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JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇ Ã O – GRADAÇÃO DAS PENAS ...

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGI<strong>Ã</strong>O<br />

Gab Des Evandro P V Lopes<br />

Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.54<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 00218-2008-044-01-00-9 <strong>–</strong> RTOrd<br />

Acórdão <strong>–</strong> 7ª Turma<br />

<strong>JUSTA</strong> <strong>CAUSA</strong> - <strong>CARACTERIZAÇ</strong><br />

<strong>Ã</strong> O <strong>–</strong><br />

GRADAÇ<strong>Ã</strong>O <strong>DAS</strong> <strong>PENAS</strong><br />

A justa causa, penalidade máxima aplicada ao<br />

empregado, que se vê privado do direito de receber<br />

as verbas decorrentes do distrato, deve estar<br />

plenamente caracterizada, dependendo do exame<br />

de cada situação.<br />

A questão acerca da gravidade da falta cometida<br />

deve ser apreciada com o enfoque pertinente às<br />

particularidades da empresa, as condições de<br />

trabalho do empregado e o desempenho de suas<br />

funções.<br />

A doutrina considera que o critério de imposição de<br />

penalidades requer a observância de três<br />

requisitos: os objetivos, relacionados à tipicidade<br />

da conduta; os subjetivos, em que se afere o dolo<br />

ou a culpa do agente e, por fim, os circunstanciais,<br />

que permitem avaliar a medida disciplinar adotada,<br />

especialmente no que se refere à proporcionalidade<br />

e adequação da penalidade aplicada.<br />

Assim, diante dos elementos trazidos aos autos,<br />

considero que além de não restar demonstrado de<br />

forma robusta a falta grave praticada pelo autor, a<br />

penalidade aplicada não observou a adequada<br />

gradação uma vez que a última punição disciplinar<br />

foi promovida cerca de três anos antes e por fato<br />

diverso daquele que ensejou a demissão por justa<br />

causa.<br />

Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como<br />

recorrente PAULO ROBERTO VENTURA LEIT<strong>Ã</strong>O, e como recorrido, PLUMA<br />

CONFORTO E TURISMO LTDA.<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Recorre ordinariamente a parte autora, às fls. 256/268, da r.<br />

sentença de fls. 247/253, proferida pela MM. 44ª Vara do Trabalho do Rio de<br />

Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face de<br />

2305 PROCESSO 00218-2008-044-01-00-9-RTOrd<br />

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Gab Des Evandro P V Lopes<br />

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Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA para condenar a ré a depositar na<br />

conta vinculada do autor o valor correspondente ao FGTS não recolhido.<br />

No mérito, requer que seja considerada arbitrária a dispensa e<br />

convertida a demissão sem justa causa, com o pagamento do aviso prévio,<br />

13o salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço<br />

constitucional, liberação das guias do FGTS acrescidas da indenização de<br />

40% face a demissão imotivada, multa prevista no artigo 477 da CLT e do 467<br />

da CLT e indenização relativa ao dano moral sofrido, ante a “situação dolosa e<br />

vexatória” sofrida em decorrência da demissão.<br />

Afirma, ainda, que “o desconhecimento dos fatos por parre do<br />

preposto da Recorrida, equivale a recusa de depor que enseja a aplicação da<br />

penalidade de confissão, nos termos do par segundo do artigo 343 do Código<br />

de Processo Civil” e, com base na alegada confissão ficta requer que sejam<br />

deferidas as horas extraordinárias.<br />

Contra-razões às fls. 274/277, sem argüições preliminares.<br />

Deixou-se de dar vista ao Ministério Público do Trabalho, por não se<br />

tratar de hipótese que o Parquet entenda justificar sua intervenção, conforme<br />

relação constante no Anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08 - GAB, de<br />

15.01.2008, em consonância com o disposto no Provimento nº 01/2005, da<br />

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.<br />

V O T O<br />

Admissibilidade<br />

Conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, por<br />

tempestivo (v. Fls. 254 e 255) e subscrito por advogado regularmente<br />

constituído nos autos (v. Fls. 11 ).<br />

As custas processuais foram atribuídas à parte ré, uma vez que<br />

parcialmente sucumbente.<br />

Questões meritórias<br />

A modalidade da extinção do ví<br />

nculo - A alegaç<br />

ã o de justo<br />

motivo consubstanciado em ato praticado pelo autor<br />

Em sua inicial informa o autor que foi demitido pela ré, por justa<br />

causa, sob o fundamento de que teria concedido transportes a colegas de<br />

trabalho que estariam na estrada e que a ré não disponibilizava recursos para o<br />

retorno ao estado de origem.<br />

A parte ré apresentou defesa escrita sob a forma de contestação em<br />

que se insurge em face dos pedidos de pagamento das parcelas devidas na<br />

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dispensa, sustentando que houve justo motivo.<br />

