Aposentadoria especial: impossibilidade do ... - Revista do TCE
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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII<br />
<strong>Aposenta<strong>do</strong>ria</strong> <strong>especial</strong>: <strong>impossibilidade</strong><br />
<strong>do</strong> cômputo <strong>do</strong> tempo de licença<br />
concedida a professor para exercício<br />
de mandato classista<br />
CONSULTA N. 836.967<br />
EMENTA: Consulta — Câmara Municipal — Servi<strong>do</strong>r público <strong>do</strong><br />
magistério — Cômputo <strong>do</strong> tempo de licença para exercício de mandato<br />
classista para fins de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> — Impossibilidade —<br />
Interpretação <strong>do</strong> conceito de funções de magistério conforme § 2º<br />
<strong>do</strong> art. 67 da Lei n. 9.394/96 — Impossibilidade de edição de lei<br />
municipal preven<strong>do</strong> a ampliação <strong>do</strong> conceito.<br />
[...] enten<strong>do</strong> não ser possível à legislação municipal,<br />
sob pena de inconstitucionalidade, ampliar o<br />
conceito de efetivo exercício <strong>do</strong> magistério, para a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> prevista no § 5º <strong>do</strong> art. 40<br />
da Carta Republicana de 1988, de mo<strong>do</strong> a abranger<br />
a licença concedida ao professor para o exercício<br />
de mandato eletivo de representação classista.<br />
RELATOR: CONSELHEIRO<br />
EM ExERCÍCIO GILBERTO DINIZ<br />
RELATÓRIO<br />
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Ailton Rocha de Sillos, Presidente da Câmara Municipal<br />
de São Sebastião <strong>do</strong> Paraíso, que solicita desta Corte parecer sobre a seguinte indagação:<br />
Diante <strong>do</strong>s arts. 8º, 37, VI e 40, § 5º, da Constituição Federal, lei municipal pode<br />
prever que professor, servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Município, ao licenciar-se para exercer mandato<br />
classista, para o qual foi eleito, será considera<strong>do</strong> como se no efetivo exercício <strong>do</strong><br />
magistério estivesse, fazen<strong>do</strong>, portanto, jus a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>?<br />
Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> autuada e distribuída à minha relatoria, submeti a consulta à manifestação<br />
técnica da Assessoria de Estu<strong>do</strong>s e Normatização, que se pronunciou a fls. 10-12, concluin<strong>do</strong><br />
ASSCOM <strong>TCE</strong>MG
REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII<br />
não ser possível a pretensão legislativa apresentada pelo consulente, sob risco de violação<br />
frontal ao ordenamento jurídico vigente, seguin<strong>do</strong>-se, no mesmo senti<strong>do</strong>, a manifestação da<br />
Diretora Geral de Controle Externo a fls. 13-16, vin<strong>do</strong> a mim os autos conclusos.<br />
É o relatório no essencial.<br />
pRELIMINAR<br />
Preliminarmente, verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos<br />
nos incisos I a IV <strong>do</strong> art. 212 <strong>do</strong> Regimento Interno, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> a consulta formulada por<br />
autoridade legitimada, tratar de matéria de competência desta Corte, conter indicação<br />
precisa da dúvida e não se referir a caso concreto.<br />
Nessas condições, conheço da consulta para respondê-la em tese.<br />
MéRITO<br />
A indagação formulada pelo consulente cinge-se ao alcance da norma contida no § 5º<br />
<strong>do</strong> art. 40 da Carta Republicana de 1988, que estabelece a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> para<br />
professores nos seguintes termos:<br />
Art. 40.<br />
[...]<br />
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzi<strong>do</strong>s em 5 (cinco) anos,<br />
em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente<br />
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino<br />
fundamental e médio.<br />
De plano, verifica-se que a questão da competência legislativa, pela qual a Assessoria<br />
de Estu<strong>do</strong>s e Normatização iniciou o exame da matéria, já foi enfrentada na Consulta<br />
n. 724.021, relatada pela Conselheira Adriene Andrade na sessão <strong>do</strong> Tribunal Pleno de<br />
25/11/09, por meio da qual esta Corte de Contas firmou o entendimento de que, litteris:<br />
O art. 40, § 5º, da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia limitada<br />
que foi regulamenta<strong>do</strong> pela Lei n. 11.301/06, cujos efeitos possuem aplicabilidade<br />
obrigatória e imediata a partir da sua entrada em vigor, não necessitan<strong>do</strong> de qualquer<br />
regulamentação pelos Municípios.<br />
Contu<strong>do</strong>, a Lei n. 11.301/06 deve ser aplicada nos termos da decisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />
Federal na ADI n. 3.772, que considerou como exercício <strong>do</strong> magistério as atividades<br />
exercidas pelos professores ocupantes <strong>do</strong> cargo efetivo de <strong>do</strong>cência no ensino fundamental<br />
e médio e as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico que integram<br />
essa carreira, ou seja, aquelas correspondentes a uma promoção interna, decorrentes das<br />
atividades desse cargo.<br />
A unidade técnica, toman<strong>do</strong> como exemplo o disposto na alínea c <strong>do</strong> inciso VIII <strong>do</strong> art. 102 da<br />
Lei n. 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis<br />
federais, observa que a leitura de norma que, como essa, considera como efetivo exercício<br />
o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em virtude de licença para o desempenho de mandato classista,<br />
Pareceres e decisões<br />
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leva à falsa impressão de que tal tempo poderia ser computa<strong>do</strong> para a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong><br />
prevista no § 5° <strong>do</strong> art. 40 da Constituição de 1988. Mas conclui que essa interpretação é<br />
