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Professor Jair Eduardo Santana - Revista do TCE

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

EnTREvisTa<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA<br />

O<br />

entrevista<strong>do</strong> da Edição Especial da <strong>Revista</strong> <strong>do</strong> <strong>TCE</strong>, ano XXVIII, é <strong>Jair</strong> <strong>Eduar<strong>do</strong></strong><br />

<strong>Santana</strong>. Nasci<strong>do</strong> em São Paulo, obteve o título de mestre em Direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pela<br />

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), em 1992, com dissertação<br />

intitulada “Competências legislativas municipais”, sob a orientação <strong>do</strong> <strong>Professor</strong><br />

Celso Ribeiro Bastos. Juiz de Direito de entrância especial na Circunscrição Judiciária de Belo<br />

Horizonte é, ainda, <strong>Professor</strong> da Escola Judicial Desembarga<strong>do</strong>r Edésio Fernandes, <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais e de cursos de pós-graduação. Palestrante e conferencista<br />

em diversos Esta<strong>do</strong>s brasileiros, nosso entrevista<strong>do</strong> possui diversas obras e artigos publica<strong>do</strong>s em<br />

revistas especializadas, demonstran<strong>do</strong> profun<strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> Direito Público, sobretu<strong>do</strong>,<br />

licitações, agentes políticos e concursos públicos. E foi exatamente este último tema, concursos<br />

públicos, o foco da entrevista com o <strong>Professor</strong> cujas respostas aos questionamentos formula<strong>do</strong>s<br />

e reflexões lançam luzes sobre pontos polêmicos desta seara.<br />

ARqUIVO PESSOAL<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Qual a visão de Vossa<br />

Excelência sobre o papel <strong>do</strong> Judiciário<br />

na concretização <strong>do</strong>s dispositivos<br />

constitucionais que regem a realização de<br />

concursos públicos?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA —<br />

Precisa ficar bem esclareci<strong>do</strong> que as regras<br />

constitucionais relativas ao concurso público se<br />

materializam no senti<strong>do</strong> de bem instrumentalizar<br />

o Poder Público para a consecução das suas<br />

atividades finalísticas e acessórias.<br />

Por outras palavras, os elementos orgânicos<br />

governamentais se corporificam, via de regra,<br />

em estruturas físicas nas quais se alocam bens<br />

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

e outros meios para a prática das funções que lhe são próprias. Estou<br />

falan<strong>do</strong> da materialização de um poder, como se diz em linguagem<br />

corrente. E, para exemplificar, cito um tribunal de justiça. Esse poder<br />

(ou função judicial) assume forma real por meio de prédios, pessoas<br />

e outros instrumentos que, juntos, cumprem a missão de julgar; além<br />

de outras, constitucionalmente previstas.<br />

Pensemos que a engrenagem toda não funcionaria se essas estruturas<br />

não contassem com o elemento humano. Calha repetir o que sempre<br />

faço questão de evidenciar: a tão buscada eficiência da Administração<br />

Pública está, antes de tu<strong>do</strong>, nas pessoas que a integram e não apenas<br />

nas outras dimensões orgânicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Consideran<strong>do</strong> esse ponto de vista, tenho comigo que o tema concurso<br />

público é, assim, extremamente sensível e importante para o nosso<br />

setor já que dele dependem, em grande parte, os resulta<strong>do</strong>s que<br />

serão produzi<strong>do</strong>s para a sociedade.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Consideran<strong>do</strong> o aumento, nos últimos anos, das<br />

políticas afirmativas para a inclusão de minorias, como Vossa Excelência<br />

analisa a utilização da chamada discriminação lícita em concursos<br />

públicos? Vossa Excelência reconhece distorções nessa política de<br />

inclusão que possam redundar numa discriminação inversa?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — A matriz constitucional<br />

aplicável aos concursos públicos imanta o secular princípio isonômico,<br />

não obstante a redação <strong>do</strong> inciso I (art. 37, CF/88) referenciar, na<br />

parte primeira, a questão da acessibilidade irrestrita.<br />

quan<strong>do</strong> se pretende, assim, favorecer desfavoreci<strong>do</strong>s, minorias<br />

ou alguma categoria específica de pessoas, dan<strong>do</strong>-lhes tratamento<br />

diferencia<strong>do</strong>, há sempre o risco de se transitar em zona proibida ou<br />

aparentemente vedada.<br />

Lembro-me de um caso que ficou famoso, ocorri<strong>do</strong> em Santa Catarina,<br />

onde o Poder Público criou cotas para afrodescendentes em concurso<br />

para provimento de cargos de auxiliar administrativo. Em situações<br />

assim, o Judiciário é chama<strong>do</strong> para controlar eventuais desbordamentos<br />

dessas políticas públicas de inclusão e, como é espera<strong>do</strong>, discute-<br />

4<br />

“[...] a tão buscada<br />

eficiência da<br />

Administração<br />

Pública está,<br />

antes de tu<strong>do</strong>,<br />

nas pessoas que<br />

a integram e<br />

não apenas nas<br />

outras dimensões<br />

orgânicas <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.”


