JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇ Ã O – GRADAÇÃO DAS PENAS ...
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGI<strong>Ã</strong>O<br />
Gab Des Evandro P V Lopes<br />
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.54<br />
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />
emissão de bilhete de passagem.<br />
Além disso, o depoimento da testemunha Adriano Martins, um dos<br />
responsáveis pela operação que resultou no afastamento do autor, causa<br />
espécie ao se referir ao suposto abandono do veículo pelo autor, uma vez que<br />
no relatório de sindicância interna (v. Fls. 67), consta expressamente que “o<br />
mesmo foi tirado fora da escala pelo inspetor Adriano e pelo inspetor dos<br />
Santos e foi orientado para comparecer a empresa no dia 09/05/07.”Observese<br />
que deste relatório, consta inclusive a assinatura da referida testemunha.<br />
Assim, não há como refutar os argumentos do autor no sentido de<br />
que “é praxe na empresa dar carona aos motoristas de outras empresas”, aliás<br />
a “carona” aparentemente foi o meio de que se utilizou o autor para retornar a<br />
sua casa após ser “tirado da escala” pelos inspetores (v. Fls.67), o que ilustra<br />
ser esta a prática comum entre os motoristas e, de certa forma, afasta a<br />
caracterização do dolo na conduta.<br />
Também não restou demonstrado nos autos que foram cinco<br />
passageiros transportados de forma indevida e que estes não seriam<br />
motoristas de outras empresas, uma vez que documento de fls. 67 apenas<br />
constam os nomes de dois passageiros identificados além, do “companheiro de<br />
profissão, Sr. Adilson Frias de Oliveira”.<br />
Além disso, ao contrário do que foi afirmado pelo Sr. Adriano Martins<br />
(v. Fls. 220), não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a<br />
aplicação de penalidade disciplinar por infração semelhante àquela que<br />
ocasionou a demissão da parte autora.<br />
Assim, ainda que restasse demonstrado nos autos que os cinco<br />
passageiros não seriam motoristas de outras empresas “autorizadas” ou que o<br />
autor teria efetivamente ciência dos procedimentos que deveriam ser adotados,<br />
a fim de que fosse autorizada a condução daqueles, considero que a aplicação<br />
da penalidade de demissão, sem ter havido qualquer outra anterior pela<br />
mesma infração, se revela, diante da situação trazida aos autos,<br />
desproporcional.<br />
A doutrina, considera que o critério de imposição de penalidades<br />
requer a observância de três requisitos: os objetivos, relacionados à tipicidade<br />
da conduta; os subjetivos, em que se afere o dolo ou a culpa do agente e, por<br />
fim, os circunstanciais, que permitem avaliar a medida disciplinar adotada,<br />
especialmente no que se refere à proporcionalidade e adequação da<br />
penalidade aplicada.<br />
Neste sentido, por oportuna, reporto-me a doutrina de Maurício<br />
Godinho Delgado (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.<br />
8a.ed. São Paulo: LTR. 2009, p.1096-1097.)<br />
2305 PROCESSO 00218-2008-044-01-00-9-RTOrd<br />
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