SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />
AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />
Municipal de Aracruz, sen<strong>do</strong> que as “atividades externas” sustentadas<br />
pelos Demanda<strong>do</strong>s eram prestadas casualmente sem qualquer controle <strong>do</strong><br />
Ente <strong>Público</strong>.<br />
A Constituição da República vela pelo princípio da moralidade estipulan<strong>do</strong><br />
que mesmo o cargo sen<strong>do</strong> em comissão, o trabalho é obrigatório e a<br />
função deve ser exercida a contento e em benefício da sociedade. Se não<br />
bastassem esses da<strong>do</strong>s, o Texto Maior impõe, como princípio retor da<br />
Administração Pública, a eficiência da prestação da atividade laboral pelos<br />
servi<strong>do</strong>res, o que não restou evidencia<strong>do</strong> no presente caso.<br />
Deste mo<strong>do</strong>, forçoso reconhecer que, de fato, os Demanda<strong>do</strong>s não<br />
exerciam as atividades para qual foram nomea<strong>do</strong>s, ou seja, secretários<br />
parlamentares. Isso porque, somente as alegadas “representações”<br />
(atuações nas comunidades), levantadas pelos Réus para justificar as<br />
supostas “atividades externas”, não são suficientes para comprovar que<br />
estes efetivamente exerciam suas atividades, visto que as atribuições<br />
inerentes ao cargo ora analisa<strong>do</strong> transcendem, em muito, as atividades<br />
supostamente realizadas pelos Requeri<strong>do</strong>s.<br />
Quanto ao verea<strong>do</strong>r GILBERTO FURIERI, configurou-se nos autos que<br />
promoveu as nomeações <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, ora Requeri<strong>do</strong>s, em decorrência<br />
de vinculação política, sen<strong>do</strong> que tais servi<strong>do</strong>res não exerciam de fato<br />
qualquer atividade (contraprestação) em decorrência <strong>do</strong>s cargos que<br />
ocupavam, caracterizan<strong>do</strong> os chama<strong>do</strong>s “funcionários fantasmas”.<br />
É cediço que, o próprio Verea<strong>do</strong>r admite em sua peça contestatória que<br />
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____________________<br />
Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />
Juiz de Direito