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Limites de utilização do suprimento de fundos - Revista do TCE

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX<br />

<strong>Limites</strong> <strong>de</strong> <strong>utilização</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s<br />

CONSULTA N. 812.471<br />

EMENTA: CONSULTA — MUNICÍPIO — LIMITES PARA O REGIME DE ADIANTAMENTO OU SUPRIMENTO<br />

DE FUNDOS — AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA INSTITUIÇÃO DE LIMITES PRÓPRIOS<br />

— CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE — AUTORIZAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA — OBSERVÂNCIA<br />

DOS LIMITES DO ART. 24, I E II, DA LEI N. 8.666/93 — PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SERVIDOR.<br />

Admite-se excepcionalmente o <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s para realizar <strong>de</strong>spesas que não possam<br />

subordinar-se ao processo normal <strong>de</strong> aplicação, observa<strong>do</strong>s os limites da dispensa <strong>de</strong> licitação<br />

e o uso condiciona<strong>do</strong> à aplicação exclusiva na finalida<strong>de</strong> especificada no ato <strong>de</strong> concessão,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> na nota <strong>de</strong> empenho, fican<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r que receber o adiantamento<br />

obriga<strong>do</strong> a prestar contas <strong>de</strong> sua aplicação.<br />

RELATOR: CONSELHEIRO ELMO BRAZ<br />

RELATÓRIO<br />

Tratam os autos <strong>de</strong> consulta formulada pela Controla<strong>do</strong>ra Interna <strong>do</strong> Município<br />

<strong>de</strong> Boa Esperança, Sra. Andreya <strong>de</strong> Fátima Lima, que formula as seguintes<br />

questões referentes ao limite para concessão <strong>de</strong> Pronto Pagamento/Suprimento<br />

<strong>de</strong> Fun<strong>do</strong>s:<br />

1) Quanto à <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> objeto da <strong>de</strong>spesa, como <strong>de</strong>vemos classificá-lo?<br />

2) Qual é o valor que po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong> para manutenção das <strong>de</strong>spesas<br />

emergenciais com recursos <strong>do</strong> pronto pagamento ou <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s?<br />

3) O limite a ser estabeleci<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser por objeto e por unida<strong>de</strong> administrativa?<br />

4) O limite estabeleci<strong>do</strong> por unida<strong>de</strong> administrativa compõe o limite geral da<br />

dispensa, cita<strong>do</strong> no art. 24 da Lei n. 8.666/93?<br />

5) Quais são as regras básicas para concessão <strong>do</strong> Pronto Pagamento?<br />

A Auditoria se manifestou a fls. 8-21, por meio <strong>do</strong> Auditor Hamilton Coelho que<br />

respon<strong>de</strong>u <strong>de</strong> maneira bem fundamentada às dúvidas suscitadas pela recorrente.<br />

pRELIMINAR<br />

Sen<strong>do</strong> a parte legítima, nos termos <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> art. 210 da Resolução n. 12/2008,<br />

além <strong>de</strong> a matéria abranger dúvida arrolada entre aquelas <strong>de</strong> competência legal<br />

<strong>de</strong>sta Casa, conheço da presente consulta.


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX<br />

MéRITO<br />

A<strong>do</strong>to o parecer da <strong>do</strong>uta Auditoria para respon<strong>de</strong>r a esta consulta, nos seguintes<br />

termos:<br />

o regime <strong>de</strong> adiantamento, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, está<br />

previsto na Lei n. 4.320/64, arts. 65 e 68:<br />

‘Art. 65. O pagamento da <strong>de</strong>spesa será efetua<strong>do</strong> por tesouraria ou paga<strong>do</strong>ria<br />

regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s e, em<br />

casos excepcionais, por meio <strong>de</strong> adiantamento.<br />

[...]<br />

Art. 68. O regime <strong>de</strong> adiantamento é aplicável aos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

expressamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei e consiste na entrega <strong>de</strong> numerário a servi<strong>do</strong>r,<br />

sempre precedida <strong>de</strong> empenho na <strong>do</strong>tação própria, para o fim <strong>de</strong> realizar<br />

