ação civil pública por ato de improbidade administrativa - Ministério ...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
57ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Corrupção<br />
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ____ VARA DA<br />
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, <strong>por</strong> seu<br />
Promotor <strong>de</strong> Justiça titular da 57ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia, com su<strong>por</strong>te<br />
no art. 129, II e III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 17, caput, da Lei 8.429/92, no<br />
art. 5º, I, da Lei 7.347/85, art. 25, IV, da Lei 8.625/93, e art. 46, VI, da Lei<br />
Complementar Estadual 25/98, vem perante Vossa Excelência pro<strong>por</strong><br />
AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br />
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />
em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong>:<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
1/35<br />
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000<br />
e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: 57promotoria@mp.go.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
57ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Corrupção<br />
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
1. SALUSTIANO GABRIEL NETO, brasileiro, natural <strong>de</strong><br />
Goiânia/GO, nascido em 07/07/1967, filho <strong>de</strong> Pedro Gabriel e Vânia Maria<br />
Gabriel, médico, RG n.º 1665358 - 2ª Via SSP/GO, CPF/MF n.º 369.427.741-20,<br />
domiciliado na Rua 11, n.º 300, apt. 1.800, Setor Oeste, Goiânia/GO, telefone 62-<br />
9972-2711;<br />
2. JANE FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, natural <strong>de</strong><br />
Goiânia/GO, nascida em 07/02/1965, filha <strong>de</strong> José Pereira dos Santos e <strong>de</strong> Ezeria<br />
Freitas dos Santos, RG n.º 1509230 - 2ª via SSP/GO, CPF/MF n.º 375.331.341-68,<br />
domiciliada na Rua da Re<strong>pública</strong>, Qd. 13, Lt. 12, casa 02, Vila Jardim Vitória I,<br />
Goiânia/GO, telefone 62-3941-4496;<br />
3. TÂNIA FELIX DOS SANTOS CORREA, brasileira, natural <strong>de</strong><br />
Goiânia/GO, nascida em 16/05/1969, filha <strong>de</strong> João Paulo dos Santos e <strong>de</strong> Eliza<br />
Felix dos Santos, RG n.º 1905932 - 2ª via SSP/GO, CPF/MF n.º 510.051.741-72,<br />
domiciliada na Rua das Avencas, Qd. 34, Lt. 33, Setor Expansul, Aparecida <strong>de</strong><br />
Goiânia/GO, telefone 62-3245-1871;<br />
4. ADAILTON JUNIO SILVA, brasileiro, natural <strong>de</strong> Goiânia/GO,<br />
nascido em 11/02/1973, filho <strong>de</strong> Agenario Francisco da Silva e <strong>de</strong> Aparecida<br />
Glória da Silva, RG n.º 3177266 SSP/GO, CPF/MF n.º 660.775.591-72, resi<strong>de</strong>nte<br />
na Rua Arraia, Qd. 19, Lt. 20, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, telefone 62-3280-<br />
9087;<br />
5. IRIS PACHECO MENDES, brasileiro, natural <strong>de</strong> Goiânia/GO,<br />
nascido em 08/04/1970, filho <strong>de</strong> Airton Men<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> Fátima Rosa Pacheco<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
2/35<br />
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000<br />
e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: 57promotoria@mp.go.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
57ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Corrupção<br />
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
Men<strong>de</strong>s, construtor, RG n.º 1785260 - 2ª via SSP/GO, CPF/MF n.º 401.423.101-<br />
15, domiciliado na Rua Ipameri, Qd. 39-A, Lt. 23, Jardim Guanabara, Goiânia/GO,<br />
telefone 62-8587-8086;<br />
6. ENIVALDO LEITE DE SOUZA, brasileiro, natural <strong>de</strong><br />
