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SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

PROC. Nº 006.11.005440-7<br />

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.<br />

Requeri<strong>do</strong>s: GILBERTO FURIERI, GILBERTO LUIZ PINHEIRO e<br />

JARDEL GOUVÊA DE SOUZA.<br />

<strong>SENTENÇA</strong><br />

Cuidam os autos de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade<br />

Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO<br />

ESPÍRITO SANTO em face de GILBERTO FURIERI, GILBERTO LUIZ<br />

PINHEIRO e JARDEL GOUVÊA DE SOUZA, conforme inicial de fls. 02/39<br />

e <strong>do</strong>cumentos subsequentes, onde pretende o Parquet, a condenação <strong>do</strong>s<br />

Demanda<strong>do</strong>s nas sanções prevista nos incisos II e III, <strong>do</strong> artigo 12 da Lei<br />

n. 8.429/92.<br />

Aduz o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> que por meio <strong>do</strong> Procedimento Administrativo n.<br />

007/10 (anexo à inicial) restou apura<strong>do</strong> o eleva<strong>do</strong> número de funcionários<br />

existentes na Câmara Municipal de Aracruz, sem que tivessem qualquer<br />

tipo de função específica. Neste senti<strong>do</strong>, constatou-se, no caso em<br />

comento, que os servi<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s pelo primeiro Requeri<strong>do</strong> (Verea<strong>do</strong>r<br />

Municipal) não conseguiram especificar quais seriam suas atribuições ou<br />

mencionar uma atuação concreta, e, ainda, declararam que ficavam<br />

ociosos no desempenho de suas funções, caracterizan<strong>do</strong> a hipótese de<br />

“FUNCIONÁRIOS FANTASMAS”.<br />

1<br />

____________________<br />

Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

Não bastasse, verificou-se que o reduzi<strong>do</strong> espaço físico de cada gabinete<br />

de verea<strong>do</strong>r, inviabilizaria o desempenho de funções pelos numerosos<br />

assessores nomea<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> local de trabalho, de forma que as<br />

nomeações de diversos destes servi<strong>do</strong>res tinham cunho meramente<br />

político, com o fito de garantir a permanência de “cabos eleitorais” pagos<br />

pelo próprio Esta<strong>do</strong>, de forma contínua, durante o exercício de seu<br />

mandato.<br />

Igualmente, narra o Órgão Ministerial que, por meio de interceptação<br />

telefônicas, autorizadas judicialmente, restou comprova<strong>do</strong> a existência <strong>do</strong><br />

esquema de “funcionalismo fantasma” implementa<strong>do</strong> pelo Verea<strong>do</strong>r<br />

Requeri<strong>do</strong> e seus Apadrinha<strong>do</strong>s políticos naquela Casa de Leis.<br />

Assim, sustentan<strong>do</strong> que a conduta <strong>do</strong>s Demanda<strong>do</strong>s se enquadra nas<br />

infrações tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, pugna pela<br />

condenação <strong>do</strong>s mesmos nas sanções previstas nos incisos II e III, <strong>do</strong><br />

artigo 12, da Lei 8.429/92.<br />

Decisão deferin<strong>do</strong> em parte o pedi<strong>do</strong> liminar, às fls. 292/309, afastan<strong>do</strong> os<br />

Requeri<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s cargos que ocupavam.<br />

Devidamente notifica<strong>do</strong>s os requeri<strong>do</strong>s GILBERTO LUIZ PINHEIRO,<br />

JARDEL GOUVÊA DE SOUZA e GILBERTO FURIERI, apresentaram suas<br />

manifestações prévias, respectivamente, às fls. 414/422, 438/443, e<br />

456/470.<br />

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Manifestação <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> às fls. 525/536.<br />

Decisão receben<strong>do</strong> a peça inicial às fls. 580/584.<br />

O requeri<strong>do</strong> GILBERTO LUIZ PINHEIRO arguiu, em sua peça contestatória<br />

às fls. 606/614, questões preliminares relativas à inépcia da petição inicial<br />

e carência da ação. No que tange à questão de fun<strong>do</strong>, sustenta, em<br />

síntese, a inexistência <strong>do</strong> indigita<strong>do</strong> ato de improbidade que lhe é<br />

imputa<strong>do</strong>. Requereu, ainda, ao final, a total improcedência <strong>do</strong> pleito.<br />

Já o demanda<strong>do</strong> GILBERTO FURIERI apresentou sua contestação às fls.<br />

615/632, na qual em sede de mérito alegou que inexiste nos autos provas<br />

de atos ímprobos e, que as atuações <strong>do</strong>s seus servi<strong>do</strong>res possui amparo<br />

legal na legislação municipal. Em mesmo senti<strong>do</strong>, sustentou o Demanda<strong>do</strong><br />

que não há comprovação nos autos de que causou qualquer dano aos<br />

erário municipal, requeren<strong>do</strong> ao final a improcedência da ação.<br />

Por sua vez, o demanda<strong>do</strong> JARDEL GOUVÊA DE SOUZA apresentou sua<br />

contestação às fls. 634/641, onde na matéria principal refutou a existência<br />

de atos de improbidade administrativa pleitean<strong>do</strong> ao término pela<br />

improcedência da pretensão autoral.<br />

Réplica apresentada às fls. 644/648, onde o Paquert rebateu as<br />

preliminares levantadas e reiterou os pedi<strong>do</strong>s realiza<strong>do</strong>s na exordial.<br />

Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 25/06/2012,<br />

oportunidade em que foram colhi<strong>do</strong>s os depoimentos <strong>do</strong>s Requeri<strong>do</strong>s e<br />

procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes,<br />

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conforme <strong>do</strong>cumentos de fls. 675/683.<br />

Alegações Finais <strong>do</strong> Órgão Ministerial apresentadas às fls. 686/699.<br />

Alegações Finais <strong>do</strong>s Requeri<strong>do</strong>s GILBERTO FURIERI e GILBERTO LUIZ<br />

PINHEIRO apresentadas, respectivamente às fls. 701/715 e 729/730.<br />

Já o requeri<strong>do</strong> JARDEL GOUVÊA DE SOUZA, mesmo sen<strong>do</strong> devidamente<br />

intima<strong>do</strong> não apresentou alegações finais, conforme certidão de fl. 731.<br />

Vieram-me os autos conclusos.<br />

É o relatório. Fundamento e deci<strong>do</strong>.<br />

Primeiramente, verifico que não existem questões preliminares a serem<br />

apreciadas, uma vez que todas foram dirimidas quan<strong>do</strong> da decisão<br />

sanea<strong>do</strong>ra, assim presentes as condições da ação, passo a enfrentar o<br />

meritum causae.<br />

Conforme relata<strong>do</strong>, cuidam os autos de Ação Civil Pública por Atos de<br />

Improbidade Administrativa ajuizada pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Espírito</strong> <strong>Santo</strong> em face de GILBERTO FURIERI, GILBERTO LUIZ<br />

PINHEIRO e JARDEL GOUVÊA DE SOUZA.<br />

Denota-se da leitura da peça de ingresso e das restantes intervenções<br />

postulatórias <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, que a demanda visa à imposição das<br />

sanções cominadas pelos incisos II e III <strong>do</strong> art. 12, da Lei nº 8.429/92, sob<br />

4<br />

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o mote da perpetração de atos de improbidade emoldura<strong>do</strong>s na tipologia<br />

abstrata <strong>do</strong> artigo 10, caput e incisos I e XII e, artigo 11, caput e incisos I e<br />

II, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mesmo diploma sanciona<strong>do</strong>r.<br />

Relata o Signatário da peça pórtica que o verea<strong>do</strong>r demanda<strong>do</strong><br />

GILBERTO FURIERI, em decorrência tanto de vinculação política, como<br />

de trabalho na campanha eleitoral que o elegeu, nomeou diversos<br />

secretários parlamentares, sem que se estabelecessem, de forma definida,<br />

quais seriam as funções a serem desempenhadas por estes, não haven<strong>do</strong><br />

por parte da Câmara Municipal ou, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r, qualquer controle<br />

de expediente, assinatura ou elaboração de folha de ponto, bem como de<br />

relatórios de atividades exercidas pelos servi<strong>do</strong>res.<br />

Ainda, com base na peça de ingresso, sustenta o Parquet que cada<br />

verea<strong>do</strong>r deste Município pode nomear 07 (sete) servi<strong>do</strong>res para seu<br />

gabinete, engloban<strong>do</strong> 05 (cinco) secretários parlamentares, 01 (um) diretor<br />

parlamentar e 01 (um) diretor de gabinete.<br />

Ocorre que, durante as investigações realizadas pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>,<br />

restou comprova<strong>do</strong>, que a maioria destes servi<strong>do</strong>res não compareciam ao<br />

gabinete <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r Requeri<strong>do</strong>, pois quan<strong>do</strong> pergunta<strong>do</strong>s sobre o<br />

exercício efetivo de suas atribuições, tão somente responderam de forma<br />

genérica que ficavam à disposição <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r, e que o representavam<br />

nas comunidades desta Comarca, porém, não conseguiram apontar<br />

qualquer pessoa ou caso que tenham realmente atendi<strong>do</strong>, o que<br />

caracterizava-os com “funcionários fantasmas”.<br />

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Ainda, restou evidencia<strong>do</strong> que o espaço físico de cada gabinete de<br />

verea<strong>do</strong>r, existente na Câmara Municipal, é reduzi<strong>do</strong>, o que torna inviável<br />

o trabalho simultâneo de mais de 02 (<strong>do</strong>is) assessores ao mesmo tempo,<br />

fican<strong>do</strong> os outros 04 (quatro) sem local para exercerem suas funções.<br />

Nesta toada, o verea<strong>do</strong>r GILBERTO FURIERI nomeou para seu gabinete<br />

servi<strong>do</strong>res em cargos de assessoria, sem que fosse exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<br />

Secretários Parlamentares, contraprestação profissional em proveito ao<br />

Poder Legislativo Municipal.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, o Parquet sustenta que, angariou prova evidencian<strong>do</strong> que, na<br />

verdade, os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r não se faziam presentes no recinto da<br />

