Habeas Corpus
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15- Tais normas constantes dos artigos 215º, nº. 3, 217º, 222º, nº. 2, alínea c) e 226º, nº. 6, todos do<br />
Código de Processo Penal, assim interpretadas são inconstitucionais por derrogação dos artigos 27º, nº.<br />
1, 28º, nº. 4, 30º e 31º e 32º, nº. 2 in fine, todos da Constituição da República Portuguesa.<br />
16- As normas aplicadas no sentido da interpretação que lhes foi dada pelo Venerando Supremo<br />
Tribunal de Justiça esbarram com a dignidade constitucional que foi conferida à providência de habeas<br />
corpus e violam o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão<br />
preventiva.<br />
17- Não havia sido até ao momento invocada qualquer inconstitucionalidade normativa, surgindo a<br />
mesma agora em virtude de o Supremo Tribunal de Justiça ter aplicado uma norma em sentido<br />
verdadeiramente surpreendente para o aqui Recorrente.<br />
18- Tendo por base uma surpreendente e inesperada interpretação do Supremo Tribunal de Justiça dos<br />
artigos 215º, nº. 3, 217º, 222º, nº. 2, alínea c) e 226º, nº. 6, todos do Código de Processo Penal, é<br />
tempestiva a apresentação pelo Recorrente da invocada questão de inconstitucionalidade.<br />
19- Em face dos elementos colocados à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça em sede de petição<br />
de habeas corpus, únicos elementos de que o aqui recorrente dispunha, em virtude de na fase do<br />
inquérito quer o recorrente quer a sua mandatária não terem acesso ao processo, deveria o Supremo<br />
Tribunal de Justiça ter deferido a pretensão do reclamante, declarando-se a procedência da petição de<br />
habeas corpus e consequentemente ter decretado a imediata libertação do arguido, aqui recorrente.<br />
20- Com a presente interpretação foram violadas no entender do aqui reclamante normas e princípios<br />
com dignidade constitucional: Violação do Direito à Liberdade, previsto no artigo 27º, nº. 1 e 3 da<br />
Constituição da República Portuguesa, violação do disposto no artigo 28º, nº. 4 do mesmo diploma legal,<br />
violação do estipulado no nº. 1 do artigo 30º do supra citado diploma legal, violação do disposto no artigo<br />
31º também da Constituição da República Portuguesa.<br />
(...)».<br />
3 - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se pela confirmação da<br />
decisão reclamada em face da manifesta improcedência da presente reclamação, afirmando que:<br />
“(...)<br />
2.º<br />
Na verdade, o arguido-recorrente não suscitou, durante o processo, podendo tê-lo feito, a questão de<br />
inconstitucionalidade a que vem reportado o recurso.<br />
3.º<br />
A acusação deduzida contra o arguido foi notificada, por via postal, à respectiva defensora em 22/6/04,<br />
presumindo-se, deste modo, realizada em 25/6/04 (cf. fls. 85) – e não sendo obviamente a presente<br />
reclamação o meio e local adequado para ilidir a presunção de tempestivo recebimento da carta<br />
contendo a notificação.<br />
4.º