Jaraguá/GO, nascido em 23/10/1976, filho <strong>de</strong> Mário Santana Leite e <strong>de</strong> Divina<br />
Francisca <strong>de</strong> Souza, empresário, RG n.º 3436827 DGPC/GO, CPF/MF n.º<br />
813.294.071-72, domiciliado na Av. Barão do Rio Branco, Qd. 37, Lts. 21/30, Edf.<br />
Projeto Cerrado, apt. 503, Bloco A, Jardim da Luz, Aparecida <strong>de</strong> Goiânia/GO,<br />
telefones 62-3242-7452, 62-9984-1830 e 62-7813-1165;<br />
7. CLEONIR PAULA DE FREITAS, brasileiro, natural <strong>de</strong> Cachoeira<br />
Alta/GO, nascido em 20/06/1954, filho <strong>de</strong> Olegário <strong>de</strong> Freitas Lacerda e <strong>de</strong><br />
Dorcina Paula <strong>de</strong> Freitas, prestador <strong>de</strong> serviços gerais, RG n.º 299677 SSP/GO,<br />
CPF/MF n.º 056.504.291-20, domiciliado na Rua Porto Alegre, Qd. 4, Lt. 04, Vila<br />
Paraíso, Goiânia-GO, telefone 62-9632-9816;<br />
8. IRON FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, natural <strong>de</strong><br />
Anápolis/GO, nascido em 08/10/1974, filho <strong>de</strong> Luiz Ferreira <strong>de</strong> Araújo e <strong>de</strong><br />
Terezinha Pinheiro <strong>de</strong> Araújo, RG n.º 2254548, CPF/MF n.º 000.481.291-35,<br />
resi<strong>de</strong>nte na Av. New York, n.º 1028, Qd. 150, Lt. 21, Jardim Novo Mundo,<br />
Goiânia/GO;<br />
9. BOAVENTURA BRAZ DE QUEIROZ, brasileiro, natural <strong>de</strong><br />
Carmo do Paranaíba/MG, nascido em 11/12/1959, filho <strong>de</strong> Boaventura Soares dos<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
3/35<br />
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000<br />
e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: 57promotoria@mp.go.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
57ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Corrupção<br />
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
Santos e Maria Joana <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, médico, RG n.º 4390580 DGPC/GO, CPF/MF<br />
n.º 248.726.441-15, domiciliado na Av. 85, n.º 1.300, apt. 302-B, Setor Marista,<br />
Goiânia/GO, telefone 62-8413-3412;<br />
10. ANA MARIA BARBOSA MIRANDA, brasileira, natural <strong>de</strong> Buriti<br />
Alegre/GO, nascida em 09/07/1951, filha <strong>de</strong> Expedito Barbosa e <strong>de</strong> Francisca<br />
Maria <strong>de</strong> Jesus, RG n.º 262404 SSP/GO, CPF/MF n.º 124.152.941-87, domiciliada<br />
na Av. A, n.º 60, apt. 903-B, Resi<strong>de</strong>ncial Vila Rica, Vila Nova Leste, Goiânia-GO,<br />
telefones 62-9951-8813 e 62-3201-9681;<br />
11. TELMA DOS SANTOS SOUSA, brasileira, natural <strong>de</strong><br />
Goiânia/GO, nascida em 13/05/1967, filha <strong>de</strong> João Paulo dos Santos e <strong>de</strong> Eliza<br />
Felix dos Santos, RG n.º 1715554 SSP/GO, CPF/MF n.º 464.069.991-34,<br />
domiciliada na Rua X-24, Qd. 138, Lt. 09, Santa Luzia, Aparecida <strong>de</strong> Goiânia-GO,<br />
telefone 62-3282-9052;<br />
12. ANDRÉ LUIZ BRAGA DAS DORES, brasileiro, natural <strong>de</strong> Belo<br />
Horizonte/MG, nascido em 01/01/1967, filho <strong>de</strong> E<strong>de</strong>lwass das Dores e <strong>de</strong><br />
Therezinha Braga das Dores, médico, RG n.º 1509770 SSP/GO, CPF/MF n.º<br />
649.392.276-34, domiciliada na Alameda dos Flamboyants, Qd. 17, Lt. 05, Jardim<br />
Florença, Goiânia-GO, telefones 62-9995-5964 e 62-3246-5964;<br />
13. SILVANA MARIA GRAZIANI BRAGA, brasileira, divorciada,<br />
natural <strong>de</strong> Goiânia/GO, economista, RG n.º 518906 SSP/GO, CPF/MF n.º<br />
469.710.921-04, domiciliada na Rua Almirante Barroso, Qd. 15, Lt. 06, casa 02,<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
4/35<br />
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000<br />
e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: 57promotoria@mp.go.gov.br
