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SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

Aquele que atua com desonestidade, imoralidade, ou mesmo que almeja<br />

proveito próprio de locupletamento ilícito, em detrimento <strong>do</strong> interesse<br />

público, aproveitan<strong>do</strong>-se assim de sua posição como agente público,<br />

presta<strong>do</strong>r de serviço, ou ainda terceiro, legalmente equipara<strong>do</strong> para fins de<br />

responsabilização incorre em conduta ímproba, socialmente reprovável.<br />

No escólio de José Cretella Júnior 1 , princípios “são as proposições<br />

básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações<br />

subsequentes. Princípios, nesse senti<strong>do</strong>, são os alicerces da ciência”.<br />

Para Luiz Roberto Barroso, cita<strong>do</strong> por Germana Moraes 2 , "[...] os princípios<br />

constitucionais [...], explícitos ou não, passam a ser a síntese <strong>do</strong>s valores<br />

abriga<strong>do</strong>s no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da<br />

sociedade, seus postula<strong>do</strong>s básicos, seus fins. Os princípios dão unidade<br />

e harmonia ao sistema, integran<strong>do</strong> suas diferentes partes e atenuan<strong>do</strong><br />

tensões normativas”.<br />

Segun<strong>do</strong> Marino Pazzaglini Filho, o “Esta<strong>do</strong> de direito, governam as leis e<br />

não os homens (rule by the law, not by men). É a supremacia da lei.<br />

Porque assim é, exige-se sua observância incondicional, o que implica a<br />

proibição de que seja violada. [...] Do exposto resulta para a Administração<br />

Pública: o dever de aplicar a lei; a proibição de agir contra legem ou<br />

praeter legem; a inadmissibilidade de descumprir a lei, a pretexto de sua<br />

inconstitucionalidade; a nulidade ou anulabilidade (conforme o caso) <strong>do</strong>s<br />

atos ilegais que praticar; a responsabilidade civil; a sujeição à jurisdição”. 3<br />

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.66.<br />

2 publica<strong>do</strong> na revista Interesse <strong>Público</strong> nº 17, p. 100, apud CD-ROM Data DEZ –TJES n°03.<br />

3 Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernan<strong>do</strong> Elias Rosa e Wal<strong>do</strong> Fazzio Júnior, in Improbidade administrativa:<br />

aspectos jurídicos da defesa <strong>do</strong> patrimônio público. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.52.<br />

7<br />

____________________<br />

Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />

Juiz de Direito

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