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

se essa possibilidade contrastada com a proibição de discriminação<br />

racial (que é um outro valor prestigia<strong>do</strong> na Constituição Federal).<br />

Mas o sistema legal permite a discriminação e, nesse caso, ela é lícita.<br />

Para que assim seja, no entanto, o fator desiguala<strong>do</strong>r (ou discrímen)<br />

há de ser tolera<strong>do</strong> pela Constituição Federal.<br />

Enfim, definir com precisão qual seja o conteú<strong>do</strong> jurídico da isonomia<br />

é a grande e tormentosa questão.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Vossa Excelência acredita na possibilidade de<br />

mitigação da previsão legal de que, para o acesso a determina<strong>do</strong>s<br />

cargos, o candidato deva apresentar ficha de antecedentes criminais?<br />

Por exemplo, o fato de um candidato ter cumpri<strong>do</strong> pena por crime de<br />

menor potencial ofensivo e outro que tenha cumpri<strong>do</strong> pena por crime<br />

de roubo, ambos deveriam ser reprova<strong>do</strong>s em prova de capacitação<br />

moral, comumente exigida nos concurso de ingresso às academias<br />

de polícia? E qual é o seu o posicionamento em face das figuras<br />

despenaliza<strong>do</strong>ras para esses casos, como a suspensão condicional <strong>do</strong><br />

processo, transação penal, na qual nunca se chegará a um juízo de<br />

certeza sobre a materialidade, autoria e culpabilidade?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — A pergunta é quase um<br />

turbilhão que agita e funde diversos valores, sob dimensões plurais.<br />

Talvez por isso seja muito instigante. Mas separemos as coisas. Começo<br />

lembran<strong>do</strong> que o concurso público se realiza em prol da coletividade.<br />

Ele existe, em resumo, para suprir as demandas <strong>do</strong> Poder Público<br />

mediante a materialização instrumental de recursos humanos dentro<br />

da Administração. É a forma mais adequada para captação da força<br />

de trabalho <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

De outra parte, to<strong>do</strong>s sabemos que a Administração Pública está guiada<br />

por vetores intransponíveis, dentre eles a moralidade administrativa.<br />

quan<strong>do</strong> se pensa, assim, em investigação social e bons antecedentes<br />

de candidatos a cargos públicos, o que se está fazen<strong>do</strong>? Enten<strong>do</strong><br />

que, no caso, estamos buscan<strong>do</strong> a densificação daquela moralidade<br />

administrativa que é exigida pela Constituição Federal. E não tenho<br />

dúvida da preponderância necessária <strong>do</strong> coletivo sobre o individual.<br />

4<br />

“Começo<br />

lembran<strong>do</strong> que o<br />

concurso público<br />

se realiza em prol<br />

da coletividade.<br />

[...] É a forma mais<br />

adequada para<br />

captação da força<br />

de trabalho <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.”<br />

Entrevista<br />

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Edição Especial — ano XXVIII<br />

O administra<strong>do</strong>r tem que atuar com muita cautela na aferição desse<br />

quesito para não ferir direitos individuais. E nesse passo é perfeitamente<br />

legítimo ao Poder Judiciário, no exercício de suas competências<br />

constitucionais, exercer o controle da razoabilidade <strong>do</strong>s motivos<br />

declina<strong>do</strong>s pela Administração Pública para excluir o candidato de<br />

concurso público, por reputá-lo desmerece<strong>do</strong>r de confiança.<br />

De qualquer forma, a austeridade desmedida da Administração Pública<br />

e os frequentes equívocos cometi<strong>do</strong>s em detrimento a candidatos são<br />

abranda<strong>do</strong>s pelo Judiciário no dia a dia.<br />

Não se pode deixar de lembrar que no sistema brasileiro punitivo há<br />

institutos que tratam da reabilitação <strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, da presunção da<br />

inocência, e de outros tantos que integram uma região impenetrável<br />

pelo Poder Público. O próprio sistema punitivo não tem mais, como<br />

tinha no passa<strong>do</strong> próximo, apenas caráter retributivo. Hoje, fala-se<br />

muito em reinserção, ressocialização e em temas afins.<br />

Nesse contexto há de se equalizar as diretrizes <strong>do</strong> sistema punitivo<br />

com aquelas existentes para o concurso público porque inegavelmente<br />

há pontos convergentes.<br />

Ou seja, o casuísmo e as especificidades de uma dada situação de<br />

fato é que ditarão as normas de incidência e a resolução concreta.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Em sede de concursos públicos, seria cabível o<br />

princípio <strong>do</strong> non reformatio in pejus, especialmente nos casos em<br />

que o candidato avia recurso em face de nota obtida em questão<br />

discursiva? Em caso afirmativo, como conciliar esse princípio<br />

com a finalidade precípua <strong>do</strong>s concursos, que é justamente<br />

selecionar aqueles candidatos que obtenham melhor desempenho<br />

nas avaliações? E como Vossa Excelência enxerga a atuação <strong>do</strong><br />