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_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
Jardim da Luz, Goiânia/GO;<br />
14. LEONÍZIA DA SILVA SANTOS, brasileira, natural <strong>de</strong><br />
Anápolis/GO, nascida em 20/03/1967, filha <strong>de</strong> Armezindo Luiz dos Santos e <strong>de</strong><br />
Maria da Silva Santos, RG n.º 1297786 - 2ª via SSP/GO, CPF/MF n.º 472.194.401-<br />
20, domiciliada na Av. T-5, Ed. Principado <strong>de</strong> Mônaco, apt. 601, bloco II, Setor<br />
Bueno, Goiânia/GO, telefones 62-8191-3000 e 62-3921-1572;<br />
15. GELSON JOSÉ DO CARMO, brasileiro, médico, natural <strong>de</strong><br />
Morrinhos/GO, nascido em 08/09/1967, filho <strong>de</strong> José Lourenço do Carmo e <strong>de</strong><br />
Iraci Clara do Carmo, RG n.º 2199489 – SSP/GO, CPF/MF n.º 375.092.681-68,<br />
domiciliado na Rua Florianópolis, n.º 110, apt. 1201, Alto da Glória, Goiânia/GO,<br />
telefones 62-3945-5380 e 62-8405-0721;<br />
16. LÁZARA MARIA DE ARAÚJO MUNDIM DE SOUZA,<br />
brasileira, natural <strong>de</strong> São Gotardo/MG, nascida em 14/02/1966, filha <strong>de</strong> Vicente<br />
Evangelista <strong>de</strong> Araújo e <strong>de</strong> Benevenuta Pereira dos Santos, RG n.º 1462702<br />
DGPC/GO, CPF/MF n.º 307.386.441-53, domiciliada na Rua dos Sombreiros, Qd.<br />
07, Lt. 03, Al<strong>de</strong>ia do Vale, Goiânia/GO, telefones 62-3522-2925 e 62-9903-9954;<br />
17. EUNICE TEREZINHA PINHEIRO COELHO, brasileira,<br />
natural <strong>de</strong> Goiânia/GO, nascida em 03/10/1954, filha <strong>de</strong> Mário Coelho e <strong>de</strong><br />
Eunice Pinheiros Coelho, RG n.º 339917 SSP/GO, CPF/MF n.º 195.606.801-53,<br />
domiciliada na Rua C-185, n.º 618, apt. 702, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO,<br />
telefone 62-9939-0184;<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
5/35<br />
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000<br />
e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: 57promotoria@mp.go.gov.br
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_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
18. ELIANE TOMÉ DE CAMARGO, brasileira, natural <strong>de</strong><br />
Anápolis/GO, nascida em 10/03/1957, filha <strong>de</strong> Samuel Roldão <strong>de</strong> Camargo e <strong>de</strong><br />
Sebastiana Tomé <strong>de</strong> Camargo, RG n.º 600546 - 2ª via SPTC/GO, CPF/MF n.º<br />
195.425.181-53, domiciliada na Av. T-5, n.º 1200, Ed. Bougainville, apt. 304, Setor<br />
Bueno, Goiânia/GO, telefone 62-3091-3209;<br />
19. IRIS EUSTÁQUIO DA SILVA, brasileiro, natural <strong>de</strong> Santa<br />
Terezinha <strong>de</strong> Goiás/GO, nascido em 03/07/1972, filho <strong>de</strong> Agenor Eustáquio da<br />
Silva e <strong>de</strong> Lina Bento da Silva, mecânico <strong>de</strong> refriger<strong>ação</strong>, RG n.º 3109633 SSP/GO,<br />
CPF/MF n.º 842.019.161-20, domiciliado na Rua X-22, Qd. 19, Lt. 12, Jardim<br />
Olímpico, Aparecida <strong>de</strong> Goiânia/GO, telefones 62-8556-2090 e 62-9141-4119;<br />
20. ALESSANDRO DE OLIVEIRA CRUZ, brasileiro, natural <strong>de</strong><br />
Inhumas/GO, nascido em 08/05/1975, filho <strong>de</strong> Luiz Antônio da Cruz e <strong>de</strong> Elena<br />
<strong>de</strong> Oliveira Cruz, gerente comercial, RG n.º 2246100 - 2ª via SPTC/GO, CPF/MF<br />
n.º 618.096.831-49, domiciliado na Rua Paracatu, Qd. 77, Lt. 08, Vila Brasília,<br />
Aparecida <strong>de</strong> Goiânia/GO, telefones 62-8416-1063 e 62-8212-4774; e<br />
21. JUDSON MARQUES LEITE, brasileiro, natural <strong>de</strong><br />
Corumbá/MT, nascido em 22/12/1939, filho <strong>de</strong> Antônio Marques Leite e Matil<strong>de</strong><br />
Nunes Leite, técnico em ar-condicionado, RG n.º 4597869, CPF/MF n.º<br />
