Habeas Corpus
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- Foi já formulada acusação contra o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes,<br />
previsto e punido no art. 21°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C, anexa ao<br />
mesmo diploma.<br />
III – Obtidos os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, procedeu-se à audiência de julgamento<br />
dentro do prazo respectivo e com observância do formalismo legal.<br />
Cumpre decidir.<br />
Tudo visto e ponderado, pode dar-se por assente:<br />
1. Que o peticionante se encontra na situação de preso preventivamente desde 24 de Junho de 2003,<br />
medida de coacção aplicada por despacho judicial, na sequência da suspeita de prática pelo arguido de<br />
um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.<br />
2. Foi já deduzida acusação do arguido, que se mostra pronunciado pela prática, juntamente com outros<br />
arguidos, do crime de tráfico de estupefacientes acima referido.<br />
IV – Incluída no Capítulo dos "Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais", a providência de habeas<br />
corpus tem dignidade constitucional, e dirige-se contra "o abuso de poder, por virtude de prisão ou<br />
detenção ilegal" - art. 31°, n.º 1 , da CRP.<br />
Especificando o modo como tal direito deve ser exercitado, afirma-se no art. 222° do C. P. Penal (n.º 2)<br />
que a providência há-de fundar-se em ilegalidade da prisão pelo facto de:<br />
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;<br />
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;<br />
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial".<br />
O peticionante entende que a prisão preventiva se mantém para além dos prazos previstos na lei, com o<br />
argumento de que não foi deduzida acusação dentro de um ano, tal como previsto no art. 215° do CPP.<br />
Muito recentemente - Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2004, publicado no DR n.º 79, Série I-<br />
A, de 2 de Abril – este Supremo Tribunal de Justiça decidiu que "Quando o procedimento se reporte a<br />
um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54° do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos<br />
prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215° do Código de Processo<br />
Penal decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele art. 54°, sem necessidade de verificação e<br />
declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento".<br />
Entendeu-se, assim, que a aplicação do disposto no art. 215° n.º 3 do C.P.P. é automática, não<br />
carecendo de despacho judicial a declarar de especial complexidade os processos por ele abrangidos.<br />
Mesmo assim, no caso sub judice, tal complexidade foi declarada pela M.ª Juiz de Instrução, sob<br />
promoção do Ministério Público, conforme se vê do despacho de fls. 22 da presente petição, junta por<br />
fotocópia, datado de 11 de Fevereiro de 2004.<br />
Como se sabe e resulta da lei, a doutrina dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência é para seguir,<br />
enquanto se mantiverem as razões que levaram à uniformização efectuada.<br />
De momento, não se nos afigura que tenha havido alteração das circunstâncias e das razões que<br />
levaram este Supremo Tribunal a tomar a posição referida no dito Acórdão Uniformizador.