Afirmou que o autor “no curso de sua jornada foi surpreendido<br />

transportando passageiros que ingressaram durante o percurso, não efetuando<br />

o pagamento das respectivas passagens, conforme se verifica do registro e<br />

apurações promovidos pela Empresa.”<br />

Prosseguindo argumenta que o autor “tinha total ciência que não é<br />

permitido, inclusive por norma governamental, parar o ônibus no meio do<br />

trajeto para o ingresso de passageiros -sejam eles quem for.”<br />

Não há prova de falta grave que pudesse ensejar penalidade em tão<br />

alto grau. O documento de fl. 63 refere-se a uma circular de 20.10.2000 em<br />

que a parte ré dá ciência ao autor de que o transporte de passageiros sem a<br />

emissão de bilhete de passagem, constitui “falta grave <strong>–</strong> DESÍDIA- nos termos<br />

do art. 482 letra “e” da CLT, podendo acarretar em dispensa por justa causa do<br />

Colaborador ou Motorista envolvido.”<br />

Por sua vez, os documentos de fls. 214/217 demonstram que a parte<br />

autora sofreu algumas punições disciplinares: uma advertência, por ter<br />

excedido velocidade ( em 16.04.2004 <strong>–</strong> v. fls. 214/215), uma suspensão por<br />

três dias, por “parar em lugar não autorizado”(em 06.03.2003 - v. Fls. 216) e<br />

uma suspensão por dois dias, por “transportar passageiro na cabine” nas<br />

viagens dos dias 08 e 09.07.2004 (em 10.07.2004 - v. Fls. 217).<br />

Assim, considero que a penalidade de demissão por justa causa<br />

imposta por conduta realizada cerca de três anos depois da última punição<br />

disciplinar que não guarda relação com a que deu ensejo à demissão, se revela<br />

excessivamente severa, uma vez que não houve gradação na aplicação das<br />

penas.<br />

Analisando os depoimentos apresentados, destaco aquele prestado<br />

pelo autor, às fls. 218, o seguinte:<br />

“(...) que deu carona a 3 motoristas de outra<br />

empresa de Rezende, na cidade do interior de<br />

São Paulo chamada Bonsucesso, que esses<br />

motoristas estavam uniformizados ; que a<br />

carona à motoristas é prática difundida na<br />

empresa, pois as empresas de transporte em<br />

geral não pagam a passagem de volta; que tem<br />

conhecimento de que é proibido dar carona a<br />

passageiros, mas existe a ressalva quanto aos<br />

motoristas de empresas; que nunca foi<br />

advertido pela reclamada por transportar<br />

passageiros sem emissão de bilhete; (...)que o<br />

Gerente solicitou que o autor deixasse o veículo<br />

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quando verificou que havia passageiros extras,<br />

apesar de o depoente ter esclarecido na<br />

oportunidade que eram motoristas que estavam<br />

pegando carona; que estava a 242 quilômetros<br />

do Rio de Janeiro e teve que pegar carona para<br />

retornar para casa.”<br />

Da mesma forma o depoimento do representante da parte ré,<br />

esclarece:<br />

“(...) que a empresa proíbe a prática de carona a<br />

outros motoristas, mas é prática de alguns<br />

motoristas darem caronas para outros<br />

motoristas; que a empresa admite a carona de<br />

para motoristas de certas empresas<br />

devidamente uniformizados e com documentos;<br />

(…) que já deu carona a motoristas que a<br />

empresa permitiu; que já pegou carona com<br />

outros motoristas de outras empresas(...)”(g.n)<br />

A testemunha conduzida pelo autor (v. fls. 219) confirma as<br />

alegações autorais no sentido de que seria “praxe da empresa dar carona a<br />

motoristas de outras empresas”e que “existe restrição quanto a algumas<br />

empresas.”<br />

Já a testemunha conduzida pela parte ré em seu depoimento de fls.<br />

220, afirma que:<br />

“(...) que efetuou com o Gerente da filial, Sr Sousa<br />

a fiscalização do veículo conduzido pelo autor; que<br />

verificaram que o veículo levava 12 passageiros,<br />

sendo 5 deles sem passagens; que essas pessoas<br />

não eram funcionárias de outra empresas; sendo<br />

que anotou o nome e identidade de 3 desses<br />

passageiros, pois 2 foram embora; que o<br />

reclamante desceu do ônibus, largou o carro e<br />

foi embora no ônibus da Expresso Brasileiro<br />

que estava parado ao lado; que o reclamante<br />

nada justificou e foi embora; que o reclamante<br />

já tinha sido advertido verbalmente por escrito<br />

em razão de transportar passageiros sem<br />

bilhete; que é norma da empresa constar do<br />

relatório do motorista quando dá carona para algum<br />

funcionário de outra empresa que tem que constar<br />

no mapa o nome do motorista e a identidade; que<br />

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não se recorda do nome das 3 pessoas que foram<br />

identificadas , mas o nome consta do relatório<br />

interno que foi feito para empresa sobre o episódio;<br />

que o motorista pode dar carona para motorista<br />

de outra empresa desde que conste no mapa de<br />

viagem o nome, identidade e a carteira de saúde<br />

dessa pessoa.” (g.n)<br />

A r. Sentença, às fls. 249, ao se reportar à justa causa aplicada<br />

considerou que:<br />

“A reclamada se desincumbiu de seu onus<br />

probandi carreando aos autos prova<br />

suficientemente robusta que corroborou as<br />

alegações lançadas em sua defesa e que constam<br />

da documentação juntada aos autos.<br />

Com efeito, os fatos narrados na peça de bloqueio<br />

foram confirmados pela testemunha Adriano<br />

Martins.”<br />

Entendo que merece reparo esta decisão.<br />

Para ser mantida a justa causa, penalidade máxima aplicada ao<br />

empregado, que, ao ser demitido, se vê privado do direito de receber as verbas<br />