273.242.308-49, domiciliado na Rua 268, n.º 312, Setor Coimbra, Goiânia-GO,<br />
telefone 62-3293-6492), pelos f<strong>ato</strong>s e fundamentos jurídicos a seguir expostos.<br />
I – DOS FATOS:<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
6/35<br />
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000<br />
e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: 57promotoria@mp.go.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
57ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Corrupção<br />
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
A partir <strong>de</strong> meados <strong>de</strong> 2009 e no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> todo o ano <strong>de</strong> 2010, o<br />
Fundo Rotativo <strong>de</strong> quatro hospitais goianos – HUGO, HDT, HGG e HUAPA –<br />
foram geridos fraudulentamente, <strong>por</strong> meio <strong>de</strong> manobras engendradas no afã <strong>de</strong><br />
burlar sua regulament<strong>ação</strong> própria 1 .<br />
Particularmente no Hospital <strong>de</strong> Urgências <strong>de</strong> Goiânia (HUGO),<br />
estavam à frente da gerência do seu Fundo Rotativo no ano <strong>de</strong> 2010 as rés JANE<br />
FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA, então diretora <strong>administrativa</strong> do referido<br />
hospital, e TÂNIA FELIX DOS SANTOS CORREA, gestora do fundo na ocasião.<br />
Em razão dos cargos em comissão que ocupavam, a dupla era<br />
responsável pelas contratações via fundo rotativo. JANE era quem recebia as<br />
solicitações das chefias <strong>de</strong> cada área do hospital, as quais eram autorizadas e<br />
encaminhadas para TÂNIA, encarregada <strong>de</strong> montar os procedimentos com as<br />
cotações e remetê-los <strong>de</strong> volta para JANE. Esta, <strong>por</strong> sua vez, tinha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
analisar os orçamentos, escolher o <strong>de</strong> menor preço e emitir a aprov<strong>ação</strong> final para a<br />
execução do serviço ou para a aquisição <strong>de</strong> bem. Juntas as rés tinham autoriz<strong>ação</strong><br />
para assinar os cheques referentes aos pagamentos respectivos.<br />
Ocorre que, <strong>por</strong> diversas vezes, nas mesmas condições <strong>de</strong> lugar, tempo,<br />
modo <strong>de</strong> execução e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo plano global, as rés JANE e TÂNIA, <strong>de</strong><br />
forma livre e consciente, dispensaram licit<strong>ação</strong> fora das hipóteses previstas em<br />
lei, lançando mão das verbas do Fundo Rotativo para adquirirem produtos e<br />
1 Leis Estaduais 14.586/2003 e 16.236/2008, Lei Complementar-GO 64/2008 e Decreto 6.962/2009.<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
7/35<br />
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000<br />
e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: 57promotoria@mp.go.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
57ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Corrupção<br />
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
executarem serviços em casos expressamente vedados pelo Decreto-GO n.º<br />
6.962/2009 e pela Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.666/93.<br />
Da mesma forma, as rés JANE e TÂNIA, em seguida à <strong>de</strong>liber<strong>ação</strong> <strong>de</strong><br />
realizar reformas em inúmeros setores do HUGO, <strong>de</strong>cidiram <strong>por</strong> preterir a<br />
licit<strong>ação</strong>, que era regra cogente na situ<strong>ação</strong> específica, e optaram <strong>por</strong> fracionar o<br />
objeto que, na verda<strong>de</strong>, era único e po<strong>de</strong>ria ser realizado <strong>de</strong> uma só vez para, <strong>de</strong>sta<br />
