SENTENÇA - Ministério Público do Estado do Espírito Santo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO<br />
VARA DOS FEITOS DA FAZ. PÚBLICA, REG. PÚBLICOS E MEIO<br />
AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES<br />
<strong>do</strong>s vencimentos percebi<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> em que estavam nomea<strong>do</strong>s<br />
nos cargos comissiona<strong>do</strong>s;<br />
b) a perda <strong>do</strong> emprego, cargo ou função pública, que porventura<br />
exerçam ou venham a ser titulariza<strong>do</strong>s pelos Réus, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em<br />
julga<strong>do</strong> desta sentença,<br />
c) a suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos por 05 (cinco) anos (mínimo<br />
legal).<br />
d) e a proibição de contratar com o Poder <strong>Público</strong> ou receber<br />
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou<br />
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual<br />
seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos.<br />
e) e a multa civil consistente no valor equivalente aos vencimentos<br />
recebi<strong>do</strong>s pelos mesmos durante o perío<strong>do</strong> estavam nomea<strong>do</strong>s nos cargos<br />
em comissão, tu<strong>do</strong> a ser constata<strong>do</strong> em liquidação de sentença.<br />
Outrossim, com fulcro no artigo 37 caput da CR/88, na Lei 8.429/1992 e<br />
demais dispositivos legais ora menciona<strong>do</strong>s, JULGO PROCEDENTES OS<br />
PEDIDOS AUTORAIS, reconhecen<strong>do</strong> os atos de improbidade<br />
administrativa previstos no artigo 9º, inciso IV, artigo 10, caput e incisos I e<br />
XII, e artigo 11, caput e inciso I e II, de mo<strong>do</strong> que devem ser aplicadas as<br />
sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade<br />
Administrativa. Consequentemente, CONDENO O REQUERIDO<br />
GILBERTO FURIERI:<br />
39<br />
____________________<br />
Thiago Vargas Car<strong>do</strong>so<br />
Juiz de Direito