regimento interno da junta de recursos fiscais - palmas
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Art. 35 - As questões preliminares ou prejudiciais argüi<strong>da</strong>s, serão aprecia<strong>da</strong>s<br />
antes do mérito, <strong>de</strong>ste não se conhecendo, se incompatível com a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>quelas.<br />
§ 1º - Tratando-se <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> sanável, o julgamento será convertido em<br />
diligência, para que seja sana<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> no prazo a ser estipulado pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />
§ 2º - Rejeita<strong>da</strong> a preliminar ou prejudicial, ou se com qualquer <strong>de</strong>las não<br />
for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-à a discussão e o julgamento <strong>da</strong> matéria<br />
principal, <strong>de</strong>vendo pronunciar-se a respeito os membros vencidos na apreciação preliminar<br />
ou prejudicial.<br />
Art. 36 - O membro julgador que não tiver convicção para proferir seu voto,<br />
po<strong>de</strong>rá solicitar vistas do processo:<br />
proferir o voto;<br />
alínea "a".<br />
I - até a reunião subsequente, caso o pedido seja formulado no momento <strong>de</strong><br />
II - pelo prazo <strong>de</strong> 10 dias em situação <strong>de</strong> diferentes <strong>da</strong> especifica<strong>da</strong> na<br />
Art. 37. Os julgamentos po<strong>de</strong>rão ser sobrestados, por prazo não exce<strong>de</strong>nte a<br />
<strong>de</strong>z dias, por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> maioria dos Membros, afim <strong>de</strong> que se apresentem livros,<br />
documentos, vem coco outros elementos, relacionados com os fatos discutidos na peça<br />
recursal ou na sua contradita.<br />
§ 1º No ato <strong>de</strong> sobrestamento, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sessão em<br />
que o processo retornará a julgamento.<br />
§ 2º Sempre que possível, o processo sobrestado, na forma <strong>de</strong>ste artigo,<br />
<strong>de</strong>verá ser incluído na pauta junto com os <strong>de</strong>mais processos já previstos.<br />
§ 3º Admite-se, por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> maioria, a conversão do julgamento<br />
em diligência para esclarecimento <strong>de</strong> fatos que tenham relação com o processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
não seja inserido fato novo.<br />
Art. 38 - Terminado o julgamento, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>signará o relator, caso<br />
tenha sido o vencedor, para redigir o acórdão, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />
§ 1º - Caso o relator tenha sido vencido, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>signará, <strong>de</strong>ntre os<br />
membros julgadores aquele cujo o voto tenha sido vencedor.<br />
§ 2º - O acórdão, após aprovado por maioria simples <strong>de</strong> votos, será<br />
assinado pelo Presi<strong>de</strong>nte e seu autor.