19.04.2013 Views

Habeas Corpus

Habeas Corpus

Habeas Corpus

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Data do acórdão: 11/08/2004<br />

Processo n.º 807/04<br />

2.ª Secção<br />

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues<br />

PORTUGAL – TRIBUNAL CONSTITUCIONAL<br />

ACÓRDÃO N.º 550/04<br />

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional<br />

A - O Relatório<br />

1 - Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária de não conhecimento do objecto do<br />

recurso de constitucionalidade:<br />

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, alínea b), da Lei<br />

n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,<br />

de 7 de Julho de 2004, que lhe indeferiu o pedido de habeas corpus que apresentou, pretendendo a<br />

apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 215º, n.º 1, 217º, 222º, n.º 2, alínea c) e 226º, n.º 6,<br />

todos do Código de Processo Penal (CPP), «quando interpretados no sentido de que, caso a acusação<br />

seja deduzida, ainda que não notificada ao peticionante, da providência de habeas corpus, e apesar de<br />

decorrido o prazo máximo de prisão preventiva previsto no n.º 3 do artigo 215º do Código de Processo<br />

Penal, é de indeferir por manifestamente infundada, dando a mesma lugar à manutenção do arguido na<br />

situação de preso preventivo e à condenação do peticionante no pagamento de sete Ucs, ao abrigo do<br />

disposto no n.º 6 do artigo 223º do supra citado diploma legal», por violação dos artigos 27º, n.º 1, 28º,<br />

n.º 4, 30º e 31º e 32º, n.º 2, in fine, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).<br />

2 – No seu requerimento de interposição de recurso, o requerente alega, relativamente à falta de<br />

suscitação da inconstitucionalidade das normas objecto do recurso, o seguinte:<br />

«No dia em que se completou o ano de prisão, sem que tivesse sido deduzida ou notificada a acusação,<br />

o aqui recorrente deu entrada de petição de <strong>Habeas</strong> <strong>Corpus</strong>, atento o disposto no artigo (quis dizer-se<br />

n.º) n.º 3 do artigo 215º e do artigo 22º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, termos em que ao<br />

abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, deveria ser decretada a imediata restituição do arguido,<br />

aqui recorrente, à liberdade.<br />

Não havia sido até ao momento (refere-se o recorrente ao momento de prolação do acórdão do STJ<br />

recorrido) invocada qualquer inconstitucionalidade normativa, surgindo a mesma agora em virtude de o<br />

Supremo Tribunal de Justiça ter aplicado uma norma em sentido verdadeiramente surpreendente para o<br />

aqui recorrente.


Tendo por base uma surpreendente e inesperada interpretação do Supremo Tribunal de Justiça dos<br />

artigos 215º, n.º 3, 222º, n.º 2, alínea c) e 223º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, é tempestiva a<br />

apresentação pelo Recorrente da invocada questão de inconstitucionalidade”.<br />

3 – O acórdão do STJ, recorrido, é do seguinte teor:<br />

«I - A., de nacionalidade espanhola, arguido em prisão preventiva nos autos de Inquérito n.º<br />

3/03.3FCLGS a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos e aí melhor identificado, vem<br />

requerer providência de<br />

HABEAS CORPUS<br />

nos seguintes termos:<br />

1. O arguido foi detido no passado dia 24 de Junho de 2003, ficando privado de liberdade.<br />

2. Por despacho de 24 de Setembro de 2003, foi a referida medida de coacção mantida, o mesmo<br />

acontecendo por despacho de 18 de Dezembro do mesmo ano.<br />

3. Por despacho datado de 12 de Fevereiro de 2004, a M.ª Juiz de Instrução consignou que o prazo<br />

máximo de duração da prisão preventiva é o prazo estabelecido no n.º 3 do art. 215° do Código de<br />

Processo Penal.<br />

4. Por despacho de 16 de Março do corrente ano foi decidida a manutenção da prisão preventiva, o<br />

mesmo se verificando através do despacho de 15 do corrente mês e ano.<br />

5. Ora, decorrido que está um ano, não foi ainda deduzida acusação.<br />

6. O arguido está indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do<br />

disposto no art. 21° do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I C, anexa ao<br />

mesmo diploma, sendo o prazo máximo de duração da prisão preventiva de doze meses.<br />

