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Parceria com OSCIP para prestação de assessoria ... - Revista do TCE

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

<strong>Parceria</strong> <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong> <strong>para</strong><br />

<strong>prestação</strong> <strong>de</strong> <strong>assessoria</strong><br />

jurídica à população carente<br />

CONSULTA N. 716.238<br />

EMENTA: Município — Organização<br />

da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse<br />

público — Assessoria jurídica à<br />

população carente — Exigência <strong>de</strong><br />

lei municipal <strong>para</strong> qualificação da<br />

<strong>OSCIP</strong> — Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação<br />

<strong>para</strong> celebração <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria<br />

— Limitações ao exercício<br />

da advocacia — Apreciação <strong>do</strong> estatuto<br />

social pela OAb — Fiscalização<br />

e controle pelo Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas — Emprega<strong>do</strong>s celetistas<br />

— Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />

em Despesa <strong>de</strong> Pessoal.<br />

ASSCOM <strong>TCE</strong>MG<br />

RELATóRIO<br />

Destarte não basta que a entida<strong>de</strong> haja si<strong>do</strong><br />

reconhecida no âmbito fe<strong>de</strong>ral <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong><br />

<strong>para</strong> que, <strong>de</strong> pronto, esteja autorizada a firmar<br />

termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> qualquer Município.<br />

Necessário que o ente municipal edite<br />

lei disciplinan<strong>do</strong> a matéria, especialmente<br />

<strong>para</strong> aten<strong>de</strong>r peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua realida<strong>de</strong><br />

local.<br />

RELATOR: CONSELHEIRO<br />

ANTÔNIO CARLOS ANDRADA<br />

Tratam os presentes autos <strong>de</strong> consulta formulada por Edgar Xavier <strong>de</strong> Souza,<br />

Prefeito <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Santana <strong>do</strong>s Cataguases, por meio da qual encaminha<br />

questionamento vaza<strong>do</strong> nos seguintes termos:<br />

Po<strong>de</strong> o Município firmar termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente<br />

qualificada <strong>com</strong>o socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público que tem <strong>com</strong>o<br />

objetivo estatutário a promoção <strong>de</strong> direitos estabeleci<strong>do</strong>s, construção<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

<strong>de</strong> novos direitos e <strong>assessoria</strong> jurídica <strong>de</strong> interesse suplementar, na forma<br />

<strong>do</strong> inc. X da Lei n. 7.790/99 (sic), sen<strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> termo<br />

a <strong>assessoria</strong> à população carente em geral no tocante à promoção <strong>de</strong><br />

direitos previ<strong>de</strong>nciários e <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r? Em caso afirmativo, os<br />

gastos realiza<strong>do</strong>s pela entida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o pagamento <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong><br />

seus funcionários não seria <strong>com</strong>puta<strong>do</strong> <strong>com</strong>o Despesa Total <strong>com</strong> Pessoal<br />

<strong>para</strong> os fins <strong>de</strong> que trata o art. 19 da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal?<br />

PRELIMINAR<br />

Verifico, nos termos constantes da petição inicial <strong>de</strong> fls. 02 e 03, que o consulente<br />

é parte legítima e por versar sobre matéria <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência <strong>de</strong>sta<br />

Corte, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, inc. X, <strong>do</strong> RITCMG, conheço da presente consulta<br />

<strong>para</strong> respondê-la em tese.<br />

MéRITO<br />

De início, por se tratar <strong>de</strong> matéria relativamente nova no or<strong>de</strong>namento jurídico,<br />

mormente se se consi<strong>de</strong>rar que as novas formas <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> que<br />

dispõe a Administração Pública <strong>de</strong>spontam hoje <strong>com</strong>o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

enxugamento da máquina estatal, vale trazer à baila algumas consi<strong>de</strong>rações<br />

acerca das entida<strong>de</strong>s que <strong>com</strong>põem o chama<strong>do</strong> terceiro setor.<br />

é o terceiro setor fração <strong>do</strong>s setores econômicos que abarca organizações,<br />

pessoas jurídicas e, <strong>para</strong> alguns autores, pessoas físicas que atuam, especialmente,<br />

em espaços antes ocupa<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> providência, mas que o<br />

fazem <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> qualquer intuito <strong>de</strong> auferir lucros. Na esteira <strong>do</strong> que<br />

preceitua José Eduar<strong>do</strong> Sabo Paes, terceiro setor é:<br />

o conjunto <strong>de</strong> organismos ou instituições sem fins lucrativos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> autonomia e administração própria que apresentam <strong>com</strong>o função e<br />

objetivo principal atuar voluntariamente junto à socieda<strong>de</strong> visan<strong>do</strong> ao<br />

seu aperfeiçoamento. 1<br />

No tocante às Organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse Público — <strong>OSCIP</strong>s,<br />

trata-se <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que <strong>com</strong>põem o terceiro setor, regulamentadas, no<br />

plano fe<strong>de</strong>ral, pela Lei n. 9.790/99.<br />

1 PAES, José Eduar<strong>do</strong> Sabo. Fundações e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários.<br />

5. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p. 98-99.<br />

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As <strong>OSCIP</strong>s somente se qualificarão <strong>com</strong>o tais uma vez atendi<strong>do</strong>s os requisi-<br />

tos constantes em lei, e, ainda, se não se enquadrarem em quaisquer das<br />

ativida<strong>de</strong>s previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/99, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, também, ter<br />

sempre <strong>com</strong>o propósito a <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> serviços sociais e/ou a<br />

promoção <strong>de</strong> direitos sociais. Atente-se que, diferentemente <strong>do</strong> que ocorre<br />

no ato <strong>de</strong> qualificação das organizações sociais, a qualificação das <strong>OSCIP</strong>s<br />

não é discricionária, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r a uma série <strong>de</strong> requisitos formais que<br />

estão dispostos na lei.<br />

No caso em análise, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>com</strong> as informações fornecidas pelo consulente,<br />

trata-se <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> que tem <strong>com</strong>o objetivos estatutários a promoção<br />

<strong>de</strong> direitos estabeleci<strong>do</strong>s, construção <strong>de</strong> novos direitos e <strong>assessoria</strong> jurídica<br />

gratuita <strong>de</strong> interesse suplementar (art. 3º, inc. X, da Lei n. 9.790/99) e que<br />

está <strong>de</strong>vidamente qualificada <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong>.<br />

Postas essas consi<strong>de</strong>rações iniciais, cumpre analisar se seria possível, por<br />

meio <strong>do</strong> <strong>com</strong>petente instrumento jurídico, que o Po<strong>de</strong>r Público municipal<br />

firmasse parceria <strong>com</strong> tal entida<strong>de</strong> a fim <strong>de</strong> garantir <strong>assessoria</strong> jurídica à<br />

população carente, em geral, nas áreas <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Para tanto, o presente estu<strong>do</strong> será dividi<strong>do</strong> em tópicos, a fim <strong>de</strong> que alguns<br />

pontos relevantes e polêmicos acerca das parcerias da administração pública<br />

<strong>com</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> terceiro setor possam ser discuti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais pormenoriza<strong>do</strong>.<br />

1 Da qualificação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong> — <strong>com</strong>petência municipal e<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei autorizativa<br />

Muito <strong>com</strong>umente, os Municípios se utilizam <strong>do</strong> reconhecimento <strong>com</strong>o OS-<br />

CIP que as instituições obtêm em âmbito fe<strong>de</strong>ral, bastan<strong>do</strong>-lhes, pois,<br />

apenas essa qualificação nesta esfera da Fe<strong>de</strong>ração. Entretanto, há que<br />

se atentar <strong>para</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> os próprios Municípios estabelecerem<br />

normas, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seu âmbito <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência, pontuan<strong>do</strong> quais os<br />

requisitos necessários a que certas entida<strong>de</strong>s obtenham a qualificação <strong>de</strong><br />

<strong>OSCIP</strong>.<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

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janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

Nessa senda, expressam alguns autores o entendimento <strong>de</strong> que a Lei n.<br />

9.790/99 seria apenas uma lei <strong>de</strong> normas gerais, a partir da qual os <strong>de</strong>mais<br />

entes fe<strong>de</strong>rativos po<strong>de</strong>rão enumerar os pressupostos que se lhes assemelham<br />

necessários a que algumas entida<strong>de</strong>s qualifiquem-se <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong>.<br />

Por óbvio, uma vez que se enten<strong>de</strong> ser a Lei n. 9.790/99 estabelece<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />

normas gerais, não po<strong>de</strong>riam os Municípios, Esta<strong>do</strong>s e Distrito Fe<strong>de</strong>ral dispor<br />

acerca <strong>de</strong> inovações às regras nesta lei estabelecidas — po<strong>de</strong>m, isto sim, <strong>de</strong>strinchar<br />

requisitos e procedimentos a fim <strong>de</strong> que a norma possa ser aplicada<br />

<strong>de</strong> maneira mais a<strong>de</strong>quada à sua própria realida<strong>de</strong> local.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, verifica-se que, antes <strong>de</strong> mais nada, a fim <strong>de</strong> que se preten<strong>de</strong>sse<br />

firmar termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong> é imprescindível existir, em âmbito<br />

municipal, lei que preveja os requisitos necessários a que <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong><br />

possa qualificar-se <strong>com</strong>o tal. 2<br />

Na mesma esteira, eis o magistério <strong>de</strong> Paola Nery Ferrari e Regina Maria Mace<strong>do</strong><br />

Nery Ferrari:<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a Fe<strong>de</strong>ração brasileira, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, também po<strong>de</strong>m criar tanto organizações sociais <strong>com</strong>o organizações<br />

da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em seu âmbito<br />

<strong>de</strong> atuação, exista prévia previsão legal. Isto porque a legislação<br />

fe<strong>de</strong>ral, as Leis n. 9.637/98 e n. 9.790/99, só se aplica à administração<br />

pública fe<strong>de</strong>ral e não serve <strong>de</strong> suporte <strong>para</strong> qualificar, <strong>com</strong>o tais,<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, na esfera estadual, municipal e<br />

distrital. 3<br />

2 A respeito <strong>do</strong> tema, <strong>de</strong> se observar que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais disciplinou a matéria em voga por meio da Lei Estadual n.<br />

14.870/2003 — que, muito recentemente, foi regulamentada pelo Decreto n. 44.914/2008, publica<strong>do</strong> em 03 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008.<br />

O parecer da Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça da Assembléia também seguiu o entendimento <strong>de</strong> que os entes fe<strong>de</strong>rativos têm<br />

<strong>com</strong>petência <strong>para</strong> regulamentar a matéria em <strong>com</strong>ento:<br />

O Esta<strong>do</strong> brasileiro caracteriza-se essencialmente pela repartição <strong>de</strong> <strong>com</strong>petências entre a União, os Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, sen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República.<br />

Essas pessoas jurídicas públicas <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> política <strong>de</strong>sfrutam <strong>com</strong>petência legislativa própria, ou seja, editam normas<br />

jurídicas gerais e abstratas <strong>para</strong> disciplinar a vida social e <strong>para</strong> efetivar a organização e a estruturação <strong>do</strong>s órgãos e das entida<strong>de</strong>s<br />

da administração pública, entre outras atribuições, respeita<strong>do</strong>s os limites materiais constantes no or<strong>de</strong>namento constitucional. A<br />

regra básica <strong>para</strong> a <strong>de</strong>limitação da <strong>com</strong>petência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> está consagrada no § 1º <strong>do</strong> art. 25 da referida Carta, que reserva<br />

aos Esta<strong>do</strong>s as atribuições que não lhes sejam vedadas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. É a chamada <strong>com</strong>petência residual, que faculta<br />

ao Esta<strong>do</strong> tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou <strong>do</strong> Município. A matéria atinente à <strong>OSCIP</strong> não<br />

constitui assunto <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência privativa da União nem <strong>do</strong> Município e po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> disciplina jurídica por parte <strong>de</strong> qualquer<br />

das entida<strong>de</strong>s <strong>com</strong>ponentes <strong>do</strong> sistema fe<strong>de</strong>rativo brasileiro. A instituição <strong>de</strong> normas relativas à qualificação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> particular<br />

<strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong> <strong>de</strong>ve ser disciplinada em cada nível <strong>de</strong> governo, uma vez que o assunto envolve aspectos <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> política<br />

<strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal. Dessa forma, não há <strong>com</strong>o negar a autonomia constitucional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>para</strong><br />

a edição <strong>de</strong> normas sobre essa matéria. (Parecer <strong>para</strong> o 1º turno <strong>para</strong> o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 8/2003. Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça<br />

da Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais. Disponível em: . Acesso em: 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008.)<br />

3 FERRARI, Paola Nery; FERRARI, Regina Maria Mace<strong>do</strong> Nery. Controle das organizações sociais. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 85.<br />

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Destarte, não basta que a entida<strong>de</strong> haja si<strong>do</strong> reconhecida no âmbito fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong> <strong>para</strong> que, <strong>de</strong> pronto, esteja autorizada a firmar termo <strong>de</strong><br />

parceria <strong>com</strong> qualquer Município. Necessário que o ente municipal edite lei<br />

disciplinan<strong>do</strong> a matéria, especialmente <strong>para</strong> aten<strong>de</strong>r peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua<br />

realida<strong>de</strong> local. 4<br />

Ainda, não se po<strong>de</strong> olvidar que em sen<strong>do</strong> editada lei municipal sobre o tema,<br />

garante-se maior publicida<strong>de</strong> ao procedimento <strong>de</strong> qualificação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong> bem <strong>com</strong>o a participação nestes atos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo local,<br />

seja num momento prévio, quan<strong>do</strong> da verificação se certa entida<strong>de</strong> apresenta<br />

os pressupostos <strong>para</strong> qualificação <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong> ou mesmo em momento<br />

posterior, quan<strong>do</strong> se editar lei autorizativa <strong>para</strong> que seja firma<strong>do</strong> termo <strong>de</strong><br />

parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong> previamente qualificada, oportunida<strong>de</strong> em que será efetua<strong>do</strong><br />

o controle <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> termo em si mesmo.<br />

Assenta<strong>do</strong> esse entendimento inicial, passa-se agora a discutir a necessida<strong>de</strong>,<br />

ou não, <strong>de</strong> se realizar procedimento licitatório <strong>para</strong> ser firma<strong>do</strong><br />

termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong> previamente qualificada <strong>com</strong>o tal pelo Município<br />

parceiro.<br />

4 A respeito da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser editada lei autorizativa, <strong>de</strong> se noticiar, exemplificativamente, que o Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia disciplinou os procedimentos concernentes à qualificação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s civis sem fins lucrativos <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong> e à<br />

celebração <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> parceria entre o Po<strong>de</strong>r Público municipal e essas organizações por meio da Resolução n. 1.258/07, em cujos<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>s afirma-se categoricamente, verbis:<br />

a) a Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.790, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999, prevê a qualificação <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> sem fins lucrativos<br />

<strong>com</strong>o Organização da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse Público — <strong>OSCIP</strong>, habilitan<strong>do</strong>-as, mediante a celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> parceria, a<br />

colaborar <strong>com</strong> o Po<strong>de</strong>r Público no atendimento <strong>de</strong> interesses públicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em seus objetivos sociais constem, pelo menos, uma<br />

das finalida<strong>de</strong>s catalogadas no seu art. 3º;<br />

b) a lei mencionada no item anterior restringe-se, por suas disposições, aos serviços públicos fe<strong>de</strong>rais, sen<strong>do</strong> imprópria sua<br />

utilização direta pelos Municípios <strong>para</strong> fundamentar a celebração <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong>s;<br />

c) <strong>com</strong>pete aos Municípios editar leis que disponham sobre as entida<strong>de</strong>s que sejam passíveis <strong>de</strong> qualificação <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong>s, sobre<br />

as exigências <strong>para</strong> essa qualificação, inclusive no que tange às disposições estatuárias da preten<strong>de</strong>nte, sobre a instituição e<br />

o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> parceria e <strong>de</strong>mais requisitos necessários, observan<strong>do</strong>-se, subsidiariamente, as regras estabelecidas<br />

pelos arts. 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.790/99, além <strong>do</strong>s procedimentos insculpi<strong>do</strong>s em seu art. 5º, no que couber;<br />

d) alguns Municípios, não obstante o entendimento <strong>do</strong>minante, vêm celebran<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong>s, inclusive <strong>com</strong><br />

trespasse <strong>de</strong> serviços inteiros, sem respal<strong>do</strong> legal, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à inexistência <strong>de</strong> lei municipal autorizativa;<br />

e) é vedada a utilização <strong>de</strong> <strong>OSCIP</strong>s <strong>para</strong> contratação <strong>de</strong> pessoal <strong>para</strong> o serviço público, o que caracteriza burla ao princípio constitucional<br />

da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso público <strong>para</strong> ingresso no referi<strong>do</strong> serviço;<br />

f) ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios incumbe, no exercício <strong>de</strong> sua <strong>com</strong>petência constitucional <strong>de</strong> auxílio ao controle externo a<br />

cargo das câmaras municipais, fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> recursos públicos, inclusive expedin<strong>do</strong> orientações que se façam necessárias.<br />

(grifo nosso)<br />

Outro, aliás, não é o entendimento <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, que na oportunida<strong>de</strong> da resposta à Consulta TC n.<br />

002149/006/02 pontuou, in verbis:<br />

Deste mo<strong>do</strong>, <strong>com</strong>o já fizeram a União (Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.637/98 e Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.790) e o Esta<strong>do</strong> (Lei Complementar n. 846/98), a<br />

prefeitura po<strong>de</strong>rá celebrar acor<strong>do</strong> <strong>com</strong> as mencionadas organizações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja legislação municipal que disciplina a matéria e<br />

sejam observa<strong>do</strong>s os procedimentos <strong>de</strong> seleção das entida<strong>de</strong>s interessadas em <strong>de</strong>senvolver as ativida<strong>de</strong>s inerentes aos menciona<strong>do</strong>s<br />

programas. (Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo. Parecer 002149/006/02. Relator: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.)<br />

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2 Da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento prévio <strong>de</strong> seleção <strong>para</strong> celebração <strong>de</strong><br />

termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong><br />

Como é cediço, a Constituição da República estatui em seu art. 37, XXI,<br />

que é obrigatória a realização <strong>de</strong> procedimento licitatório <strong>para</strong> contratação<br />

<strong>de</strong> obras, serviços, <strong>com</strong>pras e alienações, somente haven<strong>do</strong> exceção a essa<br />

regra nos casos em que configuradas as hipóteses <strong>de</strong> dispensa (art. 24) ou<br />

inexigibilida<strong>de</strong> (art. 25), as quais estão <strong>de</strong>vidamente previstas pela Lei n.<br />

8.666/93, estatuto geral das licitações.<br />

Nesse passo, numa primeira análise, po<strong>de</strong>r-se-ia afirmar que, em não se tratan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> quaisquer <strong>do</strong>s casos previstos pelos arts. 24 ou 25 da Lei <strong>de</strong> Licitações,<br />

a celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong> somente po<strong>de</strong>ria ser<br />

efetuada mediante procedimento licitatório, porquanto se trata, em certa<br />

medida, <strong>de</strong> repasse <strong>de</strong> recursos públicos a entida<strong>de</strong> privada em contrapartida<br />

a ativida<strong>de</strong> que esta prestará.<br />

No entanto, <strong>para</strong> melhor <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão, há que se consignarem consi<strong>de</strong>rações<br />

acerca da natureza jurídica <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria, já que alguns<br />

autores conferem a ele ora natureza contratual, ora natureza <strong>de</strong> convênio.<br />

Desta forma, caso se reconhecesse ao termo <strong>de</strong> parceria natureza contratual,<br />

estaria patente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar procedimento licitatório<br />

<strong>para</strong> sua celebração. Noutra ponta, se se reconhecesse sua natureza<br />

<strong>de</strong> convênio, não haveria, em tese, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação. 5<br />

Sabe-se que os convênios caracterizam-se pela confluência <strong>de</strong> objetivos entre<br />

os partícipes, que, justamente, apontam <strong>para</strong> o atendimento <strong>de</strong> um interesse<br />

público. Contrariamente, nos contratos, as partes têm interesses contrapostos.<br />

A respeito <strong>do</strong> tema, eis clássica distinção feita por Hely Lopes Meirelles:<br />

Convênio é acor<strong>do</strong>, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses<br />

diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm interesses<br />

<strong>com</strong>uns e coinci<strong>de</strong>ntes. Por outras palavras: no contrato há sempre<br />

duas partes (po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ter mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is signatários), uma que preten-<br />

5 Consoante se vê <strong>do</strong> seguinte dispositivo da Lei n. 8.666/93:<br />

Art.116. Aplicam-se as disposições <strong>de</strong>sta lei, no que couber, aos convênios, acor<strong>do</strong>s, ajustes e outros instrumentos congêneres<br />

celebra<strong>do</strong>s por órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração.<br />

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<strong>de</strong> o objeto <strong>do</strong> ajuste (a obra, o serviço, etc.), outra que preten<strong>de</strong> a<br />

contra<strong>prestação</strong> correspon<strong>de</strong>nte (o preço ou qualquer outra vantagem)<br />

diversamente <strong>do</strong> que ocorre no convênio, em que não há partes, mas<br />

unicamente partícipes, <strong>com</strong> as mesmas pretensões. Por essa razão, no<br />

convênio a posição jurídica <strong>do</strong>s signatários é uma só, idêntica <strong>para</strong> to<strong>do</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver apenas diversificação na cooperação <strong>de</strong> cada um,<br />

segun<strong>do</strong> suas possibilida<strong>de</strong>s, <strong>para</strong> consecução <strong>do</strong> objetivo <strong>com</strong>um, <strong>de</strong>seja<strong>do</strong><br />

por to<strong>do</strong>s. 6<br />

A partir <strong>do</strong> exposto, enten<strong>de</strong>-se que o termo <strong>de</strong> parceria aproxima-se, muito<br />

mais, da natureza <strong>de</strong> convênio administrativo — embora não se trate exatamente<br />

<strong>de</strong> convênio administrativo — uma vez que o objetivo busca<strong>do</strong> pela<br />

<strong>OSCIP</strong> há <strong>de</strong> ser o interesse público, porquanto caracteriza-se <strong>com</strong>o instituição<br />

sem fins lucrativos.<br />

Ora, nos contratos firma<strong>do</strong>s entre a administração e os particulares, embora<br />

sempre haja, <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>, o interesse público, mediato ou imediato, o contrata<strong>do</strong><br />

sempre objetiva auferir lucro, na medida em que será remunera<strong>do</strong> pelo<br />

serviço presta<strong>do</strong>. 7<br />

Logo, o exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela <strong>OSCIP</strong> e prevista em seus<br />

estatutos sociais não po<strong>de</strong>rá redundar em lucro a ser distribuí<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong><br />

art. 1º, § 1º, da pré-citada lei, daí porque, também, em não haven<strong>do</strong> contrapartida<br />

lucrativa e entida<strong>de</strong> parceira, não se estaria, em tese, diante <strong>de</strong> um<br />

contrato. Seria mais apropria<strong>do</strong> <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r o ajuste <strong>com</strong>o convênio.<br />

Corroboran<strong>do</strong> tal entendimento, salutar trazer à colação alguns aspectos<br />

aponta<strong>do</strong>s por Maria Sylvia Zanella di Pietro <strong>com</strong>o critérios <strong>de</strong> distinção entre<br />

contratos e convênios:<br />

a) os entes convenia<strong>do</strong>s têm objetos institucionais <strong>com</strong>uns e se reúnem,<br />

por meio <strong>de</strong> convênio, <strong>para</strong> alcançá-los; por exemplo, uma universida<strong>de</strong><br />

pública — cujo objetivo é o ensino, a pesquisa e a <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> serviços<br />

à <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> — celebra convênio <strong>com</strong> outra entida<strong>de</strong>, pública ou pri-<br />

