PROVIMENTO CG Nº 40-2012 - alterado pelo ... - CNB - SP
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186. É facultado uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por<br />
autenticidade, a qual deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que<br />
se refere às assinaturas da parte e do Tabelião de Notas, ou Registrador Civil com atribuições<br />
notariais, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto daquele que lavrar o termo e<br />
carimbo com identificação do Tabelião de Notas ou Registrador Civil com atribuições notariais, que<br />
ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.<br />
186.1. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis<br />
<strong>pelo</strong>s serviços velarão pela guarda das etiquetas em local seguro.<br />
186.2. O extravio e a subtração das etiquetas serão comunicados à Corregedoria Permanente<br />
respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva das<br />
etiquetas.<br />
186.3. A faculdade prevista nos subitens 185 e 185.1. são aplicáveis aos casos de lavratura do<br />
reconhecimento de firma por autenticidade por etiqueta adesiva.<br />
187. O reconhecimento de firma quando feito por escrevente autorizado deve ter a identificação de<br />
sua assinatura por carimbo individualizado.<br />
188. Para o reconhecimento de firma por semelhança poder-se-á exigir a presença do signatário,<br />
munido do documento de identificação.<br />
189. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que<br />
contenham, no contexto, espaços em branco.<br />
189.1. Se o instrumento contiver todos os elementos do ato, pode o Tabelião de Notas ou<br />
escrevente autorizado reconhecer a firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a<br />
assinatura da outra, ou das outras.<br />
190. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua<br />
estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.<br />
190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio<br />
termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para<br />
valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.<br />
191. O registro da chancela mecânica observará os seguintes requisitos:<br />
a) preenchimento da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas;<br />
b) arquivamento na serventia do fac-símile da chancela;<br />
c) declaração do dimensionamento do clichê;<br />
d) descrição pormenorizada de chancela, com especificação das características gerais e<br />
particulares do fundo artístico.<br />
191.1. A conferência da chancela aposta em documento é ato de reconhecimento de firma por<br />
semelhança.