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SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

Municipal de Aracruz, sen<strong>do</strong> que as “atividades externas” sustentadas<br />

pelos Demanda<strong>do</strong>s eram prestadas casualmente sem qualquer controle <strong>do</strong><br />

Ente <strong>Público</strong>.<br />

A Constituição da República vela pelo princípio da moralidade estipulan<strong>do</strong><br />

que mesmo o cargo sen<strong>do</strong> em comissão, o trabalho é obrigatório e a<br />

função deve ser exercida a contento e em benefício da sociedade. Se não<br />

bastassem esses da<strong>do</strong>s, o Texto Maior impõe, como princípio retor da<br />

Administração Pública, a eficiência da prestação da atividade laboral pelos<br />

servi<strong>do</strong>res, o que não restou evidencia<strong>do</strong> no presente caso.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, forçoso reconhecer que, de fato, os Demanda<strong>do</strong>s não<br />

exerciam as atividades para qual foram nomea<strong>do</strong>s, ou seja, secretários<br />

parlamentares. Isso porque, somente as alegadas “representações”<br />

(atuações nas comunidades), levantadas pelos Réus para justificar as<br />

supostas “atividades externas”, não são suficientes para comprovar que<br />

estes efetivamente exerciam suas atividades, visto que as atribuições<br />

inerentes ao cargo ora analisa<strong>do</strong> transcendem, em muito, as atividades<br />

supostamente realizadas pelos Requeri<strong>do</strong>s.<br />

Quanto ao verea<strong>do</strong>r GILBERTO FURIERI, configurou-se nos autos que<br />

promoveu as nomeações <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, ora Requeri<strong>do</strong>s, em decorrência<br />

de vinculação política, sen<strong>do</strong> que tais servi<strong>do</strong>res não exerciam de fato<br />

qualquer atividade (contraprestação) em decorrência <strong>do</strong>s cargos que<br />

ocupavam, caracterizan<strong>do</strong> os chama<strong>do</strong>s “funcionários fantasmas”.<br />

É cediço que, o próprio Verea<strong>do</strong>r admite em sua peça contestatória que<br />

26<br />

____________________<br />

Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />

Juiz de Direito

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