6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 407.<br />

7 Uma vez mais recorren<strong>do</strong> aos ensinamentos <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles, apropriada a caracterização dada aos contratos administrativos:<br />

O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, <strong>com</strong>utativo e realiza<strong>do</strong> intuito personae. É consensual<br />

porque consubstancia um acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; é formal porque se expressa<br />

por escrito e <strong>com</strong> requisitos especiais, é oneroso porque remunera<strong>do</strong> na forma convencionada, é <strong>com</strong>utativo porque estabelece<br />

<strong>com</strong>pensações recíprocas e equivalentes <strong>para</strong> as partes; é intuitu personae porque <strong>de</strong>ve ser executa<strong>do</strong> pelo próprio contrata<strong>do</strong>,<br />

vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência <strong>do</strong> ajuste. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo<br />

brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 211.)<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

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vada, <strong>para</strong> realizar um estu<strong>do</strong>, um projeto, <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> ambas, ou<br />

<strong>para</strong> prestar serviços <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência <strong>com</strong>um a terceiros (...);<br />

b) os partícipes <strong>do</strong> convênio têm <strong>com</strong>petências institucionais <strong>com</strong>uns; o<br />

resulta<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong> insere-se <strong>de</strong>ntro das atribuições <strong>de</strong> cada qual;<br />

c) no convênio, os partícipes objetivam a obtenção <strong>de</strong> um resulta<strong>do</strong> <strong>com</strong>um,<br />

ou seja, um estu<strong>do</strong>, um ato jurídico, um projeto, uma obra, um<br />

serviço técnico, uma invenção, etc., que serão usufruí<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os<br />

partícipes. 8<br />

Ou seja, <strong>para</strong> caracterização <strong>de</strong> um ajuste <strong>com</strong>o convênio, há que existir a<br />

<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objetivos institucionais, os quais estão sempre presentes<br />

nos termos <strong>de</strong> parceria. é que to<strong>do</strong>s os objetivos sociais constantes <strong>do</strong> art.<br />

3º da Lei n. 9.790/999 figuram <strong>com</strong>o objetivos sociais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> brasileiro,<br />

estan<strong>do</strong> conti<strong>do</strong>s, especialmente, no preâmbulo e nos princípios fundamentais<br />

da Constituição da República. 10 Além disso, <strong>com</strong>o já assenta<strong>do</strong>, tais en-<br />

8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. <strong>Parceria</strong>s na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas.<br />

4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 190.<br />

9 Art. 3º A qualificação instituída por esta lei, observa<strong>do</strong>, em qualquer caso, o princípio da universalização <strong>do</strong>s serviços, no respectivo<br />

âmbito <strong>de</strong> atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, sem fins lucrativos, cujos<br />

objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalida<strong>de</strong>s:<br />

I − promoção da assistência social;<br />

II − promoção da cultura, <strong>de</strong>fesa e conservação <strong>do</strong> patrimônio histórico e artístico;<br />

III − promoção gratuita da educação, observan<strong>do</strong>-se a forma <strong>com</strong>plementar <strong>de</strong> participação das organizações <strong>de</strong> que trata esta lei;<br />

IV − promoção gratuita da saú<strong>de</strong>, observan<strong>do</strong>-se a forma <strong>com</strong>plementar <strong>de</strong> participação das organizações <strong>de</strong> que trata esta lei;<br />

V − promoção da segurança alimentar e nutricional;<br />

VI − <strong>de</strong>fesa, preservação e conservação <strong>do</strong> meio ambiente e promoção <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sustentável;<br />

VII − promoção <strong>do</strong> voluntaria<strong>do</strong>;<br />

VIII − promoção <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social e <strong>com</strong>bate à pobreza;<br />

IX − experimentação, não lucrativa, <strong>de</strong> novos mo<strong>de</strong>los sócio-produtivos e <strong>de</strong> sistemas alternativos <strong>de</strong> produção, <strong>com</strong>ércio, emprego<br />

e crédito;<br />

X − promoção <strong>de</strong> direitos estabeleci<strong>do</strong>s, construção <strong>de</strong> novos direitos e <strong>assessoria</strong> jurídica gratuita <strong>de</strong> interesse suplementar;<br />

XI − promoção da ética, da paz, da cidadania, <strong>do</strong>s direitos humanos, da <strong>de</strong>mocracia e <strong>de</strong> outros valores universais;<br />

XII − estu<strong>do</strong>s e pesquisas, <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> tecnologias alternativas, produção e divulgação <strong>de</strong> informações e conhecimentos<br />

técnicos e científicos que digam respeito às ativida<strong>de</strong>s mencionadas neste artigo.<br />

Parágrafo único. Para os fins <strong>de</strong>ste artigo, a <strong>de</strong>dicação às ativida<strong>de</strong>s nele previstas configura-se mediante a execução direta <strong>de</strong><br />

projetos, programas, planos <strong>de</strong> ações correlatas, por meio da <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela<br />

<strong>prestação</strong> <strong>de</strong> serviços intermediários <strong>de</strong> apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos <strong>do</strong> setor público que atuem em<br />

áreas afins.<br />

10 Preâmbulo: Nós, representantes <strong>do</strong> povo brasileiro, reuni<strong>do</strong>s em Assembléia Nacional Constituinte <strong>para</strong> instituir um Esta<strong>do</strong><br />

Democrático, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a assegurar o exercício <strong>do</strong>s direitos sociais e individuais, a liberda<strong>de</strong>, a segurança, o bem-estar, o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento, a igualda<strong>de</strong> e a justiça <strong>com</strong>o valores supremos <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada<br />

na harmonia social e <strong>com</strong>prometida, na or<strong>de</strong>m interna e internacional, <strong>com</strong> a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob<br />

a proteção <strong>de</strong> Deus, a seguinte CONSTITUIçãO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.<br />

Dos Princípios Fundamentais<br />

Art. 1º A República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil, formada pela união indissolúvel <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e Municípios e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constitui-se<br />

em Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito e tem <strong>com</strong>o fundamentos:<br />

I − a soberania;<br />

II − a cidadania;<br />

III − a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana;<br />

IV − os valores sociais <strong>do</strong> trabalho e da livre iniciativa;<br />

V − o pluralismo político.<br />

Parágrafo único. To<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r emana <strong>do</strong> povo, que o exerce por meio <strong>de</strong> representantes eleitos ou diretamente, nos termos <strong>de</strong>sta<br />

Constituição.<br />

Art. 2º São Po<strong>de</strong>res da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br />

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil:<br />

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tida<strong>de</strong>s, obrigatoriamente, não têm fins lucrativos, daí porque o termo <strong>de</strong><br />

parceria não po<strong>de</strong> ser visto <strong>com</strong>o contrato.<br />

Contu<strong>do</strong>, muito embora se <strong>com</strong>preenda o termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong>o um ajuste<br />

<strong>de</strong> natureza aproximada aos convênios, não há que se imputar a esses<br />

instrumentos absoluta correspondência à figura <strong>do</strong>s convênios. Trata-se <strong>de</strong><br />

instrumento jurídico <strong>de</strong> natureza peculiar, apenas assemelhada, em alguma<br />

medida, aos convênios administrativos.<br />

Em verda<strong>de</strong>, por se tratar <strong>de</strong> um tertium genus que transita entre as figuras<br />

<strong>do</strong>s convênios e <strong>do</strong>s contratos administrativos, o critério <strong>para</strong> <strong>de</strong>terminar<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação será a existência <strong>de</strong> múltiplos parceiros que<br />

possam aten<strong>de</strong>r satisfatoriamente os objetivos previstos <strong>para</strong> o termo <strong>de</strong><br />

parceria.<br />

Assim, a não-obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong>ve ser vista <strong>com</strong> reservas, salvo<br />

nas hipóteses <strong>de</strong> dispensa e inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação: ou seja, realizar<br />

licitação é a regra. A<strong>de</strong>mais, a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar licitação <strong>para</strong><br />

celebrar termos <strong>de</strong> parceria há que ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong> parcimônia, ten<strong>do</strong><br />

em vista, especialmente, o montante <strong>de</strong> recursos que são repassa<strong>do</strong>s a essas<br />

entida<strong>de</strong>s e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apurar <strong>de</strong> forma minu<strong>de</strong>nciada a sua capacida<strong>de</strong><br />

<strong>para</strong> gerir e cumprir o objeto e plano <strong>de</strong> trabalho pactua<strong>do</strong>s.<br />

Esse entendimento, aliás, já é aplica<strong>do</strong> no caso <strong>do</strong>s convênios, a respeito<br />

<strong>do</strong>s quais pronunciam-se os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que em certos<br />

casos, quan<strong>do</strong> haja multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> particulares capazes <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r seu<br />

objeto, será imperiosa a realização <strong>de</strong> licitação. Traz-se à colação, por<br />

I − construir uma socieda<strong>de</strong> livre, justa e solidária;<br />

II − garantir o <strong>de</strong>senvolvimento nacional;<br />

III − erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais;<br />

IV − promover o bem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, sem preconceitos <strong>de</strong> origem, raça, sexo, cor, ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação.<br />

Art. 4º A República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:<br />

I − in<strong>de</strong>pendência nacional;<br />

II − prevalência <strong>do</strong>s direitos humanos;<br />

III − auto<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>s povos;<br />

IV − não-intervenção;<br />

V − igualda<strong>de</strong> entre os Esta<strong>do</strong>s;<br />

VI − <strong>de</strong>fesa da paz;<br />

VII − solução pacífica <strong>do</strong>s conflitos;<br />

VIII − repúdio ao terrorismo e ao racismo;<br />

IX − cooperação entre os povos <strong>para</strong> o progresso da humanida<strong>de</strong>;<br />

X − concessão <strong>de</strong> asilo político.<br />

Parágrafo único. A República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural <strong>do</strong>s povos da América<br />

Latina, visan<strong>do</strong> à formação <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> latino-americana <strong>de</strong> nações.<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

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oportuno, o magistério <strong>de</strong> O<strong>de</strong>te Medauar:<br />

Outra dúvida refere-se à exigência ou inexigência <strong>de</strong> licitação. Parece<br />

óbvio que, nos consórcios entre Municípios ou que envolvam outros entes<br />

estatais, o grau <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> objeto é tão significativo que seria<br />

incabível cogitar-se <strong>de</strong> licitação. As mesmas pon<strong>de</strong>rações se aplicam aos<br />

convênios entre entida<strong>de</strong>s e órgãos da administração, em especial aos<br />

convênios entre universida<strong>de</strong>s ou entre estas e universida<strong>de</strong>s ou faculda<strong>de</strong>s<br />

estrangeiras. No tocante aos convênios entre órgãos e entes estatais e<br />

entida<strong>de</strong>s particulares, o que, sobretu<strong>do</strong>, fundamenta a <strong>de</strong>sobrigação <strong>de</strong><br />

licitação é a especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> objeto e da finalida<strong>de</strong>. No entanto, se a<br />

Administração preten<strong>de</strong>r realizar convênio <strong>para</strong> resulta<strong>do</strong> e finalida<strong>de</strong><br />

que po<strong>de</strong>rão ser alcança<strong>do</strong>s por muitos, <strong>de</strong>verá ser realizada licitação<br />

ou se abrir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conveniar sem licitação, atendidas<br />

as condições fixadas genericamente; se assim não for, haverá ensejo<br />

<strong>para</strong> burla, acobertada pela acepção muito ampla que se queira dar<br />

aos convênios. Alguns casos ocorrem na prática, nos quais, a título <strong>de</strong><br />

convênio, obras são contratadas sem licitação e pessoas são investidas em<br />

funções e empregos públicos sem concurso ou seleção. 11 (grifo nosso)<br />

O mesmo raciocínio, portanto, há que ser aplica<strong>do</strong> aos termos <strong>de</strong> parceria,<br />

mormente em se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, além <strong>do</strong> objetivo <strong>com</strong>um almeja<strong>do</strong> pelos<br />

parceiros — que é eminentemente social —, essa espécie <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> a<br />

administração pública representa uma ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> fomento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

dirigida ao incentivo a <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> interesse público.<br />