Câmara Municipal, tampouco sabiam precisar quais atividades eram<br />

desempenhadas pelo cargo que ocupavam, alegan<strong>do</strong>, tão somente, que<br />

desempenhavam “atividades externas” absolutamente incompatíveis com<br />

as atribuições prescritas no Ato Normativo nº. 202/1993.<br />

Consequentemente, valen<strong>do</strong>-se da Lei 8.429/92, busca o <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> a condenação <strong>do</strong>s Requeri<strong>do</strong>s consistente nas sanções previstas<br />

nos incisos, II e III <strong>do</strong> artigo 12, da mesma cártula.<br />

Como de conhecimento notório, a ação de improbidade administrativa visa<br />

proteger o interesse público contra atitudes atentatórias aos princípios<br />

basilares da administração. A probidade faz parte da moralidade e da<br />

honestidade, bem como <strong>do</strong> estrito respeito ao bem comum e sua falta<br />

corrói pilares essenciais de uma República Democrática de Direitos.<br />

6<br />

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Aquele que atua com desonestidade, imoralidade, ou mesmo que almeja<br />

proveito próprio de locupletamento ilícito, em detrimento <strong>do</strong> interesse<br />

público, aproveitan<strong>do</strong>-se assim de sua posição como agente público,<br />

presta<strong>do</strong>r de serviço, ou ainda terceiro, legalmente equipara<strong>do</strong> para fins de<br />

responsabilização incorre em conduta ímproba, socialmente reprovável.<br />

No escólio de José Cretella Júnior 1 , princípios “são as proposições<br />

básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações<br />

subsequentes. Princípios, nesse senti<strong>do</strong>, são os alicerces da ciência”.<br />

Para Luiz Roberto Barroso, cita<strong>do</strong> por Germana Moraes 2 , "[...] os princípios<br />

constitucionais [...], explícitos ou não, passam a ser a síntese <strong>do</strong>s valores<br />

abriga<strong>do</strong>s no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da<br />

sociedade, seus postula<strong>do</strong>s básicos, seus fins. Os princípios dão unidade<br />

e harmonia ao sistema, integran<strong>do</strong> suas diferentes partes e atenuan<strong>do</strong><br />

tensões normativas”.<br />

Segun<strong>do</strong> Marino Pazzaglini Filho, o “Esta<strong>do</strong> de direito, governam as leis e<br />

não os homens (rule by the law, not by men). É a supremacia da lei.<br />

Porque assim é, exige-se sua observância incondicional, o que implica a<br />

proibição de que seja violada. [...] Do exposto resulta para a Administração<br />

Pública: o dever de aplicar a lei; a proibição de agir contra legem ou<br />

praeter legem; a inadmissibilidade de descumprir a lei, a pretexto de sua<br />

inconstitucionalidade; a nulidade ou anulabilidade (conforme o caso) <strong>do</strong>s<br />

atos ilegais que praticar; a responsabilidade civil; a sujeição à jurisdição”. 3<br />

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.66.<br />

2 publica<strong>do</strong> na revista Interesse <strong>Público</strong> nº 17, p. 100, apud CD-ROM Data DEZ –TJES n°03.<br />

3 Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernan<strong>do</strong> Elias Rosa e Wal<strong>do</strong> Fazzio Júnior, in Improbidade administrativa:<br />

aspectos jurídicos da defesa <strong>do</strong> patrimônio público. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.52.<br />

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E, por derradeiro, no que concerne ao corte epistemológico objeto da lide,<br />

há que se pautar a conduta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público pela eficiência, impon<strong>do</strong>-se<br />

à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes “a persecução<br />

<strong>do</strong> bem comum, por meio de exercício de suas competências de forma<br />

imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e<br />

sempre em busca da qualidade, priman<strong>do</strong> pela a<strong>do</strong>ção de critérios legais e<br />

morais para a melhor utilização possível <strong>do</strong>s recursos públicos, de maneira<br />

a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social” 4<br />

Pois bem. Consoante leciona o Professor Hely Lopes Meireles, “fora <strong>do</strong><br />

campo penal, a Lei nº 8.429/92 classifica e define os atos de improbidade<br />

administrativa em três espécies: a) os que importam enriquecimento ilícito<br />

(art. 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) os que atentam<br />

contra os princípios da Administração Pública (art. 11).” 5 É o que<br />

prescrevem os artigos 9º, 10 e 11, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Diploma legal.<br />

Analisan<strong>do</strong> os referi<strong>do</strong>s dispositivos legais, constata-se que, para a<br />

tipificação <strong>do</strong> ato de improbidade administrativa, devem estar presentes os<br />

seguintes elementos básicos: I) sujeito passivo; II) sujeito ativo; e III)<br />

ocorrência de ato danoso causa<strong>do</strong>r de enriquecimento ilícito, prejuízo ao<br />

erário público ou atenta<strong>do</strong> contra os princípios da administração pública.<br />

Além destes requisitos, adverte a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro<br />

que a aplicação da Lei “exige bom senso, pesquisa de intenção <strong>do</strong> agente,<br />

sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões<br />

4 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.312.<br />

5 Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, Malheiros, 2003, ps. 477/478.<br />

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irregulares, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera<br />

administrativa”. “A aplicação das medidas previstas na lei exige<br />

observância <strong>do</strong> princípio da razoabilidade e sob o seu aspecto de<br />

proporcionalidade entre os meios e os fins”. 6<br />

Esse bom senso, alias, conforme ressalta Marcelo Figueire<strong>do</strong>, deve ser<br />

utiliza<strong>do</strong> para a aplicação <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo substancial, da<br />

proporcionalidade, da proibição de excesso e da racionalidade, e como<br />

meio de se evitar situações arbitrárias. 7<br />

Concernente ao embasamento fático, os <strong>do</strong>cumentos aporta<strong>do</strong>s com a<br />

peça de ingresso e ao depois suplementa<strong>do</strong>s pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Espírito</strong> <strong>Santo</strong>, coadjuva<strong>do</strong>s pelas provas recolhidas sob o crivo<br />

<strong>do</strong> contraditório, exercem influente poder persuasivo, que nos impelem a<br />

reconhecer procedência aos pedi<strong>do</strong>s iniciais, com as observações que<br />

calham anotar a seguir.<br />

Do “funcionalismo fantasma”.<br />

Consoante ilustra<strong>do</strong> no magistério de Bárbara Helio<strong>do</strong>ra França 8 “a<br />

definição mais comum de funcionário fantasma é aquela pessoa que<br />

recebe sem desempenhar a função da qual foi nomeada, ganhan<strong>do</strong><br />

ilicitamente à custa <strong>do</strong> tesouro público e, na maioria das vezes com<br />

salários superiores a da maior parte da população brasileira". Muitas vezes<br />

o “funcionário fantasma” é um parente de algum amigo ou funcionário <strong>do</strong><br />

6 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella, in Direito Administrativo, 15ª edição, Atlas, São Paulo, 2003, p. 689.<br />

7 FIGUEIREDO. Marcelo, in Probidade Administrativa, 2ª edição, Malheiros, São Paulo, ps. 49/50.<br />

8 FRANÇA. Barbara Helio<strong>do</strong>ra, O Barnabé consciência política <strong>do</strong> pequeno funcionário público, Cortez, São<br />

Paulo, 1993.<br />

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legisla<strong>do</strong>r, através de uma relação clientelista. Quase sempre o salário e<br />

outros benefícios <strong>do</strong> “fantasma” são dividi<strong>do</strong>s entre o próprio servi<strong>do</strong>r e o<br />

seu “padrinho político”.<br />

Igualmente salienta a Autora que “há três formas diferentes de funcionário<br />

fantasma sen<strong>do</strong>: 1) o funcionário que ninguém conhece, sabe algumas<br />

vezes somente quem é o seu "padrinho". Aparecen<strong>do</strong> no trabalho<br />

exclusivamente para assinar o ponto, chegan<strong>do</strong> ao local de trabalho no<br />

horário que deseja, sain<strong>do</strong> em seguida e, vai a instituição para receber o<br />

pagamento; 2) o protegi<strong>do</strong> <strong>do</strong> chefe ou apadrinha<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> que sua<br />

presença é facultativa; 3) o ocioso, que nenhum setor quer e, por isso,<br />

permanece em uma sala qualquer, onde ninguém se preocupa se este<br />

está presente ou ausente <strong>do</strong> trabalho, pois sua presença no local de<br />

trabalho é irrelevante”.<br />

A prática <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> “funcionalismo fantasma” apresenta-se de diversas<br />

formas no poder público, elucidan<strong>do</strong> que nosso país ainda possui uma<br />

administração pública com uma certa fragilidade existin<strong>do</strong> relações<br />

clientelistas que adentram os órgãos públicos.<br />

Tais condutas constituem práticas perniciosas da máquina pública e fere<br />

diversos princípios constitucionais de observância obrigatória para toda a<br />

Administração Pública, tais como a moralidade, a eficiência, a<br />

impessoalidade, a lealdade e a finalidade administrativa.<br />

Neste ponto, para efetiva análise das condutas imputadas aos Requeri<strong>do</strong>s,<br />

necessário se faz a averiguação de quais atribuições eram, na época <strong>do</strong>s<br />

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fatos, afetas ao cargo de secretário parlamentar de verea<strong>do</strong>r.<br />

Vislumbra-se que, estas atribuições encontram-se disciplinadas pela Mesa<br />

Diretora da Câmara Municipal de Aracruz no Ato nº 202, de 18 de<br />

novembro de 1993, na Subseção IV, Dos Serviços Parlamentares, in<br />

verbis:<br />

I – Coordenar as atividades de apoio administrativo <strong>do</strong><br />

verea<strong>do</strong>r e da liderança a que serve;<br />

II – Minutar to<strong>do</strong> o expediente originário da bancada a que<br />

estiver servin<strong>do</strong>, tais como: Ofícios, cartas, telegramas,<br />

etc;<br />

III – Redigir a correspondência pessoal e oficial <strong>do</strong><br />

verea<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> líder, manten<strong>do</strong> fichário e arquivo das<br />

recebidas e expedidas;<br />

IV – Assessorar o verea<strong>do</strong>r ou líder em entrevistas<br />

pronunciamentos e conferencias;<br />

V – Fazer pesquisas e coletar da<strong>do</strong>s e informações<br />

necessárias aos pronunciamentos e projetos de lei a<br />

serem apresenta<strong>do</strong>s pelo verea<strong>do</strong>r, e também pela<br />

bancada, quan<strong>do</strong> servir à liderança.<br />

VI – Elaborar anualmente, relatórios das atividades<br />

desenvolvidas pelo verea<strong>do</strong>r, e também pela bancada ,<br />

quan<strong>do</strong> servir à liderança;<br />

VII – Elaborar anualmente, estatística de atuação de cada<br />

membro da bancada, quan<strong>do</strong> servir a liderança;<br />

VIII – Examinar previamente, sob o aspecto legal, os<br />

anteprojetos legislativos a serem apresenta<strong>do</strong>s pelo<br />

verea<strong>do</strong>r ou líder;<br />

IX – Organizar e manter atualiza<strong>do</strong>s a agenda pessoal e<br />

oficial <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r ou líder de bancada a que servir.<br />

