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Código Civil - WIPO

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2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade<br />

considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra<br />

pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem<br />

prejuízo dos seus próprios fins.<br />

Art.º 192º - Causas de extinção<br />

1. As fundações extinguem-se:<br />

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;<br />

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;<br />

c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.<br />

2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o<br />

reconhecimento:<br />

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;<br />

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;<br />

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;<br />

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.<br />

Art.º 193º - Declaração da extinção<br />

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no nº 1 do artigo anterior, a<br />

administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o<br />

reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue<br />

convenientes para a liquidação do património.<br />

Art.º 194º - Efeitos da extinção<br />

Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela<br />

autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 184º.<br />

CAPÍTULO III - Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais<br />

Art.º 195º - Organização e administração<br />

1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são<br />

aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais<br />

relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.(1)<br />

2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a<br />

terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.<br />

3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181º.<br />

Art.º 196º - Fundo comum das associações<br />

1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo<br />

comum da associação.<br />

2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo<br />

comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.<br />

Art.º 197º - Liberalidades<br />

1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se<br />

feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a<br />

deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não<br />

verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.<br />

2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao<br />

fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.<br />

(1)<br />

Art.º 198º - Responsabilidade por dívidas<br />

1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo

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