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Código Civil - WIPO

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2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral<br />

o conteúdo do preceito legislativo.<br />

3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que<br />

mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do<br />

direito.<br />

Art.º 9º - Interpretação da lei<br />

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o<br />

pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as<br />

circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é<br />

aplicada.<br />

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não<br />

tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente<br />

expresso.<br />

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador<br />

consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos<br />

adequados.<br />

Art.º 10º - Integração das lacunas da lei<br />

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos<br />

análogos.<br />

2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da<br />

regulamentação do caso previsto na lei.<br />

3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio<br />

intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.<br />

Art.º 11º - Normas excepcionais<br />

As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação<br />

extensiva<br />

Art.º 12º - Aplicação das leis no tempo. Princípio geral<br />

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presumese<br />

que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a<br />

regular.<br />

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer<br />

factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos<br />

novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas,<br />

abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias<br />

relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.<br />

Art.º 13º - Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas<br />

1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porem, os efeitos já<br />

produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por<br />

transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.<br />

2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo<br />

desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.<br />

CAPÍTULO III - Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis<br />

SECÇÃO I - Disposições gerais<br />

Art.º 14º - Condição jurídica dos estrangeiros<br />

1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo<br />

disposição legal em contrário.

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