decorrentes do distrato, tem que haver prova contundente acerca dos fatos que<br />

levaram o empregador aplicá-la, dependendo a sua exata caracterização do<br />

exame de cada situação.<br />

No mais, a questão acerca da gravidade da falta cometida, deve ser<br />

apreciada como enfoque pertinente às particularidades da empresa, às<br />

condições de trabalho do empregado e o desempenho de suas funções.<br />

Assim, ao contrário do que considerou a I. Magistrada, os fatos<br />

declinados pela testemunha de fls. 220, contrariam os argumentos da defesa<br />

ao afirmar “que o motorista pode dar carona para motorista de outra empresa<br />

desde que conste no mapa de viagem o nome, identidade e a carteira de<br />

saúde dessa pessoa”.<br />

Ressalvo que não foi alegado em defesa e nem produziu a parte ré<br />

qualquer prova quanto à prática autorizada de transporte de motoristas de<br />

outras empresas, nem dos supostos requisitos para tanto, como a inclusão do<br />

mapa de viagem, fato mencionado por seu preposto, no depoimento de fls. 218<br />

e por sua testemunha, às fls. 220, mas que não consta do relatório de fls. 67<br />

nem dos demais documentos trazidos pela empresa( v. Fls. 63/64). Ao revés,<br />

limitou-se a ré a demonstrar a vedação na condução de passageiros sem<br />

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emissão de bilhete de passagem.<br />

Além disso, o depoimento da testemunha Adriano Martins, um dos<br />

responsáveis pela operação que resultou no afastamento do autor, causa<br />

espécie ao se referir ao suposto abandono do veículo pelo autor, uma vez que<br />

no relatório de sindicância interna (v. Fls. 67), consta expressamente que “o<br />

mesmo foi tirado fora da escala pelo inspetor Adriano e pelo inspetor dos<br />

Santos e foi orientado para comparecer a empresa no dia 09/05/07.”Observese<br />

que deste relatório, consta inclusive a assinatura da referida testemunha.<br />

Assim, não há como refutar os argumentos do autor no sentido de<br />

que “é praxe na empresa dar carona aos motoristas de outras empresas”, aliás<br />

a “carona” aparentemente foi o meio de que se utilizou o autor para retornar a<br />

sua casa após ser “tirado da escala” pelos inspetores (v. Fls.67), o que ilustra<br />

ser esta a prática comum entre os motoristas e, de certa forma, afasta a<br />

caracterização do dolo na conduta.<br />

Também não restou demonstrado nos autos que foram cinco<br />

passageiros transportados de forma indevida e que estes não seriam<br />

motoristas de outras empresas, uma vez que documento de fls. 67 apenas<br />

constam os nomes de dois passageiros identificados além, do “companheiro de<br />

profissão, Sr. Adilson Frias de Oliveira”.<br />

Além disso, ao contrário do que foi afirmado pelo Sr. Adriano Martins<br />

(v. Fls. 220), não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a<br />

aplicação de penalidade disciplinar por infração semelhante àquela que<br />

ocasionou a demissão da parte autora.<br />

Assim, ainda que restasse demonstrado nos autos que os cinco<br />

passageiros não seriam motoristas de outras empresas “autorizadas” ou que o<br />

autor teria efetivamente ciência dos procedimentos que deveriam ser adotados,<br />

a fim de que fosse autorizada a condução daqueles, considero que a aplicação<br />

da penalidade de demissão, sem ter havido qualquer outra anterior pela<br />

mesma infração, se revela, diante da situação trazida aos autos,<br />

desproporcional.<br />

A doutrina, considera que o critério de imposição de penalidades<br />

requer a observância de três requisitos: os objetivos, relacionados à tipicidade<br />

da conduta; os subjetivos, em que se afere o dolo ou a culpa do agente e, por<br />

fim, os circunstanciais, que permitem avaliar a medida disciplinar adotada,<br />

especialmente no que se refere à proporcionalidade e adequação da<br />

penalidade aplicada.<br />

Neste sentido, por oportuna, reporto-me a doutrina de Maurício<br />

Godinho Delgado (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.<br />

8a.ed. São Paulo: LTR. 2009, p.1096-1097.)<br />

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“A doutrina e a jurisprudência elegem, ainda, o<br />

