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Habeas Corpus

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de que esse prazo de doze meses ainda não estava ultrapassado, é por demais evidente que a essa<br />

conclusão subjaz a consideração de que, na situação apreciada, o peticionante se encontrava na<br />

situação de preso preventivamente desde 24 de Junho de 2003 e que a acusação fora deduzida em 6 de<br />

Maio de 2004. Anote-se, aliás, que a advogada do recorrente foi notificada por carta registada datada de<br />

22 de Junho de 2004 de tal acusação (acusação essa que foi traduzida para castelhano (fls. 786 a 798<br />

do correspondente processo) e que por carta da mesma data foi pedida ao estabelecimento prisional em<br />

que o recorrente se encontra a sua notificação da mesma acusação, havendo aquela mandatária judicial<br />

do recorrente de ter-se por notificada precisamente na data em que apresentou o pedido de habeas<br />

corpus, ou seja, em 25 de Junho de 2004, face ao disposto no art. 113º, n.º 2, do CPP. Por outro lado,<br />

não corresponde, como se vê, minimamente à verdade processual evidenciada nos autos a afirmação<br />

feita pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – mas não alegada na petição para<br />

o STJ de habeas corpus - de que, à data da apresentação do pedido de habeas corpus, ainda não havia<br />

sido deduzida a acusação.<br />

Falece, pois, o referido pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, da<br />

interpretação e aplicação como ratio decidendi do indeferimento do pedido de habeas corpus dos<br />

identificados preceitos do CPP no sentido com que o recorrente precisou no seu requerimento de<br />

interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.<br />

7 – Mas independentemente de tal razão, sempre será de concluir pela não dispensa do recorrente do<br />

ónus de suscitação durante o processo, na acepção com que tal pressuposto se deixou recortado acima,<br />

da questão de inconstitucionalidade da norma identificada pelo recorrente extraída dos preceitos legais<br />

por si igualmente indicados.<br />

Na verdade, não pode considerar-se desrazoável e inadequado exigir-se do recorrente um juízo prévio<br />

de prognose relativo à aplicação feita pelo acórdão recorrido do referido sentido dos mencionados<br />

artigos do CPP, em termos de poder antecipar a determinação e aplicação de tal sentido e de suscitar a<br />

sua inconstitucionalidade. Tal dever de antecipação, no caso concreto, há-de entender-se como<br />

postulada pelos mais elementares deveres de prudência e de saber técnicos que são de exigir de quem<br />

exerce por profissão a actividade da advocacia. E é assim porque, como se viu, o acórdão recorrido se<br />

arrimou a uma interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP puramente literal e à<br />

aplicação do prazo de doze meses nele estabelecido, quer por virtude de o disposto em tal preceito ter<br />

sido considerado aplicável no procedimento concreto por despacho de 11 de Fevereiro de 2004 da Juíza<br />

de Instrução, quer por virtude de a sua aplicação dever ter-se como efeito automático, ou seja, sem<br />

necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento, em<br />

procedimento que se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54º do Decreto-Lei n.º 15/93, de<br />

22 de Janeiro, conforme doutrina, que é de seguir por não ter havido alteração das circunstâncias e das<br />

razões que levaram o STJ a decidir assim, firmada no acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º<br />

2/2004, publicado no Diário da República I Série-A, de 2 de Abril. Tanto o sentido literal do referido<br />

preceito [n.º 3 do artigo 215º do CPP e alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo para o qual aquele remete]

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