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JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇ Ã O – GRADAÇÃO DAS PENAS ...

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGI<strong>Ã</strong>O<br />

Gab Des Evandro P V Lopes<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.54<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

emissão de bilhete de passagem.<br />

Além disso, o depoimento da testemunha Adriano Martins, um dos<br />

responsáveis pela operação que resultou no afastamento do autor, causa<br />

espécie ao se referir ao suposto abandono do veículo pelo autor, uma vez que<br />

no relatório de sindicância interna (v. Fls. 67), consta expressamente que “o<br />

mesmo foi tirado fora da escala pelo inspetor Adriano e pelo inspetor dos<br />

Santos e foi orientado para comparecer a empresa no dia 09/05/07.”Observese<br />

que deste relatório, consta inclusive a assinatura da referida testemunha.<br />

Assim, não há como refutar os argumentos do autor no sentido de<br />

que “é praxe na empresa dar carona aos motoristas de outras empresas”, aliás<br />

a “carona” aparentemente foi o meio de que se utilizou o autor para retornar a<br />

sua casa após ser “tirado da escala” pelos inspetores (v. Fls.67), o que ilustra<br />

ser esta a prática comum entre os motoristas e, de certa forma, afasta a<br />

caracterização do dolo na conduta.<br />

Também não restou demonstrado nos autos que foram cinco<br />

passageiros transportados de forma indevida e que estes não seriam<br />

motoristas de outras empresas, uma vez que documento de fls. 67 apenas<br />

constam os nomes de dois passageiros identificados além, do “companheiro de<br />

profissão, Sr. Adilson Frias de Oliveira”.<br />

Além disso, ao contrário do que foi afirmado pelo Sr. Adriano Martins<br />

(v. Fls. 220), não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a<br />

aplicação de penalidade disciplinar por infração semelhante àquela que<br />

ocasionou a demissão da parte autora.<br />

Assim, ainda que restasse demonstrado nos autos que os cinco<br />

passageiros não seriam motoristas de outras empresas “autorizadas” ou que o<br />

autor teria efetivamente ciência dos procedimentos que deveriam ser adotados,<br />

a fim de que fosse autorizada a condução daqueles, considero que a aplicação<br />

da penalidade de demissão, sem ter havido qualquer outra anterior pela<br />

mesma infração, se revela, diante da situação trazida aos autos,<br />

desproporcional.<br />

A doutrina, considera que o critério de imposição de penalidades<br />

requer a observância de três requisitos: os objetivos, relacionados à tipicidade<br />

da conduta; os subjetivos, em que se afere o dolo ou a culpa do agente e, por<br />

fim, os circunstanciais, que permitem avaliar a medida disciplinar adotada,<br />

especialmente no que se refere à proporcionalidade e adequação da<br />

penalidade aplicada.<br />

Neste sentido, por oportuna, reporto-me a doutrina de Maurício<br />

Godinho Delgado (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.<br />

8a.ed. São Paulo: LTR. 2009, p.1096-1097.)<br />

2305 PROCESSO 00218-2008-044-01-00-9-RTOrd<br />

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