SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />
AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />
a) ao ressarcimento integral <strong>do</strong> dano, consistente na devolução <strong>do</strong>s<br />
valores <strong>do</strong>s salários de Verea<strong>do</strong>r recebi<strong>do</strong>s, durante o perío<strong>do</strong> em que os<br />
servi<strong>do</strong>res (também condena<strong>do</strong>s) exerceram as funções de Secretários<br />
Parlamentares;<br />
b) a perda <strong>do</strong> emprego, cargo ou função pública, que porventura exerça<br />
ou venha a ser titulariza<strong>do</strong> pelo Réu, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> desta<br />
sentença;<br />
c) a suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos por 08 (oito) anos (mínimo legal);<br />
d) e a proibição de contratar com o Poder <strong>Público</strong> ou receber<br />
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou<br />
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual<br />
seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;<br />
e) e a multa civil consistente em duas vezes o valor equivalente aos<br />
vencimentos recebi<strong>do</strong>s, durante o perío<strong>do</strong> em que permaneceu afasta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> cargo de Verea<strong>do</strong>r, tu<strong>do</strong> a ser constata<strong>do</strong> em liquidação de sentença.<br />
Ratifico integralmente a decisão liminar de fls. 292/309, manten<strong>do</strong> o<br />
bloqueio de bens já realiza<strong>do</strong>, bem como o afastamento/proibição de os<br />
Requeri<strong>do</strong>s ocuparem cargo público, enquanto tramitar o processo.<br />
Firme ao princípio da causalidade, condeno solidariamente os Requeri<strong>do</strong>s ao<br />
pagamento das custas e despesas processuais, consoante o artigo 20, caput <strong>do</strong><br />
40<br />
____________________<br />
Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />
Juiz de Direito