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PROVIMENTO CG Nº 40-2012 - alterado pelo ... - CNB - SP

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34. Os fabricantes dos impressos de segurança têm a obrigação de apresentar, mensalmente, à<br />

Corregedoria Geral da Justiça, uma lista completa, discriminada, das entregas realizadas a cada<br />

uma das serventias extrajudiciais.<br />

35. É vedado o repasse de impressos de segurança de uma serventia para outra.<br />

36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis<br />

<strong>pelo</strong>s serviços devem comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio de Portal do<br />

Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de segurança subtraídos ou extraviados.<br />

36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis<br />

<strong>pelo</strong>s serviços devem velar pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.<br />

37. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis<br />

<strong>pelo</strong>s serviços devem comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Portal do<br />

Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de segurança subtraídos ou extraviados.<br />

38. Sempre que substituídos os modelos dos impressos de segurança, os Tabeliães de Notas, os<br />

Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis <strong>pelo</strong>s serviços deverão inutilizar,<br />

por fragmentação, os remanescentes guardados consigo e informar, em seguida, à Corregedoria<br />

Geral da Justiça, a quantidade e a respectiva numeração daqueles destruídos.<br />

38.1. Os fragmentos deverão ser enviados para reciclagem.<br />

39. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis<br />

<strong>pelo</strong>s serviços efetuarão o controle diário de utilização dos selos, com registro da série, do número<br />

inicial, do número final e do total dos utilizados e dos inutilizados.<br />

<strong>40</strong>. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis<br />

<strong>pelo</strong>s serviços têm a faculdade de confeccionar e utilizar séries e padrões diferenciados de selos<br />

múltiplos que correspondam a mais de um ato.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS<br />

Subseção I<br />

Disposições Gerais<br />

41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:<br />

a) verificar se as partes e os demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários<br />

de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade ou equivalente, CPF<br />

ou CNPJ e, se for o caso, certidão de casamento;<br />

b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos<br />

constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária,<br />

comprovadas por certidão, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da<br />

Junta Comercial, via internet, quando for o caso;<br />

b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos<br />

constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária,<br />

acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de<br />

Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta<br />

Comercial, a ser obtida via internet;<br />

c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de<br />

representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do<br />

ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não<br />

poderá exceder a 90 dias;

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