7. Tal prazo foi já ultrapassado, estando o arguido preso ilegalmente.<br />

8. Os prazos referidos no n.º 3 do art. 215° do CPP são prazos máximos e não de referência.<br />

9. Assim, por ultrapassado o prazo de duração máxima, a prisão preventiva extingue-se (art. 217° do<br />

CPP).<br />

10. Verificam-se, pois, os requisitos para a procedência da presente petição, atento o disposto no n.º 3<br />

do art. 215° e do art. 222°, n.° 2, al. c) do CPP, termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 deste<br />

mesmo artigo, deverá a presente petição ser deferida e decretada a imediata restituição do arguido à<br />

liberdade.<br />

II – A Ex.ma Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão prestou a informação a que alude o artigo<br />

223°, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:<br />

- o requerente da providência de habeas corpus, A., encontra-se na situação de prisão preventiva, desde<br />

24 de Junho de 2003.<br />

- Por despacho de 11 de Fevereiro de 2004, a M.ª Juiz de Instrução considerou aplicável, nestes autos,<br />

no que concerne à duração máxima da prisão preventiva, os prazos a que alude o art. 215°, n.º 3, do<br />

CPP.


- Foi já formulada acusação contra o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes,<br />

previsto e punido no art. 21°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C, anexa ao<br />

mesmo diploma.<br />

III – Obtidos os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, procedeu-se à audiência de julgamento<br />

dentro do prazo respectivo e com observância do formalismo legal.<br />

Cumpre decidir.<br />

Tudo visto e ponderado, pode dar-se por assente:<br />

1. Que o peticionante se encontra na situação de preso preventivamente desde 24 de Junho de 2003,<br />

medida de coacção aplicada por despacho judicial, na sequência da suspeita de prática pelo arguido de<br />

um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.<br />

2. Foi já deduzida acusação do arguido, que se mostra pronunciado pela prática, juntamente com outros<br />

arguidos, do crime de tráfico de estupefacientes acima referido.<br />

IV – Incluída no Capítulo dos "Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais", a providência de habeas<br />

corpus tem dignidade constitucional, e dirige-se contra "o abuso de poder, por virtude de prisão ou<br />

detenção ilegal" - art. 31°, n.º 1 , da CRP.<br />

Especificando o modo como tal direito deve ser exercitado, afirma-se no art. 222° do C. P. Penal (n.º 2)<br />

que a providência há-de fundar-se em ilegalidade da prisão pelo facto de:<br />

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;<br />

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;<br />

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial".<br />

O peticionante entende que a prisão preventiva se mantém para além dos prazos previstos na lei, com o<br />

argumento de que não foi deduzida acusação dentro de um ano, tal como previsto no art. 215° do CPP.<br />

Muito recentemente - Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2004, publicado no DR n.º 79, Série I-<br />

A, de 2 de Abril – este Supremo Tribunal de Justiça decidiu que "Quando o procedimento se reporte a<br />

um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54° do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos<br />

prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215° do Código de Processo<br />

Penal decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele art. 54°, sem necessidade de verificação e<br />

declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento".<br />

Entendeu-se, assim, que a aplicação do disposto no art. 215° n.º 3 do C.P.P. é automática, não<br />

carecendo de despacho judicial a declarar de especial complexidade os processos por ele abrangidos.<br />

Mesmo assim, no caso sub judice, tal complexidade foi declarada pela M.ª Juiz de Instrução, sob<br />

promoção do Ministério Público, conforme se vê do despacho de fls. 22 da presente petição, junta por<br />

fotocópia, datado de 11 de Fevereiro de 2004.<br />

Como se sabe e resulta da lei, a doutrina dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência é para seguir,<br />

enquanto se mantiverem as razões que levaram à uniformização efectuada.<br />

De momento, não se nos afigura que tenha havido alteração das circunstâncias e das razões que<br />

levaram este Supremo Tribunal a tomar a posição referida no dito Acórdão Uniformizador.


Daí que, sendo automática a aplicação do disposto no art. 215°, n.º 3 do CPP relativamente aos crimes a<br />

que se reporta o n.º 1 do art. 54° do Dec. Lei n.º 15/93, entre os quais se inclui o crime por tráfico de<br />

estupefacientes, em obediência ao dito acórdão, se entenda que não está ultrapassado o prazo de<br />

prisão preventiva em que o peticionante se encontra, razão pela qual o pedido de habeas corpus tem de<br />

ser indeferido.<br />

Razões que possam existir para uma eventual alteração da medida de coacção aplicada no tribunal a<br />

quo ao peticionante, não cabem dentro da providência de habeas corpus, cujas finalidades se deixaram<br />

supra expostas.<br />

Não há violação de qualquer normativo constitucional que obrigue a proceder à libertação imediata do<br />

arguido peticionante, pelo que a petição de habeas corpus ora requerida é manifestamente infundada.<br />

