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PROVIMENTO CG Nº 40-2012 - alterado pelo ... - CNB - SP

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72. Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira constará o<br />

documento de identidade do adquirente, a prova de sua residência no território nacional, com<br />

ressalva da situação tratada no subitem 68.5., e, quando for o caso, a autorização do INCRA.<br />

72.1. O prazo de validade da autorização é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a<br />

escritura.<br />

73. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, da escritura pública<br />

correspondente à aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação <strong>pelo</strong> Ministério da Agricultura,<br />

os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil<br />

e, nos casos previstos no § 3.º do artigo 12 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no § 3.º do<br />

artigo 5.º do Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, a autorização do Presidente da<br />

República.<br />

73.1. O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser<br />

lavrada a escritura.<br />

74. O Tabelião de Notas, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição<br />

de imóvel rural por pessoa estrangeira, e o Oficial de Registro de Imóveis, que a registrar,<br />

responderão civil e criminalmente por tais atos.<br />

Subseção III<br />

Das Escrituras de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha<br />

75. O Tabelião de Notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras<br />

processuais de competência, nas hipóteses legais em que admitida a realização de separação e<br />

divórcio consensuais, inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública.<br />

76. É facultada às partes interessadas a opção pela via judicial ou extrajudicial.<br />

77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não<br />

dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário,<br />

para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários<br />

à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta<br />

Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas,<br />

etc.).<br />

77.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao<br />

Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária,<br />

independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.<br />

77.2. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação,<br />

restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que<br />

averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de<br />

nascimento, se de sua serventia, ou, se de outra, comunicará ao Oficial de Registro Civil<br />

competente para a necessária anotação.<br />

78. O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados, a ser fixado de acordo com as leis<br />

federal e estadual que dispõem sobre o assunto, deverá corresponder ao efetivo custo e à<br />

adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados e levar em conta a natureza pública e<br />

o caráter social dos serviços notariais.<br />

78.1. É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio<br />

jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

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