feita, burlarem o a<strong>de</strong>quado processo licitatório, em afronta direta ao art. 24, inciso<br />
II, c/c art. 115, caput, todos da Lei 8.666/93, c/c art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”,<br />
da Lei Complementar-GO n.º 64/2008.<br />
É certo que as rés JANE e TÂNIA contavam, também, com o auxílio do<br />
réu ADAILTON JUNIO SILVA. Trabalhando no setor financeiro, diretamente ligado<br />
às citadas rés, ADAILTON acompanhou os procedimentos do Fundo Rotativo e<br />
intermediou as tratativas com os fornecedores, até mesmo instruindo-os na forma<br />
ilícita <strong>de</strong> operar. Num certo período, a convite da ré JANE, ADAILTON chegou a<br />
exercer <strong>de</strong> f<strong>ato</strong><br />
a função <strong>de</strong> gestor do Fundo Rotativo,<br />
ficando TÂNIA responsável<br />
apenas <strong>por</strong> assinar os procedimentos correl<strong>ato</strong>s.<br />
Agindo <strong>de</strong>sta maneira, no <strong>de</strong>correr do ano <strong>de</strong> 2010, as rés JANE e<br />
TÂNIA, acompanhadas pelo réu ADAILTON, <strong>de</strong>flagraram vários procedimentos nos<br />
quais apontaram como objeto assaz genérico a reforma/a<strong>de</strong>qu<strong>ação</strong>/adapt<strong>ação</strong> <strong>de</strong><br />
diferentes setores do HUGO 2 , em franco fracionamento.<br />
2 Por exemplo: 201000010005894, 201000010005892, 201000010005891, 201000010005896, 201000010005904,<br />
201000010003720, 201000010003721, 201000010004495, 201000010004492, 201000010004499,<br />
201000010004503, 201000010005886, 201000010005901, 201000010005885, 201000010005893,<br />
201000010004496, 201000010003722, 201000010003719, 201000010004493, 201000010004491,<br />
201000010006307, 201000010006130, 201000010007015, 201000010005014, 201000010005898,<br />
____________________________________________________________________________________________________<br />
8/35<br />
Rua 23, esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, sala 332, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 (62) 3243-8000<br />
e 127 GABINETE (62) 3243-8442 www.mp.go.gov.br e-mail: 57promotoria@mp.go.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
57ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiânia<br />
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Corrupção<br />
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
No afã <strong>de</strong> dar execução ao plano ilícito previamente <strong>de</strong>lineado, JANE,<br />
TÂNIA e ADAILTON agenciaram o réu IRIS PACHECO MENDES, sócio-<br />
proprietário da empresa PRESS TOTAL (com dois “s”) e então noivo <strong>de</strong> TÂNIA.<br />
Em cont<strong>ato</strong> com IRIS PACHECO, instruíram-no a apresentar orçamentos<br />
para cada procedimento <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a não ultrapassar o limite <strong>de</strong> R$ 8.000,00 (oito<br />
mil reais) e, uma vez executados os serviços, a emitir quantas notas fiscais fossem<br />
necessárias para cobrir o total do custo da gran<strong>de</strong> obra que executaria,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor final.<br />
Depreen<strong>de</strong>-se dos autos, <strong>por</strong>tanto, que os réus IRIS PACHECO, JANE,<br />
TÂNIA e ADAILTON associaram-se <strong>de</strong> forma estável, permanente e organizada para<br />
o fim <strong>de</strong>, no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> todo o ano <strong>de</strong> 2010, cometerem reiterados <strong>ato</strong>s <strong>de</strong><br />
improbida<strong>de</strong> <strong>administrativa</strong> <strong>de</strong> dispensa ilegal <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong>, lançando mão das verbas<br />
<strong>pública</strong>s do Fundo Rotativo do HUGO para o custeio da ampla reforma realizada<br />
naquela unida<strong>de</strong> hospitalar, cuja execução ficou a cargo <strong>de</strong> IRIS PACHECO.<br />