V - Em conformidade com o anteriormente exposto, acordam os Juizes Conselheiros da Secção Criminal<br />

do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por A., por<br />

manifesta falta de fundamento legal.<br />

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs.<br />

Condena-se, ainda, o peticionante no pagamento de 7 (sete) UCs por a petição de habeas corpus ser<br />

manifestamente infundada - art. 223°, n.º 6, do CPP.».<br />

4 – O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo tribunal a quo. O despacho que o admitiu não<br />

vincula, porém, o Tribunal Constitucional, como decorre do estipulado no n.º 3 do art. 76º, da LTC. E por<br />

a situação se enquadrar na hipótese delineada na primeira parte do n.º 1 do art. 78º-A da LTC passa a<br />

decidir-se.<br />

5 – O recorrente recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 70º da LTC.<br />

Estabelecem os artigos 280º, n.º 1, al. b), da CRP, e 70º, n.º 1, al. b), da LTC que cabe recurso para o<br />

Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja<br />

sido suscitada durante o processo. Segundo a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal,<br />

constituem pressupostos específicos do recurso interposto ao abrigo destes preceitos que a norma cuja<br />

inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tenha constituído a ratio<br />

decidendi da decisão ou seja, que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, e que a<br />

questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada em tempo e de modo funcionalmente adequado<br />

para que o tribunal recorrido pudesse conhecer dela.<br />

A exigência daquele requisito encontra a sua razão de ser na própria natureza da função jurisdicional<br />

(aqui constitucional), dado que lhe cumpre apenas conhecer e decidir de controvérsias concretas e não<br />

de situações apenas académicas: se a norma cuja validade constitucional se questiona não serviu de<br />

fundamento à decisão, nunca a pronúncia sobre a sua eventual inconstitucionalidade poderia ter<br />

quaisquer reflexos jurídicos sobre a decisão, permanecendo-lhe estranha.


Já relativamente ao ónus de suscitação, a questão tem que vem com o sistema de fiscalização concreta<br />

de constitucionalidade das normas que a nossa Lei Fundamental adoptou, de controlo difuso por via do<br />

recurso.<br />

Como nota Cardoso da Costa (A jurisdição constitucional em Portugal, in Estudos em homenagem ao<br />

Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de<br />

Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.), «quanto ao controlo concreto – ao controlo incidental da<br />

constitucionalidade (…), no decurso de um processo judicial, de uma norma nele aplicável – não cabe o<br />

mesmo, em primeira linha, ao Tribunal Constitucional, mas ao tribunal do processo. Na verdade, não<br />

obstante a instituição de uma jurisdição constitucional autónoma, manteve-se na Constituição de 1976,<br />

mesmo depois de revista, o princípio, vindo das Constituições anteriores (…), segundo o qual todos os<br />

tribunais podem e devem, não só verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis aos<br />

feitos em juízo, como recusar a aplicação das que considerarem inconstitucionais (…). Este allgemeinen<br />

richterlichen Prüfungs - und Verwerfungsrecht encontra-se consagrado expressamente (…), e com o<br />

reconhecimento dele a Constituição vigente permanece fiel ao princípio, tradicional e característico do<br />

direito constitucional português, do “acesso” directo dos tribunais à Constituição (…). Quando, porém, se<br />

trate de recurso de decisão de aplicação de uma norma (…) é ainda necessário que a questão da<br />

inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em consequência do que o juiz tomou<br />

posição sobre ela (…). Compreende-se, na verdade, que a invocação da inconstitucionalidade<br />

unicamente ex post factum (depois de proferida a decisão) não seja suficiente para abrir o recurso para o<br />

Tribunal Constitucional (sob pena, além do mais, de se converter num mero expediente processual<br />

dilatório)».<br />

Torna-se, pois, necessário que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o<br />

processo. A suscitação durante o processo tem sido entendida, de forma reiterada pelo Tribunal, como<br />

sendo a efectuada em momento funcionalmente adequado, ou seja, em que o tribunal recorrido pudesse<br />

dela conhecer por não estar esgotado o seu poder jurisdicional. É evidente a razão de ser deste<br />

entendimento: o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da<br />

norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece<br />

da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de<br />

conhecimento da questão de constitucionalidade fora da via de recurso. É por isso que se entende que<br />

não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de<br />

arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de<br />

decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em<br />

questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º<br />

496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal<br />

Constitucional, 33º vol., pp. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de<br />