X – Manter atualiza<strong>do</strong> arquivo conten<strong>do</strong> notícias e<br />

informações de interesses <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r ou da bancada;<br />

XI – Recepcionar as pessoas que se dirijam ao verea<strong>do</strong>r<br />

ou ao líder da bancada a que servir;<br />

XII – Datilografar to<strong>do</strong> o expediente originário <strong>do</strong> gabinete<br />

<strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r ou líder a que servir;<br />

XIII – Promover os contratos telefônicas e pessoais de<br />

interesse <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r ou líder a que servir;<br />

XIV – Acompanhar o andamento dentro e fora da Câmara<br />

Municipal, de processos, papéis e <strong>do</strong>cumentos de<br />

interesse <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r ou líder;<br />

XV – Elaborar ou auxiliar o verea<strong>do</strong>r na redação de seus<br />

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pronunciamentos;<br />

XVI – Manter arquivos <strong>do</strong>s pronunciamentos proferi<strong>do</strong>s ,<br />

<strong>do</strong>s pareceres exara<strong>do</strong>s e das proposições apresentadas,<br />

acompanhan<strong>do</strong> o andamento, bem como elaboran<strong>do</strong> a<br />

tradução para compor os anais das atividades previstas.<br />

XVII – Anotar e transmitir reca<strong>do</strong>s;<br />

XVIII – Manter arquivos atualiza<strong>do</strong>s das autoridades civis,<br />

militares e eclesiásticas;<br />

XIX – Expedir toda a correspondência política e pessoal<br />

<strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r ou líder;<br />

Pode-se concluir, ao menos de uma análise superficial, que todas as<br />

atribuições imputadas ao cargo exerci<strong>do</strong> pelos Requeri<strong>do</strong>s, não poderiam<br />

ser executa<strong>do</strong>s externamente à Câmara Municipal de Aracruz, uma vez<br />

que a maioria dessas atribuições estão vinculadas a procedimentos que<br />

dependem da estrutura operacional interna <strong>do</strong>s gabinetes daquela Casa<br />

de Leis.<br />

Nota-se ainda, da <strong>do</strong>cumentação que embasa a peça de ingresso (fls.<br />

264/265, 275-verso/276), que na época <strong>do</strong>s fatos, os secretários<br />

parlamentares, ora Requeri<strong>do</strong>s, manifestaram-se no senti<strong>do</strong> de que não<br />

exerciam suas funções internamente na Câmara Municipal de Aracruz,<br />

sen<strong>do</strong> que posteriormente tais informações/condutas foram ratificadas<br />

pelos mesmos durante a instrução processual (fls. 678 e 679), vejamos:<br />

JARDEL GOUVEA DE SOUZA, depoimento presta<strong>do</strong> no <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

em 25 de agosto de 2009, à fl. 264/265:<br />

“[...]que trabalho na Câmara Municipal de<br />

fevereiro de 2009, assessoran<strong>do</strong> o verea<strong>do</strong>r<br />

Gilberto Furieri; que também é empresario,<br />

juntamente com sua esposa, em uma<br />

empresa de transporte escolar[...]; que não<br />

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AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

possui horário de trabalho, estan<strong>do</strong> sempre<br />

a disposição <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r; que atende a<br />

qualquer solicitação feita pelo verea<strong>do</strong>r; que<br />

também faz um trabalho junto as<br />

comunidades, inclusive em seu bairro Bela<br />

Vista, tentan<strong>do</strong> saber suas principais<br />

necessidades, e passa essas informações ao<br />

verea<strong>do</strong>r; que recebeu informações de um<br />

invasão que esta ocorren<strong>do</strong> no fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> bairro<br />

COHAB IV, e já passou essa informação ao<br />

verea<strong>do</strong>r; que sempre que tem problemas no<br />

valão <strong>do</strong> bairro de Fátima se dirige até o local,<br />

analisa se esta ten<strong>do</strong> algum problema, faz um<br />

resumo e entrega ao verea<strong>do</strong>r; que acredita<br />

que tal serviço seria da prefeitura, porém,<br />

como trabalha para o verea<strong>do</strong>r e este lhe pediu<br />

que fizesse essa análise, o fez; Quan<strong>do</strong> vê lixo<br />

nas ruas, quan<strong>do</strong> as pessoas param o<br />

declarante para pedin<strong>do</strong> emprego, passa todas<br />

essas informações ao verea<strong>do</strong>r; que não<br />

trabalha dentro da Câmara de Verea<strong>do</strong>res,<br />

fazen<strong>do</strong> trabalho externo; que conhece os<br />

Srs. Sebastião Nascimento, Geral<strong>do</strong>,<br />

Gilberto Pinheiro, Floriano e um outro<br />

Geral<strong>do</strong> que não se recorda <strong>do</strong>s<br />

sobrenomes; que não sabe exatamente suas<br />

respectivas funções, somente saben<strong>do</strong> que<br />

estes prestam serviços ao verea<strong>do</strong>r Gilberto<br />

Furieri; que não sabe se algumas pessoas<br />

citadas trabalham dentro da Câmara, não<br />

saben<strong>do</strong> quem é o diretor de gabinete <strong>do</strong><br />

verea<strong>do</strong>r Gilberto Furieri[...]; que as vezes<br />

acaba trabalhan<strong>do</strong> como motorista escolar,<br />

na empresa que mantem juntamente com<br />

sua esposa, com o nome fantasia de “Tia<br />

Kelly” como no caso de faltar um<br />

motorista[...]; que recebe da Câmara Municipal<br />

a importância de R$ 2.012,00, sen<strong>do</strong> que o<br />

declarante recebe por volta de R$ 1.700,00[...]”;<br />

Destaquei.<br />

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JARDEL GOUVÊA DE SOUZA, depoimento presta<strong>do</strong> em Juízo em 25 de<br />

junho de 2012, à fl. 679:<br />

“[...]que prestou serviço junto ao Gabinete <strong>do</strong><br />

verea<strong>do</strong>r Gilberto Furieri; que ocupava o<br />

cargo de assessor parlamentar; que quan<strong>do</strong><br />

foi convida<strong>do</strong> pelo Verea<strong>do</strong>r para assumir o<br />

cargo, que ele deixou claro que o gabinete<br />

não tinha espaço para to<strong>do</strong>s atuarem nas<br />

dependências da câmara; assim, determinou<br />

o verea<strong>do</strong>r que o depoente atuasse em<br />

trabalho externo, junto às comunidades,<br />

promoven<strong>do</strong> a fiscalização <strong>do</strong> patrimônio<br />

público, especificamente escolas, creches,<br />

praças e etc, bem como em loteamentos que<br />

apresentasse mato, lixo, entulho e foco de<br />

dengue; que tal atribuição <strong>do</strong> depoente,<br />

segun<strong>do</strong> o verea<strong>do</strong>r, poderia ser feita em<br />

to<strong>do</strong> o Município de Aracruz e mais<br />

especificamente no bairro de residencia <strong>do</strong><br />

depoente, qual seja, grande Bela Vista, que<br />

na condição de assessor parlamentar ficava 24<br />

h por dia a disposição <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r em caso de<br />

necessidade; que quase que diariamente se<br />

dirigia à Câmara para apresentar relatórios de<br />

suas atividades; que apenas um ou <strong>do</strong>is<br />

assessores poderiam ocupar o espaço da<br />

câmara destina<strong>do</strong> a esses funcionários; que<br />

o Sr. Floriano era o funcionário que<br />

trabalhava internamente no gabinete <strong>do</strong><br />

verea<strong>do</strong>r, que os demais assessores<br />

realizavam atividades similares à ao <strong>do</strong><br />

depoente; que confirma integralmente suas<br />

declarações prestadas ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e<br />

anexas às fls. 264/265 <strong>do</strong>s autos”. Destaquei.<br />

Observa-se que o requeri<strong>do</strong> JARDEL admite nos depoimentos presta<strong>do</strong>s<br />

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que “não trabalha dentro da Câmara de Verea<strong>do</strong>res” e que foi o<br />

verea<strong>do</strong>r GILBERTO FURIERI quem determinou que “o depoente<br />

atuasse em trabalho externo, junto às comunidades”. Ainda nota-se<br />

que o Requeri<strong>do</strong>, apesar de relatar que comparecia diariamente à Câmara<br />

Municipal, sequer sabia quem eram os outros servi<strong>do</strong>res que atuavam<br />

juntamente com ele no gabinete <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r menciona<strong>do</strong>: “que<br />

diariamente se dirigia à Câmara para apresentar relatórios de suas<br />

atividades” e “que conhece os Srs. Sebastião Nascimento, Geral<strong>do</strong>,<br />

Gilberto Pinheiro, Floriano e um outro Geral<strong>do</strong> que não se recorda<br />

<strong>do</strong>s sobrenomes; que não sabe exatamente suas respectivas<br />

funções[...] “que não sabe se algumas pessoas citadas trabalham<br />

dentro da Câmara, não saben<strong>do</strong> quem é o diretor de gabinete <strong>do</strong><br />

verea<strong>do</strong>r Gilberto Furieri”.<br />

Além disso, o Demanda<strong>do</strong> reconheceu que desempenhava outras funções<br />

ao mesmo tempo que deveria esta exercen<strong>do</strong> sua função na Casa<br />