Judiciário nessa seara?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — Penso que o norte da avaliação<br />

numa prova discursiva esteja parametriza<strong>do</strong> por alguns princípios que<br />

aqui já relatei; princípios constitucionais que subordinam o atuar da<br />

Administração Pública e que sobrepairam ao interesse particular.<br />

4<br />

“[...] há de se<br />

equalizar as<br />

diretrizes <strong>do</strong><br />

sistema punitivo<br />

com aquelas<br />

existentes para<br />

o concurso<br />

público porque<br />

inegavelmente<br />

há pontos<br />

convergentes.”


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

A reformatio in pejus talvez demande explicação. Haven<strong>do</strong> um<br />

recurso (e nem pensemos apenas na esfera judicial) <strong>do</strong> candidato,<br />

a autoridade competente (que poderia até ser da instância judicial)<br />

reforma a situação anterior desfavoravelmente ao candidato. A<br />

questão é saber se esse fenômeno poderia acontecer em concursos<br />

públicos em detrimento de algum candidato.<br />

Imagino que o instituto tem aplicação obrigatória no caso. Exatamente<br />

em razão <strong>do</strong>s princípios que são carrega<strong>do</strong>s pelo tema. Porém, há de<br />

se excepcionar eventual previsão normativa em contrário.<br />

Recorde-se que a Lei n. 9.784/99 estabelece que não cabe reformatio<br />

in pejus na revisão de processos de que resultem sanções. Mas esse<br />

parece não ser o caso <strong>do</strong> recurso de prova discursiva.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Qual o fundamento para que nos concursos das<br />

chamadas carreiras jurídicas, como a Magistratura e o Ministério Público,<br />

exija-se <strong>do</strong> candidato, no ato da inscrição definitiva, a comprovação de<br />

três anos de atividade jurídica? Tal exigência, extraída das alterações<br />

promovidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não confrontaria<br />

com o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e com o fato<br />

de que, em verdade, a experiência serve ao exercício <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong><br />

inócuo exigir-se tal requisito na inscrição definitiva, quan<strong>do</strong> sequer há<br />

certeza de que o candidato será de fato aprova<strong>do</strong>?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — Não vejo qualquer<br />

inconsistência entre a previsão constitucional e os fluxos<br />

procedimentais que dela derivam para que se exija <strong>do</strong> candidato a<br />

experiência anterior em atividade jurídica.<br />

Nesse ponto específico, confesso-me contamina<strong>do</strong> por pensamento<br />

particular e enten<strong>do</strong> indispensável que haja conjugação bem afinada<br />

dessa experiência anterior com o fator idade mínima. Acho até bem<br />

flexíveis as normas vigentes.<br />

Permito-me resgatar uma ideia própria que externei num <strong>do</strong>s meus<br />

livros, 1 a propósito desse enfoque. Eu escrevi que a atividade de<br />

realização <strong>do</strong> Direito há que somar diversos saberes; é imprescindível<br />

1 SANTANA, <strong>Jair</strong> <strong>Eduar<strong>do</strong></strong>. Direito, justiça e espiritualidade. Belo Horizonte: Inédita, 2000.<br />

4<br />

“[...] a atividade<br />

de realização <strong>do</strong><br />

Direito há que<br />

somar diversos<br />

saberes; é<br />

imprescindível<br />

que o opera<strong>do</strong>r<br />

jurídico esteja<br />

consciente de que<br />

vive, em toda a<br />

materialização<br />

jurídica, uma<br />

dinamização<br />

emocional [...]<br />

A compreensão<br />

desses elementos<br />

é necessária para<br />

que se consiga uma<br />

justiça que não<br />

está nos códigos e<br />

que nem mesmo<br />

integra a grade<br />

curricular das casas<br />

de ensino.”<br />

Entrevista<br />

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18<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

que o opera<strong>do</strong>r jurídico esteja consciente de que vive, em toda a<br />

materialização jurídica, uma dinamização emocional relacionada<br />

com me<strong>do</strong>s, ódios, competição, amor, defesa e demais sentimentos<br />

humanos. A compreensão desses elementos é necessária para que<br />

se consiga uma justiça que não está nos códigos e que nem mesmo<br />

integra a grade curricular das casas de ensino.<br />

No particular caso <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r, recor<strong>do</strong> que a decisão neutra é um grande<br />

mito. Simplesmente porque o processo de julgar (decidir) é realiza<strong>do</strong><br />

por alguém que é naturalmente sensível, emotivo e até intuitivo.<br />

Muitos atributos relaciona<strong>do</strong>s a isso tu<strong>do</strong> que eu disse não são<br />

facilmente encontráveis nos muito jovens e inexperientes.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Muitas críticas apontam para a pouca idade<br />