2000, BMJ 499º, pp. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp.713; n.º 674/99, publicado no<br />

Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, pp. 62, e Acórdãos do Tribunal


Constitucional, 45º vol., pp.559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de<br />

2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., pp. 821, e n.º 364/00, inédito).<br />

Desvio a tal regra encontra-se apenas naquelas hipóteses ditas de excepcionais em que o recorrente é<br />

confrontado com a utilização insólita e imprevisível, por parte da decisão, da norma, ou seja, naqueles<br />

casos em que seria desrazoável e inadequado exigir do interessado um prévio juízo de prognose relativo<br />

a tal aplicação em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando antecipadamente<br />

assim a questão de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 489/94, publicado no Diário<br />

da República II Série, de 16 de Dezembro de 1994, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., pp.<br />

415; n.º 310/00, publicado no Diário da República II Série, 17 de Outubro de 2000, e Acórdãos do<br />

Tribunal Constitucional, 47º vol., pp.853 e n.º 120/02, publicado no Diário da República II Série, de 15 de<br />

Maio de 2002, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52º vol., pp. 575).<br />

6 – Ora, no caso em apreço, nem um nem outro dos referidos pressupostos específicos do recurso de<br />

constitucionalidade se verifica. Senão vejamos. Ao contrário do que o recorrente afirma, no seu<br />

requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (sendo de notar que é por tal<br />

requerimento que se determina o objecto do respectivo recurso por ser nele que se formula o pedido de<br />

apreciação de constitucionalidade), o acórdão recorrido, do STJ, não interpretou as normas cuja<br />

constitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie no sentido de a<br />

providência de habeas corpus ser de indeferir no caso, situação ou hipótese de a acusação ser deduzida<br />

quando está já decorrido o prazo máximo de prisão preventiva previsto no n.º 3 do art. 215º do CPP<br />

(aplicável ao caso concreto, de doze meses).<br />

Ao contrário, o acórdão recorrido interpretou e aplicou os artigos 222º, n.º 2, alínea c) e 215º, n.º 3, do<br />

CPP no sentido de a prisão preventiva se extinguir quando, desde o seu início, tiverem decorrido doze<br />

meses sem que tenha sido deduzida acusação e de ser de indeferir por manifesta falta de fundamento<br />

legal o pedido de habeas corpus numa situação em que é de aplicar esse prazo de doze meses, quer em<br />

virtude de o mesmo ter sido considerado aplicável no procedimento concreto por despacho de 11 de<br />

Fevereiro de 2004 da Juíza de Instrução, quer em virtude de a sua aplicação dever ter-se como efeito<br />

automático, ou seja, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade<br />

do procedimento, em procedimento que se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54º do<br />

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, conforme doutrina, que é de seguir por não ter havido alteração<br />

das circunstâncias e das razões que levaram o STJ a decidir assim, firmada no Acórdão de<br />

Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2004, publicado no Diário da República I Série-A, de 2 de Abril, e<br />

em que entre o momento do início da prisão preventiva e o da dedução da acusação esse prazo de doze<br />

meses ainda não tenha decorrido. Tal sentido com que foram interpretados e aplicados esses preceitos<br />

emerge claramente do discurso do acórdão recorrido, que acima se deixou transcrito na íntegra, maxime<br />

do facto de não assumir qualquer restrição de sentido relativamente ao texto do art. 215º, n.º 3, do CPP,<br />

e de estar-se numa situação em que, a quando do momento da dedução da acusação, ainda não tinha<br />

decorrido o prazo de doze meses aí referido. Embora o acórdão recorrido se tenha ficado pela afirmação


de que esse prazo de doze meses ainda não estava ultrapassado, é por demais evidente que a essa<br />

conclusão subjaz a consideração de que, na situação apreciada, o peticionante se encontrava na<br />

situação de preso preventivamente desde 24 de Junho de 2003 e que a acusação fora deduzida em 6 de<br />

Maio de 2004. Anote-se, aliás, que a advogada do recorrente foi notificada por carta registada datada de<br />

