PROVIMENTO CG Nº 40-2012 - alterado pelo ... - CNB - SP
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72. Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira constará o<br />
documento de identidade do adquirente, a prova de sua residência no território nacional, com<br />
ressalva da situação tratada no subitem 68.5., e, quando for o caso, a autorização do INCRA.<br />
72.1. O prazo de validade da autorização é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a<br />
escritura.<br />
73. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, da escritura pública<br />
correspondente à aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação <strong>pelo</strong> Ministério da Agricultura,<br />
os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil<br />
e, nos casos previstos no § 3.º do artigo 12 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no § 3.º do<br />
artigo 5.º do Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, a autorização do Presidente da<br />
República.<br />
73.1. O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser<br />
lavrada a escritura.<br />
74. O Tabelião de Notas, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição<br />
de imóvel rural por pessoa estrangeira, e o Oficial de Registro de Imóveis, que a registrar,<br />
responderão civil e criminalmente por tais atos.<br />
Subseção III<br />
Das Escrituras de Separação, Divórcio, Inventário e Partilha<br />
75. O Tabelião de Notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras<br />
processuais de competência, nas hipóteses legais em que admitida a realização de separação e<br />
divórcio consensuais, inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública.<br />
76. É facultada às partes interessadas a opção pela via judicial ou extrajudicial.<br />
77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não<br />
dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário,<br />
para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários<br />
à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta<br />
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas,<br />
etc.).<br />
77.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao<br />
Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária,<br />
independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.<br />
77.2. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação,<br />
restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que<br />
averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de<br />
nascimento, se de sua serventia, ou, se de outra, comunicará ao Oficial de Registro Civil<br />
competente para a necessária anotação.<br />
78. O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados, a ser fixado de acordo com as leis<br />
federal e estadual que dispõem sobre o assunto, deverá corresponder ao efetivo custo e à<br />
adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados e levar em conta a natureza pública e<br />
o caráter social dos serviços notariais.<br />
78.1. É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio<br />
jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.