caráter pedagógico do exercício do poder<br />

disciplinar como importante critério informador<br />

da aplicação de penas no contexto<br />

empregatício. Considera-se fundamental que o<br />

poder punitivo seja exercido com a finalidade de<br />

ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em<br />

contexto de regras lícitas adotadas pela empresa.<br />

O objetivo central de tal poder não seria sancionar,<br />

punir, mas principalmente criar condições para a<br />

ressocialização obreira no universo empresarial. A<br />

punição deve ser encarada apenas como<br />

instrumento subordinado a esse objetivo<br />

maior, do mesmo modo que a exclusão do<br />

trabalhador do emprego deve ser tida como<br />

solução cabível somente em casos efetivamente<br />

justificáveis.<br />

(...)<br />

Não obstante a viabilidade prática dessa situação<br />

excetiva, repita-se que, de maneira geral, as<br />

punições aplicadas no âmbito empregatício tem<br />

que ser gradualmente dosadas, em proporção<br />

crescente, desde a penalidade mais branda até a<br />

mais elevada no topo da escala gradativa de<br />

punições (ilustrativamente: advertência verbal,<br />

advertência escrita; suspensão de um dia,<br />

suspensão de alguns dias, dispensa por justa<br />

causa). Essa gradação de penalidades, como visto<br />

teria o objetivo de melhor propiciar o alcance dos<br />

fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar,<br />

direcionando esse poder à meta de ajustar o<br />

trabalhador à dinâmica empregatícia, sem intuito<br />

preponderantemente punitivo mas essencialmente<br />

educacional. De fato o caráter pedagógico do poder<br />

disciplinar é aspecto cada vez mais ressaltado<br />

pela jurisprudência trabalhistas, suplantando a<br />

visão fundamentalmente coercitiva que<br />

tradicionalmente se tinha do poder do empregador”.<br />

(g.n)<br />

Neste sentido, transcrevem-se alguns acórdãos:<br />

“<strong>JUSTA</strong> <strong>CAUSA</strong> - ENQUADRAMENTO DA<br />

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CONDUTA NO ART. 482 DA CLT - GRADAÇ<strong>Ã</strong>O<br />

DA PENA - ATENUANTES. 1. Se, por um lado, o<br />

juiz não está adstrito a enquadrar a falta do<br />

empregado apenas nas alíneas do art. 482 da CLT<br />

indicadas pelo empregador como condutas<br />

praticadas pelo empregado, desde que os fatos<br />

descritos se enquadrem em outra não mencionada,<br />

por outro lado cabe ao julgador sopesar as<br />

circunstâncias que envolveram a prática do ato<br />

faltoso, de modo a justificar a dispensa<br />

motivada. 2. -In casu, a falta praticada pela<br />

Reclamante foi a utilização de senha profissional<br />

para alterar dados cadastrais de colega de<br />

trabalho, possibilitando a migração entre planos de<br />

telefonia celular antes do prazo previsto no termo<br />

de compromisso. 3. Em que pese poder falar-se em<br />

mau procedimento da Reclamante, com quebra da<br />

confiança que deve nortear as relações de trabalho,<br />

há, no caso, a atenuante de que a Reclamante foi<br />

induzida em erro pela própria colega de trabalho,<br />

única beneficiária do ato praticado e que não sofreu<br />

sanção alguma. Assim, tratando-se de falta isolada<br />

em anos de bons serviços, não justificaria a<br />

dispensa imediata, mas pena mais leve, de caráter<br />

pedagógico. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -<br />

AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - VERBA<br />

INDEVIDA - SÚMULAS 219 E 329 DO TST. A<br />

jurisprudência desta Corte segue no sentido de que<br />

a condenação ao pagamento de honorários<br />

advocatícios não decorre simplesmente da<br />

sucumbência e da hipossuficiência do reclamante,<br />

mas condiciona-se ao preenchimento dos<br />

requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70,<br />

referentes à assistência sindical e à declaração de<br />

pobreza. Nesse contexto, a condenação ao<br />

pagamento de honorários advocatícios com lastro<br />

apenas na hipossuficiência do empregado,<br />

olvidando-se, portanto, da assistência sindical,<br />

desatende ao disposto no referido preceito de lei e<br />

contraria a jurisprudência desta Corte, estratificada<br />

nas Súmulas 219 e 329. Recurso de revista<br />

parcialmente conhecido e provido(Processo: RR -<br />

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1014/2005-014-04-00.4 Data de Julgamento:<br />

08/10/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins<br />

Filho, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT<br />

10/10/2008). “<br />

“RECURSO DE REVISTA - <strong>JUSTA</strong> <strong>CAUSA</strong>.<br />

Não há prova nos autos de que tenham sido<br />

aplicadas ao Autor punições graduais em<br />

face das faltas praticadas. Por outro lado,<br />

conclui-se que a rescisão motivada do<br />

contrato de trabalho mostra-se pena<br />

desproporcional à gravidade da falta com<br />

ela punida. INTERVALO INTRAJORNADA -<br />

ORIENTAÇ<strong>Ã</strong>O JURISPRUDENCIAL Nº 342 DA C.<br />

SBDI-1 Recurso não conhecido, nos termos da<br />

Súmula nº 333/TST. JORNADA DE SEIS HORAS<br />

EXTRAPOLADA - INTERVALO INTRAJORNADA<br />

DEVIDO Estabelecida jornada de 6 (seis) horas, a<br />

prestação de serviços suplementares gera o direito<br />

à fruição de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo<br />

intrajornada. O desrespeito a essa pausa justifica a<br />

aplicação do § 4º do art. 71 da CLT. Inteligência da<br />

Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1.<br />

INTERVALO INTRAJORNADA - FORMA DE<br />

REMUNERAÇ<strong>Ã</strong>O - ORIENTAÇ<strong>Ã</strong>O<br />

JURISPRUDENCIAL Nº 354 DA SBDI-1 DO TST A<br />

decisão recorrida está conforme a Orientação<br />

Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 do TST. HORAS<br />

EXTRAS - COMPENSAÇ<strong>Ã</strong>O - CRITÉRIO -<br />

APURAÇ<strong>Ã</strong>O MÊS A MÊS A decisão está conforme<br />

a jurisprudência pacífica desta Corte Especializada.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORIENTAÇ<strong>Ã</strong>O<br />