de juízes e promotores, em especial quan<strong>do</strong> cotejada com a<br />

importância e o rol das atividades a serem desempenhadas nos<br />

referi<strong>do</strong>s cargos. Vossa Excelência entende que, nesses casos,<br />

seria justificável, juridicamente, a fixação de uma idade mínima<br />

para o desempenho dessas funções?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — Acabei avançan<strong>do</strong> um pouco<br />

sobre isso na resposta anterior. E parece ter fica<strong>do</strong> claro que eu<br />

enten<strong>do</strong> indispensável a maturidade para o exercício dessas tão nobres<br />

funções. Enten<strong>do</strong>, assim, procedentes tais críticas e indispensável a<br />

fixação de idade mínima.<br />

Aproveito para decantar mais essa ideia e dizer que o fator idade<br />

se atrela à bagagem de cada indivíduo, revelan<strong>do</strong> a sua própria<br />

experiência. É temeroso para a sociedade se o julga<strong>do</strong>r (no caso de<br />

concursos para a Judicatura), por inexperiência, não souber distinguir<br />

o Direito da Justiça. Esta não se confunde com aquele, embora se<br />

relacionem estreitamente.<br />

A compreensão <strong>do</strong> Direito, no particular caso, perpassa pelo<br />

autoconhecimento de quem é aplica<strong>do</strong>r das regras; o Direito não se<br />

resume a um conjunto de normas que, somadas e confrontadas, dão a<br />

solução para um caso concreto. quem se esquece da noção <strong>do</strong> justo,<br />

desdenha o fato e o valor, fixan<strong>do</strong>-se puramente na regra jurídica.<br />

4<br />

“É temeroso para<br />

a sociedade se o<br />

julga<strong>do</strong>r (no caso<br />

de concursos para<br />

a Judicatura), por<br />

inexperiência, não<br />

souber distinguir<br />

o Direito da<br />

Justiça. Esta não<br />

se confunde com<br />

aquele, embora<br />

se relacionem<br />

estreitamente.”


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

Enfim, há certos saberes que estão associa<strong>do</strong>s à maturidade. É o que<br />

penso há mais de duas décadas.<br />

Se não for impertinente mencionar, esse é outro aspecto que já me<br />

levou a publicar um outro trabalho escrito denomina<strong>do</strong> Limites da<br />

decisão judicial na colmatação de lacunas — perspectiva social da<br />

atividade judicante. 2<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Vossa Excelência acredita ser veda<strong>do</strong> o controle<br />

judicial <strong>do</strong> perfil psicológico exigi<strong>do</strong> pela Administração para avaliar<br />

candidatos em exame psicoténico? Nesse contexto, na opinião de<br />

Vossa Excelência, qual seria a melhor forma de se tornar os exames<br />

psicotécnicos mais objetivos?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — Falan<strong>do</strong> em gênero,<br />

recordemos que o concurso público visa aparelhar o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> ponto<br />

de vista humano e instrumental. O sujeito é que, após um determina<strong>do</strong><br />

certame, assume porção (maior ou menor) <strong>do</strong> poder político estatal<br />

para realizar os fins públicos.<br />

Esse relacionamento entre o sujeito e o Esta<strong>do</strong> (no aspecto <strong>do</strong><br />

exercício <strong>do</strong> poder) é algo que há séculos fascina o ser humano. A<br />

história da humanidade está permeada por exemplos de que não<br />

temos uma relação muito pacífica com o poder político.<br />

Por isso não é irracional aferir-se o equilíbrio emocional <strong>do</strong> candidato<br />

e outros aspectos relativos ao psicotécnico. Porém, o Poder<br />

Judiciário não tem tolera<strong>do</strong> procedimentos arbitrários, subjetivos<br />

e sem suporte legal.<br />

Nesse contexto, a melhor maneira de objetivar tais exames é tornar as<br />

suas regras mais transparentes; e prévias, para conhecimento geral.<br />

Não é raro discutir-se em juízo regras de concursos públicos que entendem<br />

que o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> psicotécnico não é passível de recurso (revisão).<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Qual o posicionamento de Vossa Excelência<br />

sobre os chama<strong>do</strong>s cadastros de reserva, consideran<strong>do</strong> a nova<br />

2 SANTANA, J. E. Limites da decisão judicial na colmatação de lacunas — perspectiva social da<br />

atividade judicante. Belo Horizonte: Inédita, 1998.<br />

4<br />

“[...] não é<br />

irracional aferirse<br />

o equilíbrio<br />

emocional <strong>do</strong><br />

candidato e<br />

outros aspectos<br />

relativos ao<br />

psicotécnico. [...]<br />

Nesse contexto,<br />

a melhor maneira<br />

de objetivar tais<br />

exames é tornar<br />

as suas regras mais<br />

transparentes;<br />

e prévias, para<br />

conhecimento<br />

geral.”<br />

Entrevista<br />

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Edição Especial — ano XXVIII<br />

orientação jurisprudencial no senti<strong>do</strong> de que os candidatos,<br />

aprova<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong> número de vagas ofertadas, têm direito<br />

