58.105-12 - PE - Cadeira de rodas para banho - Prefeitura ...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU <strong>12</strong><br />
ESTADO DE SÃO PAULO<br />
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE<br />
Fone: (14) 3104-1463 – Fax: (14) 3104-1464<br />
e-mail: compras_sau<strong>de</strong>@bauru.sp.gov.br<br />
autos do processo a regularida<strong>de</strong> e anexando os documentos passíveis <strong>de</strong> obtenção por tais meios,<br />
salvo impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente justificada.<br />
20.5 Se não for possível atualizá-las por meio eletrônico hábil <strong>de</strong> informações a Adjudicatária<br />
será notificada <strong>para</strong>, no prazo <strong>de</strong> 02 (dois) dias úteis, comprovar as exigências referidas, com<br />
prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> em vigência, sob pena <strong>de</strong> a contratação não se realizar.<br />
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES PARA O CASO DE<br />
INADIMPLEMENTO<br />
21.1 No caso <strong>de</strong> atraso injustificado na execução do contrato ou <strong>de</strong> sua inexecução parcial, o<br />
Município reserva-se o direito <strong>de</strong> aplicar multa moratória <strong>de</strong> 2% (dois por cento) ao dia, até o total<br />
<strong>de</strong> 5 (cinco) dias sobre o valor total do contrato, além das <strong>de</strong>mais sanções previstas no art. 87 da<br />
Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8666/93 e art. 7º da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10520/02 quais sejam:<br />
21.1.1. Advertência;<br />
21.1.2 Multa <strong>de</strong> 10% do valor do contrato pela rescisão unilateral, sem prejuízo da aplicação<br />
da multa prevista no item 21.1;<br />
21.1.3. Suspensão temporária <strong>de</strong> participação em licitação e impedimento <strong>de</strong> licitar e contratar<br />
com a Administração, com prazo <strong>de</strong> até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos<br />
<strong>de</strong>terminantes da punição;<br />
21.1.4. Declaração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> <strong>para</strong> licitar ou contratar com a Administração Pública<br />
enquanto perdurarem os motivos <strong>de</strong>terminantes da punição ou até que seja promovida a<br />
reabilitação perante a própria autorida<strong>de</strong> que aplicou a penalida<strong>de</strong>, que será concedida sempre que<br />
o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos o prazo da<br />
sanção aplicada com base no inciso anterior.<br />
CLÁSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
22.1 As normas disciplinadoras <strong>de</strong>sta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da<br />
disputa, respeitada a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> entre as licitantes e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
comprometam o interesse público, a finalida<strong>de</strong> e a segurança da contratação.<br />
22.2 O (a) Pregoeiro (a), ou autorida<strong>de</strong> superior, po<strong>de</strong>rá em qualquer fase do pregão promover<br />
diligências <strong>de</strong>stinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.<br />
22.3 A autorida<strong>de</strong> competente <strong>para</strong> <strong>de</strong>terminar a contratação po<strong>de</strong>rá revogar a licitação por razões<br />
<strong>de</strong> interesse público <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> fato superveniente <strong>de</strong>vidamente comprovado, pertinente e<br />
suficiente <strong>para</strong> justificar tal conduta, <strong>de</strong>vendo invalidá-la por ilegalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ofício ou por<br />
provocação <strong>de</strong> qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado, sem que caiba direito a<br />
qualquer in<strong>de</strong>nização;<br />
22.4 Correrão por conta e risco da licitante vencedora todas as <strong>de</strong>spesas e encargos trabalhistas,<br />
previ<strong>de</strong>nciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, <strong>de</strong> acordo com art. 71 da<br />
Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 8.666/93.<br />
22.5 Cada licitante é responsável pela fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> das informações e dos documentos<br />
apresentados em qualquer fase da licitação, sendo-lhe exigível, ainda, em qualquer época ou<br />
oportunida<strong>de</strong>, a apresentação <strong>de</strong> outros documentos ou informações complementares que o(a)<br />
Pregoeiro(a) (Coor<strong>de</strong>nador(a)) porventura julgar necessários.<br />
22.6 O cre<strong>de</strong>nciamento no aplicativo das licitações acompanhado <strong>de</strong> posterior apresentação <strong>de</strong><br />
proposta implica na aceitação e conseqüente vinculação do licitante às regras do presente edital.<br />
22.7 Havendo indício <strong>de</strong> conluio entre os licitantes, o Município <strong>de</strong> Bauru comunicará os fatos à<br />
Secretaria Nacional <strong>de</strong> Direito Econômico do Ministério da Justiça, <strong>para</strong> as providências <strong>de</strong>vidas.<br />
22.8 Os licitantes intimados <strong>para</strong> prestar quaisquer esclarecimentos adicionais <strong>de</strong>verão fazê-lo no<br />
prazo <strong>de</strong>terminado pelo(a) Pregoeiro(a) (Coor<strong>de</strong>nador(a)), sob pena <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sclassificação/inabilitação.