JURISPRUDENCIAL Nº 305 DA SBDI-1 DO TST O<br />

Tribunal Regional, ao deferir a verba honorária tãosomente<br />

com fundamento no deferimento da<br />

gratuidade da assistência judiciária, a despeito do<br />

fato de o Autor não estar assistido pelo seu<br />

sindicato, contrariou a iterativa e notória<br />

jurisprudência deste Eg. Tribunal. Recurso de<br />

Revista parcialmente conhecido e provido<br />

(Processo: RR - 11583/2002-005-09-00.7 Data de<br />

2305 PROCESSO 00218-2008-044-01-00-9-RTOrd<br />

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Julgamento: 06/05/2009, Relatora Ministra: Maria<br />

Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de<br />

Divulgação: DEJT 08/05/200)”.<br />

Assim, considero que além de não restar demonstrado de forma<br />

robusta a falta grave praticada pelo autor, a penalidade aplicada não observou<br />

a adequada gradação, uma vez que a última punição disciplinar foi promovida<br />

cerca de três anos antes e por fato diverso daquele que ensejou a demissão<br />

por justa causa.<br />

Dou provimento para elidir a justa causa aplicada.<br />

Parcelas resilitó<br />

rias<br />

Afastada a justa causa, são devidas as parcelas do distrato, como<br />

pleiteado pelo autor, a exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, ante a<br />

controvérsia que envolve a matéria.<br />

Deverá ser incluído na condenação o pagamento do aviso prévio de<br />

30 dias, 6/12 avos do 13º salário; férias proporcionais de 7/12 avos, acrescidas<br />

de 1/3; a comprovação dos depósitos no FGTS com a indenização de 40%<br />

sobre o montante dos depósitos, e a entrega das guias para o recebimento do<br />

FGTS.<br />

Dou parcial provimento.<br />

Multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT<br />

A controvérsia quanto à forma de extinção do contrato não exime a<br />

recorrida do pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas<br />

devidas no distrato, especialmente quando sequer cumpriu integralmente as<br />

obrigações oriundas do extinto contrato de trabalho, como o recolhimento do<br />

FGTS.<br />

Entender de forma diferente significa premiar o empregador que<br />

busca amparo em infundadas alegações apenas para se furtar ao cumprimento<br />

da lei.<br />

Dou provimento para incluir na condenação a multa prevista no § 8º<br />

do art. 477 da CLT.<br />

Dano moral<br />

Neste aspecto não assiste razão ao autor em seu inconformismo.<br />

O dano moral corresponde a todo sofrimento humano que não<br />

resulte em perda pecuniária, já que diz respeito a sofrimento advindo de<br />

lesões de direito estranhas à área patrimonial. A reparação por danos morais<br />

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exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos<br />

ao ofendido, interferindo, inclusive, em seu comportamento psicológico.<br />

Em qualquer caso, dano moral ou patrimonial, é mister, em se<br />

tratando de responsabilidade civil, extracontratual ou aquiliana e contratual,<br />

constatar a presença, indispensável para a caracterização deste<br />

importantíssimo instituto, dos pressupostos, dos requisitos necessários para<br />

que se configure o dever de indenizar.<br />

A maioria dos civilistas pátrios elegeu três requisitos básicos da<br />

responsabilidade civil, a saber:<br />

1. Existência de uma ação<br />

II. Ocorrência de um dano moral ou patrimonial<br />

III. Nexo de causalidade entre o dano e a ação<br />

No que se refere ao dano, é imprescindível, segundo a boa doutrina,<br />

a ocorrência dos seguintes requisitos:<br />

I. Diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou<br />

moral, pertencente a uma pessoa<br />

II. Efetividade ou certeza do dano<br />

III. Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado<br />

IV. Legitimidade<br />

V. Ausência de causas excludentes de responsabilidade.<br />

Faltando um requisito que seja, não há como configurar o<br />

menoscabo do bem jurídico tutelado pelo direito objetivo.<br />

No caso concreto, pelos fatos narrados na inicial e pelos<br />

documentos acostados, não comprovou a parte autora diminuição de um bem<br />

jurídico moral, ou seja, uma lesão nos seus interesses.<br />

Ainda que a reclamada tenha lhe imputado conduta ímproba a<br />

justificar sua dispensa, não há notícias de que essa falta grave tenha sido<br />

tornada pública, com a exposição vexatória do ex-empregados perante a<br />

sociedade.<br />

A inocorrência do dano moral, no caso concreto, decorre de não se<br />

poder atribuir à ré a prática de ações lesivas, tão-somente pela imputação de<br />

falta grave ao trabalhador. A doutrina de Maria Helena Diniz corrobora essa<br />

asserção:<br />

"Deveras, o caráter patrimonial ou moral do dano<br />

não advém da natureza do direito subjetivo<br />

danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois<br />

do prejuízo causado a um bem jurídico econômico<br />

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pode resultar perda de ordem moral, e da ofensa a<br />