<strong>de</strong>spesas, que não possam subordinar-se ao processo normal <strong>de</strong> aplicação.’<br />

(grifo nosso).<br />

De início, cabe ressaltar que, ao impor a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei para fixação <strong>do</strong>s<br />

casos <strong>de</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, a norma se refere ao senti<strong>do</strong> amplo <strong>do</strong> termo.<br />

Tanto é assim que, no plano fe<strong>de</strong>ral, a matéria é regulamentada pelo Decreto<br />

n. 93.872/86:<br />

‘Art. 45. Excepcionalmente, a critério <strong>do</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa e sob sua<br />

inteira responsabilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>do</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s a servi<strong>do</strong>r,<br />

sempre precedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> empenho na <strong>do</strong>tação própria às <strong>de</strong>spesas a realizar, e que<br />

não possam subordinar-se ao processo normal <strong>de</strong> aplicação, nos seguintes casos<br />

(Lei n. 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei n. 200/67, § 3º, <strong>do</strong> art. 74):<br />

I — para aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços<br />

especiais, que exijam pronto pagamento;<br />

II — quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>va ser feita em caráter sigiloso, conforme se<br />

classificar em regulamento; e<br />

III — para aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pequeno vulto, assim entendidas aquelas<br />

cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabeleci<strong>do</strong> em portaria <strong>do</strong><br />

Ministro da Fazenda.<br />

§ 1º O <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s será contabiliza<strong>do</strong> e incluí<strong>do</strong> nas contas <strong>do</strong><br />

or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r como <strong>de</strong>spesa realizada; as restituições, por falta <strong>de</strong> aplicação,<br />

parcial ou total, ou aplicação in<strong>de</strong>vida, constituirão anulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, ou<br />

receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento <strong>do</strong> exercício.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r que receber <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, na forma <strong>de</strong>ste artigo, é<br />

obriga<strong>do</strong> a prestar contas <strong>de</strong> sua aplicação, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se, automaticamente,<br />

à tomada <strong>de</strong> contas se não o fizer no prazo assinala<strong>do</strong> pelo or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r da<br />

<strong>de</strong>spesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das<br />

responsabilida<strong>de</strong>s e imposição das penalida<strong>de</strong>s cabíveis (Decreto-lei n. 200/67,<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 81 e § 3º <strong>do</strong> art. 80).<br />

§ 3º Não se conce<strong>de</strong>rá <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s:<br />

a) a responsável por <strong>do</strong>is <strong>suprimento</strong>s;<br />

Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

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b) a servi<strong>do</strong>r que tenha a seu cargo e guarda ou a <strong>utilização</strong> <strong>do</strong> material a<br />

adquirir, salvo quan<strong>do</strong> não houver na repartição outro servi<strong>do</strong>r;<br />

c) a responsável por <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s que, esgota<strong>do</strong> o prazo, não tenha<br />

presta<strong>do</strong> contas <strong>de</strong> sua aplicação; e<br />

d) a servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> em alcance.<br />

§ 4º Os valores limites para concessão <strong>de</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, bem como o<br />

limite máximo para <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pequeno vulto <strong>de</strong> que trata este artigo, serão<br />

fixa<strong>do</strong>s em portaria <strong>do</strong> Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda’. (grifo nosso).<br />

Aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao coman<strong>do</strong> sublinha<strong>do</strong>, a Portaria n. 95/02 <strong>do</strong> Ministério da Fazenda<br />

estabeleceu os limites <strong>de</strong> valor aplicáveis ao regime <strong>de</strong> adiantamento:<br />

‘Art. 1º A concessão <strong>de</strong> Suprimento <strong>de</strong> Fun<strong>do</strong>s, que somente ocorrerá para<br />

realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> caráter excepcional, conforme disciplina<strong>do</strong> pelos<br />

arts. 45 e 47 <strong>do</strong> Decreto n. 93.872/86, fica limitada a:<br />

I — 5% <strong>do</strong> valor estabeleci<strong>do</strong> na alínea a <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 23, da Lei n. 8.666/93,<br />

para execução <strong>de</strong> obras e serviços <strong>de</strong> engenharia;<br />

