dano moral na separação judicial, divórcio e união ... - Juspodivm
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02-d) a culpa também não tem nenhuma ingerência no nome dos cônjuges, a contar da<br />
Lei nº 8.408/92, que alterou o parágrafo único do artigo 25 da Lei do Divórcio, nos seguintes termos:<br />
"A sentença de conversão determi<strong>na</strong>rá que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de<br />
contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste<br />
artigo acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o<br />
seu nome de família e o dos filhos havidos da <strong>união</strong> dissolvida; III - <strong>dano</strong> grave reconhecido em<br />
decisão <strong>judicial</strong>", ou, segundo tese que edificamos 9 , os separandos ou divorciandos, em qualquer<br />
caso, deverão adotar o nome de solteiro.<br />
Na doutri<strong>na</strong> 10 e <strong>na</strong> jurisprudência 11 encontram-se algumas causas de <strong>separação</strong> <strong>judicial</strong> litigiosa<br />
com culpa e que, entre outras, ensaiam, segundo pensamos, o direito à indenização por<br />
<strong>dano</strong> <strong>moral</strong>, já que os atos praticados são delituosos, ofensivos à integridade <strong>moral</strong> do cônjuge<br />
ofendido, produzindo dor martirizante e profundo mal-estar e angústia: 01) tentativa de homicídio<br />
perpetrada por um dos cônjuges contra o outro (artigo 121, c/c artigo 14, II, do CP); 02) estupro<br />
praticado pelo marido contra a mulher (artigo 213 do CP); 03) extorsão mediante seqüestro contra<br />
o cônjuge (artigo 159 do CP); 04) roubo contra o cônjuge (artigo 157 do CP); 05) extorsão<br />
contra o cônjuge (artigo 158 do CP); 06) reduzir o cônjuge a condição análoga à de escravo (artigo<br />
149 do CP); 07) seqüestro e cárcere privado contra o cônjuge (artigo 148, par. 1º, I, do CP);<br />
08) lesão corporal dolosa contra o cônjuge (artigo 129 do CP); 09) calúnia, difamação e injúria, de<br />
tal envergadura, que reflita, desastrosamente, <strong>na</strong> reputação do parceiro, em sua atividade profissio<strong>na</strong>l<br />
e social; 10) constranger o cônjuge, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe<br />
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei<br />
permite, ou a fazer o que ela não manda (artigo 146 do CP).<br />
Nesses casos não é pretendido, como quer parte da doutri<strong>na</strong> e da jurisprudência, que o<br />
amor seja indenizado, mas, sim, que seja reparado o <strong>dano</strong> causado ao cônjuge inocente e vítima<br />
de conduta criminosa, ofensiva à sua integridade <strong>moral</strong>, produzindo dor martirizante e profundo<br />
mal-estar e angústia. O crime desonra o agredido, acarretando-lhe, “um <strong>dano</strong> <strong>moral</strong>, aliás, muito<br />
mais relevante em se tratando de agressão de um cônjuge contra o outro”, porquanto “se o marido<br />
empurra a mulher, arranca-lhe os cabelos, esbofeteia-a, derruba-a ao solo, fere-a, terá praticado<br />
sevícia. Um homem que bate <strong>na</strong> mulher, dizia Catão, coloca ímpias mãos sobre o que ele<br />
tem de mais sagrado” 12 .<br />
No terceiro milênio, não se pode aplicar o princípio da efetividade do Direito com base em<br />
Lei elaborada há mais de um século, porque mudaram os tempos, transformaram-se os costumes,<br />
redefiniram-se novos valores éticos e morais, tendo-se abando<strong>na</strong>do o tempo em que a mulher<br />
absorvia silenciosamente as agressões físicas e morais de seu cônjuge, e tudo em nome do amor<br />
e da manutenção da unidade familiar. Por isso, não se pode comungar com o desmatamento do<br />
direito ao <strong>dano</strong> <strong>moral</strong>, em vista de importar pagamento do amor. Não se está reclamando pecúnia<br />
9<br />
- BELMIRO PEDRO WELTER, em artigo sobre “O nome da mulher no casamento e no<br />
<strong>divórcio</strong>”, <strong>na</strong> Revista dos Tribu<strong>na</strong>is 766/133.<br />
10<br />
- YUSSEF SAID CAHALI, ob. cit., 1995, pp.364 a 470; MARIA HELENA DINIZ, em<br />
“CC Anotado”, Saraiva, 1995, pp.275 a 280; THEOTONIO NEGRÃO, em “CPC...”,<br />
1999, 30ª ed., Saraiva, em notas de rodapé à Lei do <strong>divórcio</strong>; SEBASTIÃO AMORIM<br />
e EUCLIDES DE OLIVEIRA, em Separação e Divórcio”, Leud, 1997, 4ª ed, pp.163-6;<br />
JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em “Divórcio e Separação”, Ed. Direito, 1997, pp.22-8;<br />
ARNALDO RIZZARDO, em “Direito de Família”, T. II, 1994, Aide,, pp. 432 a 456;<br />
ORLANDO GOMES, em “Direito de Família”, Forense, 7ª ed., 1994, pp.227 a 242.<br />
11<br />
- RT nºs 653/98; 594/106; 676/94; 652/68; 656/87; (Ap. nº 596151357, 7ª<br />
CCv. do TJRGS, Rel. Des. Paulo Heerdt, j. 11.12.96, un.); (Ap. nº 294090485,<br />
3ª CCr. TARGS, Rel. Sylvio Baptista Neto, 25.04.95); RT 614/68; 609/71;<br />
606/108 e 596/105.<br />
12<br />
- WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citado por YUSSEF SAID CAHALI, ob. cit.,<br />
1995, 8ª ed., p.395.<br />
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