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regimento interno da junta de recursos fiscais - palmas

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Art. 39 - As omissões, erros <strong>de</strong> escrita ou cálculo po<strong>de</strong>rão ser corrigidos, por<br />

<strong>de</strong>spacho do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Junta, ex-ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer interessado.<br />

Art. 40 - Após assinatura do acórdão, <strong>junta</strong>r-se-à os autos originários, sendo<br />

que uma cópia, também assina<strong>da</strong>, será arquiva<strong>da</strong> na Secretaria <strong>da</strong> Junta, para efeito <strong>de</strong><br />

registro, formando livros enca<strong>de</strong>rnados ao final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> exercício.<br />

Parágrafo Único - A <strong>de</strong>cisão do acórdão, com a respectiva ementa, <strong>de</strong>verá<br />

ser publica<strong>da</strong> no órgão oficial próprio.<br />

<strong>recursos</strong>:<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS RECURSOS E PRAZOS<br />

Art. 41 - Perante a Junta <strong>de</strong> Recursos Fiscais, serão admitidos os seguintes<br />

I - voluntário;<br />

II - <strong>de</strong> ofício;<br />

III - reconsi<strong>de</strong>ração;<br />

IV - rescisão <strong>de</strong> acórdão;<br />

V - facultativo.<br />

§ 1º - O recurso voluntário, total o u parcial, com efeito suspensivo,<br />

será<br />

interposto pelo sujeito passivo, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>cisão recorri<strong>da</strong>.<br />

§ 2º - Haverá recurso facultativo no prazo <strong>de</strong> 30 dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

intimação nas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> consultas formula<strong>da</strong>s por contribuinte quando <strong>de</strong>sfavorável à<br />

consulente e, <strong>de</strong> ofício, quando proferido pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 1 a Instância, favorável ao<br />

consulente.<br />

§ 3º - Os <strong>recursos</strong> <strong>de</strong> ofício em processo cuja a importância total em<br />

discussão seja superior ao valor <strong>de</strong> 300 UFIRs, vigente na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão, total ou<br />

parcialmente contrária à Fazen<strong>da</strong> Pública Municipal e se efetivará na própria <strong>de</strong>cisão<br />

singular.<br />

§ 4º - O pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, com o efeito suspensivo, resultante <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão não unânime, proferidos pela Junta, será formulado <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 10 dias,<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação.<br />

§ 5º - O pedido <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> acórdão será formulado pelo contribuinte,<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> um ano após a sua <strong>de</strong>finitivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> fase judicial.<br />

Art. 42 - Os prazos constantes <strong>de</strong>ste Regimento são contínuos, excluindo-se<br />

na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

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