II — 5% <strong>do</strong> valor estabeleci<strong>do</strong> na alínea a <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 23, da lei acima<br />

citada, para outros serviços e compras em geral.<br />

§ 1º Quan<strong>do</strong> a movimentação <strong>do</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s for realizada por meio <strong>do</strong><br />

Cartão <strong>de</strong> Crédito Corporativo <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral, os percentuais estabeleci<strong>do</strong>s<br />

nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo ficam altera<strong>do</strong>s para 10%.<br />

§ 2º O ato legal <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá indicar o uso da<br />

sistemática <strong>de</strong> pagamento, quan<strong>do</strong> este for movimenta<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong> Cartão<br />

<strong>de</strong> Crédito Corporativo <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 3º Excepcionalmente, a critério da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nível ministerial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

caracterizada a necessida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>spacho fundamenta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rão ser concedi<strong>do</strong>s<br />

<strong>suprimento</strong>s <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s em valores superiores aos fixa<strong>do</strong>s neste artigo.<br />

Art. 2º Fica estabeleci<strong>do</strong> o percentual <strong>de</strong> 0,25% <strong>do</strong> valor constante na alínea<br />

a <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 23 da Lei n. 8.666/93 como limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa<br />

<strong>de</strong> pequeno vulto, no caso <strong>de</strong> compras e outros serviços, e <strong>de</strong> 0,25% <strong>do</strong> valor<br />

constante na alínea a <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 23 da lei supra mencionada, no caso <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong> obras e serviços <strong>de</strong> engenharia.<br />

§ 1º Os percentuais estabeleci<strong>do</strong>s no caput <strong>de</strong>ste artigo ficam altera<strong>do</strong>s para<br />

1%, quan<strong>do</strong> utilizada a sistemática <strong>de</strong> pagamento por meio <strong>do</strong> Cartão <strong>de</strong> Crédito<br />

Corporativo <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2º Os limites a que se refere este artigo são o <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>spesa, veda<strong>do</strong> o<br />

fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprobatório, para a<strong>de</strong>quação a<br />

esse valor.<br />

Art. 3º Os valores referi<strong>do</strong>s nesta Portaria serão atualiza<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 120 da Lei n. 8.666/93, <strong>de</strong>sprezadas as frações.<br />

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogada a <strong>de</strong> n.<br />

492, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1993.’<br />

Assim, na esfera fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 1º, incisos I e II, da portaria<br />

transcrita, as <strong>de</strong>spesas com <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>m ultrapassar


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R$7.500,00 (5% <strong>de</strong> R$150.000,00) para obras e serviços <strong>de</strong> engenharia, e<br />

R$4.000,00 (5% <strong>de</strong> R$80.000,00) para outros serviços e compras.<br />

Há ainda o limite específico para cada <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pequeno vulto individualmente<br />

consi<strong>de</strong>rada: R$375,00 (0,25% <strong>de</strong> R$150.000,00) para obras e serviços <strong>de</strong><br />

engenharia, e R$200,00 (0,25% <strong>de</strong> R$80.000,00) para <strong>de</strong>mais serviços e<br />

aquisições.<br />

Simetricamente, no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, o assunto é aborda<strong>do</strong> no Decreto n.<br />

37.924/96, cujos arts. 25 e 30 estabelecem os seguintes valores máximos para<br />

adiantamentos:<br />

‘Art. 25. Somente será permiti<strong>do</strong> o regime <strong>de</strong> adiantamento para as <strong>de</strong>spesas<br />

abaixo mencionadas, observa<strong>do</strong>s os seguintes limites para cada adiantamento:<br />

I — combustíveis e lubrificantes para veículo em viagem: até R$150,00;<br />

II — reparos <strong>de</strong> veículos em viagem: até R$150,00;<br />

III — transporte urbano em viagem: até R$150,00;<br />

IV — <strong>de</strong>spesas miúdas: até R$200,00;<br />

V — diligências policiais: até os limites fixa<strong>do</strong>s pelo or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa;<br />

VI — eventuais <strong>de</strong> gabinete: até os limites previstos no artigo 30.<br />

[...]<br />

Art. 30. As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> Eventuais <strong>de</strong> Gabinete terão os seguintes limites mensais:<br />

I — Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>: até R$554,32;<br />

II — Secretário Adjunto, Procura<strong>do</strong>r-Geral Adjunto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Chefe <strong>de</strong><br />

Gabinete <strong>de</strong> Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>: até R$388,35;<br />

III — Dirigente máximo <strong>de</strong> órgão autônomo, autarquias e fundações públicas:<br />

até R$388,35.’<br />

O conjunto normativo acima reproduzi<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>ncia, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, a autonomia<br />

<strong>de</strong> que dispõem os entes fe<strong>de</strong>rativos para estipular seus próprios limites <strong>de</strong><br />

<strong>utilização</strong> <strong>do</strong> adiantamento, conforme suas peculiarida<strong>de</strong>s, e, <strong>de</strong> outro, a<br />

vinculação <strong>de</strong>sse regime a gastos que não possam aguardar o processo normal<br />

<strong>de</strong> aplicação.<br />

Segun<strong>do</strong> o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União,<br />

‘enten<strong>de</strong>-se por processo normal <strong>de</strong> aplicação aquele em que é possível,<br />

<strong>de</strong>sejável, e menos oneroso para a administração pública fazer com que seus<br />

recursos somente sejam aplica<strong>do</strong>s após o cumprimento, entre outros, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s procedimentos:<br />

a) formalização <strong>de</strong> processo;<br />

b) obtenção <strong>de</strong> proposta mais vantajosa;<br />

c) celebração <strong>de</strong> contrato, se for o caso;<br />

d) emissão <strong>de</strong> empenho em nome <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r;<br />

e) liquidação; e<br />

f) pagamento via or<strong>de</strong>m bancária.<br />

[...]<br />

Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

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Alguns motivos fazem com que as <strong>de</strong>spesas listadas (no art. 45 <strong>do</strong> Decreto n.<br />

93.872/86) não se enquadrem no processo normal <strong>de</strong> aplicação. O primeiro é<br />

que, embora fosse <strong>de</strong>sejável e mais econômico, em razão da eventualida<strong>de</strong> e<br />

da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pronto pagamento, não é possível exigir que <strong>de</strong>terminadas<br />

etapas <strong>do</strong> processo normal <strong>de</strong> aplicação sejam executadas antes <strong>de</strong> se<br />

efetivar o dispêndio, tais como: emissão <strong>de</strong> prévio empenho em nome<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, formalização <strong>de</strong> processo ou, ainda, a pesquisa <strong>do</strong> melhor custo<br />

para a administração. Exemplo: como exigir que, durante viagem a serviço<br />

com veículo oficial, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, diante da necessida<strong>de</strong> imediata <strong>de</strong><br />

efetuar reparos no veículo, tenha que formalizar processo, efetuar pesquisa <strong>de</strong><br />

preço e emitir empenho em nome da oficina mecânica que o socorreu à beira<br />

<strong>de</strong> uma estrada?<br />

O segun<strong>do</strong> é que, embora fosse possível e menos oneroso, em razão <strong>do</strong> sigilo <strong>do</strong><br />

qual <strong>de</strong>vem estar revesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s dispêndios públicos, não é <strong>de</strong>sejável<br />

trazê-los para o processo normal <strong>de</strong> aplicação, uma vez que implicaria evi<strong>de</strong>nciar<br />

aspectos protegi<strong>do</strong>s por sigilo.<br />

Por último, ainda que possível e <strong>de</strong>sejável, por questão <strong>de</strong> economicida<strong>de</strong>, não<br />

faz senti<strong>do</strong> exigir que <strong>de</strong>spesas até <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> montante sejam realizadas<br />

apenas após percorri<strong>do</strong> processo cujo custo <strong>de</strong> realização ten<strong>de</strong> a ser superior<br />

a eventuais prejuízos advin<strong>do</strong>s da não inserção <strong>de</strong> referidas <strong>de</strong>spesas no<br />

processo normal. Ou seja, para a administração pública, os custos advin<strong>do</strong>s da<br />

não inclusão das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pequeno vulto no processo normal <strong>de</strong> aplicação<br />

são, regra geral, menores <strong>do</strong> que os custos que seriam incorri<strong>do</strong>s caso fosse<br />

necessário percorrer todas as etapas <strong>de</strong>sse processo’ (TCU, Plenário, Acórdão<br />

n. 1.276/2008, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU,<strong>de</strong> 08/7/08).<br />