um bem jurídico extrapatrimonial pode originar<br />

dano material." (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º<br />

vol., Responsabilidade Civil, 6ª ed. 1992)<br />

Incumbe ao empregado provar a lesão moral que diz ter sofrido, com<br />

concorrência de culpa ou dolo da empresa, inclusive com repercussão em sua<br />

vida social e comprometimento de sua atuação profissional futura.<br />

Desta forma, não merece reparo a r. sentença que julgou<br />

improcedente o pleito indenizatório, uma vez que não há provas de que a<br />

reclamada tenha agido de forma a expor o reclamante perante terceiros, em<br />

uma situação vexaminosa, a ensejar lesão à sua moral.<br />

Nesse sentido, inclusive, vem se posicionando o c. TST, in verbis:<br />

“RECURSO DE REVISTA. <strong>JUSTA</strong> <strong>CAUSA</strong>. ATO<br />

DE IMPROBIDADE. DANO MORAL. PROVA.<br />

SÚMULA 126 DO TST. O nã<br />

o-reconhecimento da<br />

justa causa em Juí<br />

zo nã<br />

o gera ao empregado,<br />

automaticamente, o direito ao recebimento de<br />

indenizaç<br />

ã o por dano moral, ainda que a justa<br />

causa esteja fundamentada em ato de improbidade,<br />

uma vez que o artigo 482 da CLT permite que o<br />

empregador rescinda o contrato de trabalho por<br />

justa causa toda vez que imputar ao empregado a<br />

responsabilidade por ato que considere doloso ou<br />

culposo e que impeça a manutenção do vínculo<br />

empregatício. Caso em que não constando do<br />

julgado qualquer delimitação relativa ao abuso do<br />

direito ou de ofensas praticadas pelo empregador<br />

que viessem a denegrir a imagem do empregado<br />

ou causado lesão à sua moral, não há que se falar<br />

em indenização, conforme decidido pelo Eg.<br />

Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e<br />

não-provido.”(TST-RR-676.119/2000.7 - 6ª Turma -<br />

DJ: 30/06/2006 - Ministro Relator Aloysio Corrêa da<br />

Veiga - g.n.)<br />

“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.<br />

CONFIGURAÇ<strong>Ã</strong>O. <strong>JUSTA</strong> <strong>CAUSA</strong>.<br />

DESCONSTITUIÇ<strong>Ã</strong>O. A responsabilidade civil do<br />

empregador pela indenização decorrente de dano<br />

moral pressupõe a existência de três requisitos,<br />

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quais sejam a prática de ato ilícito ou com abuso de<br />

direito (culpa/dolo), o dano propriamente (prejuízo<br />

material ou o sofrimento moral) e o nexo causal<br />

entre o ato praticado pelo empregador ou por seus<br />

prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. In<br />

casu, todavia, não ficaram demonstrados os<br />

prejuízos material e/ou moral alegados. Ademais,<br />

esta Corte Superior tem entendido que a<br />

desconstituiç<br />

ã o da demissã<br />

o por justa causa nã<br />

o<br />

pode ser considerada, isoladamente, como motivo<br />

caracterizador de dano moral. Recurso de revista a<br />

que se nega provimento.”(TST-RR-233/2001-016-<br />

05-00.0 - 5ª Turma - DJ.: 28.04.2006 - Relator<br />

Ministro Gelson de Azevedo - g.n.)<br />

“DANO MORAL. DISPENSA POR <strong>JUSTA</strong> <strong>CAUSA</strong>.<br />

ATO DE IMPROBIDADE. N<strong>Ã</strong>O COMPROVAÇ<strong>Ã</strong>O.<br />

INQUÉRITO POLICIAL.<br />

1. Pedido de indenização por danos morais<br />

formulado por empregado, em razão da não<br />

comprovação em Juízo da acusação de ato de<br />

improbidade, a ensejar a sua dispensa por justa<br />

causa.<br />

2. A ausê<br />

ncia de comprovaç<br />

ã o do alegado ato de<br />

improbidade nã<br />

o traduz, por si só<br />

, dano moral. A<br />

caracterizaç<br />

ã o do dano moral pressupõ<br />

e,<br />

necessariamente, a existê<br />

ncia de prova inequí<br />

voca<br />

de prejuí<br />

zo à imagem, à honra ou à boa fama da<br />

pessoa, do ponto de vista pessoal, familiar e social.<br />

3. Configura-se o dano moral se, além da dispensa<br />

do empregado em virtude de suposto ato de<br />

improbidade não comprovado, há também a<br />

instauração de inquérito policial em decorrência do<br />

mesmo fato. A inafastável publicidade daí oriunda<br />

atinge de forma indelével a honra da pessoa.<br />

4. Embargos do Reclamante conhecidos, por<br />

violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição<br />

Federal e ao art. 159, do Código Civil de 1916, e<br />

providos para restabelecer a sentença condenatória<br />

de origem, no particular.”(TST-E-RR-1197/2000-<br />

032-12-00.1 - SDI-I - DJ: 29.04.2005 - Relator<br />

Ministro João Oreste Dalazen - g.n.)<br />

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Por esses motivos, nego provimento ao recurso.<br />

