SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />
AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />
irregulares, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera<br />
administrativa”. “A aplicação das medidas previstas na lei exige<br />
observância <strong>do</strong> princípio da razoabilidade e sob o seu aspecto de<br />
proporcionalidade entre os meios e os fins”. 6<br />
Esse bom senso, alias, conforme ressalta Marcelo Figueire<strong>do</strong>, deve ser<br />
utiliza<strong>do</strong> para a aplicação <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo substancial, da<br />
proporcionalidade, da proibição de excesso e da racionalidade, e como<br />
meio de se evitar situações arbitrárias. 7<br />
Concernente ao embasamento fático, os <strong>do</strong>cumentos aporta<strong>do</strong>s com a<br />
peça de ingresso e ao depois suplementa<strong>do</strong>s pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Espírito</strong> <strong>Santo</strong>, coadjuva<strong>do</strong>s pelas provas recolhidas sob o crivo<br />
<strong>do</strong> contraditório, exercem influente poder persuasivo, que nos impelem a<br />
reconhecer procedência aos pedi<strong>do</strong>s iniciais, com as observações que<br />
calham anotar a seguir.<br />
Do “funcionalismo fantasma”.<br />
Consoante ilustra<strong>do</strong> no magistério de Bárbara Helio<strong>do</strong>ra França 8 “a<br />
definição mais comum de funcionário fantasma é aquela pessoa que<br />
recebe sem desempenhar a função da qual foi nomeada, ganhan<strong>do</strong><br />
ilicitamente à custa <strong>do</strong> tesouro público e, na maioria das vezes com<br />
salários superiores a da maior parte da população brasileira". Muitas vezes<br />
o “funcionário fantasma” é um parente de algum amigo ou funcionário <strong>do</strong><br />
6 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella, in Direito Administrativo, 15ª edição, Atlas, São Paulo, 2003, p. 689.<br />
7 FIGUEIREDO. Marcelo, in Probidade Administrativa, 2ª edição, Malheiros, São Paulo, ps. 49/50.<br />
8 FRANÇA. Barbara Helio<strong>do</strong>ra, O Barnabé consciência política <strong>do</strong> pequeno funcionário público, Cortez, São<br />
Paulo, 1993.<br />
9<br />
____________________<br />
Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />
Juiz de Direito