à nomeação no prazo de validade <strong>do</strong> concurso, e não mera<br />

expectativa de direito? E os concursos que preveem prazo<br />

de validade extremamente exíguo, também seriam passíveis<br />

de questionamento ao fundamento de que funcionam como<br />

subterfúgio a essa orientação jurisprudencial? Vossa Excelência<br />

teria alguma sugestão para o controle dessas situações?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — Esse tema é tormentoso. No<br />

passa<strong>do</strong> recente, o candidato aprova<strong>do</strong> mantinha a expectativa de<br />

nomeação até a expiração <strong>do</strong> prazo de validade <strong>do</strong> concurso. Havia<br />

uma nefasta dependência para a materialização <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> candidato<br />

que, com a evolução da jurisprudência, se consoli<strong>do</strong>u no senti<strong>do</strong> que<br />

se há concurso, há vaga e, consequentemente, direito à nomeação.<br />

O cadastro de reserva acaba se transforman<strong>do</strong>, na realidade,<br />

num meio termo entre a situação antiga e o entendimento mais<br />

vanguardeiro. Mas não se poderá, por certo, tolerar que o expediente<br />

se transforme numa fórmula para driblar os propósitos <strong>do</strong> concurso<br />

ou os interesses <strong>do</strong> candidato.<br />

Nesse ponto, acho muito importante que to<strong>do</strong>s os órgãos de<br />

controle — destaco os Tribunais de Contas, o Judiciário, o Ministério<br />

Público (sem prejuízo <strong>do</strong> controle social) — estejam mais atentos<br />

à etapa interna <strong>do</strong>s concursos. Ali é que devem estar estampadas,<br />

justificadas e motivadas todas as ações que foram desencadeadas<br />

em relação ao certame.<br />

A etapa interna revelará toda a demanda da Administração Pública,<br />

em torno da necessidade de certa força de trabalho, a justificar<br />

a instauração <strong>do</strong> certame, explicitará motivadamente todas as<br />

circunstâncias que assim devam ser feitas, além de mostrar que a<br />

decisão de gasto (aumento da despesa) estará suportada pelo poder<br />

de gasto (compatibilidade e adequação orçamentária).<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — A Constituição Federal prevê que os cargos,<br />

empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na<br />

4<br />

“[...] acho muito<br />

importante que<br />

to<strong>do</strong>s os órgãos<br />

de controle —<br />

destaco os Tribunais<br />

de Contas, o<br />

Judiciário, o<br />

Ministério Público<br />

(sem prejuízo <strong>do</strong><br />

controle social)<br />

— estejam mais<br />

atentos à etapa<br />

interna <strong>do</strong>s<br />

concursos.”


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

forma da lei. Consideran<strong>do</strong> que se trata de norma de eficácia<br />

limitada, que o Estatuto <strong>do</strong> Estrangeiro não versa sobre a matéria<br />

e que não há norma geral da União sobre concursos públicos, para<br />

Vossa Excelência, de quem seria a competência para regular a<br />

matéria? Edital de concurso poderia dispor nesse senti<strong>do</strong>?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — Sim, concor<strong>do</strong> que a norma<br />

constitucional não tenha autoaplicabilidade e seja dependente da edição<br />

de regra subalterna. Ou seja, está dito na CF/88 que a acessibilidade de<br />

estrangeiros aos cargos demanda regulação em lei formal.<br />

Enten<strong>do</strong> que todas as esferas de governo (União, Esta<strong>do</strong>s,<br />

Municípios...) tenham competência legislativa para dispor sobre a<br />

matéria específica, não haven<strong>do</strong> reserva para a pessoa política central<br />

(União). Estou dizen<strong>do</strong> que o tema não está contempla<strong>do</strong> no art. 23<br />

da CF/88, embora haja conexões por ali. Tenho para mim que o tema<br />

é tipicamente de Direito Administrativo (legislação de pessoal), mas<br />

há que se ter cuida<strong>do</strong> para não invadir os assuntos <strong>do</strong> art. 23 da<br />

CF/88, que pertencem exclusivamente à União.<br />

Se não houver lei formal disciplinan<strong>do</strong> o assunto, não há como o<br />

edital tratar disso.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Qual o seu posicionamento sobre a possibilidade<br />

de controle, pelos Tribunais de Contas, <strong>do</strong>s editais de concurso<br />

público, consideran<strong>do</strong> que os atos de admissão de pessoal estão<br />

sujeitos à atuação das Cortes de Contas?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — Do ponto de vista constitucional,<br />

