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SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

"(...) impõe a aplicação das sanções previstas explicitan<strong>do</strong><br />

em cada um <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> art. 12 que elas são<br />

cumulativas. Se fossem alternativas não haveria três<br />

incisos no art. 12, repetin<strong>do</strong>-se as penas em bloco de<br />

me<strong>do</strong> a ligá-las com cada espécie de improbidade<br />

administrativa, varian<strong>do</strong> somente nos aspectos referentes<br />

ao quantum e ao prazo, proporcionalmente à espécie de<br />

improbidade administrativa e sua gravidade". 10<br />

"(...) o próprio constituinte, quan<strong>do</strong> afirmou que os atos de<br />

improbidade administrativa importarão perda da função<br />

pública, suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos e ressarcimentos<br />

de danos ao Erário (além da providência cautelar de<br />

indisponibilidade de bens), já fez sua ponderação e<br />

entendeu que a proporcionalidade não fica afetada<br />

quan<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> e qualquer ato de improbidade de impõe a<br />

aplicação dessas penalidades". 11<br />

De outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> ocorre, num mesmo ato, a caracterização de<br />

improbidades administrativas diversas, a sanção prevista para a conduta<br />

mais gravosa absorve aquela prevista para a menos gravosa.<br />

Significa dizer que as sanções previstas nos incisos I, II e III <strong>do</strong> artigo 12<br />

da LIA não poderão incidir de forma cumulada, quan<strong>do</strong> se referirem ao<br />

mesmo ato ímprobo. Obviamente que, nesse caso, deverá ser observa<strong>do</strong> o<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 12 da Lei 8.429/1992, bem como ainda que a<br />

configuração de vários atos de improbidade para a mesma conduta<br />

influenciará diretamente na <strong>do</strong>simetria das penalidades. Vejamos a opinião<br />

<strong>do</strong>utrinária sobre o assunto:<br />

"Pode ocorrer que uma só conduta ofenda<br />

simultaneamente os arts. 9 o , 10 e 11 da Lei de<br />

Improbidade: é a hipótese das ofensas simultâneas a tais<br />

mandamentos. Se uma só for a conduta que ofenda ao<br />

mesmo tempo mais de um dispositivo, o aplica<strong>do</strong>r deverá<br />

10 MARTINS JÚNIOR. Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4ª edição. São Paulo, Saraiva, 2009. p. 338.<br />

11 DECOMAIN. Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo, Dialética, 2007. p. 216.<br />

35<br />

____________________<br />

Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />

Juiz de Direito

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