O consulente cita o parágrafo único <strong>do</strong> art. 60 da Lei Nacional <strong>de</strong> Licitações<br />

e Contratos, como referência para <strong>de</strong>limitar o valor passível <strong>de</strong> <strong>utilização</strong> em<br />

regime <strong>de</strong> adiantamento:<br />

‘Parágrafo único. É nulo e <strong>de</strong> nenhum efeito o contrato verbal com a<br />

Administração, salvo o <strong>de</strong> pequenas compras <strong>de</strong> pronto pagamento, assim<br />

entendidas aquelas <strong>de</strong> valor não superior a 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> limite<br />

estabeleci<strong>do</strong> no art. 23, inciso II, alínea a <strong>de</strong>sta lei, feitas em regime <strong>de</strong><br />

adiantamento.’<br />

Contu<strong>do</strong>, diante da assimetria alhures <strong>de</strong>monstrada entre as esferas fe<strong>de</strong>ral<br />

e estadual sobre a matéria, penso que, com esse dispositivo, o legisla<strong>do</strong>r quis<br />

apenas fixar o valor máximo a que po<strong>de</strong>riam chegar as <strong>de</strong>spesas oriundas <strong>de</strong><br />

contratações informais (verbais), e não propriamente estipular um limite para<br />

gastos com adiantamentos.<br />

Enten<strong>do</strong>, assim, que o Município po<strong>de</strong> instituir limites próprios para a concessão<br />

<strong>de</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, obviamente <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e<br />

sem olvidar os limites impostos pelo art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93, a partir<br />

<strong>do</strong>s quais a licitação é obrigatória:<br />

‘O regime <strong>de</strong> adiantamento não elimina a exigência <strong>do</strong> procedimento licitatório,<br />

quan<strong>do</strong> este se impõe em razão <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong> compra ou contratação <strong>de</strong> serviços’<br />

(<strong>TCE</strong>MG, Consulta n. 612.637, Rel. Cons. Fued Dib, Sessão <strong>de</strong> 25/08/99).


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‘Derivan<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma interpretação lógica da Lei <strong>de</strong> Licitações, não há<br />

permissão legal para aquisição <strong>de</strong> bens e serviços por meio <strong>do</strong> regime<br />

<strong>de</strong> adiantamento cujos valores excedam os patamares <strong>de</strong> dispensa [...]<br />

conti<strong>do</strong>s na citada lei (R$8.000,00 para aquisições comuns e R$15.000,00<br />

para obras e serviços <strong>de</strong> engenharia); isso porque, pressupõe-se que, para<br />

aquisições <strong>de</strong> maior vulto, mister se faz o prévio planejamento, o que<br />

exclui, portanto, a incidência <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> art. 68 da Lei n. 4.320/64’<br />

(<strong>TCE</strong>-PR, Pleno, Acórdão n. 1.481/08, Rel. Cons. Hermas Brandão, sessão<br />

<strong>de</strong> 16/10/08).<br />

‘Determinar à Fundação Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília (UnB) que:<br />

[...] a<strong>do</strong>te procedimentos com o objetivo <strong>de</strong> controlar o montante <strong>do</strong>s gastos<br />

executa<strong>do</strong>s com <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma a evitar a ocorrência <strong>de</strong><br />

fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, em atenção ao disposto na Lei n. 8.666/1993, art.<br />

24, II’ (TCU, Plenário, Acórdão n. 1.276/2008, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU,<br />

<strong>de</strong> 08/07/08).<br />

‘A <strong>utilização</strong> <strong>de</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s para aquisição, por uma mesma unida<strong>de</strong><br />

gestora, <strong>de</strong> bens ou serviços <strong>de</strong> mesma natureza mediante diversas compras em<br />

um único exercício, cujo valor total supere os limites <strong>do</strong>s incisos I ou II <strong>do</strong> art.<br />

