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SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

ambiente parlamentar.<br />

Neste diapasão, a nomeação de servi<strong>do</strong>res para exercerem cargos em<br />

comissão deve ser pautada nos princípios constitucionais da administração<br />

pública. A criação de cargos em comissão deve obedecer a uma lógica<br />

excepcional e seus integrantes devem ser seleciona<strong>do</strong>s entre aqueles<br />

interessa<strong>do</strong>s no cumprimento da finalidade pública. Assim, o servi<strong>do</strong>r que<br />

for nomea<strong>do</strong> para o cargo público tem o dever legal de ser comprometer<br />

com a função pública que ocupa.<br />

Em consonância, o fato <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r nomear servi<strong>do</strong>res para o seu<br />

gabinete em obediência aos tramites legais não o exime <strong>do</strong> dever público<br />

de probidade, uma vez que restou configura<strong>do</strong> que os Servi<strong>do</strong>res Réus<br />

neste processo não exerciam as funções previstas para o cargo.<br />

Destarte, configura ato de improbidade administrativa o servi<strong>do</strong>r que é<br />

nomea<strong>do</strong> para exercer cargo público, e não assume ou, não presta<br />

efetivamente as funções para o qual foi nomea<strong>do</strong>.<br />

Cristalino o desvirtuamento da função pública no presente caso, quan<strong>do</strong><br />

resta evidenciada a má-fé <strong>do</strong>s agentes público/políticos e o prejuízo ao<br />

erário municipal em razão <strong>do</strong> não desempenho de funções a qual estavam<br />

obriga<strong>do</strong>s.<br />

Em que pese to<strong>do</strong> o alega<strong>do</strong> pelos requeri<strong>do</strong>s JARDEL GOUVÊA DE<br />

SOUZA e GILBERTO LUIZ PINHEIRO, restou, a toda evidência, que to<strong>do</strong>s<br />

recebiam seus vencimentos <strong>do</strong>s cofres municipais sem qualquer<br />

29<br />

____________________<br />

Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />

Juiz de Direito

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