22 de Junho de 2004 de tal acusação (acusação essa que foi traduzida para castelhano (fls. 786 a 798<br />

do correspondente processo) e que por carta da mesma data foi pedida ao estabelecimento prisional em<br />

que o recorrente se encontra a sua notificação da mesma acusação, havendo aquela mandatária judicial<br />

do recorrente de ter-se por notificada precisamente na data em que apresentou o pedido de habeas<br />

corpus, ou seja, em 25 de Junho de 2004, face ao disposto no art. 113º, n.º 2, do CPP. Por outro lado,<br />

não corresponde, como se vê, minimamente à verdade processual evidenciada nos autos a afirmação<br />

feita pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – mas não alegada na petição para<br />

o STJ de habeas corpus - de que, à data da apresentação do pedido de habeas corpus, ainda não havia<br />

sido deduzida a acusação.<br />

Falece, pois, o referido pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, da<br />

interpretação e aplicação como ratio decidendi do indeferimento do pedido de habeas corpus dos<br />

identificados preceitos do CPP no sentido com que o recorrente precisou no seu requerimento de<br />

interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.<br />

7 – Mas independentemente de tal razão, sempre será de concluir pela não dispensa do recorrente do<br />

ónus de suscitação durante o processo, na acepção com que tal pressuposto se deixou recortado acima,<br />

da questão de inconstitucionalidade da norma identificada pelo recorrente extraída dos preceitos legais<br />

por si igualmente indicados.<br />

Na verdade, não pode considerar-se desrazoável e inadequado exigir-se do recorrente um juízo prévio<br />

de prognose relativo à aplicação feita pelo acórdão recorrido do referido sentido dos mencionados<br />

artigos do CPP, em termos de poder antecipar a determinação e aplicação de tal sentido e de suscitar a<br />

sua inconstitucionalidade. Tal dever de antecipação, no caso concreto, há-de entender-se como<br />

postulada pelos mais elementares deveres de prudência e de saber técnicos que são de exigir de quem<br />

exerce por profissão a actividade da advocacia. E é assim porque, como se viu, o acórdão recorrido se<br />

arrimou a uma interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP puramente literal e à<br />

aplicação do prazo de doze meses nele estabelecido, quer por virtude de o disposto em tal preceito ter<br />

sido considerado aplicável no procedimento concreto por despacho de 11 de Fevereiro de 2004 da Juíza<br />

de Instrução, quer por virtude de a sua aplicação dever ter-se como efeito automático, ou seja, sem<br />

necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento, em<br />

procedimento que se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54º do Decreto-Lei n.º 15/93, de<br />

22 de Janeiro, conforme doutrina, que é de seguir por não ter havido alteração das circunstâncias e das<br />

razões que levaram o STJ a decidir assim, firmada no acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º<br />

2/2004, publicado no Diário da República I Série-A, de 2 de Abril. Tanto o sentido literal do referido<br />

preceito [n.º 3 do artigo 215º do CPP e alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo para o qual aquele remete]


como a interpretação no sentido de a sua aplicação ser automática nas hipóteses de procedimentos<br />

reportados a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro que<br />

o acórdão recorrido entendeu dever seguir eram completamente previsíveis, uma por corresponder ao<br />

sentido imediatamente apreensível do texto legal e a outra por haver sido adoptada pelo identificado<br />

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ publicado em Diário da República I Série-A, cerca<br />

de três meses antes.<br />

Considera-se assim que o recorrente não satisfez o ónus de atempada suscitação, no processo, da<br />

questão de constitucionalidade e que não pode dele haver-se por dispensado.<br />

8 – Como é evidente, o pedido de julgamento da inconstitucionalidade do n.º 6 do artigo 223º do CPP,<br />

relativo à condenação em custas, feito pelo recorrente, surge como efeito meramente consequente do<br />

pedido de julgamento de inconstitucionalidade das restantes normas concernentes aos pressupostos<br />

legais do habeas corpus. Não se conhecendo do pedido de inconstitucionalidade das normas<br />

impugnadas constitucionalmente relativas a tais requisitos prejudicado fica o conhecimento daquele».<br />

2 - Inconformado, o recorrente veio, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a<br />

conferência, sintetizando a sua argumentação nas seguintes conclusões:<br />

«1-O aqui reclamante foi preso preventivamente dia 24 de Junho de 2003<br />

2-Dia 24 de Junho de 2004, o aqui reclamante mantinha-se preso preventiva mente<br />

3-Decorridos doze meses o aqui Reclamante e a sua mandatária judicial não haviam sido notificados da<br />

acusação.<br />

4-Via fax, enviado no passado dia 24 de Junho do corrente ano o aqui reclamante deu entrada de<br />

petição de habeas corpus. Fundamentou-se a referida petição na alínea c), do nº.2, do artigo 222° do<br />

