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Código Civil - WIPO

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Art.º 80º - Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada<br />

1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.<br />

2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das<br />

pessoas.<br />

Art.º 81º Limitação voluntária dos direitos de personalidade<br />

1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for<br />

contrária aos princípios da ordem pública.<br />

2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de<br />

indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.<br />

SECÇÃO III - Domicílio<br />

Art.º 82º - Domicílio voluntário geral<br />

1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente<br />

em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.<br />

2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência<br />

ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.<br />

Art.º 83º - Domicílio profissional<br />

1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem,<br />

domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.<br />

2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as<br />

relações que lhe correspondem.<br />

Art.º 84º - Domicílio electivo<br />

É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a<br />

estipulação seja reduzida a escrito.<br />

Art.º 85º - Domicílio legal dos menores e interditos<br />

1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por<br />

domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.<br />

2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa<br />

ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder<br />

paternal.<br />

3. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.<br />

4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor<br />

ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.<br />

5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou<br />

interdito não tem domicílio em território nacional.<br />

(1)<br />

Art.º 86º - Revogado<br />

(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)<br />

Art.º 87º - Domicílio legal dos empregados públicos<br />

1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício<br />

dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio<br />

voluntário no lugar da residência habitual.<br />

2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das<br />

respectivas funções.<br />

Art.º 88º - Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses<br />

Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade,<br />

consideram-se domiciliados em Lisboa.

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