24 da Lei n. 8.666/1993, constitui fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, situação vedada<br />

pelos referi<strong>do</strong>s dispositivos legais’ (TCU, Plenário, Acórdão n. 2.557/2009, Rel.<br />

Min. Valmir Campelo, DOU, <strong>de</strong> 06/11/09).<br />

Percebe-se que o último aresto transcrito esclarece boa parte das dúvidas<br />

<strong>do</strong> consulente, senão vejamos: os limites <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação — que,<br />

reflexamente, se impõem ao regime <strong>de</strong> adiantamento — levam em conta os<br />

seguintes parâmetros:<br />

a) Objetivo: consi<strong>de</strong>ram-se todas as contratações <strong>de</strong> mesma natureza, isto é,<br />

referentes ao mesmo objeto (obra, serviço ou compra) ou a objetos similares,<br />

que possam ser realizadas conjunta ou concomitantemente, no mesmo local<br />

(art. 23, § 5º, c/c art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93).<br />

b) Subjetivo: os limites se aplicam em sua integralida<strong>de</strong> para cada unida<strong>de</strong><br />

gestora, vale dizer, cada unida<strong>de</strong> administrativa <strong>do</strong>tada, por lei, <strong>de</strong> autonomia<br />

financeira e orçamentária:<br />

‘Ementa: Município. I. Descentralização orçamentário-financeira e <strong>do</strong>s<br />

procedimentos administrativos e contratação em várias unida<strong>de</strong>s orçamentárias<br />

e gestoras. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação por via legal. II. Licitação.<br />

Modalida<strong>de</strong>s e dispensa. <strong>Limites</strong>. Observância <strong>do</strong> montante global das <strong>de</strong>spesas<br />

a serem executadas, da natureza <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> e <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> crédito<br />

orçamentário <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se originará o recurso’ (<strong>TCE</strong>MG, Consulta n. 701.201, Rel.<br />

Cons. Wan<strong>de</strong>rley Ávila, sessão <strong>de</strong> 09/11/05).<br />

‘Administração Pública. Unida<strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong>sconcentradas, localizadas<br />

em Municípios distintos. Licitação. Modalida<strong>de</strong>. Escolha a<strong>de</strong>quada. Possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar a forma autônoma para a realização da <strong>de</strong>spesa’ (<strong>TCE</strong>MG,<br />

Consulta n. 741.568, Rel. Cons. Gilberto Diniz, Sessão <strong>de</strong> 16/06/08).<br />

c) Temporal: computam-se todas as aquisições realizadas num mesmo exercício<br />

financeiro:<br />

Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

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‘Licitação. I. Definição da modalida<strong>de</strong> ou caracterização <strong>de</strong> dispensa.<br />

Observância <strong>do</strong> valor total <strong>do</strong>s dispêndios previstos ao longo <strong>do</strong> respectivo<br />

exercício financeiro’ (<strong>TCE</strong>MG, trecho da ementa da Consulta n. 610.717, Rel.<br />

Cons. Elmo Braz, Sessão <strong>de</strong> 13/12/00).<br />

Porém, o aspecto mais importante a ser ressalta<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>suprimento</strong><br />

<strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s é o caráter <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve orientar sua <strong>utilização</strong>,<br />

o que implica dizer que as <strong>de</strong>spesas rotineiras e previsíveis não po<strong>de</strong>rão ser<br />

processadas sob esse regime:<br />

‘O <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s aplica-se apenas às <strong>de</strong>spesas realizadas em<br />

caráter excepcional, e, por isso, aquelas que se apresentem passíveis <strong>de</strong><br />

planejamento <strong>de</strong>vem ser submetidas ao procedimento licitatório ou <strong>de</strong><br />

dispensa <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da estimativa <strong>de</strong> valor <strong>do</strong>s bens ou<br />

serviços a serem adquiri<strong>do</strong>s’ (TCU, Plenário, Acórdão n. 1.276/2008, Rel.<br />

Min. Valmir Campelo, DOU, <strong>de</strong> 08/07/08).<br />

‘Com relação aos serviços contrata<strong>do</strong>s verbalmente por intermédio <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

muni<strong>do</strong> <strong>de</strong> adiantamento — envolven<strong>do</strong> recuperação <strong>de</strong> portas, portões, forros,<br />

pisos e divisórias — não é possível caracterizá-los como serviços especiais, cuja<br />