A par disso, o réu IRIS PACHECO, imbuído do <strong>de</strong>si<strong>de</strong>r<strong>ato</strong> <strong>de</strong> beneficiar-<br />
se das dispensas ilegais <strong>de</strong> licitações, passou, então, <strong>de</strong> forma livre e consciente, a<br />
concorrer para a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>cisiva, valendo-se das “contratações<br />
informais” previstas na legisl<strong>ação</strong> do Fundo Rotativo. Previamente esclarecido acerca<br />
do procedimento que <strong>de</strong>veria adotar, pôs-se a falsificar, no todo, documentos<br />
particulares, quais sejam: orçamentos em nome <strong>de</strong> outras empresas que não a sua,<br />
201000010005903, 201000010005900, 201000010005862, 201000010004494 e 201000010004501, todos reunidos<br />
nos volumes VI a X do PIC incluso.<br />
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9/35<br />
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isso <strong>por</strong> diversas vezes, nas mesmas condições <strong>de</strong> lugar, tempo e modo <strong>de</strong><br />
execução, perfazendo um plano global.<br />
Nesta linha <strong>de</strong> agir, IRIS PACHECO sucessivamente falsificou vários<br />
orçamentos, máxime em nome das empresas NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL<br />
(com um “s” apenas) e MC LIMPEZAS E MANUTENÇÃO EM DOMICÍLIOS LTDA<br />
(<strong>de</strong> nome fantasia AMIGOS DO POSTO), pertencentes, respectivamente, aos réus<br />
que sabiam <strong>de</strong>ssa praxe: ENIVALDO LEITE DE SOUZA, IRON FERREIRA DE<br />
ARAÚJO e CLEONIR PAULA DE FREITAS, além da empresa JJ COMERCIAL<br />
HIDRO-ELÉTRICA LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia CONSTRUMAC), sendo que,<br />
posteriormente, instruiu as <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong>stinados à<br />
reforma/a<strong>de</strong>qu<strong>ação</strong>/adapt<strong>ação</strong> <strong>de</strong> ambiente do HUGO com os documentos<br />
forjados.<br />
Consoante era necessário para que o plano ilegal obtivesse sucesso, o réu<br />
IRIS PACHECO, <strong>de</strong>scaradamente, cuidava <strong>de</strong> fornecer o menor orçamento em<br />
nome da empresa que lhe interessava, incluindo a sua – PRESS TOTAL (com dois<br />
“s”) –, quase sempre consignando um valor muito próximo ao teto <strong>de</strong> R$ 8.000,00<br />
(oito mil reais), com diferença <strong>de</strong> poucos reais. Os outros dois orçamentos <strong>de</strong><br />
maior vulto eram fabricados com valor final superior ao supostamente apresentado<br />
pela empresa que IRIS PACHECO <strong>de</strong>sejava fosse vencedora na cot<strong>ação</strong>.<br />
Dentro <strong>de</strong>ste artifício, IRIS PACHECO também falsificou, <strong>por</strong> vezes,<br />
orçamentos em nome das empresas REALTAM,<br />
NOBEL MÓVEIS<br />
e PAULETTE<br />
COZINHAS E ARMÁRIOS, sem o conhecimento <strong>de</strong> seus respectivos responsáveis.<br />
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Todavia, tais orçamentos apenas figuravam como os dois maiores preços <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />
cada cot<strong>ação</strong> para o fim <strong>de</strong> dar vazão à “pesquisa <strong>de</strong> preços” com no mínimo três<br />
orçamentos exigida pelo diploma <strong>de</strong> regência (art. 10, § 1º, do Decreto-GO n.º<br />
6.962/2009).<br />
Restou patente ainda nos autos que o indigitado réu, na vã tentativa <strong>de</strong><br />
maquiar o esquema ilícito, cuidava <strong>de</strong> alternar as empresas apresentantes da menor<br />
proposta, <strong>de</strong> forma que em cada procedimento uma <strong>de</strong>las sagrava-se vencedora da<br />
cot<strong>ação</strong> forjada, sendo certo que o rodízio das vitoriosas dava-se sempre entre IRIS<br />
