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Código Civil - WIPO

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SECÇÃO II - Prescrição<br />

SUBSECÇÃO I - Disposições gerais<br />

Art.º 300º - Inderrogabilidade do regime da prescrição<br />

São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a<br />

facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus<br />

efeitos.<br />

Art.º 301º - A quem aproveita a prescrição<br />

A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos<br />

incapazes.<br />

Art.º 302º - Renúncia da prescrição<br />

1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo<br />

prescricional.<br />

2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.<br />

3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a<br />

prescrição tenha criado.<br />

Art.º 303º - Invocação da prescrição<br />

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser<br />

invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu<br />

representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.<br />

Art.º 304º - Efeitos da prescrição<br />

1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da<br />

prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.<br />

2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em<br />

cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da<br />

prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito,<br />

bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.<br />

3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se<br />

prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a<br />

restituição da coisa quando o preço não seja pago.<br />

Art.º 305º - Oponibilidade da prescrição por terceiros<br />

1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua<br />

declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.<br />

2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos<br />

credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.<br />

3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado<br />

não afecta o direito reconhecido aos seus credores.<br />

Art.º 306º - Início do curso da prescrição<br />

1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém,<br />

o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a<br />

interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.<br />

2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa<br />

depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.<br />

3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao<br />

arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.<br />

4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição a começa a correr desde que ao credor seja lícito<br />

promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa

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