SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo
SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo
SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />
AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />
Aquele que atua com desonestidade, imoralidade, ou mesmo que almeja<br />
proveito próprio de locupletamento ilícito, em detrimento <strong>do</strong> interesse<br />
público, aproveitan<strong>do</strong>-se assim de sua posição como agente público,<br />
presta<strong>do</strong>r de serviço, ou ainda terceiro, legalmente equipara<strong>do</strong> para fins de<br />
responsabilização incorre em conduta ímproba, socialmente reprovável.<br />
No escólio de José Cretella Júnior 1 , princípios “são as proposições<br />
básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações<br />
subsequentes. Princípios, nesse senti<strong>do</strong>, são os alicerces da ciência”.<br />
Para Luiz Roberto Barroso, cita<strong>do</strong> por Germana Moraes 2 , "[...] os princípios<br />
constitucionais [...], explícitos ou não, passam a ser a síntese <strong>do</strong>s valores<br />
abriga<strong>do</strong>s no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da<br />
sociedade, seus postula<strong>do</strong>s básicos, seus fins. Os princípios dão unidade<br />
e harmonia ao sistema, integran<strong>do</strong> suas diferentes partes e atenuan<strong>do</strong><br />
tensões normativas”.<br />
Segun<strong>do</strong> Marino Pazzaglini Filho, o “Esta<strong>do</strong> de direito, governam as leis e<br />
não os homens (rule by the law, not by men). É a supremacia da lei.<br />
Porque assim é, exige-se sua observância incondicional, o que implica a<br />
proibição de que seja violada. [...] Do exposto resulta para a Administração<br />
Pública: o dever de aplicar a lei; a proibição de agir contra legem ou<br />
praeter legem; a inadmissibilidade de descumprir a lei, a pretexto de sua<br />
inconstitucionalidade; a nulidade ou anulabilidade (conforme o caso) <strong>do</strong>s<br />
atos ilegais que praticar; a responsabilidade civil; a sujeição à jurisdição”. 3<br />
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.66.<br />
2 publica<strong>do</strong> na revista Interesse <strong>Público</strong> nº 17, p. 100, apud CD-ROM Data DEZ –TJES n°03.<br />
3 Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernan<strong>do</strong> Elias Rosa e Wal<strong>do</strong> Fazzio Júnior, in Improbidade administrativa:<br />
aspectos jurídicos da defesa <strong>do</strong> patrimônio público. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.52.<br />
7<br />
____________________<br />
Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />
Juiz de Direito