O pedido de pagamento pelas horas que o autor alega terem<br />

excedido a jornada contratual<br />

A parte autora pretendeu o pagamento de horas extraordinárias,<br />

afirmando que “o reclamante trabalhava desde sua admissão até agosto de<br />

2003, de segunda a domingo, de 8h até 21 h, sendo após setembro de 2003<br />

até a demissão do Autor laborava, de 7h até 21 h, de segunda a domingo,<br />

sempre com uma folga semanal e gozando 1 hora de almoço”.<br />

A parte ré, alegou em sua contestação que o autor laborava em<br />

escala, “não sendo verdadeira a jornada diária declinada pelo Reclamante”,<br />

que os apontamentos lançados na folha de controle eram “fidedignos”, que os<br />

acordos coletivos previam a jornada de 44 horas e regulavam o intervalo<br />

alimentar e ainda existia a compensação através de banco de horas.<br />

A fim de embasar as suas alegações, apresentou com a sua defesa,<br />

o contrato individual de trabalho celebrado com o autor (v. Fls. 57/59), que<br />

prevê em sua cláusula quarta, parágrafo quarto, a possibilidade de<br />

compensação; as fichas financeiras do autor (v. fs. 73/94) em que consta o<br />

pagamento de horas extraordinárias e, apesar da jornada descrita pelo autor,<br />

de adicional noturno; as fichas de controle de jornada (v. Fls. 103/122), com<br />

jornadas variadas em que consta a rubrica/assinatura do autor; o registro do<br />

banco de horas (v. Fls. 123/129) devidamente rubricado/assinado pelo autor e,<br />

por fim, os acordos coletivos de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007<br />

e 2007/2008 que, em suas cláusulas sétimas, trazem os critérios para a<br />

adoção de jornada compensatórias e do banco de horas( acordos coletivos<br />

2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006).<br />

A parte autora limitou-se, na ata de fls. 221, ao impugnar os documentos<br />

apenas se refere àqueles em que não constam a assinatura do autor, nada<br />

mencionando em relação aos acordos coletivos e aos documentos de fls. 103/110<br />

e113/120 e 123/129, os quais apresentam-se devidamente assinados pelo autor.<br />

O autor em seu depoimento pessoal nada esclarece quanto ao<br />

horário.<br />

O preposto apenas informou que os motoristas trabalhavam em<br />

escalas e que não “sabia dizer os dias da semana que o autor trabalhava”(v. fl.<br />

218), o que, diante da documentação apresentada pela parte ré, não seria<br />

realmente viável, diante das jornadas/escalas consignadas nos documentos<br />

apresentados que não apresentam horários padrões fixos.<br />

As testemunhas indicadas pelo autor e pela ré também nada<br />

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esclarecem em relação ao horário trabalhado, mesmo porque limitaram-se às<br />

informações acerca dos fatos que envolveram a demissão do autor.<br />

A r. Sentença, às fls. 251, considerou que os documentos<br />

apresentados confirmam as alegações da defesa e o preposto confirmou o<br />

trabalho em escala, 'fato que não foi negado pelo autor”.<br />

Entendo que merece reparo a decisão.<br />

O caráter tutelar do Direito do Trabalho há de se refletir no processo<br />

do trabalho, na medida em que, atendendo à posição desigual do trabalhador<br />

frente ao empregador, se pretenda obter a igualdade das partes no processo.<br />

Incumbe ao empregador a prova do cumprimento das obrigações<br />

normais impostas pelo contrato de trabalho.<br />

Para efeito de provar fatos vinculados com a relação de trabalho,<br />

considera-se essencial que os mesmos sejam registrados pelo empregador em<br />

documentos de controle legalmente estabelecidos. Em tal caso, o não<br />

cumprimento desta obrigação criará presunção juris tantum de<br />

verossimilhança em favor do alegado pelo trabalhador.<br />

Detendo a Empresa o meio de prova por excelência para se<br />

apurarem as horas extraordinárias prestadas, que são os controles eletrônicos<br />

de ponto, cabe a ela trazê-los aos autos, sob pena de se ter por verídica a<br />

jornada de trabalho alegada na inicial.<br />

O § 2º, do artigo 74 da CLT determina a obrigatoriedade de<br />

anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual ou eletrônico, em<br />

outras palavras, do controle de freqüência e horário. Trata-se de prova préconstituída,<br />

ou seja, baseia-se em documentos pré-constituídos, porque<br />

através de expressa determinação legal, são criados para fazer prova futura de<br />

determinado ato ou acontecimento.<br />

Assim, de acordo com os documentos apresentados, a parte autora<br />

foi contratada para a jornada de trabalho semanal de 44(quarenta e quatro)<br />

horas, com adoção de regime de jornadas compensatórias/prorrogação de<br />

horas e a possibilidade de trabalho em escalas, como se observa nos<br />

documentos de fls.58 (contrato de trabalho), nas cláusulas sétimas de fls.133,<br />