Código de Processo Penal<br />

5-0 aqui Reclamante foi notificado da douta acusação no dia 29 de Junho. O oficio n.º 457804 deu<br />

entrada no Estabelecimento Prisional de Faro no dia 28 do mesmo mês e ano, conforme documento de<br />

fls. 957, assinado pelo Director do Estabelecimento Prisional Regional de Faro, que deu entrada nos<br />

Serviços do Ministério Público de Lagos no passado dia 8 de Julho de 2004, conforme documento um<br />

que ora se junta.<br />

6- A mandatária judicial do aqui Reclamante foi notificada por carta que foi expedida pelos correios de<br />

Lagos, no dia 25 de Junho de 2004 e foi entregue no dia 28 do mesmo mês e ano.<br />

A advogada do aqui reclamante recebeu dia 28 de Junho de 2004, carta registada que se junta como<br />

documento número dois. Corresponde a mesma ao registo RS466859379PT.<br />

Como prova do alegado junto se remete, para análise de Vªs. Exªs. informação recolhida do site oficial<br />

dos correios de Portugal – www. Ctt.pt – (Documento número três).<br />

7-Via fax, a 6 de Julho do corrente ano a mandatária do aqui reclamante envia requerimento dirigido ao<br />

Venerando Supremo Tribunal de Justiça, onde renova o teor da petição apresentada e onde indica as<br />

datas em que foram efectuadas as notificações da acusação (Documento número cinco ).


8-A petição de habeas corpus deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos decorridos doze<br />

meses de prisão preventiva sem que tivesse sido notificada a acusação tanto ao reclamante como à sua<br />

advogada.<br />

9-Por acórdão datado de 7 de Junho do corrente ano, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça vejo<br />

indeferir a pretensão do aqui reclamante, por manifesta falta de fundamento, condenando-o em taxa de<br />

justiça que se fixou em cinco UC’s e ainda no pagamento de sete UC’s por a petição de habeas corpus<br />

ser manifestamente infundada.<br />

10- Via fax, enviado a 19 de Junho do corrente ano, o aqui Reclamante interpõe recurso para o<br />

Venerando Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta das seguintes normas: Artigo 215°,<br />

nº.1; Artigo 217°; Artigo 222°, nº., 2, alínea c), Artigo 223°, nº. 6, todos do Código de Processo Penal,<br />

quando interpretados no sentido de que caso a acusação seja deduzida, ainda que não notificada ao<br />

peticionante, da providência de habeas corpus, e apesar de decorrido o prazo máximo de prisão<br />

preventiva previsto no nº.3 do artigo 215° do Código de Processo Penal, é de indeferir por<br />

manifestamente infundada, dando a mesma lugar à manutenção do arguido na situação de preso<br />

preventivo e à condenação do peticionante no pagamento de sete Ucs, ao abrigo do disposto no n.º 6 do<br />

artigo 223° do supra citado diploma legal.<br />

11- Por decisão sumária proferida pelo Exmº. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional<br />

decidiu-se no sentido de não tomar conhecimento do recurso.<br />

12- A decisão sumária proferida, salvo melhor e mais douto entendimento, parte de três pressupostos<br />

errados:<br />

A) A 22 de Junho de 2004 foi pedida a notificação do ora Reclamante.<br />

B) A 22 de Junho foi notificada a mandatária do aqui reclamante, por carta registada, devendo a mesma<br />

considerar-se notificada no dia 25 do mesmo mês e ano.<br />

C) A mandatária do reclamante de entrada da petição de habeas corpus precisamente na data em que<br />

foi notificada da acusação.<br />

13- Os factos que correspondem à verdade são:<br />

A) Foi pedida a notificação do Reclamante no dia 28 de Junho de 2004, tendo a mesma sido efectuada<br />

no dia 29 de Junho de 2004.<br />

B) Foi expedida através dos correios de Lagos a 25 de Junho de 2004, carta registada com aviso de<br />

recepção, tendo a mandatária do aqui reclamante recebido a carta dia 28 de Junho de 2004.<br />

C) O pedido de habeas corpus foi enviado, via fax, no passado dia 24 de Junho de 2004.<br />

14- Pelas razões expostas, que correspondem à verdade dos factos efectivamente ocorridos não podia<br />

ao aqui Reclamante exigir-se um juízo prévio de prognose relativo à aplicação feita pelo acórdão<br />

recorrido dos artigos 215º, nº. 3, 217º, 222º, nº. 2, alínea c) e 226º, nº. 6, todos do Código de Processo<br />

Penal.