incompatível com as limitações previstas no § 2º <strong>do</strong> art. 67 da Lei n. 9.394, de 20/12/96, que<br />
assim estatui, in verbis:<br />
Art. 67<br />
[...]<br />
§ 2º Para os efeitos <strong>do</strong> disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 40 e no § 8º <strong>do</strong> art. 201 da Constituição<br />
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e<br />
<strong>especial</strong>istas em educação no desempenho de atividades educativas, quan<strong>do</strong> exercidas<br />
em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,<br />
além <strong>do</strong> exercício da <strong>do</strong>cência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e<br />
assessoramento pedagógico.<br />
A possibilidade de interpretar a norma constitucional, dan<strong>do</strong>-lhe alcance mais extenso, é<br />
matéria que esteve no cerne das ADIs n. 856-1 e 3.772, citadas no estu<strong>do</strong> complementar<br />
da Diretoria Geral de Controle Externo. Especialmente no da ADI n. 856-1, da relatoria <strong>do</strong><br />
Ministro Celso de Mello, cujo objeto é, precisamente, a arguição da inconstitucionalidade<br />
de dispositivo da Lei n. 9.841/93, <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, que também considerava, como de<br />
efetivo exercício nas funções de magistério, o perío<strong>do</strong> no qual o servi<strong>do</strong>r estivesse ocupan<strong>do</strong><br />
cargo de representação associativa ou sindical. Nessa ação direta de inconstitucionalidade,<br />
o Pretório excelso assim decidiu, verbis:<br />
A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> dispensada, excepcionalmente, a professores limita-se àqueles<br />
que se acham em efetivo exercício de funções de magistério, não se estenden<strong>do</strong>, em<br />
consequência, sob pena de inconstitucionalidade material, a quem, ainda que integrante<br />
<strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> Magistério Público, não desempenha atividade de caráter <strong>do</strong>cente.<br />
O efetivo exercício da função de magistério, a que se refere a Constituição da República,<br />
para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong>, compreende, desse mo<strong>do</strong>, o desempenho de<br />
atividade exclusivamente <strong>do</strong>cente ‘em sala de aula’. Consequente <strong>impossibilidade</strong><br />
jurídica de o Esta<strong>do</strong>-membro ampliar o conceito de ‘efetivo exercício em funções de<br />
magistério’, para os fins indica<strong>do</strong>s no texto constitucional (Acórdão unânime, publica<strong>do</strong><br />
no DJ de 19/12/06).<br />
Essa interpretação restrita <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> magistério foi, posteriormente, ampliada<br />
pela Corte Suprema, no julgamento da ADI n. 3.772, cujo objeto era exatamente a arguição<br />
da inconstitucionalidade <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 67 da Lei n. 9.394/96, com a redação dada pela Lei n.<br />
11.301, de 10/05/06, acórdão no qual se baseou a resposta dada, por esta Corte, à Consulta<br />
n. 724.021, mencionada no início.<br />
Curiosamente nesse caso, a inconstitucionalidade, arguida com fundamento no mesmo<br />
entendimento firma<strong>do</strong> pela jurisprudência até então <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal,<br />
foi superada pelo voto da maioria <strong>do</strong>s Ministros da Corte Suprema brasileira, que acabou<br />
amplian<strong>do</strong> o conceito de exercício <strong>do</strong> magistério, nestes termos:<br />
I — A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,<br />
abrangen<strong>do</strong> também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos<br />
pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de<br />
unidade escolar.
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II — As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a<br />
carreira <strong>do</strong> magistério, desde que exerci<strong>do</strong>s, em estabelecimentos de ensino básico, por<br />
professores de carreira, excluí<strong>do</strong>s os <strong>especial</strong>istas em educação, fazen<strong>do</strong> jus, aqueles<br />
que as desempenham, ao regime <strong>especial</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria estabeleci<strong>do</strong> nos arts. 40, §<br />
5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.<br />
Não obstante esse novo entendimento assumi<strong>do</strong> pela maioria <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo<br />
Tribunal Federal a partir <strong>do</strong> julgamento da ADI n. 3.772, cujo acórdão foi publica<strong>do</strong> em<br />
29/10/09, continua restrito o conceito de magistério, conforme interpretação autêntica<br />
contida na Lei n. 11.301/06, não abarcan<strong>do</strong> a situação suscitada pelo consulente.<br />
Conclusão: diante <strong>do</strong> exposto, ten<strong>do</strong> em vista o precedente deste Tribunal e a<br />
jurisprudência <strong>do</strong> Pretório excelso, enten<strong>do</strong> não ser possível à legislação municipal, sob<br />
pena de inconstitucionalidade, ampliar o conceito de efetivo exercício <strong>do</strong> magistério, para<br />
a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>especial</strong> prevista no § 5º <strong>do</strong> art. 40 da Carta Republicana de 1988, de<br />
mo<strong>do</strong> a abranger a licença concedida ao professor para o exercício de mandato eletivo de<br />
representação classista.<br />
Tenho, assim, por respondida a consulta.<br />
A Consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na sessão <strong>do</strong> dia 21/07/10 presidida pelo<br />
Conselheiro Wanderley Ávila; presentes o Conselheiro Elmo Braz, Conselheira Adriene Andrade,<br />
Conselheiro Sebastião Helvecio e Conselheiro Substituto Hamilton Coelho que aprovaram, por<br />
unanimidade, o parecer exara<strong>do</strong> pelo relator, Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz.<br />
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