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SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

particulares em colaboração com o Poder <strong>Público</strong>.<br />

Portanto, é vasto o universo da categoria de agentes<br />

públicos, de que cogita a Lei de Improbidade<br />

Administrativa (ares. Iº, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14), no<br />

contexto e prática <strong>do</strong> Direito Administrativo. 4.3<br />

Indisponibilidade <strong>do</strong>s bens. A requerimento <strong>do</strong> Autor, os<br />

bens, notadamente os bens imóveis, poderão ser<br />

declara<strong>do</strong>s pelo Juiz indisponíveis, em vista <strong>do</strong><br />

asseguramento da reparação ao erário, no caso de<br />

prejuízo decorrente da ação de improbidade. A<br />

indisponibilidade, decretada, tem às vezes leva<strong>do</strong> à<br />

insolvência civil o acusa<strong>do</strong>, antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

4.4 Ressarcimento ao erário. O ressarcimento ocorrerá<br />

na forma e gradação previstas em lei, deven<strong>do</strong><br />

considerar o julga<strong>do</strong>r, a nosso sentir, a efetiva ocorrência<br />

<strong>do</strong> prejuízo, isto é, não há come ressarcir-se sem<br />

prejuízo. Não há débito sem a relação de débito/crédito,<br />

sem lesão material, comprovada. Inafastáveis devem ser,<br />

aqui e alhures, os excessos. Daí, a aplicação <strong>do</strong> principio<br />

da proporcionalidade". 13<br />

Segun<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> autor, trata-se "de apenação civil, severa, e quan<strong>do</strong> de<br />

sua aplicação, deverá o julga<strong>do</strong>r atentar-se especificamente para os<br />

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo com os rigores<br />

<strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 12 supracita<strong>do</strong>. ( . . .) Sobremais, são penas<br />

cumulativas. À exceção <strong>do</strong> ressarcimento de dano, porque aqui tem que<br />

haver efetiva lesão ao patrimônio público, as demais sanções são<br />

cumulativas e independem, para sua aplicação, da ocorrência de efetivo<br />

dano ao patrimônio público (art. 21, I)". 14<br />

Ainda, no magistério de Marino Pazzaglini Filho, “a aplicação das<br />

penalidades previstas no art.12 da Lei 8.429/92 exige que o magistra<strong>do</strong><br />

considere, no caso concreto, 'a extensão <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>, assim como o<br />

proveito patrimonial obti<strong>do</strong> pelo agente' (conforme previsão expressa<br />

13 Improbidade Administrativa Municipal. Datadez TJES nº. 07.<br />

14 Improbidade Administrativa Municipal. Datadez TJES nº. 07.<br />

37<br />

____________________<br />

Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />

Juiz de Direito

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