Legislativa, vejamos: “que as vezes acaba trabalhan<strong>do</strong> como motorista<br />

escolar, na empresa que mantem juntamente com sua esposa, com o<br />

nome fantasia de “Tia Kelly” como no caso de faltar um motorista”.<br />

Ademais, afirmou o Réu que suas atribuições eram “a fiscalização <strong>do</strong><br />

patrimônio público, especificamente escolas, creches, praças e etc,<br />

bem como em loteamentos que apresentasse mato, lixo, entulho e<br />

foco de dengue”, ainda, “vê lixo nas ruas, quan<strong>do</strong> as pessoas param o<br />

declarante para pedin<strong>do</strong> emprego, passa todas essas informações ao<br />

verea<strong>do</strong>”, em total desacor<strong>do</strong> com as atribuições de secretário<br />

parlamentar regulamentadas pela legislação interna da Câmara.<br />

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Por sua vez, GILBERTO LUIZ PINHEIRO, em depoimento presta<strong>do</strong> no<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> em 25 de agosto de 2009, às fls. 275-verso/276, assim<br />

afirmou:<br />

“[...]Que sua atividade profissional é de<br />

Assessor <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r Gilberto Furieri. Que<br />

sua atividade era externa à Câmara,<br />

consistin<strong>do</strong> em levar as necessidades das<br />

comunidades de Novo Jequitibá, Bela Vista<br />

(Segato e Clemente) e Morobá ao<br />

conhecimento <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r, bem como levar<br />

para Vitória pessoas <strong>do</strong>entes e para fazer<br />

exames. Que faz tais deslocamentos para<br />

Vitória com seu próprio carro, sen<strong>do</strong> o<br />

responsável pelo abastecimento <strong>do</strong> veículo.<br />

Que sabe informar que Geral<strong>do</strong> Maza,<br />

Geral<strong>do</strong> Castoldi e “Tião” são Assessores<br />

que desempenham trabalho externo,<br />

haven<strong>do</strong> outros que não se recorda o<br />

nome[...]. Que quan<strong>do</strong> assessorou a Srª.<br />

Marilza Furieri enquanto Verea<strong>do</strong>ra, também<br />

exercia atividade externa. Que comparece na<br />

Câmara em média 02 (duas) vezes por<br />

semana, bem como quan<strong>do</strong> é chama<strong>do</strong> pelo<br />

Verea<strong>do</strong>r. Que não tem horário fixo de<br />

trabalho, assim como os demais<br />

Assessores, não baten<strong>do</strong> ponto[...]. Que<br />

recebe a remuneração bruta de R$ 2.012,00<br />

(<strong>do</strong>is mil e <strong>do</strong>ze reais) e a importância liquida de<br />

R$ 1.775,00 (um mil, setecentos e setenta e<br />

cinco reais)”. Destaquei.<br />

GILBERTO LUIZ PINHEIRO, depoimento presta<strong>do</strong> em Juízo em 25 de<br />

junho de 2012, à fl. 678:<br />

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“[…]que era funcionário nomea<strong>do</strong> no<br />

gabinete <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r Gilberto Furieri; que<br />

ocupava o cargo de assessor parlamentar; que<br />

suas atividades eram externas à Câmara,<br />

especificamente verificar se havia vala<br />

entupida, calçamento danifica<strong>do</strong>, buracos<br />

em ruas, lâmpadas queimadas e outras<br />

demandas da comunidade; que atuava<br />

diretamente no bairro Morobá e Bela Vista; que,<br />

na verdade, atualmente, o assessor<br />

parlamentar “tem que dar voto ao<br />

verea<strong>do</strong>r”[...]; que o assessor parlamentar<br />

tem que dar o retorno de sua nomeação; que<br />

o assessor tem que representar o verea<strong>do</strong>r<br />

em casamento, velórios e aniversários; que<br />

confirma, integralmente, suas declarações<br />

prestadas ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e anexadas às<br />

fls. 275V e 276 <strong>do</strong>s autos; que já foi verea<strong>do</strong>r<br />

por três vezes; que é um assessor que to<strong>do</strong><br />

verea<strong>do</strong>r gostaria de ter, pois tem acesso à<br />

comunidade e é conheci<strong>do</strong> em razão de ter si<strong>do</strong><br />

eleito, naquelas ocasiões”. Destaquei.<br />

Notadamente, o requeri<strong>do</strong> GILBERTO PINHEIRO, confirmou que<br />

despenhava suas funções externamente ao ambiente de trabalho interno<br />

da Casa Legislativa, “que suas atividades eram externas à Câmara”,<br />

informan<strong>do</strong>, naquelas ocasiões, que suas funções eram “levar as<br />

necessidades das comunidades de Novo Jequitibá, Bela Vista<br />

(Segato e Clemente) e Morobá ao conhecimento <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r, bem<br />

como levar para Vitória pessoas <strong>do</strong>entes e para fazer exames” e ainda,<br />

“verificar se havia vala entupida, calçamento danifica<strong>do</strong>, buracos em<br />

ruas, lâmpadas queimadas e outras demandas da comunidade”. Deste<br />

mo<strong>do</strong>, verifica-se que as atividades ditas exercidas pelo Requeri<strong>do</strong> nada<br />

tem haver com as funções de secretário parlamentar.<br />

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Nesta esteira, em uma análise mais atenciosa, verifica-se que tais<br />

atividades apontadas e supostamente exercidas por pelos Requeri<strong>do</strong>s, se<br />

distancia de forma latente ao disciplina<strong>do</strong> pelo Ato 202/93, que estipula as<br />

atribuições <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res parlamentares da Câmara Municipal de Aracruz.<br />

Outrossim, em que pese os Requeri<strong>do</strong>s afirmarem que desempenhavam<br />

as funções para qual foram nomea<strong>do</strong>s, as <strong>do</strong>cumentações anexas ao<br />

caderno processual não amparam tais afirmações, uma vez que os<br />

Demanda<strong>do</strong>s não conseguiram apontar nenhuma das atribuições inerentes<br />

aos cargos que ocupavam durante a instrução <strong>do</strong> processual.<br />

Pelo contrário, o que se percebe é o total desconhecimento por parte <strong>do</strong>s<br />

Réus de suas atribuições, inclusive <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r Requeri<strong>do</strong>, pois sen<strong>do</strong><br />

este um legisla<strong>do</strong>r Municipal, não se atentou ao Ato Normativo da própria<br />

Casa Legislativa, que regulamentava as funções de seus Servi<strong>do</strong>res,<br />

permitin<strong>do</strong> que estes recebessem os salários pagos pelos cofres públicos<br />

sem exercerem as funções para qual foram nomea<strong>do</strong>s.<br />

No presente caso, é inadmissível que servi<strong>do</strong>res, da importância de<br />

secretários parlamentares, não saibam quais são suas devidas atribuições.<br />

Na verdade, a <strong>do</strong>cumentação acostada nos autos demonstram que os<br />

Requeri<strong>do</strong>s se empenharam para tentar justificar a não contraprestação <strong>do</strong><br />

serviço para qual foram empossa<strong>do</strong>s, restan<strong>do</strong> incontroverso que estes<br />

realizavam algumas atividades esporadicamente para justificar as<br />

alegadas “funções externas”.<br />

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Isso porque, os Requeri<strong>do</strong>s alegam que trabalhavam externamente a<br />

Câmara Municipal, entretanto, em momento algum conseguiram apontar,<br />

objetivamente, quais funções efetivamente exerciam.<br />

Os Réus não apresentaram qualquer <strong>do</strong>cumento que comprovasse a<br />

realização de alguma “atividade externa” ao ambiente da Casa de Leis.<br />

Vislumbra-se que o demanda<strong>do</strong> JARDEL afirmou em seu depoimento em<br />

Juízo que “diariamente se dirigia à Câmara para apresentar relatórios<br />

de suas atividades”, mas não apresentou, durante a instrução processual,<br />

quaisquer relatórios, ou indícios de sua existência.<br />

Igualmente, o requeri<strong>do</strong> GILBERTO PINHEIRO, sustentou que uma de<br />

suas atribuições externa seria de “levar para Vitória pessoas <strong>do</strong>entes e<br />

para fazer exames”, contu<strong>do</strong>, não conseguiu apontar nos autos qualquer<br />

pessoa que tenha “ajuda<strong>do</strong>”.<br />

Ademas, to<strong>do</strong>s os Requeri<strong>do</strong>s não comprovaram qualquer “benefício” que<br />

tenham consegui<strong>do</strong> levar às comunidades, onde afirmaram que<br />

trabalhavam. Não há nos autos sequer indícios que demonstre que os<br />

Réus tenham exerci<strong>do</strong> qualquer função afeta aos seus cargos.<br />

Ainda, com escopo nos depoimentos acima coleciona<strong>do</strong>s, mostra-se<br />

evidente que, o que ocorria no presente caso, era verdadeiro e puro<br />

“assistencialismo político” promovi<strong>do</strong> pelo verea<strong>do</strong>r GILBERTO FURIERI<br />

nas regiões identificadas como sen<strong>do</strong> suas bases eleitorais. O Eleito,<br />

utilizan<strong>do</strong>-se de “mão de obra” paga pelos cofres públicos, introduzia seus<br />

apadrinha<strong>do</strong>s políticos em seus redutos eleitorais com o intuito manter<br />

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aquelas comunidade dependentes de suas atuações na política local, uma<br />

vez que to<strong>do</strong>s os seus supostos secretários parlamentares alegaram que<br />

trabalhavam para o Verea<strong>do</strong>r junto as comunidades de Aracruz, o que<br />

certamente caracteriza uma forma de “curralismo eleitoral”.<br />

Neste liame, o assistencialismo político, parte <strong>do</strong> princípio de se tirar<br />

proveito das necessidades da sociedade menos favorecida e desta forma<br />

pousar-se como herói incontestável. É quan<strong>do</strong> o agente político ciente das<br />

más condições de uma comunidade ou da má qualidade de vida destes<br />

cidadãos, lhes oferece um alívio momentâneo que refresque por tempo<br />

limita<strong>do</strong> aquelas situações, visan<strong>do</strong> proveito futuro ou a vinculação destes<br />

eleitores à sua imagem.<br />

Em outras palavras, é uma espécie de dependência (rectus, simbiose) que<br />

a comunidade desenvolve fican<strong>do</strong> a mercê da atuação de um determina<strong>do</strong><br />

agente político.<br />

Diante disso, restou incontroverso que grande parte <strong>do</strong>s esforços<br />

desenvolvi<strong>do</strong>s pelo Verea<strong>do</strong>r eram no senti<strong>do</strong> de colocar seus<br />

Apadrinha<strong>do</strong>s Políticos (servi<strong>do</strong>res), próximos às comunidades que<br />

representavam seus redutos eleitorais, o que no mínimo configura o já<br />

menciona<strong>do</strong> “curralismo eleitoral”.<br />

Corroboran<strong>do</strong> com tais informações, destaca-se trechos <strong>do</strong> depoimento<br />

presta<strong>do</strong> pelos Réus, nos quais é patente a atuação <strong>do</strong>s apadrinha<strong>do</strong>s<br />

políticos <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r nestas comunidades, vejamos:<br />

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GILBERTO LUIZ PINHEIRO, respectivamente, às fls. 275-verso/276 e 678:<br />

“[...]Que sua atividade era externa à Câmara,<br />

consistin<strong>do</strong> em levar as necessidades das<br />

comunidades de Novo Jequitibá, Bela Vista<br />

(Segato e Clemente) e Morobá ao<br />

conhecimento <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r[...]”.<br />

