PROVIMENTO CG Nº 40-2012 - alterado pelo ... - CNB - SP
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154. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão ao<br />
Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (<strong>CNB</strong>-CF), por meio da Central Notarial de Serviços<br />
Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos<br />
autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias<br />
reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem<br />
apresentados.<br />
154.1. Com idêntica finalidade, enviarão os cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis.<br />
155. São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço<br />
consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura<br />
original de autoridade consular brasileira.<br />
155.1. Não se aplicarão a estes atos as restrições do item 153.<br />
SEÇÃO VIII<br />
DAS CENTRAIS DE ESCRITURAS PÚBLICAS<br />
Subseção I<br />
Disposição Geral<br />
156. O descumprimento do disposto nesta seção será comunicado <strong>pelo</strong> <strong>CNB</strong>-<strong>SP</strong> à Corregedoria<br />
Geral da Justiça do Estado de São Paulo.<br />
Subseção II<br />
Do Registro Central de Testamentos on-line - RCTO<br />
157. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e responsáveis <strong>pelo</strong>s<br />
serviços remeterão, quinzenalmente, ao <strong>CNB</strong>-<strong>SP</strong>, a relação dos testamentos lavrados em seus<br />
livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou<br />
informação negativa da prática de qualquer um desses atos, nos seguintes termos:<br />
a) até o dia 05 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;<br />
b) até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.<br />
157.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no<br />
primeiro dia útil subsequente.<br />
157.2. Constarão da relação:<br />
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;<br />
b) espécie e data do ato;<br />
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.<br />
158. Tanto as relações como as informações negativas serão enviadas, via internet, ao <strong>CNB</strong>-<strong>SP</strong>,<br />
arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.<br />
159. No mesmo prazo referido no item 157, o Tabelião remeterá ao <strong>CNB</strong>-<strong>SP</strong>, por cada ato de<br />
testamento comunicado, o valor fixado conforme a Lei de Emolumentos.<br />
160. Requerida a abertura da sucessão, os Juízes poderão requisitar ao <strong>CNB</strong>-<strong>SP</strong> informação sobre<br />
a existência de testamento, dispensado o pagamento em caso de justiça gratuita.<br />
161. A informação sobre a existência ou não de testamento, mesmo de quem não falecido, deve<br />
ser fornecida, com indicação do Tabelionato de Notas, do livro e das folhas onde eventualmente