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Habeas Corpus

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8-A petição de habeas corpus deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos decorridos doze<br />

meses de prisão preventiva sem que tivesse sido notificada a acusação tanto ao reclamante como à sua<br />

advogada.<br />

9-Por acórdão datado de 7 de Junho do corrente ano, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça vejo<br />

indeferir a pretensão do aqui reclamante, por manifesta falta de fundamento, condenando-o em taxa de<br />

justiça que se fixou em cinco UC’s e ainda no pagamento de sete UC’s por a petição de habeas corpus<br />

ser manifestamente infundada.<br />

10- Via fax, enviado a 19 de Junho do corrente ano, o aqui Reclamante interpõe recurso para o<br />

Venerando Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta das seguintes normas: Artigo 215°,<br />

nº.1; Artigo 217°; Artigo 222°, nº., 2, alínea c), Artigo 223°, nº. 6, todos do Código de Processo Penal,<br />

quando interpretados no sentido de que caso a acusação seja deduzida, ainda que não notificada ao<br />

peticionante, da providência de habeas corpus, e apesar de decorrido o prazo máximo de prisão<br />

preventiva previsto no nº.3 do artigo 215° do Código de Processo Penal, é de indeferir por<br />

manifestamente infundada, dando a mesma lugar à manutenção do arguido na situação de preso<br />

preventivo e à condenação do peticionante no pagamento de sete Ucs, ao abrigo do disposto no n.º 6 do<br />

artigo 223° do supra citado diploma legal.<br />

11- Por decisão sumária proferida pelo Exmº. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional<br />

decidiu-se no sentido de não tomar conhecimento do recurso.<br />

12- A decisão sumária proferida, salvo melhor e mais douto entendimento, parte de três pressupostos<br />

errados:<br />

A) A 22 de Junho de 2004 foi pedida a notificação do ora Reclamante.<br />

B) A 22 de Junho foi notificada a mandatária do aqui reclamante, por carta registada, devendo a mesma<br />

considerar-se notificada no dia 25 do mesmo mês e ano.<br />

C) A mandatária do reclamante de entrada da petição de habeas corpus precisamente na data em que<br />

foi notificada da acusação.<br />

13- Os factos que correspondem à verdade são:<br />

A) Foi pedida a notificação do Reclamante no dia 28 de Junho de 2004, tendo a mesma sido efectuada<br />

no dia 29 de Junho de 2004.<br />

B) Foi expedida através dos correios de Lagos a 25 de Junho de 2004, carta registada com aviso de<br />

recepção, tendo a mandatária do aqui reclamante recebido a carta dia 28 de Junho de 2004.<br />

C) O pedido de habeas corpus foi enviado, via fax, no passado dia 24 de Junho de 2004.<br />

14- Pelas razões expostas, que correspondem à verdade dos factos efectivamente ocorridos não podia<br />

ao aqui Reclamante exigir-se um juízo prévio de prognose relativo à aplicação feita pelo acórdão<br />

recorrido dos artigos 215º, nº. 3, 217º, 222º, nº. 2, alínea c) e 226º, nº. 6, todos do Código de Processo<br />

Penal.

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