PACHECO (pessoa física), a sua própria empresa PRESS TOTAL (com dois “s”), as<br />
empresas NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL (com um “s”), MC LIMPEZAS E<br />
MANUTENÇÃO EM DOMICÍLIOS LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia AMIGOS DO POSTO) e JJ<br />
COMERCIAL HIDRO-ELÉTRICA LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia CONSTRUMAC).<br />
Apurou-se, ainda, que os responsáveis pelas três das empresas que IRIS<br />
PACHECO habitualmente falsificava os orçamentos e alternava menores preços com<br />
a sua empresa – os réus ENIVALDO, IRON e CLEONIR – tinham conhecimento<br />
<strong>de</strong>ssas falsificações e, mesmo conscientes <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>stinações, forneciam-lhe as<br />
notas fiscais necessárias, já que IRIS PACHECO adiantava-lhes o imposto inci<strong>de</strong>nte<br />
e adquiria mercadorias <strong>de</strong> seus estabelecimentos comerciais.<br />
Logo, em diversas ocasiões, nas mesmas condições <strong>de</strong> tempo lugar e<br />
modo <strong>de</strong> execução, perfazendo ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um plano global previamente traçado,<br />
o trio cooperou livre e <strong>de</strong>cisivamente para que IRIS PACHECO concorresse para a<br />
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dispensa ilegal <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong> e, assim, beneficiasse-se com a sua contrat<strong>ação</strong> espúria<br />
para a execução da ampla reforma ocorrida no HUGO no curso <strong>de</strong> 2010.<br />
A cooper<strong>ação</strong> <strong>de</strong> IRON, da empresa PRES TOTAL (com um “s”),<br />
inclusive, tinha maior <strong>de</strong>staque, haja vista que, em rel<strong>ação</strong> às notas fiscais<br />
apresentadas em nome da empresa JJ COMERCIAL HIDRO-ELÉTRICA LTDA (<strong>de</strong><br />
nome fantasia CONSTRUMAC), era ele quem as provi<strong>de</strong>nciava para IRIS PACHECO.<br />
A tranquilida<strong>de</strong> do réu IRIS PACHECO na execução da praxe ilícita<br />
fomentada pelos réus JANE, TÂNIA e ADAILTON era tamanha que nem mesmo o<br />
f<strong>ato</strong> <strong>de</strong> a empresa AMIGOS DO POSTO ter objeto social bem diverso 3 do constante<br />
nas notas fiscais <strong>por</strong> ela emitidas impedia-o <strong>de</strong> utilizá-las.<br />
Como o esquema era amparado no HUGO pelas rés JANE e TÂNIA,<br />
bem assim pelo réu ADAILTON, nem sequer o f<strong>ato</strong> <strong>de</strong> os cheques referentes aos<br />
pagamentos serem emitidos nominalmente em favor <strong>de</strong> alguma empresa que não<br />
pertencia a IRIS PACHECO embaraçava o esquema criminoso, pois ele ou um <strong>de</strong><br />
seus encarregados – a exemplo <strong>de</strong> RICARDO S. OLIVEIRA – os retiravam do<br />
<strong>de</strong>partamento financeiro do HUGO sem qualquer dificulda<strong>de</strong>, sempre apondo suas<br />
assinaturas em recibos materializados no bojo <strong>de</strong> cada procedimento.<br />
O modus operandi supra<strong>de</strong>scrito engendrado pela quadrilha em testilha foi<br />
utilizado em <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> procedimentos, a exemplo daqueles com os seguintes<br />
números <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m: 201000010005894, 201000010005892, 201000010005891,<br />
3 Corroborando esta asserção, seguem excertos do termo <strong>de</strong> interrogatório <strong>de</strong> Cleonir Paula <strong>de</strong> Freitas (fls.<br />
3626/3629): “que a ativida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>clarante é voltada para a manutenção <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> combustíveis, não tendo nenhuma rel<strong>ação</strong><br />
