- Page 1 and 2: Código Civil LIVRO I TÍTULO I - D
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- Page 49 and 50: 2. Se, porém, resultar claramente
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2. Tratando-se de coisa imóvel, ou
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depois da celebração do contrato,
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o seu valor, ou o do direito a tran
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originário, com indicação da cl
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SECÇÃO IV - Enriquecimento sem ca
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2. Presume-se falta de imputabilida
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Art.º 501º - Responsabilidade do
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integral e esta a todos libera, ou
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1. É permitido ao devedor escolher
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provenientes de não ter sido efect
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vencimento; pode haver também juro
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independentemente do consentimento
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3. Havendo vários sub-rogados, ain
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a) Ser o crédito anterior ao acto
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SECÇÃO II - Fiança SUBSECÇÃO I
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2. Salvo declaração expressa em c
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SECÇÃO III - Consignação de ren
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) A não usar dela sem consentiment
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Art.º 688º - Objecto 1. Só podem
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obrigação futura, registar hipote
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Art.º 719º - Redução voluntári
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SECÇÃO VI - Privilégios creditó
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Art.º 748º - Ordem dos outros pri
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chegar ao poder do representante le
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insolvência não tenha sido judici
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direito sobre certa coisa, ou contr
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Divisão IV - Fixação contratual
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Art.º 825º - Garantia no caso de
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CAPÍTULO VIII - Causas de extinç
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Art.º 855º - Pluralidade de créd
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elação a terceiro, quando o facto
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Art.º 889º - Compensação entre
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SECÇÃO V - Venda de bens onerados
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3. O defeito de funcionamento deve
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as importâncias recebidas, sem pos
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Art.º 953º - Casos de indisponibi
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Art.º 972º - Revogado (Revogado p
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deliberação da maioria dos sócio
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liquidar a sua quota em benefício
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Art.º 1013º - Posição dos liqui
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às várias finalidades, ou estas f
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Art.º 1040º - Redução da renda
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só caduca pelo termo normal do usu
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Art.º 1081º - Revogado (Revogado
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Art.º 1123º - Caducidade A parcer
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Art.º 1141º - Caducidade O contra
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SECÇÃO II - Direitos e obrigaçõ
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Art.º 1177º - Pluralidade de mand
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sendo o depósito oneroso, o deposi
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convencionado. 2. A obra alterada s
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SECÇÃO IV - Impossibilidade de cu
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Art.º 1249º - Matérias insuscept
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CAPÍTULO IV - Efeitos da posse Art
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pertence por inteiro. 2. Nas relaç
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Art.º 1305º - Conteúdo do direit
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4. O achador goza do direito de ret
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Art.º 1336º - Especificação de
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Art.º 1349º - Passagem forçada m
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novo edifício ou construção e as
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2. Se o muro for simplesmente de ve
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c) Os lagos e lagoas existentes den
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esse fim executar-se as obras neces
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2. A renúncia, porém, não é vá
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3. O título constitutivo pode afec
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conservação das partes comuns. 2.
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nos termos do presente artigo se en
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Art.º 1452º - Usufruto de coisas
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) A votar nas assembleias gerais, s
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expropriação ou requisição da c
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Art.º 1510º - Revogado (Revogado
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1. O direito de superfície extingu
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Art.º 1551º - Possibilidade de af
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algum prédio ou para ele sejam con
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Art.º 1573º - Exercício em époc
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2. O mesmo promitente pode reter a
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Art.º 1605º - Prazo internupcial
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c) De duas testemunhas, sempre que
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funções, salvo se ambos os nubent
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c) Nos outros casos, até seis mese
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e) Os assentos dos casamentos admit
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sendo o casamento católico, a tran
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decretado. (1) Art.º 1677º-C - Pr
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d) O subarrendamento ou o emprésti
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do cônjuge aceitante, ainda que a
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Art.º 1704º - Disposições de es
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emissão genérica para uma lei est
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comum por força do regime de bens,
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Art.º 1757º - Incomunicabilidade
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acordo ou tendo os cônjuges, em qu
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equerido pelo cônjuge que invoca a
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2. A reconciliação pode fazer-se
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salvo se se tratar de filho nascido
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la se o filho, sem a haver intentad
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3. Se existir perfilhação, na ac
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emancipado, ou posteriormente, dent
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se de interditos, os respectivos re
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Art.º 1868º - Remissão É aplic
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especialmente lhes confere, sem pre
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Art.º 1891º - Nomeação de curad
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Art.º 1905º - Divórcio, separaç
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estendem-se aos que nascerem depois
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conforme os casos, confirmar ou des
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c) Celebrar em nome do pupilo contr
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) Ao fim de três anos, nos casos e
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Quando haja lugar à instituição
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cinco anos.(1) 2 - Pode ainda adopt
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identidade pessoal, e favorecer a i
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Art.º 2002º-A - Prestação de co
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Art.º 2013º - Cessação da obrig
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Art.º 2029º - Partilha em vida 1.
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Art.º 2042º - Representação na
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2. No caso de instituição sob con
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Art.º 2076º - Alienação a favor
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Art.º 2090º - Venda de bens e sat
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Art.º 2103º-B - Direitos sobre o
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interessados escolherem, ou que o t
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concorram à herança, sem prejuíz
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ascendentes é de metade ou de um t
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Art.º 2178º - Prazo para a reduç
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sucessão; b) Se a disposição se
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comuns, será a sua morte anunciada
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Art.º 2231º - Condição captató
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Art.º 2248º - Resolução da disp
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que o legado só compreende os cré
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Art.º 2280º - Legados pios Os leg
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2. A substituição fica sem efeito
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com ressalva e assinatura, não é
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por qualquer outra causa, cabe-lhe