“[...]que suas atividades eram externas à<br />

Câmara, especificamente verificar se havia<br />

vala entupida, calçamento danifica<strong>do</strong>,<br />

buracos em ruas, lâmpadas queimadas e<br />

outras demandas da comunidade; que<br />

atuava diretamente no bairro Morobá e Bela<br />

Vista[...]”. Destaquei.<br />

JARDEL GOUVEA DE SOUZA, respectivamente, às fls. 264/265 e 679:<br />

“[...]que também faz um trabalho junto as<br />

comunidades, inclusive em seu bairro Bela<br />

Vista, tentan<strong>do</strong> saber suas principais<br />

necessidades, e passa essas informações ao<br />

verea<strong>do</strong>r[...]; que acredita que tal serviço<br />

seria da prefeitura, porém, como trabalha<br />

para o verea<strong>do</strong>r e este lhe pediu que fizesse<br />

essa análise, o fez[...]”.<br />

“[...]que quan<strong>do</strong> foi convida<strong>do</strong> pelo Verea<strong>do</strong>r<br />

para assumir o cargo, que ele deixou claro<br />

que o gabinete não tinha espaço para to<strong>do</strong>s<br />

atuarem nas dependências da câmara;<br />

assim, determinou o verea<strong>do</strong>r que o<br />

depoente atuasse em trabalho externo, junto<br />

às comunidades, promoven<strong>do</strong> a fiscalização<br />

<strong>do</strong> patrimônio público, especificamente<br />

escolas, creches, praças e etc, bem como<br />

em loteamentos que apresentasse mato,<br />

lixo, entulho e foco de dengue; que tal<br />

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atribuição <strong>do</strong> depoente, segun<strong>do</strong> o verea<strong>do</strong>r,<br />

poderia ser feita em to<strong>do</strong> o Município de<br />

Aracruz e mais especificamente no bairro de<br />

residência <strong>do</strong> depoente, qual seja, grande<br />

Bela Vista[...]”.<br />

“[...]que o Sr. Floriano era o funcionário que<br />

trabalhava internamente no gabinete <strong>do</strong><br />

verea<strong>do</strong>r, que os demais assessores<br />

realizavam atividades similares à ao <strong>do</strong><br />

depoente[...]”. Destaquei.<br />

Tal assistencialismo político fica ainda mais latente quan<strong>do</strong>, sem qualquer<br />

pu<strong>do</strong>r, revelou-se quais os reais motivos das “atividades externas”,<br />

conforme elucida<strong>do</strong> pelo réu GILBERTO PINHEIRO em seu depoimento<br />

neste Juízo, vejamos:<br />

“[...]o assessor parlamentar “TEM QUE DAR<br />

VOTO AO VEREADOR”[...]; que o assessor<br />

parlamentar TEM QUE DAR O RETORNO DE<br />

SUA NOMEAÇÃO; que o assessor TEM QUE<br />

REPRESENTAR O VEREADOR em<br />

casamento, velórios e aniversários[...]”.<br />

Destaquei.<br />

Notório a intenção eleitoreira da mencionadas “atividades externas”<br />

supostamente exercidas pelos Réus. Restou incontroverso nos autos que,<br />

os Servi<strong>do</strong>res Requeri<strong>do</strong>s só conseguiram apontar como atividades que<br />

tenham realmente exerci<strong>do</strong> durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> que figuraram como<br />

secretários parlamentares, algumas representações nas comunidades e,<br />

mesmo assim, tais atuações se davam de forma absolutamente casual.<br />

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Tanto é assim que, o requeri<strong>do</strong> JARDEL, em sua declaração prestada às<br />

fls. 264/265, narrou que “recebeu informações de um invasão que esta<br />

ocorren<strong>do</strong> no fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> bairro COHAB IV, e já passou essa<br />

informação ao verea<strong>do</strong>r[...], Quan<strong>do</strong> vê lixo nas ruas, quan<strong>do</strong> as<br />

pessoas param o declarante para pedin<strong>do</strong> emprego, passa todas<br />

essas informações ao verea<strong>do</strong>r”. Contu<strong>do</strong>, o Réu ocupou a função de<br />

secretário parlamentar durante meses e não apresentou qualquer<br />

comprovação que realmente trabalhava, sen<strong>do</strong> que as informações acima<br />

transcritas se deram de forma genérica.<br />

Por sua vez, o demandante GILBERTO PINHEIRO, narrou em seu<br />

depoimento que “[...]que suas atividades eram externas à Câmara,<br />

especificamente verificar se havia vala entupida, calçamento<br />

danifica<strong>do</strong>, buracos em ruas, lâmpadas queimadas e outras<br />

demandas da comunidade”. Entretanto, durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> que foi<br />

secretário parlamentar, não conseguiu comprovar qualquer atividade que<br />

tenha realmente exerci<strong>do</strong>.<br />

Nesta toada, os depoimentos colhi<strong>do</strong>s durante a instrução neste Juízo,<br />

serviram para reforçar as condutas praticadas pelos Demanda<strong>do</strong>s,<br />

vejamos:<br />

A testemunha Sebastião Sfalsin <strong>do</strong> Nascimento, ex-assessor <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r<br />

GILBERTO FURIERI, à fl. 682, disse que “[...]que trabalhava com o<br />

verea<strong>do</strong>r Gilberto Furieri, no cargo de secretário parlamentar; que<br />

comparecia na Câmara normalmente às segundas feiras para<br />

reuniões e trabalhava, também, externamente; que atuava<br />

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representan<strong>do</strong> o verea<strong>do</strong>r na comunidade; que a população<br />

normalmente pedia abertura de ruas, calçamento, lâmpada queimada;<br />

que de to<strong>do</strong>s os funcionários nomea<strong>do</strong>s, Floriano era o que exercia<br />

suas funções dentro <strong>do</strong> gabinete <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r; que os demais<br />

funcionários nomea<strong>do</strong>s exerciam atividades similares a <strong>do</strong><br />

declarante”. Tal depoimento reforça que, realmente, os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Verea<strong>do</strong>r não exerciam suas supostas atividades no gabinete, fican<strong>do</strong><br />

claro o assistencialismo pratica<strong>do</strong> pelo Parlamentar.<br />

Já a testemunha Gilcinea Ferreira Soares, às fls. 680/681, relatou que<br />

“[...]começaram relatos específicos de que alguns funcionários<br />

exerciam atividades outras fora das atribuições <strong>do</strong> cargo; que<br />

recebeu denúncias nomina<strong>do</strong> assessores <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r Gilberto<br />

Furieri que não trabalhavam, poden<strong>do</strong> citar […]Jardel, que também<br />

exercia atividade de transporte escolar […]sabe informar que estas<br />

atividades eram exercidas concomitante com o perío<strong>do</strong> em que<br />

ocupavam os cargos públicos; […]que pode informar que não é<br />

possível que sete assessores trabalhem simultaneamente no<br />

gabinete de qualquer verea<strong>do</strong>r por ausência de espaço físico”.<br />

Em mesmo senti<strong>do</strong>, foi o depoimento da testemunha Josely Pinto Dos<br />

Reis, à fl. 683, quan<strong>do</strong> afirmou que “[...]que tem conhecimento <strong>do</strong>s fatos<br />

narra<strong>do</strong>s na inicial informan<strong>do</strong> que foi um <strong>do</strong>s denunciantes da<br />

situação; que, na ocasião, o centro de direitos humanos, a<br />

transparência Aracruz e direitos humanos levaram ao conhecimento<br />

da autoridade diversos verea<strong>do</strong>res que estariam nomean<strong>do</strong><br />

funcionários fantasmas; que por ocasião da denuncia foi consigna<strong>do</strong><br />

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que algumas pessoas sequer compareciam à Câmara bem como<br />

exerciam outras atividades particulares[...]; que o levantamento de<br />

informações com referência a existência de funcionários fantasmas<br />

foram leva<strong>do</strong>s a efeito em vários gabinetes da câmara de verea<strong>do</strong>res”.<br />

Diante desses depoimentos, conclui-se que os “trabalhos externos” que os<br />

Requeri<strong>do</strong>s sustentam que exerciam, não passavam de atuações<br />

esporádicas, restan<strong>do</strong> claro que tais “atividades” nada mais eram que uma<br />

forma de tentarem justificar o não desempenho de qualquer função<br />

durante a vigência de suas nomeações.<br />

Em que pese as alegações de que exerciam “atividades externas” à<br />

Câmara Municipal de Aracruz, restou incontroverso que os Requeri<strong>do</strong>s não<br />

conseguiram apontar, durante a instrução processual, outras atividades<br />

que tenham efetivamente realiza<strong>do</strong> senão as referidas “representações<br />

nas comunidades” anteriormente levantadas.<br />

Vale mencionar que os Servi<strong>do</strong>res Requeri<strong>do</strong>s figuraram por grandes<br />

perío<strong>do</strong>s como secretários parlamentares, sen<strong>do</strong> que as atribuições<br />

referentes aquele cargo elenca inúmeras responsabilidades que, de fato,<br />

nunca foram exercidas pelos Réus, uma vez que quan<strong>do</strong> indaga<strong>do</strong>s sobre<br />

tais atribuições, os mesmos não conseguiram apontar nenhuma daquelas<br />

em seus depoimentos.<br />

A prova testemunhal colhida não destruiu as evidências da falta da<br />

prestação <strong>do</strong>s serviços. Antes, estes fatos foram reconheci<strong>do</strong>s pelos Réus,<br />

que confirmaram que não exerciam qualquer atividade interna na Câmara<br />

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Municipal de Aracruz, sen<strong>do</strong> que as “atividades externas” sustentadas<br />

pelos Demanda<strong>do</strong>s eram prestadas casualmente sem qualquer controle <strong>do</strong><br />

Ente <strong>Público</strong>.<br />

A Constituição da República vela pelo princípio da moralidade estipulan<strong>do</strong><br />

que mesmo o cargo sen<strong>do</strong> em comissão, o trabalho é obrigatório e a<br />

função deve ser exercida a contento e em benefício da sociedade. Se não<br />

bastassem esses da<strong>do</strong>s, o Texto Maior impõe, como princípio retor da<br />