é perfeitamente possível esse controle prévio. Pelo que sei, há norma<br />

estadual mineira obrigan<strong>do</strong> o exame prévio, pela Corte de Contas, <strong>do</strong><br />

certame deflagra<strong>do</strong> (concurso). Isso não só aprimora o concurso como<br />

valoriza o caráter pedagógico da atuação <strong>do</strong> controle externo. Analisar<br />

tão somente o edital <strong>do</strong> concurso é medida boa; avaliar toda a etapa<br />

interna, incluin<strong>do</strong> o edital, seria ótimo.<br />

De qualquer sorte, essa pergunta é um verdadeiro presente para<br />

a sociedade porque permite destacar a importância <strong>do</strong> concurso<br />

(enquanto mecanismo de arregimentação de pessoal no setor público)<br />

4<br />

“Analisar tão<br />

somente o edital <strong>do</strong><br />

concurso é medida<br />

boa; avaliar toda<br />

a etapa interna,<br />

incluin<strong>do</strong> o edital,<br />

seria ótimo.”<br />

Entrevista<br />

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22<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

e o imenso trabalho que possui a Corte de Contas para zelar pela<br />

eficácia dessa medida, em sua latitude mais ampla.<br />

E quan<strong>do</strong> digo isso, não estou me reportan<strong>do</strong> apenas a aspectos relativos<br />

à legalidade, moralidade, eficiência, etc., embuti<strong>do</strong>s nos concursos. O<br />

papel da Corte de Contas, no caso, é por demais transcendente.<br />

Sei <strong>do</strong> esforço da própria Corte de Contas para realizar esse mister.<br />

Espero haja sempre vontade na Casa e recursos disponíveis para uma<br />

atuação incisiva sobre essa demanda. Os benefícios são imediatos e<br />

os ganhos sociais infinitos.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Muitas pessoas alegam que a estrutura que<br />

envolve a admissão de pessoal, mediante concurso público, protege<br />

servi<strong>do</strong>res improdutivos, mesmo após a implantação <strong>do</strong> procedimento<br />

de avaliação periódica, o que contraria os princípios <strong>do</strong> interesse<br />

público e da eficiência. Para Vossa Excelência, o que pode ser<br />

feito para que a estabilidade não se torne um manto protetor aos<br />

maus servi<strong>do</strong>res? Como transformar a avaliação periódica em um<br />

instrumento eficaz na observância de princípios constitucionais?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — O recrutamento de pessoal por<br />

concurso público é feito para atender os interesses da Administração<br />

(e da sociedade), como já dissemos aqui. Não teria senti<strong>do</strong> um grande<br />

acautelamento no momento de ingresso, em diversos senti<strong>do</strong>s, e um<br />

desdenho qualitativo em momento posterior.<br />

A estabilidade adquirida após o estágio probatório não impede<br />

a contínua avaliação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r. Essa avaliação, legalmente<br />

recomendada aliás, deve ser efetiva; ela tem que sair <strong>do</strong> formalismo<br />

genérico para ganhar ares de realidade concreta.<br />

Nunca acreditei, no entanto, que esse ingrediente (a avaliação pura<br />

e simples) pudesse surtir efeitos automáticos. Sempre defendi que a<br />

questão da avaliação funcional estivesse atrelada ao cumprimento de<br />

metas, apresentação de resulta<strong>do</strong>s e, sobretu<strong>do</strong>, ganhos (gratificação<br />

ou equivalente) de produtividade. Haveria mais interesse tanto <strong>do</strong><br />

avalia<strong>do</strong>r quanto <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>. Não seria interessante pensarmos mais<br />

nesse aspecto?<br />

4<br />

“Sempre defendi<br />

que a questão da<br />

avaliação funcional<br />

estivesse atrelada<br />

ao cumprimento<br />

de metas,<br />

apresentação<br />

de resulta<strong>do</strong>s e,<br />

sobretu<strong>do</strong>, ganhos<br />

(gratificação ou<br />

equivalente) de<br />

produtividade.<br />

Haveria mais<br />

interesse tanto <strong>do</strong><br />

avalia<strong>do</strong>r quanto <strong>do</strong><br />

avalia<strong>do</strong>.”


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — A Resolução n. 80 <strong>do</strong> CNJ declarou a vacância<br />

<strong>do</strong>s serviços notariais e de registro ocupa<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> com<br />

as normas constitucionais e determinou a realização de concursos<br />

públicos para o preenchimento das vagas. Todavia, muitos Esta<strong>do</strong>s<br />

ficaram inertes em relação à citada determinação. Para Vossa<br />

Excelência, quais medidas podem ser tomadas para a efetivação<br />

desta Resolução?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — O CNJ está mostran<strong>do</strong> que a<br />

reforma trazida pela Emenda Constitucional n. 45 era mesmo necessária.<br />

É claro que haverá ainda muitas idas e vindas em relação ao controle<br />

e atuação <strong>do</strong> Conselho Nacional, o que se justifica pela própria pouca<br />

idade desse mesmo Conselho (o CNJ, ainda muito novo).<br />

De qualquer mo<strong>do</strong>, em breve estarão vazios os espaços hoje ocupa<strong>do</strong>s<br />