Logo, porque direcionada a entida<strong>de</strong>s privadas, razoável que se exija<br />

procedimento licitatório <strong>para</strong> selecioná-las, a fim mesmo <strong>de</strong> homenagear o<br />

princípio da isonomia e da impessoalida<strong>de</strong>.<br />

Ou seja, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar licitação fundar-se-á, em verda<strong>de</strong>,<br />

na verificação da existência <strong>de</strong> múltiplos particulares que possam<br />

aten<strong>de</strong>r, satisfatoriamente, a <strong>de</strong>manda <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público. Embora se busque<br />

a natureza jurídica <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> parceria contrapon<strong>do</strong>-os à figura <strong>do</strong>s<br />

convênios administrativos, aqueles instrumentos <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

em suas particularida<strong>de</strong>s, não se aplican<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma irrefletida, toda e<br />

qualquer norma que se aplique aos convênios.<br />

A questão se torna um pouco mais tormentosa, no entanto, quan<strong>do</strong> se toma<br />

11 MEDAUAR, O<strong>de</strong>te. Direito Administrativo mo<strong>de</strong>rno. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora <strong>Revista</strong> <strong>do</strong>s Tribunais, 2006.<br />

p. 228.<br />

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em análise o que dispõem a Lei n. 9.790/99 e o Decreto n. 3.100/99 e, no<br />

âmbito estadual, a Lei n. 14.870/2003 e o Decreto n. 44.914/2008. é que<br />

esses instrumentos normativos instituem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o administra<strong>do</strong>r<br />

público firmar parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong> mediante concurso <strong>de</strong> projetos, o qual<br />

vem <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> pelos arts. 23 a 31 <strong>do</strong> pré-cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto fe<strong>de</strong>ral e arts. 31 a<br />

39 <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto estadual, on<strong>de</strong> se estabelecem diretrizes gerais a fim <strong>de</strong> que a<br />

seleção possa efetuar-se por meio <strong>de</strong> critérios objetivos.<br />

Há que se atentar, entretanto, que a pretensa discricionarieda<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>u<br />

ao administra<strong>do</strong>r público pelo caput <strong>do</strong> art. 23 <strong>do</strong> Decreto n. 3.100/99 e pelo<br />

caput <strong>do</strong> art. 31 <strong>do</strong> Decreto n. 44.914/08 não foi <strong>de</strong>, ao seu talante, contratar<br />

<strong>com</strong> qualquer <strong>OSCIP</strong>, sem que seja realiza<strong>do</strong> um procedimento <strong>de</strong> seleção<br />

prévio. No mínimo, <strong>de</strong>verá ele, segun<strong>do</strong> esse dispositivo, realizar concurso<br />

<strong>de</strong> projetos. é conferir o dispositivo cita<strong>do</strong>:<br />

Art. 23. A escolha da organização da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público,<br />

<strong>para</strong> a celebração <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria, po<strong>de</strong>rá ser feita por meio<br />

<strong>de</strong> publicação <strong>de</strong> edital <strong>de</strong> concursos <strong>de</strong> projetos pelo órgão estatal<br />

parceiro <strong>para</strong> obtenção <strong>de</strong> bens e serviços e <strong>para</strong> a realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s,<br />

eventos, consultorias, cooperação técnica e <strong>assessoria</strong>.<br />

Parágrafo único. Instaura<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong> seleção por concurso, é veda<strong>do</strong><br />

ao Po<strong>de</strong>r Público celebrar termo <strong>de</strong> parceria <strong>para</strong> o mesmo objeto,<br />

fora <strong>do</strong> concurso inicia<strong>do</strong>. (grifo nosso)<br />

Contu<strong>do</strong>, mesmo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> somente realizar concurso <strong>de</strong> projetos<br />

afigura-se inconstitucional, já que sen<strong>do</strong> a Lei n. 8.666/93 a lei geral <strong>de</strong> licitações<br />

não po<strong>de</strong>ria outra norma dispor diferentemente <strong>de</strong>la ou mesmo inovar<br />

seus termos no tocante aos tipos <strong>de</strong> licitação por ela instituí<strong>do</strong>s12 — tampouco<br />

po<strong>de</strong>ria fazê-lo um <strong>de</strong>creto, <strong>com</strong>o o fez o Decreto n. 3.100/99 ao instituir<br />

a figura <strong>do</strong> concurso <strong>de</strong> projetos.<br />

Ainda, <strong>com</strong>o fundamento a rebater a pretensão <strong>de</strong> somente se realizar<br />

concurso <strong>de</strong> projetos, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> procedimento licitatório, <strong>para</strong><br />

seleção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> a firmar termo <strong>de</strong> parceria, bastaria buscar os princípios<br />

constitucionais que regem os procedimentos <strong>para</strong> celebração <strong>de</strong> ajus-<br />

12 Além disso, não é <strong>de</strong>mais rememorar que a Lei n. 8.666/93, em seu art. 22, § 8º, veda a criação <strong>de</strong> novas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> licitação,<br />

além daquelas nela já previstas:<br />

Art. 22. São modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> licitação:<br />

(...)<br />

§ 8º É vedada a criação <strong>de</strong> outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> licitação ou a <strong>com</strong>binação das referidas neste artigo.<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

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tes <strong>de</strong> qualquer natureza entre a Administração e particulares. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

eis a análise <strong>de</strong> Violin acerca <strong>do</strong> art. 23 <strong>do</strong> Decreto Fe<strong>de</strong>ral n. 3.100/99:<br />

No caso das <strong>OSCIP</strong>s, existe previsão no art. 23 <strong>do</strong> Decreto n. 3.100/99<br />

que a escolha da entida<strong>de</strong> qualificada <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong> <strong>para</strong> a celebração <strong>do</strong><br />

termo <strong>de</strong> parceria “po<strong>de</strong>rá” ser feita por meio <strong>de</strong> “concursos <strong>de</strong> projetos”.<br />

Opinamos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que é inadmissível a previsão <strong>de</strong> que a<br />

Administração Pública apenas “po<strong>de</strong>rá” realizar o concurso <strong>de</strong> projetos.<br />

A Administração Pública <strong>de</strong>verá realizar licitação que assegure o atendimento<br />

<strong>do</strong>s princípios da igualda<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, economicida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ntre outros, <strong>para</strong> a escolha da entida<strong>de</strong> celebrante <strong>do</strong> termo<br />

<strong>de</strong> parceria (a não ser casos <strong>de</strong> dispensa e <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>, ocasião na<br />

qual ocorrerá processo simplifica<strong>do</strong>) 13 .<br />

Portanto, não se configuran<strong>do</strong> quaisquer das hipóteses instituídas pela Lei <strong>de</strong><br />

Licitações <strong>com</strong>o exceções à regra geral <strong>do</strong> procedimento licitatório, <strong>de</strong>verá<br />

o Município, <strong>para</strong> firmar termo <strong>de</strong> parceria, dar cabo à seleção mediante<br />

licitação. Tal posicionamento, a<strong>de</strong>mais, já foi esposa<strong>do</strong> em outros tribunais<br />

<strong>de</strong> contas <strong>do</strong> País, a exemplo da Corte <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Sul, conforme se vê <strong>do</strong> Parecer n. 20/2007:<br />

Organização da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse Público − <strong>OSCIP</strong>. Termo <strong>de</strong><br />

parceria. Execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Programa Saú<strong>de</strong> da Família.<br />

Consulta. Município <strong>de</strong> São Borja. Licitação prévia. Termo <strong>de</strong> parceria.<br />

Contratações realizadas pelas <strong>OSCIP</strong>s <strong>com</strong> dinheiros públicos.<br />

(...)<br />

Relativamente à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia licitação <strong>para</strong> a celebração<br />

<strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> parceria entre as <strong>OSCIP</strong>s e a administração pública,<br />

enten<strong>do</strong> que aquelas contratações que envolvem transferência<br />

<strong>de</strong> recursos públicos indispensavelmente estão condicionadas a certos<br />

controles públicos sem os quais não se legitimam.<br />

Como refere Egon Bockmann Moreira, “as <strong>OSCIP</strong>s, assim <strong>com</strong>o as<br />

organizações sociais, são ‘submetidas espontaneamente ao influxo<br />

(ao menos parcial) <strong>de</strong> regras <strong>do</strong> Direito Público’”. (1)<br />

De forma que é bom <strong>de</strong>ixar bem claro que o Po<strong>de</strong>r Público municipal<br />

<strong>de</strong>verá licitar <strong>para</strong> o atendimento <strong>do</strong>s serviços que necessita entregar<br />

à <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> e <strong>para</strong> a escolha da entida<strong>de</strong> celebrante <strong>do</strong> termo<br />

<strong>de</strong> parceria, <strong>com</strong> isto aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos princípios constitucionais da igualda<strong>de</strong>,<br />

moralida<strong>de</strong>, economicida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre outros. (2)<br />

13 VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e licitações. Disponível em: . Acesso em: 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008.<br />

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Importa registrar, embora não tenha si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> questionamento,<br />

que a <strong>OSCIP</strong> interessada em firmar termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> o Po<strong>de</strong>r<br />

Público <strong>de</strong>verá apresentar sua proposta da forma mais <strong>de</strong>talhada<br />

possível, especifican<strong>do</strong> as vias <strong>de</strong> implementação <strong>do</strong> objeto, o prazo,<br />

os custos, pois <strong>com</strong> base nestes da<strong>do</strong>s é que os resulta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão<br />

vir a ser controla<strong>do</strong>s e cobra<strong>do</strong>s. (Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul. Parecer n. 20/2007. Relatora: Auditora substituta <strong>de</strong><br />

conselheiro Heloísa Tripoli Goulart Piccinini) (grifo nosso)<br />

Pelo exposto, enten<strong>de</strong>-se que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento prévio <strong>de</strong><br />

licitação <strong>para</strong> celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong> sempre que não<br />

configuradas as hipóteses <strong>de</strong> dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, consoante<br />

prevê a Lei n. 8.666/93.<br />

Quan<strong>do</strong> a situação concreta, por outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>monstrar que a realização <strong>de</strong><br />

procedimento licitatório assemelha-se <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> onerosa ou inviável, tal<br />

situação há <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>vidamente justificada, verifican<strong>do</strong>-se ser o caso ou <strong>de</strong><br />

dispensa ou <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> que sejam observa<strong>do</strong>s e respeita<strong>do</strong>s<br />

os princípios que regem a administração pública.<br />

A escorreita formalização <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> dispensa<br />

possibilita, ainda, que se veja facilita<strong>do</strong> o controle posterior, já que, não<br />

raramente, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssa estirpe, contratadas ao alvedrio <strong>de</strong> gestores públicos,<br />

estão envolvidas em escândalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> recursos ou mesmo <strong>de</strong><br />

favorecimento a pessoas ligadas a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> gestor, por força, justamente,<br />

<strong>de</strong> uma mal interpretada discricionarieda<strong>de</strong> que teria si<strong>do</strong> trazida aos<br />

administra<strong>do</strong>res públicos pelo Decreto n. 3.100/99. 14<br />

Ao ensejo <strong>de</strong> tal discussão, mostra-se salutar discorrer acerca da peculiar<br />

situação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, cuja Lei n. 14.870/2003, em seu art.<br />

2115 , equi<strong>para</strong> organizações sociais e organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong><br />

interesse público <strong>para</strong> efeitos <strong>do</strong> que dispõe o inc. XXIV <strong>do</strong> art. 24 da Lei<br />

n. 8.666/9316 , ou seja, também seria dispensada a licitação <strong>para</strong> celebra-<br />

14 é que já se <strong>de</strong>bateu alhures a respeito <strong>de</strong> pretensa faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que disporiam os administra<strong>do</strong>res públicos <strong>para</strong> realização <strong>de</strong><br />

concursos <strong>de</strong> projetos visan<strong>do</strong> contratar <strong>OSCIP</strong>, uma vez que o dispositivo legal traz em si a expressão po<strong>de</strong>rá.<br />

