dano moral na separação judicial, divórcio e união ... - Juspodivm
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indenizáveis, com dinheiro, os <strong>dano</strong>s morais resultantes da violação da intimidade, da vida privada,<br />
da honra e da imagem das pessoas”.<br />
ROLF MADALENO 2 está mancomu<strong>na</strong>do com os que admitem a indenização do <strong>dano</strong> <strong>moral</strong><br />
no casamento, salientando que YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, 2ª ed., SP, RT, 1999, p. 666)<br />
“assi<strong>na</strong>la a crescente manifestação doutrinária em favor do ressarcimento do sofrimento <strong>moral</strong>, em<br />
razão da infração grave dos deveres conjugais e adverte que já não mais vinga a fórmula passada,<br />
de impor ape<strong>na</strong>s o encargo alimentar em favor do cônjuge inocente, como se tudo pudesse e<br />
devesse ser compensado pela paga alimentar que, em tempos mais distantes, era quase sempre<br />
devida e necessária”.<br />
A seguir, <strong>na</strong>vegando em acórdão carioca, o escoliasta professa acerca da impossibilidade<br />
de impor-se indenização por <strong>dano</strong> <strong>moral</strong> <strong>na</strong> <strong>separação</strong> <strong>judicial</strong> sem culpa e no <strong>divórcio</strong>, direito esse<br />
que <strong>na</strong>sce ape<strong>na</strong>s em caso de <strong>separação</strong> <strong>judicial</strong> litigiosa com culpa, pelos seguintes fundamentos:<br />
“Não merece qualquer admoestação o aresto do Tribu<strong>na</strong>l de Justiça carioca, quando, atiladamente,<br />
afasta qualquer perquirição da culpa no processo litigioso de <strong>divórcio</strong> direto, como também<br />
está vedada a sua pesquisa <strong>na</strong>s separações judiciais, intentadas com fundamento <strong>na</strong> ruptura da<br />
vida em comum há mais de ano consecutivo. Assim se dá, respeitadas opiniões em contrário, porque,<br />
a <strong>separação</strong> <strong>judicial</strong>, pedida pelo decurso de um ano de ruptura fática da coabitação ou de<br />
dois anos para o <strong>divórcio</strong>, faz com que a ofensa esfrie a gravidade da infração conjugal. A inércia<br />
temporal conspira contra a invocação da causa da <strong>separação</strong> e faz com que os resíduos conflit uosos<br />
não mais transpirem em processos, nos quais a fática e já enfadonha ruptura transformou-se<br />
em silenciosa resig<strong>na</strong>ção. É a incidência fática do perdão, como, a propósito, assi<strong>na</strong>la APARECIDA<br />
AMARANTE, de que o perdão do cônjuge apaga os efeitos daquelas condutas desonrosas, já que<br />
consiste em renúncia ao direito de invocar aquelas culpas, e esta mesma renúncia de invocar<br />
qualquer conduta conjugal culposa também tem incidência, decorrente da simples inércia do consorte,<br />
que não buscou a imediata retorsão à ofensa conjugal, aforando sua demanda de <strong>separação</strong><br />
litigiosa”.<br />
Em acórdão catarinense foi agasalhada a tese de indenização de <strong>dano</strong> <strong>moral</strong> quando da<br />
dissolução da <strong>união</strong> estável, nos seguintes termos: “No tocante ao pedido de indenização por <strong>dano</strong>s<br />
morais, do parecer do Dr. Odil José Cota, Procurador de Justiça, transcrevo o excerto que<br />
segue: “No Direito da família não existe a figura de indenização. Amor não se paga. Convivência<br />
não se paga".<br />
“Em que pese a opinião transcrita acima, importa salientar que é perfeitamente possível a<br />
concessão de indenização decorrente de <strong>dano</strong> <strong>moral</strong> em caso de <strong>união</strong> estável. A palavra <strong>moral</strong>,<br />
que vem sofrendo deturpações ao longo dos tempos, deve ser entendida como o complexo dos<br />
bens decorrentes de sua dignidade de pessoa, de seus sentimentos de estima e de luta por sua<br />
realização existencial. Não existe no mundo valor pecuniário que pague a perda da auto-estima ou<br />
a sensação de frustração e de derrota em face da vida. Ora, esses <strong>dano</strong>s podem e devem ser<br />
reduzidos, quando obtiverem a devida reparação, mesmo que seja em moeda corrente. Yussef<br />
Said Cahali, em sua recente obra "Dano Moral", lecio<strong>na</strong>: "Refere Carlos Bittar que, em relação concubinária,<br />
ou seja, <strong>união</strong> sem casamento, é comum a ocorrência de <strong>dano</strong>s morais, pois, desaparecido<br />
o interesse, podem aflorar os sentimentos negativos, provocando-se, então, fissuras <strong>na</strong> <strong>moral</strong>idade<br />
da vítima, por força de investidas indevidas do agente" (obra citada, 2ª edição, Editora<br />
RT, p. 658). Assim, impossível não se sensibilizar pela tese da reparabilidade dos <strong>dano</strong>s morais,<br />
resultantes da dissolução da sociedade conjugal, desde que dos atos praticados tenha sido martirizante<br />
para um deles, e que dos atos praticados tenha advindo profundo mal-estar e angústia” 3 .<br />
2<br />
- ROLF MADALENO, em artigo sobre “Divórcio e Dano Moral”, em Revista do Direito<br />
de Família 01, nº02, p.60-5.<br />
3<br />
- Ap. nº 98.013231-2, Rel. Des. Newton Trisotto, 1ª CCv. do TJSC.<br />
2