irregularmente. E onde houver descumprimento da Resolução n. 80/CNJ,<br />

surge a possibilidade de responsabilização da autoridade competente.<br />

Objetivamente, o CNJ tem diversos canais de comunicação<br />

para deflagrar procedimentos visan<strong>do</strong> ver cumpridas as suas<br />

determinações.<br />

A propósito, lembro que o ato normativo que rege a espécie é uma<br />

Resolução; não se trata de simples recomendação.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — O Presidente <strong>do</strong> TCU, Ministro Ubiratan Aguiar, em<br />

entrevista concedida a esta <strong>Revista</strong>, abor<strong>do</strong>u a questão da relação<br />

entre o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Sustentou a<br />

necessidade de maior integração, mediante a construção de pontes<br />

institucionais. Como Vossa Excelência enxerga essa questão?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — Ouso ir além da proposta<br />

feita pelo nobre Ministro Ubiratan Aguiar.<br />

Há tempos propago a necessidade de criação de círculos institucionais<br />

concêntricos.<br />

As minhas pesquisas científicas e acadêmicas me propiciaram<br />

concluir que as funções governativas devem estar, todas, alinhadas<br />

4<br />

“O CNJ está<br />

mostran<strong>do</strong> que a<br />

reforma trazida<br />

pela Emenda<br />

Constitucional<br />

n. 45 era mesmo<br />

necessária.”<br />

Entrevista<br />

23


24<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

e relacionadas, atuan<strong>do</strong> não apenas em sinergia, mas sobretu<strong>do</strong> de<br />

forma sincrônica e sistêmica.<br />

Nos meus sugeri<strong>do</strong>s círculos concêntricos, como sugere a visualização<br />

hipotética semelhante a uma rosácea, haverá setores reserva<strong>do</strong>s e<br />

setores comuns para as estruturas orgânicas e entidades constitucionais<br />

de destaque.<br />

O curioso, em minhas experiências, é que quanto mais aprofun<strong>do</strong><br />

a pesquisa localizo mais setores compartilha<strong>do</strong>s <strong>do</strong> que setores<br />

reserva<strong>do</strong>s. Isso me mostra que o alinhamento estratégico das funções<br />

governativas é mesmo uma necessidade inadiável.<br />

Desde sempre me incomo<strong>do</strong>u a sobreposição de funções e de gastos<br />

públicos, sem o controle <strong>do</strong>s respectivos custos, diante de metas<br />

opacas ou inexistentes. Ou seja, esse debate deveria ser aprofunda<strong>do</strong> e<br />

poderia ter início a partir das discussões <strong>do</strong>s planos orçamentários.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — No julgamento <strong>do</strong> Agravo Regimental no Recurso<br />

Extraordinário 598.759, DJ 27/10/2009, o acórdão consignou que<br />

“o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em<br />

situações excepcionais, é possível a remarcação de prova física,<br />

em atendimento ao princípio da isonomia”. Comente o afirma<strong>do</strong>.<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — O público talvez nem imagine<br />

o quanto chega ao Judiciário envolven<strong>do</strong> o assunto prova física em<br />

concursos públicos. Há situações das mais interessantes.<br />

A situação posta na decisão mencionada é bem simples e de facílima<br />

compreensão.<br />

A Administração Pública declarou inapta uma concursanda que nem<br />

mesmo se submeteu a avaliação física exigida para a espécie. E ela não<br />

fez a dita prova de aptidão em razão de ter da<strong>do</strong> à luz na época <strong>do</strong> exame.<br />

Faltou bom senso ao administra<strong>do</strong>r. Pensemos em termos práticos. Como<br />

a concursanda, logo após o parto, poderia realizar uma prova física?<br />

E se estivesse a concursanda em final de gestação? Pensemos no 8o mês de gravidez. Alguém submeteria essa grávida a um teste de<br />

4<br />

“As minhas<br />

pesquisas científicas<br />

e acadêmicas<br />

me propiciaram<br />

concluir que<br />

as funções<br />

governativas<br />

devem estar,<br />

todas, alinhadas<br />

e relacionadas,<br />

atuan<strong>do</strong> não apenas<br />

em sinergia, mas,<br />

sobretu<strong>do</strong>, de<br />

forma sincrônica e<br />

sistêmica.”