15 Art. 21. Fica qualificada <strong>com</strong>o organização social <strong>para</strong> os efeitos <strong>do</strong> inc. XXIV <strong>do</strong> art. 24 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

1993, e <strong>do</strong> art. 15 da Lei n. 9.637, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998, a entida<strong>de</strong> qualificada <strong>com</strong>o <strong>OSCIP</strong>.<br />

16 Art. 24. É dispensável a licitação:<br />

(...)<br />

XXIV − <strong>para</strong> a celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> serviços <strong>com</strong> as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas<br />

esferas <strong>de</strong> governo, <strong>para</strong> ativida<strong>de</strong>s contempladas no contrato <strong>de</strong> gestão.<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

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ção <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> serviços <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong>.<br />

Ora, seguin<strong>do</strong> a linha <strong>do</strong> que se sustentou na presente consulta, a dispensa<br />

<strong>de</strong> licitação criada pela lei estadual pré-citada é absolutamente artificial,<br />

porquanto faz equi<strong>para</strong>r tratamento a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza e mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> criação<br />

distintos, cujos critérios <strong>de</strong> qualificação também se diferem. Sen<strong>do</strong> assim,<br />

confere-se uma pseu<strong>do</strong>legalida<strong>de</strong> a situações em que, concretamente,<br />

haveria a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar procedimento licitatório (em homenagem,<br />

especialmente, aos princípios da isonomia, economicida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong><br />

e vantajosida<strong>de</strong>), mas que, sob o aval <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação legal <strong>de</strong>scabida,<br />

a contratação direta <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> particular é autorizada, mesmo<br />

não observa<strong>do</strong>s os critérios previstos pela Lei n. 8.666/93 <strong>para</strong> dispensa ou<br />

inexigibilida<strong>de</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o é cediço, sen<strong>do</strong> a Lei n. 8.666/93 a norma geral das licitações,<br />

não po<strong>de</strong>ria lei estadual, em flagrante ofensa à reserva legal conferida<br />

à União pelo art. 22, XXVII, da Constituição da República, ampliar a hipótese<br />

<strong>de</strong> não aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto da licitação, equi<strong>para</strong>n<strong>do</strong> <strong>OSCIP</strong> a organizações<br />

sociais <strong>para</strong> fins <strong>de</strong> dispensa.<br />

3 Atuação <strong>de</strong> <strong>OSCIP</strong> na área <strong>de</strong> assistência jurídica gratuita e o Estatuto<br />

da OAb<br />

Volven<strong>do</strong> ao cerne da consulta formulada, após estabeleci<strong>do</strong>s os pressupostos<br />

à celebração <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> parcerias <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong>, impen<strong>de</strong> analisar a existência<br />

<strong>de</strong> eventual conflito entre o objeto <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria que se preten<strong>de</strong><br />

firmar (<strong>assessoria</strong> à população carente em geral no tocante a promoção <strong>de</strong><br />

direitos previ<strong>de</strong>nciários e <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r) e o Estatuto da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.<br />

Inicialmente, po<strong>de</strong>r-se-ia argumentar no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, por se tratar<br />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>petência da União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 24, XIII, da<br />

Constituição da República, seria <strong>de</strong>feso ao Município prestar serviços <strong>de</strong><br />

assistência judiciária. Esse entendimento, aliás, já foi sustenta<strong>do</strong> pela<br />

Corte <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Minas Gerais, na oportunida<strong>de</strong> da resposta à Consulta<br />

n. 687.067:<br />

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

EMENTA: MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS PESSOAS<br />

CARENTES. ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.<br />

REMESSA, AO CONSULENTE, DE CÓPIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA<br />

CONSULTA N. 105.143-1/93.<br />

CONSELHEIRO ELMO BRAZ:<br />

Consulta formulada pelo Prefeito Municipal <strong>de</strong> Pedro Leopol<strong>do</strong>, Ângelo<br />

Ta<strong>de</strong>u Viana Pereira, acerca da legalida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> o Município<br />

disponibilizar serviços <strong>de</strong> assistência judiciária aos necessita<strong>do</strong>s,<br />

contratan<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>s <strong>para</strong> a <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> tais serviços, e se as<br />

<strong>do</strong>tações orçamentárias necessárias ao custeio <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong>verão ser<br />

vinculadas a ação social.<br />

(...)<br />

No mérito, esclareço que o assunto aborda<strong>do</strong> na presente consulta já foi<br />

objeto <strong>de</strong> exame <strong>de</strong>ste Tribunal, ao respon<strong>de</strong>r, na Sessão <strong>de</strong> 28/10/93, à<br />

Consulta n. 105.143-1/93, da Câmara Municipal <strong>de</strong> Lajinha, cujo Relator<br />

foi o Conselheiro Maurício Aleixo.<br />

Naquela oportunida<strong>de</strong>, esta Casa enten<strong>de</strong>u que foge à <strong>com</strong>petência <strong>do</strong><br />

Município a <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> assistência jurídica às pessoas carentes já que,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>com</strong> o art. 134 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, esta é uma atribuição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Assim, respon<strong>do</strong> às questões formuladas, nos termos da consulta<br />

mencionada, sugerin<strong>do</strong> que seja enviada ao consulente cópia da mesma.<br />

(Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais. Consulta n. 687.067.<br />

Relator: Conselheiro Elmo Braz.)<br />

No entanto, a consulta ora formulada trata <strong>de</strong> hipótese diferenciada, à medida<br />

que a <strong>OSCIP</strong>, após celebra<strong>do</strong> o termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> a administração municipal,<br />

é que ficaria responsável por prestar esse tipo <strong>de</strong> assistência. Por oportuno,<br />

eis a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Tarso Cabral Violin a respeito <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> parceria:<br />

O termo <strong>de</strong> parceria é o instrumento firma<strong>do</strong> entre a administração pública<br />

e as <strong>OSCIP</strong>s, que forma vínculo <strong>de</strong> cooperação entre ambas, <strong>para</strong> o<br />

fomento e a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público constantes <strong>do</strong>s<br />

estatutos das entida<strong>de</strong>s qualificadas, <strong>de</strong>finidas na Lei n. 9.790/99.<br />

(...)<br />

Esse termo é um acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s entre o Po<strong>de</strong>r Público e as <strong>OSCIP</strong>s,<br />

e nele <strong>de</strong>vem constar os direitos, responsabilida<strong>de</strong>s e obrigações <strong>do</strong>s<br />

parceiros, sen<strong>do</strong> cláusulas essenciais a <strong>do</strong> objeto <strong>com</strong> todas as especificações<br />

<strong>do</strong> programa <strong>de</strong> trabalho proposto pela <strong>OSCIP</strong>; a <strong>de</strong> estipulação<br />

das metas e <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s a serem atingi<strong>do</strong>s e os prazos <strong>de</strong> execução<br />

ou cronograma; a <strong>de</strong> previsão <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho<br />

a serem utiliza<strong>do</strong>s, mediante indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s; a <strong>de</strong> pre-<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

visão <strong>de</strong> receitas e <strong>de</strong>spesas a serem utilizadas em seu cumprimento,<br />

inclusive pagamento <strong>de</strong> pessoal, a serem pagos <strong>com</strong> recursos advin<strong>do</strong>s<br />

da parceria; a que estabelece as obrigações das <strong>OSCIP</strong>s, entre as quais<br />

a <strong>de</strong> apresentar relatório sobre a execução <strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> parceria,<br />

<strong>com</strong> o <strong>com</strong><strong>para</strong>tivo <strong>de</strong> metas/resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s, a<strong>com</strong>panha<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>prestação</strong> <strong>de</strong> contas <strong>do</strong>s gastos e receitas efetivamente realiza<strong>do</strong>s; a<br />

<strong>de</strong> publicação na imprensa oficial, da esfera <strong>de</strong> alcance das ativida<strong>de</strong>s<br />

celebradas entre o órgão parceiro e a <strong>OSCIP</strong>, <strong>do</strong> extrato <strong>do</strong> termo <strong>de</strong><br />

parceria e <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> sua execução física e financeira, conforme<br />

mo<strong>de</strong>los <strong>do</strong> anexo I e II <strong>do</strong> Decreto n. 3.100/99, sob pena <strong>de</strong> não<br />

liberação <strong>do</strong>s recursos previstos no termo. 17<br />

Assim, haven<strong>do</strong> o <strong>com</strong>petente termo <strong>de</strong> parceria, por meio <strong>do</strong> qual seriam<br />

estabelecidas e bem <strong>de</strong>limitadas as obrigações <strong>do</strong>s parceiros, o Município,<br />

em cooperação <strong>com</strong> entida<strong>de</strong> privada, facilitaria à sua população o acesso<br />

à assistência jurídica, mormente em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito previ<strong>de</strong>nciário,<br />

cuja maior <strong>de</strong>mandante é, sem dúvida, a população carente.<br />

Cabe, contu<strong>do</strong>, analisar se haveria algum óbice, por força <strong>de</strong> limitação ao<br />

exercício da advocacia, naquilo que a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil houver<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, em especial no que toca ao exercício da profissão <strong>de</strong> forma<br />

gratuita, o que po<strong>de</strong>ria, numa primeira análise, consubstanciar o aviltamento<br />

da advocacia.<br />

De início, não se po<strong>de</strong> olvidar que a própria Lei n. 9.790/99 é que dispõe,<br />

expressamente, que as <strong>OSCIP</strong>s po<strong>de</strong>rão ter <strong>com</strong>o objeto social a promoção<br />

<strong>de</strong> direitos estabeleci<strong>do</strong>s, construção <strong>de</strong> novos direitos e <strong>assessoria</strong> jurídica<br />

gratuita <strong>de</strong> interesse suplementar. Portanto, a pretensão <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> atuar<br />

na área <strong>do</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário e Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r seria limitada a<br />

essas áreas, não lhe sen<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong>, por essa limitação, encampar toda e<br />

qualquer <strong>de</strong>manda judicial.<br />

A<strong>de</strong>mais, há <strong>de</strong> se ter em conta que o termo <strong>de</strong> parceria que se preten<strong>de</strong><br />

celebrar é instrumento <strong>de</strong> cooperação entre a administração pública e entida<strong>de</strong><br />

particular, <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> intuito lucrativo, daí que, em tese, nada mais<br />

seria senão uma forma <strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong> dar azo ao cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações<br />

constitucionais.<br />

17 VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e as parcerias <strong>com</strong> a administração pública: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2006.<br />

p. 263-264.<br />

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

Assim, tal entendimento, além <strong>de</strong> arrimar-se no objetivo precípuo da Lei n.<br />

9.790/99, qual seja, oferecer novas formas <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> a administração<br />

pública <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong> universalizar serviços <strong>de</strong> natureza eminentemente<br />

social, po<strong>de</strong> fundamentar-se, também, no <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong><br />

— lato sensu — promover o direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e assegurar assistência jurídica<br />

àqueles que <strong>com</strong>provarem hipossuficiência, in verbis:<br />

Art. 5º (...):<br />

(...)<br />

XXXII − o Esta<strong>do</strong> promoverá, na forma da lei, a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

(...)<br />

LXXIV − o Esta<strong>do</strong> prestará assistência jurídica integral e gratuita aos<br />

que <strong>com</strong>provarem insuficiência <strong>de</strong> recursos;<br />

(...)<br />

Trata-se, portanto, <strong>de</strong> direitos fundamentais, <strong>de</strong> cujo atendimento não se<br />

po<strong>de</strong>m furtar os entes políticos, especialmente levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a<br />

questão <strong>do</strong>s recursos orçamentários <strong>para</strong> tanto e formas alternativas, legalmente<br />

possíveis, <strong>para</strong> dar cabo a tais objetivos.<br />

Outro ponto a ser analisa<strong>do</strong> é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a <strong>OSCIP</strong> se enquadrar, nos<br />

termos <strong>do</strong>s arts. 15 e 16 <strong>do</strong> Estatuto da OAB, <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> que possa prestar<br />

ativida<strong>de</strong> privativa da advocacia. Por oportuno, eis a <strong>de</strong>finição, trazida<br />

pelo art. 1º da Lei n. 8.906/94, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privativa da advocacia:<br />

