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Habeas Corpus

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Tendo por base uma surpreendente e inesperada interpretação do Supremo Tribunal de Justiça dos<br />

artigos 215º, n.º 3, 222º, n.º 2, alínea c) e 223º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, é tempestiva a<br />

apresentação pelo Recorrente da invocada questão de inconstitucionalidade”.<br />

3 – O acórdão do STJ, recorrido, é do seguinte teor:<br />

«I - A., de nacionalidade espanhola, arguido em prisão preventiva nos autos de Inquérito n.º<br />

3/03.3FCLGS a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos e aí melhor identificado, vem<br />

requerer providência de<br />

HABEAS CORPUS<br />

nos seguintes termos:<br />

1. O arguido foi detido no passado dia 24 de Junho de 2003, ficando privado de liberdade.<br />

2. Por despacho de 24 de Setembro de 2003, foi a referida medida de coacção mantida, o mesmo<br />

acontecendo por despacho de 18 de Dezembro do mesmo ano.<br />

3. Por despacho datado de 12 de Fevereiro de 2004, a M.ª Juiz de Instrução consignou que o prazo<br />

máximo de duração da prisão preventiva é o prazo estabelecido no n.º 3 do art. 215° do Código de<br />

Processo Penal.<br />

4. Por despacho de 16 de Março do corrente ano foi decidida a manutenção da prisão preventiva, o<br />

mesmo se verificando através do despacho de 15 do corrente mês e ano.<br />

5. Ora, decorrido que está um ano, não foi ainda deduzida acusação.<br />

6. O arguido está indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do<br />

disposto no art. 21° do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I C, anexa ao<br />

mesmo diploma, sendo o prazo máximo de duração da prisão preventiva de doze meses.<br />

7. Tal prazo foi já ultrapassado, estando o arguido preso ilegalmente.<br />

8. Os prazos referidos no n.º 3 do art. 215° do CPP são prazos máximos e não de referência.<br />

9. Assim, por ultrapassado o prazo de duração máxima, a prisão preventiva extingue-se (art. 217° do<br />

CPP).<br />

10. Verificam-se, pois, os requisitos para a procedência da presente petição, atento o disposto no n.º 3<br />

do art. 215° e do art. 222°, n.° 2, al. c) do CPP, termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 deste<br />

mesmo artigo, deverá a presente petição ser deferida e decretada a imediata restituição do arguido à<br />

liberdade.<br />

II – A Ex.ma Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão prestou a informação a que alude o artigo<br />

223°, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:<br />

- o requerente da providência de habeas corpus, A., encontra-se na situação de prisão preventiva, desde<br />

24 de Junho de 2003.<br />

- Por despacho de 11 de Fevereiro de 2004, a M.ª Juiz de Instrução considerou aplicável, nestes autos,<br />

no que concerne à duração máxima da prisão preventiva, os prazos a que alude o art. 215°, n.º 3, do<br />

CPP.

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