PJC Guaçuí - Notificação Recomendatória
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE GUAÇUÍ<br />
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO<br />
SANTO, no exercício de suas atribuições previstas nos arts.<br />
129, II da Constituição Federal, 120, §1º, II, da Constituição<br />
Estadual, 27, parágrafo único, IV da Lei 8.625/93 e 29,<br />
parágrafo único, III da Lei Complementar Estadual nº.<br />
95/97.<br />
CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de<br />
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e<br />
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da<br />
Constituição Federal);<br />
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei nº 8.625/93 -<br />
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;<br />
CONSIDERANDO que a lei infraconstitucional aludida confere ao Ministério Público<br />
poder para coibir os atos que atentem contra o meio ambiente;<br />
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, assegura que todos têm o<br />
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e<br />
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o<br />
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;<br />
CONSIDERANDO ser de relevante importância a educação ambiental, conscientizando a<br />
sociedade para a preservação do meio ambiente;<br />
CONSIDERANDO ser crime a conduta de utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins,<br />
em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, tipificada no<br />
art. 15 da Lei n.º 7.802/89;<br />
CONSIDERANDO ser crime a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis<br />
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a<br />
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, tipificada no art. 54 da Lei<br />
n.º 9.605/98;<br />
CONSIDERANDO o princípio da precaução, assentado na Constituição Federal e na Lei n.º<br />
6.938/81 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, corolário do direito ambiental,<br />
cabendo, principalmente ao Poder Público, a adoção uma postura ambientalmente<br />
correta e de medidas antecipatórias e preventivas à ocorrência de um possível dano<br />
ambiental;<br />
CONSIDERANDO o teor das Leis Estaduais n.º 5.760/98 e Lei n.º 6.469/00,<br />
regulamentadoras do uso de agrotóxico no Estado do Espírito Santo;<br />
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE GUAÇUÍ<br />
Av. Agenor Luiz Tomé, s/n.º, Centro, <strong>Guaçuí</strong>/ES, CEP 29.560-000<br />
Telefone/fax: (28) 3553-3422
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE GUAÇUÍ<br />
CONSIDERANDO ser a saúde, segundo art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado,<br />
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de<br />
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a<br />
sua promoção, proteção e recuperação;<br />
CONSIDERANDO ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado<br />
prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício;<br />
CONSIDERANDO os efeitos nocivos dos agrotóxicos, degradadores do meio ambiente e<br />
da saúde;<br />
CONSIDERANDO que a utilização de agrotóxicos deve ocorrer em horários apropriados,<br />
com obrigatoriedade de sinalização e interdição de áreas tratadas, exigindo-se observar<br />
e fiscalizar os prazos de reentrada, orientando que o produto não atinja diretamente<br />
corpos d’agua, devendo ser aplicado por elemento humano bem treinado;<br />
CONSIDERANDO as recomendações do fabricante do produto GLIFOZATO - AKB,<br />
segundo o qual, na bula do agrotóxico, afirma poder ser o produto perigoso ao meio<br />
ambiente, não devendo ser aplicado na presença de pessoas ou animais, sendo perigoso<br />
se ingerido, inalado, ou absorvido pela pele;<br />
CONSIDERANDO que segundo informações do setor técnico do IDAF, a capina química<br />
só deve ser realizada por empresa especializada, com responsável técnico, não<br />
possuindo as Prefeituras autorização para tal atividade, e, ainda, que a aplicação deve<br />
ser feita em área que não envolva movimentação de pessoas;<br />
CONSIDERANDO que para que ocorra a aplicação da substância agrotóxica GLIFOSATE,<br />
em conformidade com as orientações do fabricante, mister o total e irrestrito isolamento<br />
e evacuação da área objeto do manuseio do produto, até a completa secagem da calda,<br />
o que, per si, inviabiliza a sua utilização, ante os transtornos e riscos causados à<br />
população;<br />
CONSIDERANDO o teor do estudo acerca do emprego de capina química em área<br />
urbana, realizado pelo CAOA - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio<br />
Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico<br />
e Urbanístico do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, segundo o<br />
qual, após inúmeras considerações de ordem técnica, diante do potencial risco à saúde<br />
humana e ao meio ambiente, DESACONSELHA a utilização de tal método pela<br />
municipalidade;<br />
CONSIDERANDO, o teor do laudo produzido pela Coordenadoria de Vigilância e Saúde<br />
Ambiental – Secretaria Municipal de Saúde – Prefeitura de Campinas/SP, que após tecer<br />
inúmeras considerações de ordem técnica, DESACONSELHA a utilização do expediente<br />
“capina química”, com o emprego de substâncias agrotóxicas, dentre elas o GLIFOSATE;<br />
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CONSIDERANDO, por fim, que na análise de benefício e custo no uso do produto<br />
GLIFOSATE, princípio ativo do agrotóxico GLIFOZATO-AKB, para capina química<br />
urbana, os riscos ocupacionais, ambientais e sanitários provavelmente sobrepõem-se às<br />
suas possíveis vantagens, ainda porque os custos de remoção de detritos após a capina<br />
devem ser mantidos para que se atinja o resultado esperado em termos de benefícios<br />
visuais, ambientais e à saúde pública;<br />
NOTIFICA<br />
O MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e do<br />
Secretário Municipal de Obras, em caráter recomendatório e premonitório, para que<br />
suspenda imediatamente a aplicação de substâncias agrotóxicas, prejudiciais ao meio<br />
ambiente e à saúde humana, interrompendo a realização de “capina química” nos<br />
serviços de limpeza em vias urbanas e terrenos públicos.<br />
<strong>Guaçuí</strong>/ES, 23 de abril de 2009.<br />
PABLO DREWS BITTENCOURT COSTA<br />
Promotor de Justiça<br />
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