Art. 1º São ativida<strong>de</strong>s privativas <strong>de</strong> advocacia:<br />

I — a postulação a qualquer órgão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e aos juiza<strong>do</strong>s<br />

especiais;<br />

II — as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria, <strong>assessoria</strong> e direção jurídicas.<br />

§ 1º Não se inclui na ativida<strong>de</strong> privativa <strong>de</strong> advocacia a impetração <strong>de</strong><br />

habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.<br />

§ 2º Os atos e contratos constitutivos <strong>de</strong> pessoas jurídicas, sob pena <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>, só po<strong>de</strong>m ser admiti<strong>do</strong>s a registro, nos órgãos <strong>com</strong>petentes,<br />

quan<strong>do</strong> visa<strong>do</strong>s por advoga<strong>do</strong>s.<br />

§ 3º É vedada a divulgação <strong>de</strong> advocacia em conjunto <strong>com</strong> outra<br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, uma vez que se prevê <strong>com</strong>o objeto <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria a<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

<strong>assessoria</strong> à população carente em geral no tocante à promoção <strong>de</strong> direitos<br />

previ<strong>de</strong>nciários e <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, cujo exercício é privativo da função<br />

da advocacia, somente po<strong>de</strong>riam os Municípios firmar termo <strong>de</strong> parceria<br />

nesse senti<strong>do</strong> se a <strong>OSCIP</strong> aten<strong>de</strong>r aos requisitos constantes <strong>do</strong> Estatuto <strong>para</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s, bem <strong>com</strong>o não haver, por parte da <strong>OSCIP</strong>, a divulgação<br />

<strong>de</strong> outra ativida<strong>de</strong> estranha àquelas privativas da advocacia. Assim,<br />

enten<strong>de</strong>-se imprescindível que o termo <strong>de</strong> parceria celebra<strong>do</strong> bem <strong>com</strong>o<br />

o estatuto social da <strong>OSCIP</strong> em questão sejam submeti<strong>do</strong>s, previamente, à<br />

apreciação da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, que é a instituição responsável<br />

pela fiscalização da ativida<strong>de</strong> profissional <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s.<br />

Há que se alertar, no entanto, que iniciativas <strong>com</strong>o a pretendida <strong>de</strong>vem ser<br />

encampadas <strong>com</strong> extrema parcimônia, já que, <strong>com</strong>o é cediço, dispõem os<br />

Municípios, no mais das vezes, <strong>de</strong> diminuto orçamento, e a pretensão <strong>de</strong> subsidiar<br />

entida<strong>de</strong> particular <strong>para</strong> aten<strong>de</strong>r à população carente na área jurídica<br />

<strong>de</strong>ve se revestir <strong>de</strong> critérios rígi<strong>do</strong>s e objetivos <strong>para</strong> seleção daqueles que,<br />

efetivamente, <strong>de</strong>verão ser assisti<strong>do</strong>s, sob pena <strong>de</strong> o serviço não suportar a<br />

<strong>de</strong>manda que se lhe apresentar, principalmente se o Município valer-se <strong>de</strong><br />

<strong>OSCIP</strong> <strong>para</strong> patrocinar causas <strong>de</strong> seu interesse.<br />

Além disso, <strong>de</strong>ve se colocar limites à atuação <strong>de</strong> <strong>OSCIP</strong> nessa área. Imaginese<br />

que a entida<strong>de</strong> preveja em seu estatuto a <strong>de</strong>fesa judicial <strong>do</strong>s direitos<br />

<strong>do</strong>s cidadãos por ela assessora<strong>do</strong>s. Como solucionar o impasse no caso <strong>de</strong> a<br />

entida<strong>de</strong> ser extinta estan<strong>do</strong> em curso, ainda, processos <strong>de</strong>sses cidadãos?<br />

Quem seria responsabiliza<strong>do</strong> por dar continuida<strong>de</strong> a essas <strong>de</strong>mandas? O Município,<br />

as pessoas físicas que <strong>com</strong>punham a entida<strong>de</strong>? São questionamentos<br />

que apontam <strong>para</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautela ao se preten<strong>de</strong>r celebrar termos<br />

<strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> tal objeto.<br />

4 Do controle das ativida<strong>de</strong>s da <strong>OSCIP</strong> e o repasse <strong>de</strong> recursos públicos<br />

Em razão <strong>do</strong>s recursos públicos que serão reverti<strong>do</strong>s à entida<strong>de</strong> particular,<br />

estará ela limitada e submetida a algumas restrições e regras a que <strong>de</strong>ve<br />

observância, tipicamente, a administração pública.<br />

Dessa forma, <strong>para</strong> além das obrigações ajustadas no termo <strong>de</strong> parceria, a<br />

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

<strong>OSCIP</strong> <strong>de</strong>verá ser fiscalizada pelo ente/órgão parceiro, <strong>com</strong>provan<strong>do</strong> seu regular<br />

funcionamento e cumprimento das metas estabelecidas; por haver o<br />

aporte <strong>de</strong> recursos públicos, <strong>de</strong>verá regulamentar as <strong>com</strong>pras e contratações<br />

que efetuar, valen<strong>do</strong> maior observância aos princípios da legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,<br />

moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, economicida<strong>de</strong> e eficiência18 ; seu pessoal<br />

<strong>de</strong>verá ser contrata<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>com</strong> as normas da CLT e o cumprimento<br />

<strong>de</strong> suas obrigações trabalhistas <strong>de</strong>verá ser <strong>com</strong>prova<strong>do</strong> periodicamente ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público, a fim <strong>de</strong> se evitar que se formem passivos, cuja responsabilida<strong>de</strong><br />

venha a ser, posteriormente, imputada ao Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Correlatamente ao controle que <strong>de</strong>ve ser exerci<strong>do</strong> pelo ente/órgão parceiro,<br />

celebrante <strong>do</strong> termo, não se po<strong>de</strong> olvidar que a existência <strong>de</strong> recursos públicos<br />

atrai o controle a ser exerci<strong>do</strong> por outros órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> aparelho<br />

estatal. Nesse senti<strong>do</strong>, eis o magistério <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella di Pietro:<br />

Quanto ao vínculo <strong>com</strong> a administração pública, é estabeleci<strong>do</strong>, conforme<br />

visto, por meio <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> parceria, em tu<strong>do</strong> semelhante ao<br />

contrato <strong>de</strong> gestão previsto em lei <strong>para</strong> as organizações sociais.<br />

Não tem, <strong>com</strong>o esse último, natureza contratual, assemelhan<strong>do</strong>-se muito<br />

mais aos convênios tradicionalmente celebra<strong>do</strong>s entre o Po<strong>de</strong>r Público e<br />

entida<strong>de</strong>s privadas <strong>para</strong> formalizar o fomento. Da mesma forma que o<br />

contrato <strong>de</strong> gestão celebra<strong>do</strong> <strong>com</strong> organização social, o termo <strong>de</strong> parceria<br />

<strong>com</strong> entida<strong>de</strong>s qualificadas <strong>com</strong>o organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong><br />

interesse público restringe a autonomia da entida<strong>de</strong> que, por receber<br />

diferentes tipos <strong>de</strong> ajuda, fica sujeita ao controle <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, além <strong>do</strong> controle pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas, na medida em que<br />

administre bens ou valores <strong>de</strong> natureza pública. 19<br />

Consoante a própria Lei n. 9.790/99 prevê em seus arts. 4º, VII, d; 10, § 2º,<br />

V, da Lei n. 9.790/99, bem <strong>com</strong>o o faz o art. 12 <strong>do</strong> Decreto n. 3.100/99, o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas ao parceiro estatal não afasta o controle a ser exerci<strong>do</strong><br />

pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>com</strong> o preceitua<strong>do</strong> pelo art. 70, parágrafo<br />

único, c/c art. 75 da Constituição da República. Neste senti<strong>do</strong>, aliás,<br />

já se manifestou esta Corte <strong>de</strong> Contas na Consulta n. 683.832, cuja relatoria<br />

coube ao Conselheiro Moura e Castro:<br />

18 Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias, conta<strong>do</strong> da assinatura <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria,<br />

regulamento próprio conten<strong>do</strong> os procedimentos que a<strong>do</strong>tará <strong>para</strong> a contratação <strong>de</strong> obras e serviços, bem <strong>com</strong>o <strong>para</strong> <strong>com</strong>pras <strong>com</strong><br />

emprego <strong>de</strong> recursos provenientes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, observa<strong>do</strong>s os princípios estabeleci<strong>do</strong>s no inc. I <strong>do</strong> art. 4o <strong>de</strong>sta lei. (Lei n.<br />

9.790/99).<br />

19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. <strong>Parceria</strong>s na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas.<br />

4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 219.<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

Posto isto, enten<strong>do</strong> oportuno enfatizar que a <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> contas pertinente<br />

ao termo <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong>verá ser feita diretamente ao órgão ou<br />

entida<strong>de</strong> estatal parceira, a exemplo <strong>do</strong>s convênios (arts. 4º, VII, d; 10,<br />

§ 2º, V, da Lei n. 9.790/99 c/c o art. 12 <strong>do</strong> Decreto n. 3.100/99).<br />

Mas a jurisdição <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas alcança, conforme art. 70, parágrafo<br />

único, qualquer responsável pela aplicação <strong>de</strong> recursos públicos<br />

repassa<strong>do</strong>s mediante convênio, acor<strong>do</strong>, ajuste ou outros instrumentos<br />

congêneres, in casu, o termo <strong>de</strong> parceria.<br />

E sen<strong>do</strong> o termo <strong>de</strong> parceria um instrumento congênere aos convênios,<br />

ele e sua respectiva <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> contas ficarão no órgão ou entida<strong>de</strong><br />

estatal à disposição da Corte <strong>de</strong> Contas, que, no exercício <strong>de</strong> inspeção<br />

ou auditoria, <strong>de</strong>les tomará conhecimento <strong>para</strong> verificar a sua legalida<strong>de</strong><br />

e regularida<strong>de</strong>, bem <strong>com</strong>o <strong>para</strong> o julgamento das contas em última<br />

instância. (Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais. Consulta n.<br />

683.832. Relator: Conselheiro Moura e Castro.)<br />

É <strong>de</strong> se esclarecer que caberá ao Tribunal <strong>de</strong> Contas a<strong>com</strong>panhar a fiscalização<br />

da execução <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria que, obrigatoriamente, <strong>de</strong>ve ser feita<br />

pelo órgão estatal parceiro sobre a <strong>OSCIP</strong>. Ou seja, a fiscalização imediata <strong>do</strong><br />

termo <strong>de</strong> parceria cabe ao parceiro estatal. Corroboran<strong>do</strong> esse entendimento,<br />

eis o que noticia Raquel Melo Urbano <strong>de</strong> Carvalho:<br />

Na Decisão n. 931/99, o Pleno <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas da União fixou as<br />

balizas <strong>do</strong> controle cabível em relação às <strong>OSCIP</strong>s: a) não cabe <strong>prestação</strong><br />

<strong>de</strong> contas sistemática das <strong>OSCIP</strong>S às cortes <strong>de</strong> contas, mesmo em relação<br />

aos recursos vincula<strong>do</strong>s ao termo <strong>de</strong> parceria, <strong>de</strong>vem as prestações<br />

<strong>de</strong> contas <strong>de</strong>vem (sic) ser apresentadas aos órgãos repassa<strong>do</strong>res; b) a<br />

instauração <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas especial po<strong>de</strong> alcançar os agentes<br />

responsáveis pelo termo <strong>de</strong> parceria no âmbito da organização da<br />

socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público, inclusive diante da omissão no<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> contas; c) o Tribunal <strong>de</strong> Contas tem <strong>com</strong>petência<br />

<strong>para</strong> fazer a fiscalização direta <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria. 20<br />

Assim, cumpre ao órgão estatal parceiro verificar e <strong>de</strong>ter consigo <strong>do</strong>cumentação,<br />

em geral, que ateste a regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> qualificação<br />

da <strong>OSCIP</strong>, se foram atendi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os requisitos constantes em lei <strong>para</strong> obtenção<br />