15- Tais normas constantes dos artigos 215º, nº. 3, 217º, 222º, nº. 2, alínea c) e 226º, nº. 6, todos do<br />

Código de Processo Penal, assim interpretadas são inconstitucionais por derrogação dos artigos 27º, nº.<br />

1, 28º, nº. 4, 30º e 31º e 32º, nº. 2 in fine, todos da Constituição da República Portuguesa.<br />

16- As normas aplicadas no sentido da interpretação que lhes foi dada pelo Venerando Supremo<br />

Tribunal de Justiça esbarram com a dignidade constitucional que foi conferida à providência de habeas<br />

corpus e violam o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão<br />

preventiva.<br />

17- Não havia sido até ao momento invocada qualquer inconstitucionalidade normativa, surgindo a<br />

mesma agora em virtude de o Supremo Tribunal de Justiça ter aplicado uma norma em sentido<br />

verdadeiramente surpreendente para o aqui Recorrente.<br />

18- Tendo por base uma surpreendente e inesperada interpretação do Supremo Tribunal de Justiça dos<br />

artigos 215º, nº. 3, 217º, 222º, nº. 2, alínea c) e 226º, nº. 6, todos do Código de Processo Penal, é<br />

tempestiva a apresentação pelo Recorrente da invocada questão de inconstitucionalidade.<br />

19- Em face dos elementos colocados à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça em sede de petição<br />

de habeas corpus, únicos elementos de que o aqui recorrente dispunha, em virtude de na fase do<br />

inquérito quer o recorrente quer a sua mandatária não terem acesso ao processo, deveria o Supremo<br />

Tribunal de Justiça ter deferido a pretensão do reclamante, declarando-se a procedência da petição de<br />

habeas corpus e consequentemente ter decretado a imediata libertação do arguido, aqui recorrente.<br />

20- Com a presente interpretação foram violadas no entender do aqui reclamante normas e princípios<br />

com dignidade constitucional: Violação do Direito à Liberdade, previsto no artigo 27º, nº. 1 e 3 da<br />

Constituição da República Portuguesa, violação do disposto no artigo 28º, nº. 4 do mesmo diploma legal,<br />

violação do estipulado no nº. 1 do artigo 30º do supra citado diploma legal, violação do disposto no artigo<br />

31º também da Constituição da República Portuguesa.<br />

(...)».<br />

3 - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se pela confirmação da<br />

decisão reclamada em face da manifesta improcedência da presente reclamação, afirmando que:<br />

“(...)<br />

2.º<br />

Na verdade, o arguido-recorrente não suscitou, durante o processo, podendo tê-lo feito, a questão de<br />

inconstitucionalidade a que vem reportado o recurso.<br />

3.º<br />

A acusação deduzida contra o arguido foi notificada, por via postal, à respectiva defensora em 22/6/04,<br />

presumindo-se, deste modo, realizada em 25/6/04 (cf. fls. 85) – e não sendo obviamente a presente<br />

reclamação o meio e local adequado para ilidir a presunção de tempestivo recebimento da carta<br />

contendo a notificação.<br />

4.º


De qualquer modo – e independentemente deste aspecto – é inquestionável que no dia 7/7/04 – data de<br />

realização da audiência de julgamento da dita providência (cf. fls. 105) – aquela defensora – que teve<br />

naturalmente plena oportunidade para estar presente e aí produzir alegações – bem sabia que, antes de<br />

terminado o prazo máximo de duração da prisão preventiva, já havia sido deduzida a peça acusatória.<br />

5.º<br />

Podendo e devendo – se considerava inconstitucionalmente insuficiente a ponderação, como baliza<br />

temporal relevante, da data da dedução da acusação – ter suscitado, nas referidas alegações, a questão<br />

da constitucionalidade de tal interpretação normativa, fazendo-o consignar na acta de fls. 105.<br />

(...)”.<br />

B - Fundamentação<br />

4 – A decisão reclamada esteou-se em três razões autómomas, todas determinantes do não<br />

conhecimento do objecto do recurso: a não aplicação como ratio decidendi da decisão recorridas das<br />

normas cuja fiscalização de inconstitucionalidade foi requerida a este Tribunal; a não suscitação da<br />

questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo e a prejudicialidade do conhecimento da<br />

questão de inconstitucionalidade relativa à norma aplicada quanto à condenação do recorrente nas<br />

custas do processo.<br />

Ora, o reclamante, em rigor, apenas contesta a consideração feita na decisão sumária relativa ao não<br />

cumprimento do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente<br />

adequado perante o Tribunal a quo. Afirma para tal que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a<br />