<strong>de</strong>spesa resultante <strong>de</strong> sua contratação não pu<strong>de</strong>sse subordinar-se ao processo<br />

normal <strong>de</strong> aplicação, verifican<strong>do</strong>-se, pelo contrário, o perfeito cabimento<br />

<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação, sucedi<strong>do</strong> pela emissão <strong>de</strong> instrumento<br />

simplifica<strong>do</strong> hábil para suportar a contratação — consoante ao que prescreve o<br />

art. 62 da Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos’ (TCU, Plenário, Acórdão n. 69/2001,<br />

Rel. Min. Bento Bugarin, DOU, <strong>de</strong> 27/04/01).<br />

‘Pelos itens adquiri<strong>do</strong>s (peças <strong>de</strong> reposição para veículos, materiais <strong>de</strong> escritório,<br />

<strong>de</strong> construção, <strong>de</strong> copa/cozinha e <strong>de</strong> informática), bem como pelos serviços<br />

pagos (revelação <strong>de</strong> fotos, balanceamento <strong>de</strong> carros, conserto <strong>de</strong> celulares),<br />

também não se i<strong>de</strong>ntifica, claramente, o caráter <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong> exigi<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 4.320/64, arts. 65 e 68’ (TCDF, trecho <strong>de</strong> informação técnica que<br />

instruiu o Processo n. 760/98, Rel. Cons. Ronal<strong>do</strong> Couto, Sessão <strong>de</strong> 25/02/99).<br />

Por fim, é <strong>de</strong> se recomendar ao consulente a observância <strong>de</strong> outras orientações<br />

veiculadas pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, acerca <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> adiantamento:<br />

‘▪ o <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong> ter aplicação diversa daquela especificada<br />

no ato <strong>de</strong> concessão e na nota <strong>de</strong> empenho.<br />

[...]<br />

▪ <strong>de</strong>ve ser evitada a concessão <strong>de</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s com prazo <strong>de</strong> aplicação<br />

após o exercício financeiro correspon<strong>de</strong>nte.<br />

[...]<br />

Os comprovantes da <strong>de</strong>spesa realizada não po<strong>de</strong>rão conter rasuras,<br />

acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emiti<strong>do</strong>s por quem prestou o<br />

serviço ou forneceu o material, em nome <strong>do</strong> órgão realiza<strong>do</strong>r da <strong>de</strong>spesa, em<br />

que constem, necessariamente:<br />

▪ discriminação clara <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> ou material forneci<strong>do</strong>, não se<br />

admitin<strong>do</strong> a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento<br />

das <strong>de</strong>spesas efetivamente realizadas;


REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX<br />

▪ atestação <strong>de</strong> que os serviços foram presta<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> que o material foi recebi<strong>do</strong>,<br />

efetuada por servi<strong>do</strong>r que não o supri<strong>do</strong> ou o or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa; e,<br />

▪ data da emissão.<br />

Os comprovantes das <strong>de</strong>spesas realizadas só po<strong>de</strong>m ser aceitos se emiti<strong>do</strong>s em<br />

data igual ou posterior à <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong> numerário, e se estiverem <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> na nota <strong>de</strong> empenho, a saber:<br />

▪ <strong>do</strong>cumento fiscal <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, no caso <strong>de</strong> pessoa jurídica;<br />

▪ <strong>do</strong>cumento fiscal <strong>de</strong> venda ao consumi<strong>do</strong>r, no caso <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> material<br />

<strong>de</strong> consumo;<br />

▪ recibo avulso <strong>de</strong> pessoa física, conten<strong>do</strong> o nome <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço,<br />

número <strong>do</strong> CPF e o da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, data <strong>de</strong> nascimento, inscrição no INSS,<br />

en<strong>de</strong>reço e assinatura, inclusive para <strong>de</strong>spesas com táxi [...];<br />

▪ <strong>de</strong>spesas relacionadas com o pagamento <strong>de</strong> passagens urbanas;<br />