<strong>do</strong> título; o procedimento <strong>de</strong> seleção da <strong>OSCIP</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> ter se da<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> licitação, inexigibilida<strong>de</strong> ou dispensa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

regularmente formaliza<strong>do</strong>s; a formalização <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria, <strong>com</strong> o respectivo<br />

plano <strong>de</strong> trabalho e cronograma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembolso <strong>de</strong> valores; o <strong>com</strong>petente<br />

20 CARVALHO, Raquel Melo Urbano <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. Salva<strong>do</strong>r: Jus Podivm, 2008. p. 926.<br />

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

regulamento da <strong>OSCIP</strong> <strong>para</strong> <strong>com</strong>pras e contratações <strong>de</strong> serviços, <strong>com</strong> o <strong>com</strong>provante<br />

<strong>de</strong> sua publicação; ao final <strong>de</strong> cada exercício, o relatório <strong>de</strong> execução <strong>do</strong><br />

termo <strong>de</strong> parceria, <strong>com</strong> o quadro <strong>com</strong><strong>para</strong>tivo entre metas propostas e resulta<strong>do</strong>s<br />

alcança<strong>do</strong>s; ao final <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria, o relatório conclusivo da <strong>com</strong>issão <strong>de</strong><br />

avaliação sobre as ativida<strong>de</strong>s da <strong>OSCIP</strong> e a execução <strong>de</strong> seu plano <strong>de</strong> trabalho.<br />

O a<strong>com</strong>panhamento efetua<strong>do</strong> pelo órgão estatal parceiro <strong>com</strong> relação às<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela <strong>OSCIP</strong> será parte <strong>com</strong>ponente <strong>de</strong> sua <strong>prestação</strong><br />

<strong>de</strong> contas, porquanto nada mais se trata senão da verificação, por este<br />

Tribunal, da escorreita aplicação <strong>de</strong> recursos públicos repassa<strong>do</strong>s à entida<strong>de</strong><br />

particular. Em suma, o relatório a ser encaminha<strong>do</strong> à Corte <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong>verá,<br />

no mínimo, atestar a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong> e o cumprimento das<br />

metas avençadas, os valores transferi<strong>do</strong>s, a regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s gastos efetua<strong>do</strong>s<br />

e sua contabilização e o recebimento da <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> contas anual e<br />

final, que <strong>de</strong>vem ser repassadas pela <strong>OSCIP</strong> ao órgão estatal.<br />

No entanto, conforme o entendimento exara<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas da União, os tribunais têm <strong>com</strong>petência <strong>para</strong> proce<strong>de</strong>r à fiscalização<br />

direta <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> parceria, uma vez que se trata da verificação da correta<br />

aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos repassa<strong>do</strong>s a essas entida<strong>de</strong>s. Assim, nada<br />

obsta que o Tribunal <strong>de</strong> Contas inclua em seus planos <strong>de</strong> inspeção ordinária<br />

o a<strong>com</strong>panhamento da execução <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> parceria celebra<strong>do</strong>s <strong>com</strong> os<br />

órgãos estatais, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as <strong>OSCIP</strong>s manter, organizada e catalogada, a <strong>do</strong>cumentação<br />

imprescindível à atuação <strong>do</strong> Tribunal e seus agentes.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Tribunal <strong>de</strong> Contas mineiro vem realizan<strong>do</strong> a efetiva fiscalização<br />

<strong>de</strong> <strong>OSCIP</strong>s e termos <strong>de</strong> parceria firma<strong>do</strong>s <strong>com</strong> entida<strong>de</strong>s da administração<br />

estatal, consoante publica<strong>do</strong> na <strong>Revista</strong> <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Minas Gerais:<br />

O a<strong>com</strong>panhamento e a fiscalização <strong>do</strong> fiel cumprimento <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong> no<br />

termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong>petem ao órgão da administração pública afeto à<br />

área cuja ativida<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong> fomentada e na qual atua a <strong>OSCIP</strong>.<br />

Não obstante, o controle da <strong>OSCIP</strong> é exerci<strong>do</strong>, ainda, pelo Ministério<br />

Público Estadual e pela Assembléia Legislativa <strong>com</strong> o auxílio <strong>do</strong> Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas (controle externo).<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, os conselhos <strong>de</strong> políticas públicas nas correspon<strong>de</strong>ntes<br />

áreas <strong>de</strong> atuação exercerão o controle social, pronuncian<strong>do</strong>-se ex<br />

anti à celebração <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria, a<strong>com</strong>panhan<strong>do</strong> e fiscalizan<strong>do</strong> a<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

execução <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong>.<br />

No âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, <strong>de</strong>terminou-se a realização <strong>de</strong><br />

inspeções <strong>para</strong> avaliar a execução <strong>do</strong>s termos <strong>de</strong> parcerias celebra<strong>do</strong>s<br />

entre o Esta<strong>do</strong> e as <strong>OSCIP</strong>s.<br />

A partir <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>terminação e contan<strong>do</strong> <strong>com</strong> o esforço coletivo <strong>de</strong> diversos<br />

órgãos da Casa, foram realizadas 36 inspeções nos termos <strong>de</strong> parceria<br />

celebra<strong>do</strong>s pela administração pública estadual <strong>com</strong> as <strong>OSCIP</strong>s, sen<strong>do</strong><br />

21 em órgãos/entida<strong>de</strong>s da administração pública estadual e quinze<br />

diretamente nas <strong>OSCIP</strong>s.<br />

No corpo <strong>de</strong>ssas inspeções foram analisa<strong>do</strong>s quinze termos <strong>de</strong> parceria,<br />

<strong>de</strong>z contratos e um convênio, celebra<strong>do</strong>s até 15/06/2007, data em que<br />

foram <strong>de</strong>terminadas as inspeções.<br />

Os recursos financeiros acorda<strong>do</strong>s via termos <strong>de</strong> parceria e aditivos perfazem<br />

o montante <strong>de</strong> R$68.591.549,17 (sessenta e oito milhões quinhentos<br />

e noventa e um mil quinhentos e quarenta e nove reais e <strong>de</strong>zessete<br />

centavos) (...). 21<br />

Destarte, a fiscalização efetiva das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas por <strong>OSCIP</strong>s será<br />

orientada, precipuamente, pela análise <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> que fora pactua<strong>do</strong><br />

no termo <strong>de</strong> parceria, bem <strong>com</strong>o será baseada na verificação <strong>do</strong> cumprimento<br />

<strong>do</strong> plano <strong>de</strong> trabalho avença<strong>do</strong>, por meio da <strong>com</strong>petente <strong>prestação</strong> <strong>de</strong><br />

contas, <strong>com</strong> a análise da utilização <strong>do</strong>s valores repassa<strong>do</strong>s — que, por óbvio,<br />

<strong>de</strong>verão ser proporcionais ao benefício social que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida<br />

pela <strong>OSCIP</strong> se propõe a alcançar.<br />

Por todas essas razões, reforça-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Município, ao celebrar<br />

o termo <strong>de</strong> parceria, <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r à fiscalização constante das ativida<strong>de</strong>s<br />

da <strong>OSCIP</strong>, a fim <strong>de</strong> que sua atuação restrinja-se aos objetos previstos<br />

no termo e em seu estatuto social.<br />

Os alertas e re<strong>com</strong>endações aqui expendi<strong>do</strong>s fundam-se na constatação <strong>de</strong><br />

que, não raro, tem-se utiliza<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> <strong>OSCIP</strong>s <strong>para</strong> firmar termos<br />

<strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> a administração pública.<br />

Apenas a título exemplificativo, cita-se o Acórdão n. 1.331/2008 <strong>do</strong> Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas da União, resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> auditoria realizada em 167 convênios firma<strong>do</strong>s<br />

<strong>com</strong> 26 ONGs distribuídas em nove Esta<strong>do</strong>s, que redun<strong>do</strong>u na fiscalização<br />

21 FERRAz, Leonar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Araújo; REGADAS, Joana Maciel Oliveira; PIRES, Maria Helena. Terceiro setor: aspectos relevantes das<br />

organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público e o controle externo pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais. <strong>Revista</strong><br />

<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais. Belo Horizonte, v. 66, n.1, jan./mar. 2008. p. 144-146.<br />

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

da utilização e repasse <strong>de</strong> 256 milhões <strong>de</strong> reais.<br />

Dentre as principais falhas <strong>de</strong>tectadas na auditoria realizada, está, justamente,<br />

a ausência <strong>de</strong> critérios objetivos <strong>de</strong> seleção prévia das entida<strong>de</strong>s. Naquela<br />

oportunida<strong>de</strong>, o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União firmou o entendimento <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>ve haver o incremento <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> seleção pública, pelos órgãos da<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral, em to<strong>do</strong>s os casos em que se apresentar viável,<br />

no intuito <strong>de</strong> garantir a maior transparência possível, procedimento que, sem<br />

dúvida, há <strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong> também por Esta<strong>do</strong>s e Municípios.<br />

Além disso, observou-se a ausência da <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong> e divulgação sistemática<br />

<strong>do</strong>s recursos disponibiliza<strong>do</strong>s às entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos, por<br />

programa <strong>de</strong> trabalho; ausência <strong>de</strong> percuciente verificação da capacitação<br />

técnica das ONGs <strong>para</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s avençadas; terceirização<br />

in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes ao órgão/ente parceiro; planos<br />

<strong>de</strong> trabalhos vagos, in<strong>com</strong>pletos e sem requisitos essenciais; aquisições e<br />

contratações feitas pelas <strong>OSCIP</strong>s sem a <strong>de</strong>vida licitação ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>com</strong><br />

procedimento previamente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela entida<strong>de</strong>, etc.<br />

Diante das irregularida<strong>de</strong>s mais <strong>com</strong>umente verificadas e em se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>,<br />

ainda, o enorme aporte <strong>de</strong> recursos públicos repassa<strong>do</strong>s, nos últimos<br />

anos, às entida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> terceiro setor, é imperioso que o controle sobre as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela <strong>OSCIP</strong> — bem <strong>com</strong>o o a<strong>com</strong>panhamento <strong>do</strong>s<br />

objetivos a serem atingi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>com</strong> o plano <strong>de</strong> trabalho estabeleci<strong>do</strong><br />

— <strong>de</strong>ve ser efetivo e minucioso.<br />

Por essa razão, aliás, é que a Lei n. 9.790/99 não se furtou a estabelecer a<br />

responsabilização solidária <strong>do</strong>s responsáveis pela fiscalização <strong>do</strong> termo <strong>de</strong><br />

parceria, quan<strong>do</strong> omissos em <strong>com</strong>unicar o Tribunal <strong>de</strong> Contas e o Ministério<br />

Público diante <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s porventura constatadas. 22<br />

22 Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria, ao tomarem conhecimento <strong>de</strong> qualquer irregularida<strong>de</strong> ou<br />

ilegalida<strong>de</strong> na utilização <strong>de</strong> recursos ou bens <strong>de</strong> origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária.<br />

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 <strong>de</strong>sta lei, haven<strong>do</strong> indícios funda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> malversação <strong>de</strong> bens ou recursos<br />

<strong>de</strong> origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, <strong>para</strong> que<br />

requeiram ao juízo <strong>com</strong>petente a <strong>de</strong>cretação da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens da entida<strong>de</strong> e o seqüestro <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s seus dirigentes,<br />

bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong> agente público ou terceiro, que possam ter enriqueci<strong>do</strong> ilicitamente ou causa<strong>do</strong> dano ao patrimônio público, além <strong>de</strong><br />

outras medidas consubstanciadas na Lei n. 8.429, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992, e na Lei Complementar n. 64, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990.<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