Administração Pública, a eficiência da prestação da atividade laboral pelos<br />

servi<strong>do</strong>res, o que não restou evidencia<strong>do</strong> no presente caso.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, forçoso reconhecer que, de fato, os Demanda<strong>do</strong>s não<br />

exerciam as atividades para qual foram nomea<strong>do</strong>s, ou seja, secretários<br />

parlamentares. Isso porque, somente as alegadas “representações”<br />

(atuações nas comunidades), levantadas pelos Réus para justificar as<br />

supostas “atividades externas”, não são suficientes para comprovar que<br />

estes efetivamente exerciam suas atividades, visto que as atribuições<br />

inerentes ao cargo ora analisa<strong>do</strong> transcendem, em muito, as atividades<br />

supostamente realizadas pelos Requeri<strong>do</strong>s.<br />

Quanto ao verea<strong>do</strong>r GILBERTO FURIERI, configurou-se nos autos que<br />

promoveu as nomeações <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, ora Requeri<strong>do</strong>s, em decorrência<br />

de vinculação política, sen<strong>do</strong> que tais servi<strong>do</strong>res não exerciam de fato<br />

qualquer atividade (contraprestação) em decorrência <strong>do</strong>s cargos que<br />

ocupavam, caracterizan<strong>do</strong> os chama<strong>do</strong>s “funcionários fantasmas”.<br />

É cediço que, o próprio Verea<strong>do</strong>r admite em sua peça contestatória que<br />

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seus servi<strong>do</strong>res não desempenhavam suas atribuições internamente na<br />

Câmara Municipal, fican<strong>do</strong> incontroverso o fato de não haver, por parte <strong>do</strong><br />

Parlamentar, qualquer controle sob as “atividades externas” supostamente<br />

exercidas por seus servi<strong>do</strong>res, uma vez que não apresentou qualquer<br />

<strong>do</strong>cumentação neste senti<strong>do</strong> durante a instrução processual.<br />

Somente existe no processo o controle de ponto referente ao requeri<strong>do</strong><br />

GILBERTO PINHEIRO, no perío<strong>do</strong> de 21/11/2010 a 20/06/2011, perío<strong>do</strong><br />

este anterior aos fatos narra<strong>do</strong>s na inicial. Vale mencionar que, a<br />

instituição <strong>do</strong> ponto eletrônico nas dependências da Câmara Municipal de<br />

Aracruz somente se deu após intervenção <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, conforme<br />

evidencia<strong>do</strong> nos autos.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, quanto às atribuições <strong>do</strong>s Requeri<strong>do</strong>s, estas<br />

encontravam-se disciplinadas no Ato 202/93 da Câmara Municipal de<br />

Aracruz, amplamente desrespeita<strong>do</strong> pelo próprio GILBERTO FURIERI<br />

quan<strong>do</strong> não exigia a devida contraprestação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res que deveriam<br />

atuar internamente em seu gabinete na Casa Legislativa.<br />

Em que pese o Parlamentar afasta<strong>do</strong> alegar que as “atividades externas”<br />

de seus servi<strong>do</strong>res estavam disciplinadas nos atos nº. 1.625/08 e nº.<br />

1.797/10, nota-se, de uma simples análise, que o primeiro não permite que<br />

os secretários parlamentares cumpram suas atribuições externamente à<br />

Casa Legislativa. Já o segun<strong>do</strong>, apesar de permitir que os servi<strong>do</strong>res<br />

despenhem as atividades externamente à Câmara de Verea<strong>do</strong>res,<br />

inclusive, com atribuições de competência <strong>do</strong> Executivo Municipal, foi<br />

edita<strong>do</strong> em 07 de outubro de 2010, somente após a instauração <strong>do</strong><br />

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procedimento preliminar <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> (fls. 118/119), oportunidade<br />

em que os Parlamentares desta Municipalidade tomaram conhecimento<br />

das investigações realizadas pelo Parquet.<br />

Como visto, todas as movimentações realizadas pelos Requeri<strong>do</strong>s para<br />

dar ares de legalidade ao não desempenho regular da contraprestação por<br />

parte <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res legislativos são posteriores aos fatos narra<strong>do</strong>s na<br />

peça exordial.<br />

Em resumo, restou absolutamente cristalino, que o verea<strong>do</strong>r GILBERTO<br />

FURIERI, em completo desprezo aos princípios éticos e legais, utilizou-se<br />

<strong>do</strong>s cargos a si vincula<strong>do</strong>s, para nomear servi<strong>do</strong>res que atuavam como<br />

seus agentes pessoais nas comunidades, com explícitos objetivos<br />

políticos, tu<strong>do</strong> pago pelo erário municipal.<br />

Por derradeiro, quadra sublinhar que, na época <strong>do</strong>s fatos, não havia<br />

qualquer previsão legal que amparasse que os supostos servi<strong>do</strong>res<br />

parlamentares desempenhassem suas funções externamente às<br />

dependências da Câmara Municipal de Aracruz. Isso porque,<br />

notadamente, não havia finalidade pública no desempenho das atividades<br />

levantadas pelos Requeri<strong>do</strong>s.<br />

Os referi<strong>do</strong> levantamentos e apontamentos provenientes das “atividades<br />

externas”, construção de quebra-molas, iluminação pública, conserto de<br />

buracos em via pública, entre outras semelhantes, são de competência <strong>do</strong><br />

Poder Executivo, o que não justifica que os Secretários Parlamentares <strong>do</strong><br />

Verea<strong>do</strong>r Requeri<strong>do</strong> desempenhem suas supostas atividades fora <strong>do</strong><br />

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ambiente parlamentar.<br />

Neste diapasão, a nomeação de servi<strong>do</strong>res para exercerem cargos em<br />

comissão deve ser pautada nos princípios constitucionais da administração<br />

pública. A criação de cargos em comissão deve obedecer a uma lógica<br />

excepcional e seus integrantes devem ser seleciona<strong>do</strong>s entre aqueles<br />

interessa<strong>do</strong>s no cumprimento da finalidade pública. Assim, o servi<strong>do</strong>r que<br />

for nomea<strong>do</strong> para o cargo público tem o dever legal de ser comprometer<br />

com a função pública que ocupa.<br />

Em consonância, o fato <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r nomear servi<strong>do</strong>res para o seu<br />

gabinete em obediência aos tramites legais não o exime <strong>do</strong> dever público<br />

de probidade, uma vez que restou configura<strong>do</strong> que os Servi<strong>do</strong>res Réus<br />

neste processo não exerciam as funções previstas para o cargo.<br />

Destarte, configura ato de improbidade administrativa o servi<strong>do</strong>r que é<br />

nomea<strong>do</strong> para exercer cargo público, e não assume ou, não presta<br />

efetivamente as funções para o qual foi nomea<strong>do</strong>.<br />

Cristalino o desvirtuamento da função pública no presente caso, quan<strong>do</strong><br />

resta evidenciada a má-fé <strong>do</strong>s agentes público/políticos e o prejuízo ao<br />

erário municipal em razão <strong>do</strong> não desempenho de funções a qual estavam<br />

obriga<strong>do</strong>s.<br />

Em que pese to<strong>do</strong> o alega<strong>do</strong> pelos requeri<strong>do</strong>s JARDEL GOUVÊA DE<br />

SOUZA e GILBERTO LUIZ PINHEIRO, restou, a toda evidência, que to<strong>do</strong>s<br />

recebiam seus vencimentos <strong>do</strong>s cofres municipais sem qualquer<br />

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contraprestação em favor da sociedade desta municipalidade, uma vez<br />

que, de fato, comprovou-se que as supostas “atividades externas”, das<br />

quais alegam que participaram, em nada acrescentaram àquela Casa<br />

Legislativa.<br />

Condutas semelhantes as praticadas pelo verea<strong>do</strong>r GILBERTO FURIERI<br />

são reprováveis e já foram objeto de apreciação pelo Poder Judiciário:<br />

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br />

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA<br />

CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA. APLICAÇÃO DE<br />

MULTA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO<br />

DOS DIREITOS POLÍTICOS. VEDAÇÃO DE<br />

CONTRATAR COMO PODER PÚBLICO. CUMULAÇÃO<br />

DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA<br />

PROPORCIONALIDADE ATENDIDO. RECURSO<br />

IMPROVIDO. Para a caracterização <strong>do</strong> ato de<br />

improbidade administrativa basta a lesão aos princípios<br />

constitucionais da administração pública. A apropriação<br />

de parte <strong>do</strong>s vencimentos de servi<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong> pela<br />

Câmara Municipal ofende aos princípios constitucionais<br />

da administração, em especial da legalidade e da<br />

moralidade. Configurada a improbidade administrativa,<br />

deve ser obedeci<strong>do</strong> o princípio da proporcionalidade na<br />

aplicação da penalidade prevista no artigo 12 da Lei<br />

nº8.429/92. Diante <strong>do</strong>s fatos demonstra<strong>do</strong>s no caso<br />

judicializa<strong>do</strong> e em Juízo expresso de razoabilidade,<br />

escorreita a condenação <strong>do</strong> apelante na perda da função<br />

pública, suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos, pagamento de<br />

multa e suspensão de contratar com o poder público.<br />

(TJMT; APL 64218/2009; Quarta Câmara Cível, Rel. Desª.<br />

Clarice Claudino da Silva; DJ 09.03.2010).<br />

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />

INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES<br />

NO ACÓRDÃO. Ação Civil por atos de improbidade<br />

administrativa. Designação simulada de servi<strong>do</strong>res para<br />

cargos em comissão. Apropriação de dinheiro público.<br />

Examina<strong>do</strong>s, de forma integral e coerente, as teses e os<br />

elementos <strong>do</strong> processo, reiteram-se os fundamentos e a<br />

conclusão <strong>do</strong> acórdão quanto à prática de improbidade<br />

administrativa decorrente da designação simulada de<br />

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pessoas para o exercício de cargos, com o recebimento<br />

de parte <strong>do</strong>s seus vencimentos pelos agentes políticos<br />

que os indicaram, em apropriação ilícita de dinheiro<br />

público. Rejeitam-se os embargos de declaração.<br />

(TJMG; EDEC 1.0035.00.003345-2/0031; Quarta Câmara<br />

Cível, Rel. Des. Almeida Melo; DJ 24.01.2008).<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE<br />

ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL.<br />

DESIGNAÇÃO SIMULADA DE SERVIDORES. CARGO<br />

EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO<br />

REGULAR DE SERVIÇOS. VEREADOR.<br />

APROPRIAÇÃO DE PARTE DOS VENCIMENTOS DOS<br />

SERVIDORES INDICADOS. Praticam improbidade<br />

administrativa os agentes públicos que, por ação ou<br />

omissão, descumprem os comportamentos pretendi<strong>do</strong>s<br />

pelos princípios constitucionais da Administração Pública.<br />

Evidencia improbidade administrativa, por contrariar os<br />

princípios da legalidade, moralidade, honestidade,<br />

impessoalidade e lealdade, a designação simulada de<br />

servi<strong>do</strong>res para o exercício de cargos em comissão e o<br />

recebimento de parte <strong>do</strong>s seus vencimentos pelos<br />

agentes políticos que indicaram, em detrimento ao<br />

patrimônio público. Rejeitam-se as preliminares e nega-se<br />

provimento aos recursos.<br />

(TJMG; AC 1.0035.00.003345-2/002; Quarta Câmara<br />

Cível, Rel. Des. Almeida Melo; DJ 06.09.2006).<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE<br />

