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Procedimento Administrativo n - Procuradoria da República em ...

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Ministério Público Federal<br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>em</strong> Pernambuco<br />

<strong>Procedimento</strong> <strong>Administrativo</strong> n. º 1.26.000.000629/2013-11<br />

Promoção de Arquivamento nº 116-2013/MPF/PRPE/AT<br />

PROMOÇÃO<br />

Cui<strong>da</strong>-se de procedimento administrativo instaurado<br />

nesta <strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> a partir de Representação formula<strong>da</strong> por<br />

Edneide Santos de Andrade (fl.), com o fito de apurar possível<br />

irregulari<strong>da</strong>de consistente na ausência de fornecimento de medicamento<br />

pela Farmácia de Pernambuco – Secretaria de Saúde de Pernambuco.<br />

Relata a noticiante que o medicamento está <strong>em</strong> falta,<br />

s<strong>em</strong> previsão de chega<strong>da</strong> e quando é disponibilizado já encontra-se com<br />

a <strong>da</strong>ta de vali<strong>da</strong>de próximo do vencimento.<br />

No dia 28 de fevereiro de 2013, com o intuito de<br />

compl<strong>em</strong>entar as informações, a representante foi contacta<strong>da</strong> pela<br />

Secretaria desse parquet (fl.) , e informou que a medicação a que se<br />

referiu no termo de representação é o Fludrocortisona 0,1 mg e qu<strong>em</strong> faz<br />

uso do medicamento é seu filho José Victor de Andrade Barbosa. Aduziu,<br />

ain<strong>da</strong>, que a última vez que a Farmácia de Pernambuco forneceu a<br />

medicação foi <strong>em</strong> dez<strong>em</strong>bro de 2012.


Ministério Público Federal<br />

<strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>em</strong> Pernambuco<br />

Ocorre que, <strong>em</strong> 18 de março de 2013, a requerente<br />

desistiu <strong>da</strong> representação (fl.) <strong>em</strong> virtude <strong>da</strong> regularização <strong>da</strong> situação,<br />

esvaindo-se, portanto, o interesse na condução do presente feito, uma<br />

vez que foi atendido o fim ao qual se propunha o presente procedimento<br />

administrativo.<br />

Diante do exposto, tendo <strong>em</strong> vista que o caso <strong>em</strong><br />

análise foi devi<strong>da</strong>mente esclarecido, e não havendo outras providências<br />

a ser<strong>em</strong> toma<strong>da</strong>s por este parquet, decido pelo arquivamento dos<br />

presentes autos e determino à DTCC que:<br />

1. informe à noticiante sobre a presente decisão,<br />

participando-lhe que terá o prazo de 10 dias para,<br />

querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o<br />

qual, <strong>em</strong> caso de não retratação, será encaminhado à<br />

competente Câmara de Coordenação e Revisão para<br />

apreciação; e<br />

2. após o prazo para recurso, r<strong>em</strong>etam os autos ao<br />

NAOP/5 para fins de homologação.<br />

Recife (PE), 1º de abril de 2013.<br />

ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR<br />

Procurador <strong>da</strong> <strong>República</strong><br />

CSF-ARQUIVAMENTO- PA1.26.000.000629.2013.11

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