5 Remuneração <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da <strong>OSCIP</strong> e limite <strong>de</strong> gastos <strong>com</strong> pessoal<br />

nos termos da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal<br />

Com relação ao questionamento se o pagamento <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da <strong>OSCIP</strong><br />

seria <strong>com</strong>puta<strong>do</strong> <strong>com</strong>o <strong>de</strong>spesa total <strong>com</strong> pessoal <strong>para</strong> os fins <strong>de</strong> que trata<br />

o art. 19 da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, respon<strong>de</strong>-se negativamente, seguin<strong>do</strong><br />

o mesmo entendimento exara<strong>do</strong> pela Auditoria.<br />

Assim, <strong>de</strong> se ver o que o art. 18 da Lei Complementar n. 101/2000 preceitua,<br />

verbis:<br />

Art. 18. Para os efeitos <strong>de</strong>sta lei <strong>com</strong>plementar, enten<strong>de</strong>-se <strong>com</strong>o<br />

<strong>de</strong>spesa total <strong>com</strong> pessoal: o somatório <strong>do</strong>s gastos <strong>do</strong> ente da<br />

Fe<strong>de</strong>ração <strong>com</strong> os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a<br />

mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e <strong>de</strong><br />

membros <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, <strong>com</strong> quaisquer espécies remuneratórias, tais <strong>com</strong>o<br />

vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,<br />

horas extras e vantagens pessoais <strong>de</strong> qualquer natureza, bem <strong>com</strong>o<br />

encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

previdência.<br />

Logo, pelo fato <strong>de</strong> os emprega<strong>do</strong>s da <strong>OSCIP</strong> não integrarem o quadro <strong>de</strong><br />

servi<strong>do</strong>res municipais e, ainda, ten<strong>do</strong> em vista que os recursos repassa<strong>do</strong>s<br />

serão feitos a título <strong>de</strong> Despesas <strong>de</strong> Transferências Correntes, não há que<br />

se <strong>com</strong>putarem tais <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong>o Despesas <strong>de</strong> Pessoal, tampouco <strong>com</strong>o<br />

Outras Despesas <strong>de</strong> Pessoal, por não ser o caso <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> mão<strong>de</strong>-obra.<br />

Ainda, <strong>de</strong> se assinalar que é veda<strong>do</strong> aos Municípios e <strong>de</strong>mais órgãos e entes<br />

estatais parceiros proce<strong>de</strong>r ao pagamento direto <strong>do</strong>s funcionários da <strong>OSCIP</strong>,<br />

sob pena <strong>de</strong> se ver configurada verda<strong>de</strong>ira burla ao princípio constitucional<br />

<strong>do</strong> concurso público e, mais grave, caracterizar-se <strong>de</strong> maneira mais evi<strong>de</strong>nte<br />

verda<strong>de</strong>ira relação empregatícia. As <strong>OSCIP</strong>s não <strong>de</strong>vem atuar <strong>com</strong>o meras intermedia<strong>do</strong>ras<br />

<strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, contratan<strong>do</strong> funcionários terceiriza<strong>do</strong>s <strong>para</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> natureza pública.<br />

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

6 Celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> parceria: limitações da Lei n. 9.504/97 e da Lei<br />

<strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal<br />

A primeira reflexão a respeito <strong>de</strong>ste tema diz respeito à vedação imposta pelo<br />

art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/9723 . é que, apesar <strong>de</strong> se reconhecer a evi<strong>de</strong>nte<br />

repercussão social que terá o termo <strong>de</strong> parceria que se preten<strong>de</strong> celebrar,<br />

há que se consi<strong>de</strong>rar não se tratar, propriamente, <strong>de</strong> distribuição gratuita <strong>de</strong><br />

bens, valores ou benefícios, porquanto, em contrapartida aos repasses recebi<strong>do</strong>s,<br />

a <strong>OSCIP</strong> dará cumprimento ao objeto pactua<strong>do</strong> no termo <strong>de</strong> parceria.<br />

Assim, inexiste vedação da Lei n. 9.504/97 à sua celebração em ano em que<br />

ocorre o pleito eleitoral, isso porque não configurada distribuição gratuita <strong>de</strong><br />

qualquer espécie: há, isto sim, confluência <strong>de</strong> interesses <strong>do</strong>s parceiros, bem<br />

<strong>com</strong>o a obrigação <strong>de</strong> dar cumprimento ao objeto <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria e ao<br />

plano <strong>de</strong> trabalho avença<strong>do</strong>s. 24<br />

Ainda, mesmo se se atribuir aos termos <strong>de</strong> parceria natureza assemelhada aos<br />

convênios, não se po<strong>de</strong> impor irrestritamente àqueles ajustes a vedação constante<br />

<strong>do</strong> art. 73, VI, alínea a da Lei n. 9.504/97, que proíbe nos três meses<br />

antece<strong>de</strong>ntes ao pleito eleitoral sejam realizadas transferências voluntárias<br />

<strong>de</strong> recursos da União aos Esta<strong>do</strong>s e Municípios, e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s aos Municípios25 .<br />

Da interpretação <strong>de</strong> pré-cita<strong>do</strong> dispositivo não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>fluir o entendimento<br />

<strong>de</strong> que, durante o lapso temporal <strong>de</strong> três meses antes <strong>do</strong> pleito, se <strong>de</strong>va <strong>para</strong>lisar<br />

o repasse <strong>de</strong> recursos a <strong>OSCIP</strong>s que, anteriormente, já houvessem fir-<br />

23 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servi<strong>do</strong>res ou não, as seguintes condutas ten<strong>de</strong>ntes a afetar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s<br />

entre candidatos nos pleitos eleitorais:<br />

(...)<br />

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita <strong>de</strong> bens, valores ou benefícios por parte da administração<br />

pública, exceto nos casos <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> emergência ou <strong>de</strong> programas sociais autoriza<strong>do</strong>s em lei e já em<br />

execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público po<strong>de</strong>rá promover o a<strong>com</strong>panhamento <strong>de</strong> sua execução<br />

financeira e administrativa.<br />

24 A título meramente informativo, cita-se manifestação <strong>do</strong> Tribunal Regional Eleitoral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina a respeito da<br />

matéria que guarda semelhança <strong>com</strong> a ora tratada CONSULTA — CONVÊNIO — ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/1997 — CONHECIMENTO.<br />

Toman<strong>do</strong> por base os conceitos <strong>do</strong>utrinários acerca <strong>de</strong> convênio administrativo — o qual <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um ajuste em que há mútua<br />

colaboração entre seus participantes <strong>para</strong> atingir objetivo <strong>com</strong>um —, bem <strong>com</strong>o as regras prescritas na Lei n. 8.666/1993 <strong>para</strong> sua<br />

formalização, tem-se que não se enquadra no disposto no § 10 <strong>do</strong> art. 73, que pressupõe distribuição gratuita <strong>de</strong> bens, valores ou<br />

benefícios por parte da administração pública, ou seja, repasse sem qualquer contra<strong>prestação</strong> ou atuação conjunta.<br />

25 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servi<strong>do</strong>res ou não, as seguintes condutas ten<strong>de</strong>ntes a afetar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s<br />

entre candidatos nos pleitos eleitorais:<br />

(...)<br />

VI — nos três meses que antece<strong>de</strong>m o pleito:<br />

a) realizar transferência voluntária <strong>de</strong> recursos da União aos Esta<strong>do</strong>s e Municípios, e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s aos Municípios, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pleno direito, ressalva<strong>do</strong>s os recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a cumprir obrigação formal preexistente <strong>para</strong> execução <strong>de</strong> obra ou serviço em<br />

andamento e <strong>com</strong> cronograma pré-fixa<strong>do</strong>, e os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a aten<strong>de</strong>r situações <strong>de</strong> emergência e <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública;<br />

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Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII<br />

ma<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> a administração, já o estivessem executan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

maneira a<strong>de</strong>quada e cujos recursos já estivessem previstos na lei orçamentária<br />

anual. Deve-se coibir que a celebração <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> parceria seja utilizada<br />

<strong>com</strong>o artifício eleitoreiro — assim, mais razoável que se evite a celebração<br />

<strong>de</strong> novos termos <strong>de</strong> parceria nos três meses que antece<strong>de</strong>m o pleito, a fim<br />

<strong>de</strong> que tal iniciativa não se configure <strong>com</strong>o manobra <strong>para</strong> captação <strong>de</strong> votos.<br />

Por fim, cumpre apenas a observância <strong>do</strong>s ditames <strong>do</strong> art. 4226 da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><br />

Fiscal, segun<strong>do</strong> o qual é veda<strong>do</strong>, nos <strong>do</strong>is últimos quadrimestres,<br />

contrair obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa que não possa ser cumprida totalmente no<br />

mesmo mandato, ou que, ten<strong>do</strong> parcelas a serem pagas nos exercícios seguintes,<br />

não tenham previstas suficientes disponibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caixa a suportá-las.<br />

Conclusão: Feitas essas consi<strong>de</strong>rações, respon<strong>do</strong> o questionamento <strong>do</strong> consulente<br />

em senti<strong>do</strong> afirmativo, ou seja, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que é possível firmar<br />

termo <strong>de</strong> parceria <strong>com</strong> <strong>OSCIP</strong>, objetivan<strong>do</strong> promover a assistência judiciária<br />

à população carente nas áreas <strong>do</strong> Direito Previ<strong>de</strong>nciário e <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Contu<strong>do</strong>, <strong>com</strong>o pressupostos à assinatura <strong>de</strong>ste termo <strong>de</strong> parceria, a matéria<br />

<strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong>vidamente regulamentada em âmbito municipal. Além disso,<br />

em não se configuran<strong>do</strong> as hipóteses <strong>de</strong> dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong>, nos termos<br />

da Lei n. 8.666/93, há que se realizar licitação <strong>para</strong> contratação <strong>com</strong> tais entida<strong>de</strong>s,<br />

sob pena <strong>de</strong> malferir os princípios que regem a administração pública.<br />

Também é imprescindível seja verificada a a<strong>de</strong>quação da constituição da<br />

<strong>OSCIP</strong> à Lei n. 8.906/94, quan<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong> que o termo <strong>de</strong> parceria prevê<br />

o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> privativa da advocacia, sen<strong>do</strong> re<strong>com</strong>endável evitar<br />

que os termos <strong>de</strong> parceria prevejam o a<strong>com</strong>panhamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas nas<br />

esferas administrativa e judicial, dada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a <strong>OSCIP</strong> se extinguir<br />

antes <strong>de</strong> finaliza<strong>do</strong>s os processos por ela a<strong>com</strong>panha<strong>do</strong>s.<br />

No tocante ao questionamento se as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> o pagamento <strong>do</strong>s fun-<br />

26 Art. 42. É veda<strong>do</strong> ao titular <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r ou órgão referi<strong>do</strong> no art. 20, nos últimos <strong>do</strong>is quadrimestres <strong>do</strong> seu mandato, contrair<br />

obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa que não possa ser cumprida integralmente <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício<br />

seguinte sem que haja suficiente disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa <strong>para</strong> este efeito.<br />

Parágrafo único. Na <strong>de</strong>terminação da disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os encargos e <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong>promissadas a pagar<br />

até o final <strong>do</strong> exercício.<br />

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cionários da <strong>OSCIP</strong> <strong>de</strong>veriam ser <strong>com</strong>putadas a fim <strong>de</strong> se apurar o limite<br />

das <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> gasto <strong>de</strong> pessoal da administração municipal, respon<strong>de</strong>-se<br />

negativamente, eis que esses funcionários não <strong>com</strong>põem o quadro <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res<br />

e os repasses à <strong>OSCIP</strong> <strong>de</strong>verão ser classifica<strong>do</strong>s <strong>com</strong>o Despesas <strong>de</strong><br />

Transferências Correntes.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, respon<strong>do</strong>, em tese, à consulta formulada e submeto o parecer<br />

aos nobres Conselheiros.<br />

A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na Sessão <strong>do</strong> dia 27/11/08<br />

presidida pelo Conselheiro Elmo Braz; presentes o Cons. subst. Gilberto Diniz, Cons.<br />

Simão Pedro Tole<strong>do</strong>, Cons. Eduar<strong>do</strong> Carone Costa, Cons. Wan<strong>de</strong>rley Ávila e Cons.<br />

Adriene Andra<strong>de</strong>, que aprovaram, por unanimida<strong>de</strong>, o parecer exara<strong>do</strong> pelo relator.<br />

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