SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />
AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />
seus servi<strong>do</strong>res não desempenhavam suas atribuições internamente na<br />
Câmara Municipal, fican<strong>do</strong> incontroverso o fato de não haver, por parte <strong>do</strong><br />
Parlamentar, qualquer controle sob as “atividades externas” supostamente<br />
exercidas por seus servi<strong>do</strong>res, uma vez que não apresentou qualquer<br />
<strong>do</strong>cumentação neste senti<strong>do</strong> durante a instrução processual.<br />
Somente existe no processo o controle de ponto referente ao requeri<strong>do</strong><br />
GILBERTO PINHEIRO, no perío<strong>do</strong> de 21/11/2010 a 20/06/2011, perío<strong>do</strong><br />
este anterior aos fatos narra<strong>do</strong>s na inicial. Vale mencionar que, a<br />
instituição <strong>do</strong> ponto eletrônico nas dependências da Câmara Municipal de<br />
Aracruz somente se deu após intervenção <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, conforme<br />
evidencia<strong>do</strong> nos autos.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong>, quanto às atribuições <strong>do</strong>s Requeri<strong>do</strong>s, estas<br />
encontravam-se disciplinadas no Ato 202/93 da Câmara Municipal de<br />
Aracruz, amplamente desrespeita<strong>do</strong> pelo próprio GILBERTO FURIERI<br />
quan<strong>do</strong> não exigia a devida contraprestação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res que deveriam<br />
atuar internamente em seu gabinete na Casa Legislativa.<br />
Em que pese o Parlamentar afasta<strong>do</strong> alegar que as “atividades externas”<br />
de seus servi<strong>do</strong>res estavam disciplinadas nos atos nº. 1.625/08 e nº.<br />
1.797/10, nota-se, de uma simples análise, que o primeiro não permite que<br />
os secretários parlamentares cumpram suas atribuições externamente à<br />
Casa Legislativa. Já o segun<strong>do</strong>, apesar de permitir que os servi<strong>do</strong>res<br />
despenhem as atividades externamente à Câmara de Verea<strong>do</strong>res,<br />
inclusive, com atribuições de competência <strong>do</strong> Executivo Municipal, foi<br />
edita<strong>do</strong> em 07 de outubro de 2010, somente após a instauração <strong>do</strong><br />
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____________________<br />
Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />
Juiz de Direito