strong>da</strong> <strong>ação</strong>. "Quando o juiz declara<br />
inexistente uma <strong>da</strong>s '<strong>condições</strong> <strong>da</strong> <strong>ação</strong>', ele está em ver<strong>da</strong>de declarando a<br />
inexistência de uma pretensão acionável do autor contra o réu, estando,<br />
pois, a decidir a respeito <strong>da</strong> pretensão posta em <strong>causa</strong> pelo autor, para<br />
declarar que o agir deste contra o réu - não contra o Estado - é<br />
improcedente. E tal sentença é sentença de <strong>mérito</strong>." (Ovídio A. Baptista <strong>da</strong><br />
Silva. Curso de Processo Civil. Vol. I. Revista dos Tribunais. 5ª ed. São<br />
Paulo. 2000. p. 108/109). "Relativamente a esta "condição" (legitimi<strong>da</strong>de de<br />
parte), parece ain<strong>da</strong> mais difícil sustentar-se que seja matéria estranha ao<br />
<strong>mérito</strong>. Efetivamente, ao sentenciar que o autor não tem legitimatio ad<br />
<strong>causa</strong>m, denega-lhe o juiz, clarissimamente, o bem jurídico a que aspirava,<br />
posto que à sua deman<strong>da</strong> responde: "Se é que existe o direito subjetivo<br />
invocado, dele não és titular". Proclamando o juiz, por outro lado,<br />
ilegitimi<strong>da</strong>de passiva ad <strong>causa</strong>m, declara que, em face do réu, não tem o<br />
autor razão ou direito. Em qualquer dos casos, há clara prest<strong>ação</strong><br />
jurisdicional de <strong>mérito</strong>, desfavorável ao autor - vale dizer, sentença de<br />
improcedência." (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e<br />
Mérito <strong>da</strong> Causa. In: Revista de Processo nº 58) A utili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong><br />
consiste em assegurar a estabili<strong>da</strong>de dos efeitos <strong>da</strong> sentença, impedindo<br />
que as questões que levaram o Juiz a decidir voltem a ser questionados no<br />
mesmo processo (<strong>coisa</strong> julga<strong>da</strong> formal) ou em qualquer outra <strong>ação</strong> (<strong>coisa</strong><br />
julga<strong>da</strong> material). Mister se faz uma visão sistêmica do instituto <strong>da</strong> <strong>coisa</strong><br />
julga<strong>da</strong> para manter-se o equilíbrio entre a aplic<strong>ação</strong> pura e fria do processo<br />
civil e a exigência de segurança e de justiça <strong>da</strong>s relações, atendendo ao<br />
clamor <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. Assim, tenho que o substancial deve prevalecer sobre<br />
o processual, quando a situ<strong>ação</strong> exige e na intenção de fazer justiça - o<br />
justo (substancial) se sobrepujando às regras adjetivas.<br />
(TRF4 - Apel<strong>ação</strong> em Man<strong>da</strong>do De Segurança: AMS 6435 SC<br />
2005.72.08.006435-1, Relator(a): VILSON DARÓS, Julgamento:<br />
09/08/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma, Public<strong>ação</strong>: DJ<br />
23/08/2006)<br />
Neste caso, determina<strong>da</strong> pessoa jurídica pleiteava, sem possuir<br />
legitimi<strong>da</strong>de para tanto, a restituição de COFINS. Para isso, já havia impetrado<br />
man<strong>da</strong>do de segurança anterior, o qual foi extinto sem resolução de <strong>mérito</strong> por<br />
carência de <strong>ação</strong>, precisamente pela ilegitimi<strong>da</strong>de ad <strong>causa</strong>m ativa.<br />
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