ADMINISTRATIVA. Contratação de servi<strong>do</strong>ra para<br />

execício de cargo em comissão por indicação de<br />

Verea<strong>do</strong>r. Funcionária “fantasma” que recebia<br />

vencimentos sem realizar seus serviços. Recebimentos<br />

de vantagens financeiras em prejuízo <strong>do</strong> erário público.<br />

Sentença mantida, recurso desprovi<strong>do</strong>.<br />

(TJSP; APL 0027388-54.2003.08.26.0071; AC 5217659;<br />

Terceira Câmara de Direito <strong>Público</strong>, Rel. Des. Ângelo<br />

Malanga; DJ 21.06.2011).<br />

Neste ponto, vale ressalvar que não existe qualquer óbice que o Verea<strong>do</strong>r<br />

preste uma maior atenção ao munícipes desta Comarca, in<strong>do</strong> a suas<br />

comunidades para ouvir os anseios da população local, entre outras<br />

atividades. O que não se admite é que servi<strong>do</strong>res, pagos pelo Poder<br />

<strong>Público</strong>, não exerçam as funções para qual foram nomea<strong>do</strong>s, ou ainda,<br />

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trabalhem para o Verea<strong>do</strong>r com se fossem cabos eleitorais receben<strong>do</strong><br />

pelos cofres municipais, como no caso em tela.<br />

Enfim, o que se vislumbra no presente caso é mais um quadro lastimável<br />

de desrespeito ao erário público e às instituições democrátcas.<br />

Destaco aqui, as palavras <strong>do</strong> Excelentíssimo Desembarga<strong>do</strong>r Ronal<strong>do</strong><br />

Gonçalves de Sousa em decisão 9 proferida em caso semelhante, in verbis:<br />

Conclusão.<br />

“Lamentavelmente, em decorrência da cultura<br />

patrimonialista ainda existente no Brasil, fruto da<br />

parte má herança portuguesa trazida com<br />

nossos coloniza<strong>do</strong>res, muito insistem em<br />

confundir aquilo que é particular daquilo que é<br />

público, ou melhor, aquilo que é <strong>do</strong> público.<br />

Digo isso com a única finalidade de esclarecer<br />

que o cargo de verea<strong>do</strong>r, assim como<br />

qualquer outro cargo público existente na<br />

esfera da Administração Pública nacional<br />

não pertence ao servi<strong>do</strong>r, mas sim ao<br />

Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r um “mero<br />

ocupante” por um determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

daquele cargo que não lhe pertence como<br />

propriedade”.<br />

É de curial sabença que a Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade<br />

Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição<br />

Federal de 1988, ten<strong>do</strong> por escopo impor sanções aos agentes públicos<br />

incursos em atos de improbidade nos casos em que importem em<br />

9 Agravo de instrumento nº. 0014248-37.2012.8.08.0006.<br />

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enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem prejuízo ao erário público (artigo 10)<br />

ou, que atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11).<br />

O prejuízo efetivo aos cofres públicos, embora não seja indispensável à<br />

caracterização <strong>do</strong> ato de improbidade (art. 21, I), repercute sobre a correta<br />

tipificação da conduta, da qual podem irradiar sanções com <strong>do</strong>simetria variada<br />

(art. 12, da Lei n°8.429/92).<br />

A conjuntura <strong>do</strong>s autos revela violação concomitante aos princípios da<br />

legalidade, moralidade, impessoalidade, lealdade e finalidade, e dela dimanam<br />

prejuízos ao erário, que carecem de reparação.<br />

A hipótese tipifica, ainda, enriquecimento ilícito <strong>do</strong>s agentes envolvi<strong>do</strong>s, na<br />

medida em que os réus JARDEL GOUVÊA DE SOUZA e GILBERTO LUIZ<br />

PINHEIRO a<strong>do</strong>naram-se de dinheiro público, aos quais rigorosamente não<br />

faziam jus, na medida em que, de forma voluntária e consciente, receberam<br />

valores <strong>do</strong>s cofres públicos sem que tivessem presta<strong>do</strong> qualquer atividade<br />

funcional na Câmara Municipal de Aracruz.<br />

Outrossim, o réu GILBERTO FURIERI, nomeou seus apadrinha<strong>do</strong>s políticos<br />

em cargos comissiona<strong>do</strong>s em seu gabinete, não exigin<strong>do</strong> <strong>do</strong>s mesmos<br />

qualquer contraprestação pública em decorrência daquelas nomeações,<br />

caracterizan<strong>do</strong> a conduta <strong>do</strong>losa <strong>do</strong> Requeri<strong>do</strong> que, de igual forma, causou<br />

dano ao erário municipal.<br />

Nessa linha de raciocínio, não subsiste dúvida de que os Réus, na<br />

condição de servi<strong>do</strong>res, qualificam-se como sujeitos ativos de ato de<br />

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improbidade administrativa, na forma <strong>do</strong> art. 1°, caput, da Lei n° 8.429/92,<br />

pois, atuan<strong>do</strong> de forma organizada, receberam pagamentos realiza<strong>do</strong>s pelos<br />

cofres públicos, sem as devidas contraprestações inerentes aos cargos para os<br />

quais foram nomea<strong>do</strong>s. E ainda, o Verea<strong>do</strong>r Requeri<strong>do</strong> que concorreu para<br />

que seus Servi<strong>do</strong>res enriquecessem ilicitamente, incorporan<strong>do</strong> aos seus<br />

patrimônios particulares valores integrantes <strong>do</strong> acervo patrimonial deste<br />

Município, em flagrante desacor<strong>do</strong> com os cânones legais.<br />

Suficientemente caracteriza<strong>do</strong> os atos de improbidade administrativa que<br />

importou em dano ao erário, enriquecimento ilícito e quebra de princípios<br />

pratica<strong>do</strong> pelos Requeri<strong>do</strong>s, passo à fixar as penalidades previstas na<br />

respectiva legislação, em atenção aos princípios da razoabilidade e<br />

proporcionalidade.<br />

Fixação das penalidades.<br />

Pois bem. A Lei n. 8.429/92 prevê nos incisos <strong>do</strong> artigo 12 as<br />

penalidades cabíveis para aqueles que cometem atos de improbidade<br />

administrativa.<br />

Note-se, que cada inciso <strong>do</strong> artigo 12 da LIA prevê uma série de<br />

penalidades a incidir quan<strong>do</strong> caracterizada a prática de um determina<strong>do</strong><br />

ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, o magistra<strong>do</strong> não tem<br />

faculdade alguma em decidir sobre quais penalidades aplicará no caso<br />

concreto, sen<strong>do</strong>-lhe obriga<strong>do</strong> fazer incidir todas as previstas num mesmo<br />

inciso. Esse, inclusive, é o entendimento da <strong>do</strong>utrina majoritária, senão<br />

vejamos:<br />

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"(...) impõe a aplicação das sanções previstas explicitan<strong>do</strong><br />

em cada um <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> art. 12 que elas são<br />

cumulativas. Se fossem alternativas não haveria três<br />

incisos no art. 12, repetin<strong>do</strong>-se as penas em bloco de<br />

me<strong>do</strong> a ligá-las com cada espécie de improbidade<br />

administrativa, varian<strong>do</strong> somente nos aspectos referentes<br />

ao quantum e ao prazo, proporcionalmente à espécie de<br />

improbidade administrativa e sua gravidade". 10<br />

"(...) o próprio constituinte, quan<strong>do</strong> afirmou que os atos de<br />

improbidade administrativa importarão perda da função<br />

pública, suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos e ressarcimentos<br />

de danos ao Erário (além da providência cautelar de<br />

indisponibilidade de bens), já fez sua ponderação e<br />

entendeu que a proporcionalidade não fica afetada<br />

quan<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> e qualquer ato de improbidade de impõe a<br />

aplicação dessas penalidades". 11<br />

De outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> ocorre, num mesmo ato, a caracterização de<br />

improbidades administrativas diversas, a sanção prevista para a conduta<br />

mais gravosa absorve aquela prevista para a menos gravosa.<br />

Significa dizer que as sanções previstas nos incisos I, II e III <strong>do</strong> artigo 12<br />

da LIA não poderão incidir de forma cumulada, quan<strong>do</strong> se referirem ao<br />

mesmo ato ímprobo. Obviamente que, nesse caso, deverá ser observa<strong>do</strong> o<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 12 da Lei 8.429/1992, bem como ainda que a<br />

configuração de vários atos de improbidade para a mesma conduta<br />

influenciará diretamente na <strong>do</strong>simetria das penalidades. Vejamos a opinião<br />

<strong>do</strong>utrinária sobre o assunto:<br />

"Pode ocorrer que uma só conduta ofenda<br />

simultaneamente os arts. 9 o , 10 e 11 da Lei de<br />

Improbidade: é a hipótese das ofensas simultâneas a tais<br />

mandamentos. Se uma só for a conduta que ofenda ao<br />

mesmo tempo mais de um dispositivo, o aplica<strong>do</strong>r deverá<br />

10 MARTINS JÚNIOR. Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4ª edição. São Paulo, Saraiva, 2009. p. 338.<br />

