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SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />

VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />

AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />

Nesta esteira, em uma análise mais atenciosa, verifica-se que tais<br />

atividades apontadas e supostamente exercidas por pelos Requeri<strong>do</strong>s, se<br />

distancia de forma latente ao disciplina<strong>do</strong> pelo Ato 202/93, que estipula as<br />

atribuições <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res parlamentares da Câmara Municipal de Aracruz.<br />

Outrossim, em que pese os Requeri<strong>do</strong>s afirmarem que desempenhavam<br />

as funções para qual foram nomea<strong>do</strong>s, as <strong>do</strong>cumentações anexas ao<br />

caderno processual não amparam tais afirmações, uma vez que os<br />

Demanda<strong>do</strong>s não conseguiram apontar nenhuma das atribuições inerentes<br />

aos cargos que ocupavam durante a instrução <strong>do</strong> processual.<br />

Pelo contrário, o que se percebe é o total desconhecimento por parte <strong>do</strong>s<br />

Réus de suas atribuições, inclusive <strong>do</strong> Verea<strong>do</strong>r Requeri<strong>do</strong>, pois sen<strong>do</strong><br />

este um legisla<strong>do</strong>r Municipal, não se atentou ao Ato Normativo da própria<br />

Casa Legislativa, que regulamentava as funções de seus Servi<strong>do</strong>res,<br />

permitin<strong>do</strong> que estes recebessem os salários pagos pelos cofres públicos<br />

sem exercerem as funções para qual foram nomea<strong>do</strong>s.<br />

No presente caso, é inadmissível que servi<strong>do</strong>res, da importância de<br />

secretários parlamentares, não saibam quais são suas devidas atribuições.<br />

Na verdade, a <strong>do</strong>cumentação acostada nos autos demonstram que os<br />

Requeri<strong>do</strong>s se empenharam para tentar justificar a não contraprestação <strong>do</strong><br />

serviço para qual foram empossa<strong>do</strong>s, restan<strong>do</strong> incontroverso que estes<br />

realizavam algumas atividades esporadicamente para justificar as<br />

alegadas “funções externas”.<br />

18<br />

____________________<br />

Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />

Juiz de Direito

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