146, 149, 158, 170/171, 179 (acordos coletivos), motivo pelo qual o<br />

demonstrativo de horas extraordinárias de fls.238/239 padecem de incorreção,<br />

pois considerou como extraordinária aquela que extrapola a 8ª diária no<br />

período de 2a a 6a feira e 4a hora no sábado e não a 44ª semanal, além disso,<br />

não considerou qualquer intervalo para refeição.<br />

Observe-se que na inicial o autor informa o intervalo de uma hora<br />

para refeição e os acordos coletivos prevêem o fracionamento do intervalo.<br />

No entanto, apesar de incorreto o demonstrativo apresentado pelo<br />

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autor, os documentos apresentados pela parte ré, demonstram em alguns<br />

períodos, que houve horas extraordinárias prestadas, sem a aparente<br />

compensação/quitação, a exemplo do período 09.02.2006 a 19.02.2006 (v. Fls.<br />

113).<br />

Por outro lado há períodos em que não foram trazidos os controles<br />

de jornada como, por exemplo, o período junho a dezembro de 2003, outubro e<br />

novembro de 2004, janeiro, maio, setembro de 2005, janeiro e março de 2006,<br />

outubro a dezembro de 2006, fevereiro a abril de 2007, também considerados<br />

os documentos de fls. 23/27 apresentados com a inicial.<br />

Assim, tenho que, para os períodos em que os controles de jornada<br />

foram apresentados, as horas extraordinárias deverão ser apuradas em regular<br />

liquidação, com base nos documentos apresentados às fls. 103/129 e 23/27,<br />

além de observar: o intervalo de uma hora informado pelo autor na inicial, os<br />

critérios de apuração previstos nas normas coletivas e a dedução dos valores<br />

pagos sob os mesmos títulos e/ou indicados nos documentos apresentados a<br />

título de banco de horas para os períodos correlatos.<br />

Para os demais períodos (aqueles em que tais controles não foram<br />

colacionados) prevalecerá o horário indicado pelo autor na inicial, observado,<br />

no entanto o critério de apuração previsto nos acordos coletivos e as deduções<br />

das parcelas eventualmente pagas/compensadas.<br />

Constatada a habitualidade, deverá ser observada a repercussão<br />

das horas extraordinárias nos repousos, décimos terceiros salários, férias<br />

acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da indenização de 40% e<br />

verbas rescisórias, além da repercussão das diferenças de repouso semanal<br />

remunerado nas verbas acima indicadas.<br />

Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora e a<br />

ele dou parcial provimento para elidir a justa causa e incluir na condenação o<br />

pagamento do aviso prévio de 30 dias; 6/12 avos do 13º salário; férias<br />

proporcionais de 7/12 avos acrescidas de 1/3; a indenização de 40% sobre o<br />

montante dos depósitos do FGTS e a entrega das guias para saque do FGTS<br />

e as horas extraordinárias que deverão ser apuradas em regular liquidação,<br />

com base nos documentos apresentados às fls. 103/129 e 23/27, além de<br />

observar: o intervalo de uma hora informado pelo autor na inicial, os critérios de<br />

apuração previstos nas normas coletivas e a dedução dos valores pagos sob<br />

os mesmos títulos e/ou indicados nos documentos apresentados a título de<br />

banco de horas para os períodos correlatos.<br />

Para os períodos em que os controles de jornada não foram<br />

colacionados prevalecerá o horário indicado pelo autor na inicial, observado, no<br />

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Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.54<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

entanto, o critério de apuração previsto nos acordos coletivos e as deduções<br />

das parcelas eventualmente pagas/compensadas e, uma vez constatada a<br />

habitualidade, deverá ser observada a repercussão das horas extraordinárias<br />

nos repousos, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço<br />

constitucional, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias,<br />

além da repercussão das diferenças de repouso nas verbas acima indicadas.<br />

Atribui-se às custas o valor de R$ 330,00 calculado sobre o valor de<br />

R$ 16.500,00, dado à causa na inicial.<br />

Relatados e discutidos,<br />

A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal<br />

Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do<br />

recurso interposto pela parte autora e a ele dar parcial provimento para elidir a<br />

justa causa e incluir na condenação o pagamento do aviso prévio de 30 dias;<br />

6/12 avos do 13º salário; férias proporcionais de 7/12 avos acrescidas de 1/3; a<br />

indenização de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS e a entrega das<br />

guias para saque do FGTS e as horas extraordinárias que deverão ser<br />

apuradas em regular liquidação, com base nos documentos apresentados às<br />

fls. 103/129 e 23/27, além de observar: o intervalo de uma hora informado pelo<br />

autor na inicial, os critérios de apuração previstos nas normas coletivas e a<br />

dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e/ou indicados nos<br />

documentos apresentados a título de banco de horas para os períodos<br />

correlatos. Para os períodos em que os controles de jornada não foram<br />

colacionados prevalecerá o horário indicado pelo autor na inicial, observado, no<br />

entanto, o critério de apuração previsto nos acordos coletivos e as deduções<br />

das parcelas eventualmente pagas/compensadas e, uma vez constatada a<br />

habitualidade, deverá ser observada a repercussão das horas extraordinárias<br />

nos repousos, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço<br />

constitucional, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias,<br />

além da repercussão das diferenças de repouso nas verbas acima indicadas.<br />

Atribui-se às custas o valor de R$ 330,00 calculado sobre o valor de R$<br />

16.500,00, dado à causa na inicial.<br />

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009.<br />

cmc<br />

Juiz EVANDRO PEREIRA VALAD<strong>Ã</strong>O LOPES<br />

Relator<br />

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