“norma em sentido verdadeiramente surpreendente”, “tendo por base uma (...) inesperada interpretação<br />

(...) dos artigos 215º, n.º 3, 222º, n.º 2, alínea c) e 223º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal”, isto<br />

porque, no seu entendimento, “em face dos elementos colocados à apreciação do Supremo Tribunal de<br />

Justiça em sede de petição de habeas corpus, únicos elementos de que o aqui recorrente dispunha, em<br />

virtude de na fase do inquérito quer o recorrente quer a sua mandatária não terem acesso, deveria o<br />

Supremo Tribunal de Justiça ter deferido a pretensão da reclamante, declarando a procedência de<br />

habeas corpus e consequentemente ter decretado a imediata libertação do arguido (...)”.<br />

A conclusão a que se chegou na decisão sumária não fica prejudicada por tal argumentação. Na<br />

verdade, como bem nota o Ministério Público neste Tribunal, o reclamante já tinha inteiro conhecimento<br />

da acusação, por a mesma lhe haver sido notificada, quer pessoalmente, quer à sua mandatária,<br />

aquando da realização do julgamento no STJ, bem podendo esta nas alegações produzidas em tal<br />

momento, fosse através de articulado escrito, fosse mediante pedido registado em acta, suscitar a<br />

questão, posto que, como resulta dos autos, e o próprio reclamante reafirma, a acusação foi-lhe<br />

notificada em momento anterior ao desse julgamento que ocorreu em 7 de Julho de 2004, pelo que<br />

dispôs assim de oportunidade processualmente adequada para levantar o problema de<br />

constitucionalidade.<br />

É, pois, de manter o juízo efectuado pela decisão sumária relativamente ao não cumprimento do ónus de<br />

suscitação da questão de inconstitucionalidade.


Como se começou por afirmar, tal fundamento não foi o único em que se louvou a decisão de não<br />

conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.<br />

A decisão reclamada considerou ainda que falecia, igualmente, o pressuposto de aplicação da(s)<br />

norma(s) sindicadas como ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal a quo.<br />

O reclamante não refuta, em qualquer dimensão, a bondade desse juízo, porquanto, no que tange com a<br />

argumentação aí desenvolvida, apenas sustenta ter a decisão reclamada partido do errado pressuposto<br />

de a mandatária do arguido se presumir notificada no dia 25 de Junho de 2004, quando, no seu juízo,<br />

apenas o foi no dia 28 de Junho de 2004 (e o arguido no dia 29 de Junho de 2004).<br />

Note-se, todavia, que além de não esta não ser a sede adequada à ilisão da presunção de que a<br />

notificação não ocorreu na data afirmada, tal asseveração, como emerge do próprio texto da decisão<br />

sumária, corresponde a um simples obter dictum expendido a propósito da não aplicação, como ratio<br />

decidendi, da norma sindicanda. E, quanto a tal argumentação, o reclamante nada disse, sendo também<br />

de manter o juízo de improcedência deste pressuposto processual, continuando também por esta via<br />

vedado o conhecimento do recurso interposto.<br />

Por fim, no que se reporta ao não conhecimento da questão emergente do n.º 6 do artigo 223.º do<br />

Código de Processo Penal, verifica-se também que o reclamante não controverte a bondade do<br />

fundamento considerado na decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso, qual seja o de<br />

haver considerado prejudicado o pedido de inconstitucionalidade de tal norma por força do não<br />

conhecimento do pedido de inconstitucionalidade das demais dimensões normativas invocadas, por falta<br />

dos referidos requisitos processuais.<br />

De qualquer modo e independentemente da correcção de tal juízo de prejudicialidade, também em<br />

relação a essa dimensão normativa se verifica não proceder o pressuposto da suscitação atempada do<br />

problema de constitucionalidade, pelas razões acima expendidas.<br />

C – Decisão<br />

5 - Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.<br />

Custas pelo reclamante com 20 UC de taxa de justiça.<br />

Lisboa, 11 de Agosto de 2004<br />

Benjamim Rodrigues<br />

Maria Fernanda Palma<br />

Rui Manuel Moura Ramos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!