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

esforço físico (corrida, flexões, exercícios ab<strong>do</strong>minais, rastejamento,<br />

escaladas, etc.)? Chega a ser engraça<strong>do</strong>...<br />

É óbvio que o teste teria que ser remarca<strong>do</strong>. E assim foi decidi<strong>do</strong> pela<br />

Justiça que homenageou a isonomia, mais uma vez.<br />

REVISTA DO <strong>TCE</strong> — Quan<strong>do</strong> da realização de concursos públicos, muito se<br />

discute a respeito da cobrança de taxas de inscrição. Qual a opinião de<br />

Vossa Excelência sobre esse tema? Ainda tratan<strong>do</strong> de taxas de inscrição,<br />

como Vossa Excelência enxerga a previsão contida na Lei Estadual n.<br />

13.392, de 07/12/1999, segun<strong>do</strong> a qual a isenção da taxa de inscrição<br />

<strong>do</strong> concurso público somente será concedida aos desemprega<strong>do</strong>s,<br />

mediante comprovação por meio da Carteira de Trabalho?<br />

PROFESSOR JAIR EDUARDO SANTANA — A realização de um concurso<br />

público envolve uma enorme gama de providências e nem sempre a<br />

Administração Pública tem condições de, sozinha, arcar com toda<br />

essa demanda. Ou seja, sempre há geração de gastos e, não raro, a<br />

contratação de terceiros para se desincumbir da tarefa.<br />

Esse cenário agita diversos apontamentos.<br />

A cobrança de taxa de inscrição pode ser medida necessária a suprir<br />

os enormes custos deriva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> certame. A etapa interna <strong>do</strong> concurso<br />

(à qual já me referi) irá mostrar a magnitude desse universo. E já<br />

anunciará não apenas a legalidade da medida (cobrança) quanto a<br />

solução encontrada para tratar <strong>do</strong> tema. Como cobrar, quanto cobrar,<br />

de quem cobrar, o que fazer com a receita, como tratar o déficit<br />

de ingressos, se houver, dentre outros tantos, são to<strong>do</strong>s temas que<br />

devem ser visualiza<strong>do</strong>s previamente pela Administração responsável<br />

por realizar o certame.<br />

Isso tu<strong>do</strong> para não se falar <strong>do</strong> processo de escolha da empresa ou<br />

entidade que realizará o certame (contratação direta? licitação?<br />

nesse caso, pregão?). Devemos estar atentos a esse importante<br />

aspecto porque muito se pode discutir sobre isso.<br />

O fato é que a realização <strong>do</strong> concurso tem um determina<strong>do</strong> custo (que<br />

representará para a Administração um determina<strong>do</strong> gasto ou despesa).<br />

4<br />

“Alguém<br />

submeteria essa<br />

grávida a um<br />

teste de esforço<br />

físico (corrida,<br />

flexões, exercícios<br />

ab<strong>do</strong>minais,<br />

rastejamento,<br />

escaladas, etc.)?<br />

[...] É óbvio que<br />

o teste teria que<br />

ser remarca<strong>do</strong>. E<br />

assim foi decidi<strong>do</strong><br />

pela Justiça que<br />

homenageou a<br />

isonomia, mais uma<br />

vez.”<br />

Entrevista<br />

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26<br />

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Edição Especial — ano XXVIII<br />

A receita advinda <strong>do</strong> certame não deveria ser estimada para gerar<br />

lucro, mas tão somente estabelecida para suportar as respectivas<br />

despesas. Registro que os valores das taxas têm regime público e<br />

devem ser direciona<strong>do</strong>s ao Tesouro; jamais poderiam ser objeto de<br />

ajuste de risco com entidades promotoras e executoras de concursos<br />

públicos. Permitir trânsito desses recursos por contas particulares<br />

(privadas) não é boa medida.<br />

Enfim, tive oportunidade de publicar artigo que enfrenta essas<br />

questões complexas. Se for de interesse, ele está publica<strong>do</strong> em<br />

revistas especializadas e disponível em meu site pessoal. 3<br />

Acho que a Lei n. 13.392, de Minas Gerais, é sábia ao instituir a<br />

isenção para quem não pode custear a inscrição. O edital deve bem<br />

disciplinar a operacionalização <strong>do</strong> tema para não gerar inconsistências<br />

e criar ambiente para que o direito seja de fato exerci<strong>do</strong>. A norma<br />

não posta em mão única para favorecer apenas o candidato. Ela<br />

favorece também os interesses da Administração. É regra de mão<br />

dupla, portanto.<br />

3 artigos>direito administrativo>Licitação>. Empresa Promotora de<br />

Concursos Públicos. Contratação Direta. Regime Jurídico da Taxa de Inscrição. Considerações.<br />

4<br />

“[...] a realização<br />

<strong>do</strong> concurso tem<br />

um determina<strong>do</strong><br />

custo (que<br />

representará para<br />

a Administração<br />

um determina<strong>do</strong><br />

gasto ou despesa).<br />

A receita advinda<br />

<strong>do</strong> certame<br />

não deveria ser<br />

estimada para<br />

gerar lucro, mas<br />

tão somente<br />

estabelecida<br />

para suportar<br />

as respectivas<br />

despesas.”<br />

Por: Carolina Pagani<br />

Passos, Cláudia<br />

Costa de Araújo,<br />

Leonar<strong>do</strong> de Araújo<br />

Ferraz, Luciana<br />

Menicucci de<br />

Miranda Procópio<br />

e Maria Tereza<br />

Valadares Costa

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