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SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

pessoas para o exercício de cargos, com o recebimento<br />

de parte <strong>do</strong>s seus vencimentos pelos agentes políticos<br />

que os indicaram, em apropriação ilícita de dinheiro<br />

público. Rejeitam-se os embargos de declaração.<br />

(TJMG; EDEC 1.0035.00.003345-2/0031; Quarta Câmara<br />

Cível, Rel. Des. Almeida Melo; DJ 24.01.2008).<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE<br />

ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL.<br />

DESIGNAÇÃO SIMULADA DE SERVIDORES. CARGO<br />

EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO<br />

REGULAR DE SERVIÇOS. VEREADOR.<br />

APROPRIAÇÃO DE PARTE DOS VENCIMENTOS DOS<br />

SERVIDORES INDICADOS. Praticam improbidade<br />

administrativa os agentes públicos que, por ação ou<br />

omissão, descumprem os comportamentos pretendi<strong>do</strong>s<br />

pelos princípios constitucionais da Administração Pública.<br />

Evidencia improbidade administrativa, por contrariar os<br />

princípios da legalidade, moralidade, honestidade,<br />

impessoalidade e lealdade, a designação simulada de<br />

servi<strong>do</strong>res para o exercício de cargos em comissão e o<br />

recebimento de parte <strong>do</strong>s seus vencimentos pelos<br />

agentes políticos que indicaram, em detrimento ao<br />

patrimônio público. Rejeitam-se as preliminares e nega-se<br />

provimento aos recursos.<br />

(TJMG; AC 1.0035.00.003345-2/002; Quarta Câmara<br />

Cível, Rel. Des. Almeida Melo; DJ 06.09.2006).<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE<br />

ADMINISTRATIVA. Contratação de servi<strong>do</strong>ra para<br />

execício de cargo em comissão por indicação de<br />

Verea<strong>do</strong>r. Funcionária “fantasma” que recebia<br />

vencimentos sem realizar seus serviços. Recebimentos<br />

de vantagens financeiras em prejuízo <strong>do</strong> erário público.<br />

Sentença mantida, recurso desprovi<strong>do</strong>.<br />

(TJSP; APL 0027388-54.2003.08.26.0071; AC 5217659;<br />

Terceira Câmara de Direito <strong>Público</strong>, Rel. Des. Ângelo<br />

Malanga; DJ 21.06.2011).<br />

Neste ponto, vale ressalvar que não existe qualquer óbice que o Verea<strong>do</strong>r<br />

preste uma maior atenção ao munícipes desta Comarca, in<strong>do</strong> a suas<br />

comunidades para ouvir os anseios da população local, entre outras<br />

atividades. O que não se admite é que servi<strong>do</strong>res, pagos pelo Poder<br />

<strong>Público</strong>, não exerçam as funções para qual foram nomea<strong>do</strong>s, ou ainda,<br />

31<br />

____________________<br />

Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />

Juiz de Direito

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