[...]<br />

Os <strong>suprimento</strong>s <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s concedi<strong>do</strong>s serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>spesas efetivas,<br />

registran<strong>do</strong>-se a responsabilida<strong>de</strong> ao servi<strong>do</strong>r supri<strong>do</strong>, cuja baixa será procedida<br />

após a aprovação das contas prestadas.<br />

É vedada a concessão <strong>de</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s a colabora<strong>do</strong>res sem vínculo<br />

empregatício com o órgão realiza<strong>do</strong>r da <strong>de</strong>spesa’ (TCU. Licitações e contratos:<br />

orientações básicas. Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2010).<br />

‘A realização <strong>de</strong> dispêndios mediante <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s com direcionamento<br />

a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res constitui afronta ao princípio da impessoalida<strong>de</strong>,<br />

consagra<strong>do</strong> no art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral’ (TCU, Plenário, Acórdão n.<br />

1.276/2008, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU, <strong>de</strong> 08/07/08).<br />

Conclusão: diante <strong>do</strong> exposto, proponho resposta ao consulente nos<br />

seguintes termos:<br />

1) os limites <strong>de</strong> <strong>utilização</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> adiantamento, bem como os prazos<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s recursos e a sistemática <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong>verão<br />

ser fixa<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> lei ou outra espécie normativa municipal, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e observa<strong>do</strong>s, em to<strong>do</strong>s os casos, os valores<br />

máximos estabeleci<strong>do</strong>s para a dispensa <strong>de</strong> licitação;<br />

2) nada obsta a estipulação <strong>de</strong> limites globais <strong>de</strong> <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s<br />

para cada exercício financeiro, em função <strong>do</strong>s objetos (obras, serviços ou<br />

compras) <strong>de</strong> idêntica ou similar natureza contrata<strong>do</strong>s por uma mesma unida<strong>de</strong><br />

gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inferiores àqueles previstos no art. 24, I e II, <strong>do</strong> Estatuto<br />

das Licitações e Contratos. Em qualquer caso, <strong>de</strong>vem ser instituí<strong>do</strong>s valores<br />

máximos para cada adiantamento, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a viabilizar o efetivo controle<br />

<strong>do</strong>s gastos com <strong>suprimento</strong> <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s, a exemplo das legislações estadual e<br />

fe<strong>de</strong>ral acerca da matéria;<br />

3) os sobreditos limites <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação po<strong>de</strong>m ser apura<strong>do</strong>s em relação<br />

a cada unida<strong>de</strong> administrativa <strong>do</strong>tada, por lei, <strong>de</strong> autonomia orçamentária e<br />

financeira, não haven<strong>do</strong> que se cogitar, nesse caso, da soma <strong>do</strong>s valores das<br />

contratações <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong>;<br />

Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX<br />

4) As regras básicas <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> adiantamento po<strong>de</strong>m ser assim resumidas:<br />

a) <strong>utilização</strong> restrita a situações extraordinárias, previstas em lei ou outro<br />

ato normativo, envolven<strong>do</strong> <strong>de</strong>spesas que não possam aguardar o processo<br />

normal <strong>de</strong> aplicação;<br />

b) prévia autorização na lei orçamentária (empenho prévio na <strong>do</strong>tação própria);<br />

c) observância <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação;<br />

d) aplicação exclusiva na finalida<strong>de</strong> especificada no ato <strong>de</strong> concessão, e <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> na nota <strong>de</strong> empenho;<br />

e) o servi<strong>do</strong>r que receber o adiantamento estará obriga<strong>do</strong> a prestar contas <strong>de</strong><br />

sua aplicação, no prazo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r da <strong>de</strong>spesa.<br />

A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na sessão <strong>do</strong> dia 01/12/10,<br />

presidida pelo Conselheiro Wan<strong>de</strong>rley Ávila; presentes o Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone Costa,<br />

Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Conselheira Adriene Andra<strong>de</strong>, Conselheiro Sebastião<br />

Helvecio e Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz, que aprovaram, por unanimida<strong>de</strong>, o<br />

parecer exara<strong>do</strong> pelo relator, Conselheiro Elmo Braz.

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