11 DECOMAIN. Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo, Dialética, 2007. p. 216.<br />

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valer-se <strong>do</strong> principio da subsunção, em que a conduta e a<br />

sanção mais graves absorvem as de menor gravidade. Se<br />

forem várias as condutas, cada uma delas, por exemplo,<br />

violan<strong>do</strong> um daqueles preceitos, as sanções poderão<br />

cumular-se desde que haja compatibilidade para tanto". 12<br />

In casu, constata-se <strong>do</strong>s elementos de prova integrantes <strong>do</strong>s autos que, de<br />

fato, os Requeri<strong>do</strong>s respectivamente na qualidade de agente político e<br />

servi<strong>do</strong>res, praticaram <strong>do</strong>losamente atos qualifica<strong>do</strong>s como ímprobos, e a<br />

eles se aplicam as sanções prevista no artigo 12 da lei de Improbidade<br />

Administrativa.<br />

Neste tocante, consigna José Nilo de Castro que:<br />

"de acor<strong>do</strong> com a Constituição Federal (art. 37, § 4o),<br />

são os seguintes os efeitos <strong>do</strong>s atos de improbidade<br />

administrativa: 4.1 Suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos. É<br />

privação temporária. A improbidade administrativa inserese,<br />

pela primeira vez, como causa de suspensão de<br />

direitos políticos em nosso Direito. É, portanto, a<br />

imoralidade administrativa qualificada especificamente. A<br />

suspensão é resultante de processo judicial, porque<br />

punição. 4.2 Perda da função pública. Os detentores da<br />

função pública em nosso Direito Administrativo são os<br />

agentes públicos. E agentes públicos se classificam em<br />

agentes políticos, stricto sensu, cuja investidura se dá por<br />

meio de eleição e aqueles outros, cuja investidura se<br />

verifica cor nomeação, como os agentes públicos<br />

superiores na hierarquia funcional, como Ministros de<br />

Esta<strong>do</strong>, Secretários Estaduais e Municipais, Procura<strong>do</strong>r-<br />

Gerai da República, Procura<strong>do</strong>res-Gerais de Esta<strong>do</strong> e de<br />

Justiça, Advoga<strong>do</strong>-Geral da União, e os Magistra<strong>do</strong>s de<br />

to<strong>do</strong>s os níveis; em servi<strong>do</strong>res públicos, que possuem<br />

vínculo profissional com a Administração Pública,<br />

recruta<strong>do</strong>s por concurso público ou para prover cargos de<br />

confiança ou de comissão; em contrata<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s serviços<br />

públicos, contrata<strong>do</strong>s temporários, que não são<br />

servi<strong>do</strong>res públicos; em agentes honoríficos e<br />

12 CARVALHO FILHO, José <strong>do</strong>s <strong>Santo</strong>s. Manual de Direita Administrativo. 19. ed., rev. Ampl. e atual, até<br />

31/12/2007. Rio da Janeiro: Lumen Júris, 2008. p. 955.<br />

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particulares em colaboração com o Poder <strong>Público</strong>.<br />

Portanto, é vasto o universo da categoria de agentes<br />

públicos, de que cogita a Lei de Improbidade<br />

Administrativa (ares. Iº, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14), no<br />

contexto e prática <strong>do</strong> Direito Administrativo. 4.3<br />

Indisponibilidade <strong>do</strong>s bens. A requerimento <strong>do</strong> Autor, os<br />

bens, notadamente os bens imóveis, poderão ser<br />

declara<strong>do</strong>s pelo Juiz indisponíveis, em vista <strong>do</strong><br />

asseguramento da reparação ao erário, no caso de<br />

prejuízo decorrente da ação de improbidade. A<br />

indisponibilidade, decretada, tem às vezes leva<strong>do</strong> à<br />

insolvência civil o acusa<strong>do</strong>, antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

4.4 Ressarcimento ao erário. O ressarcimento ocorrerá<br />

na forma e gradação previstas em lei, deven<strong>do</strong><br />

considerar o julga<strong>do</strong>r, a nosso sentir, a efetiva ocorrência<br />

<strong>do</strong> prejuízo, isto é, não há come ressarcir-se sem<br />

prejuízo. Não há débito sem a relação de débito/crédito,<br />

sem lesão material, comprovada. Inafastáveis devem ser,<br />

aqui e alhures, os excessos. Daí, a aplicação <strong>do</strong> principio<br />

da proporcionalidade". 13<br />

Segun<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> autor, trata-se "de apenação civil, severa, e quan<strong>do</strong> de<br />

sua aplicação, deverá o julga<strong>do</strong>r atentar-se especificamente para os<br />

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo com os rigores<br />

<strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 12 supracita<strong>do</strong>. ( . . .) Sobremais, são penas<br />

cumulativas. À exceção <strong>do</strong> ressarcimento de dano, porque aqui tem que<br />

haver efetiva lesão ao patrimônio público, as demais sanções são<br />

cumulativas e independem, para sua aplicação, da ocorrência de efetivo<br />

dano ao patrimônio público (art. 21, I)". 14<br />

Ainda, no magistério de Marino Pazzaglini Filho, “a aplicação das<br />

penalidades previstas no art.12 da Lei 8.429/92 exige que o magistra<strong>do</strong><br />

considere, no caso concreto, 'a extensão <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>, assim como o<br />

proveito patrimonial obti<strong>do</strong> pelo agente' (conforme previsão expressa<br />

13 Improbidade Administrativa Municipal. Datadez TJES nº. 07.<br />

14 Improbidade Administrativa Municipal. Datadez TJES nº. 07.<br />

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contida no parágrafo único <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo). Assim, é necessária a<br />

análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade <strong>do</strong><br />

ato de improbidade e à cominação das penalidade, as quais não devem<br />

ser aplicadas, indiscriminadamente, de maneira cumulativa”. 15<br />

Feitas todas as ponderações supra, enten<strong>do</strong> que ao caso presente deve<br />

ser aplicada, a penalidade de ressarcimento integral <strong>do</strong> dano, a perda da<br />

função pública, a suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos, pagamento de multa<br />

civil a proibição de contratar com o Poder <strong>Público</strong> ou receber benefícios ou<br />

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por<br />

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, especialmente<br />

porque restou comprovada a má-fé <strong>do</strong>s agentes nas condutas ímprobas<br />

praticadas.<br />

Por to<strong>do</strong> exposto, consideran<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o contexto probatório que <strong>do</strong>s autos<br />

consta, fundamenta<strong>do</strong> de forma sistemática, com fulcro no artigo 37 caput<br />

da CR/88, na Lei 8.429/1992 e demais dispositivos legais ora<br />

menciona<strong>do</strong>s, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS,<br />

reconhecen<strong>do</strong> os atos de improbidade administrativa previstos no artigo<br />

10, caput, e artigo 11, caput e inciso I e II, de mo<strong>do</strong> que devem ser<br />

aplicadas as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade<br />

Administrativa. Consequentemente, CONDENO OS REQUERIDOS<br />

JARDEL GOUVÊA DE SOUZA e GILBERTO LUIZ PINHEIRO:<br />

a) ao ressarcimento integral <strong>do</strong> dano, consistente na devolução integral<br />

15 PAZZACLINI FILHO. Marino Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 5ª ed. Editora Atlas, São Paulo,<br />

2011, p. 149.<br />

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<strong>do</strong>s vencimentos percebi<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> em que estavam nomea<strong>do</strong>s<br />

nos cargos comissiona<strong>do</strong>s;<br />

b) a perda <strong>do</strong> emprego, cargo ou função pública, que porventura<br />

exerçam ou venham a ser titulariza<strong>do</strong>s pelos Réus, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> desta sentença,<br />

c) a suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos por 05 (cinco) anos (mínimo<br />

legal).<br />

d) e a proibição de contratar com o Poder <strong>Público</strong> ou receber<br />

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou<br />

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual<br />

seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos.<br />

e) e a multa civil consistente no valor equivalente aos vencimentos<br />

recebi<strong>do</strong>s pelos mesmos durante o perío<strong>do</strong> estavam nomea<strong>do</strong>s nos cargos<br />

em comissão, tu<strong>do</strong> a ser constata<strong>do</strong> em liquidação de sentença.<br />

Outrossim, com fulcro no artigo 37 caput da CR/88, na Lei 8.429/1992 e<br />

demais dispositivos legais ora menciona<strong>do</strong>s, JULGO PROCEDENTES OS<br />

PEDIDOS AUTORAIS, reconhecen<strong>do</strong> os atos de improbidade<br />

administrativa previstos no artigo 9º, inciso IV, artigo 10, caput e incisos I e<br />

XII, e artigo 11, caput e inciso I e II, de mo<strong>do</strong> que devem ser aplicadas as<br />

sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade<br />

Administrativa. Consequentemente, CONDENO O REQUERIDO<br />

GILBERTO FURIERI:<br />

39<br />

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a) ao ressarcimento integral <strong>do</strong> dano, consistente na devolução <strong>do</strong>s<br />

valores <strong>do</strong>s salários de Verea<strong>do</strong>r recebi<strong>do</strong>s, durante o perío<strong>do</strong> em que os<br />

servi<strong>do</strong>res (também condena<strong>do</strong>s) exerceram as funções de Secretários<br />

Parlamentares;<br />

b) a perda <strong>do</strong> emprego, cargo ou função pública, que porventura exerça<br />

ou venha a ser titulariza<strong>do</strong> pelo Réu, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> desta<br />

sentença;<br />

c) a suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos por 08 (oito) anos (mínimo legal);<br />

d) e a proibição de contratar com o Poder <strong>Público</strong> ou receber<br />

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou<br />

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual<br />

seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;<br />

e) e a multa civil consistente em duas vezes o valor equivalente aos<br />

vencimentos recebi<strong>do</strong>s, durante o perío<strong>do</strong> em que permaneceu afasta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> cargo de Verea<strong>do</strong>r, tu<strong>do</strong> a ser constata<strong>do</strong> em liquidação de sentença.<br />

Ratifico integralmente a decisão liminar de fls. 292/309, manten<strong>do</strong> o<br />

bloqueio de bens já realiza<strong>do</strong>, bem como o afastamento/proibição de os<br />

Requeri<strong>do</strong>s ocuparem cargo público, enquanto tramitar o processo.<br />

Firme ao princípio da causalidade, condeno solidariamente os Requeri<strong>do</strong>s ao<br />

pagamento das custas e despesas processuais, consoante o artigo 20, caput <strong>do</strong><br />

40<br />

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CPC.<br />

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Incabível a condenação em honorários advocatícios.<br />

Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, intime-se para o pagamento das custas em 05<br />

(cinco) dias.<br />

Outrossim, transitada em julga<strong>do</strong> esta sentença, inclua-se no cadastro <strong>do</strong><br />

CNJ, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral <strong>do</strong> <strong>Espírito</strong> <strong>Santo</strong>,<br />

comunican<strong>do</strong> a suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos <strong>do</strong>s Requeri<strong>do</strong>s abarca<strong>do</strong>s<br />

pela presente condenação para as providências cabíveis, bem como ao<br />

Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Espírito</strong> <strong>Santo</strong> e da União, para ciência<br />

da proibição de contratação com o Poder <strong>Público</strong> ou de recebimento de<br />

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,<br />

ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios<br />

majoritários.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Comunique-se. Diligencie-se.<br />

Aracruz, 28 de agosto de 2012.<br />

THIAGO VARGAS CARDOSO<br />

Juiz de Direito<br />

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