com o objeto <strong>de</strong> sua empresa a prest<strong>ação</strong> <strong>de</strong> serviços em hospitais;”<br />
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201000010005896, 201000010005904, 201000010003720, 201000010003721,<br />
201000010004495, 201000010004492, 201000010004499, 201000010004503,<br />
201000010005886, 201000010005901, 201000010005885, 201000010005893,<br />
201000010004496, 201000010003722, 201000010003719, 201000010004493,<br />
201000010004491, 201000010006307, 201000010006130, 201000010007015,<br />
201000010005014, 201000010005898, 201000010005903, 201000010005900,<br />
201000010005862, 201000010004494 e 201000010004501 (todos encartados nos<br />
volumes VI ao X do PIC anexo).<br />
Por meio do sucesso do plano <strong>de</strong>lituoso orquestrado pelas rés JANE e<br />
TÂNIA, com a atu<strong>ação</strong>, ainda, do réu ADAILTON, IRIS PACHECO permaneceu <strong>por</strong><br />
quase um ano realizando sucessivas obras nas <strong>de</strong>pendências do HUGO, tudo<br />
custeado pelo Fundo Rotativo, ou seja, procedido sem o <strong>de</strong>vido procedimento<br />
licitatório.<br />
O citado réu extraneus lá manteve durante este período, sob a sua<br />
supervisão, cerca <strong>de</strong> 50 (cinquenta) pessoas trabalhando nas obras, tendo logrado<br />
reformar, com isso, as <strong>de</strong>pendências do setor do Fundo Rotativo, do setor <strong>de</strong> compras, a<br />
diretoria <strong>administrativa</strong>, a farmácia, o pronto-socorro, bem como outros ambientes situados<br />
no 4º e 5º andares.<br />
Porém, todo esse esquema criminoso só se <strong>de</strong>senvolveu <strong>por</strong>que estava<br />
sob a égi<strong>de</strong> da relevante omissão aquiescente do réu SALUSTIANO GABRIEL<br />
NETO. Em 2010, SALUSTIANO ocupava o cargo em comissão <strong>de</strong> diretor-geral do<br />
HUGO, <strong>de</strong> tal sorte que tinha conhecimento <strong>de</strong> todos os serviços e compras<br />
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realizadas pelo hospital sob sua direção, inclusive às expensas do Fundo Rotativo,<br />
cujo regramento próprio conhecia. 4<br />
Portanto, do cume do cargo ocupado, SALUSTIANO tinha a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir a malvers<strong>ação</strong> das verbas postas à disposição do<br />
nosocômio que comandava, evitando quaisquer ilicitu<strong>de</strong>s, bem como podia e <strong>de</strong>via<br />
agir para impedir a utiliz<strong>ação</strong> do Fundo Rotativo em hipóteses expressamente<br />
vedadas, máxime o fracionamento e a consequente dispensa irregular <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong>.<br />
Não obstante sabedor da existência do esquema articulado <strong>por</strong> JANE,<br />
TÂNIA e ADAILTON no HUGO, e dotado do po<strong>de</strong>r necessário a fazê-lo cessar,<br />
SALUSTIANO optou <strong>por</strong> fomentar a praxe criminosa <strong>por</strong> meio <strong>de</strong> sua in<strong>de</strong>corosa<br />
inércia, que se renovava a cada assinatura que ele apunha ao fim dos procedimentos<br />
do Fundo Rotativo, chancelando-os antes <strong>de</strong> remetê-los à Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do<br />
Estado <strong>de</strong> Goiás.<br />
Não bastasse a reiter<strong>ação</strong> criminosa encetada no HUGO, o esquema que<br />
beneficiava o réu IRIS PACHECO acabou migrando para outros hospitais também<br />
dotados <strong>de</strong> Fundo Rotativo disponibilizado pela Secretaria Estadual <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
Segundo restou apurado, no Hospital <strong>de</strong> Doenças Tropicais (HDT) o<br />
réu IRIS PACHECO e sua intrépida trupe foram agenciados, também no <strong>de</strong>correr do<br />
ano <strong>de</strong> 2010, pelas rés ANA MARIA BARBOSA MIRANDA e TELMA DOS SANTOS<br />
4 Confira: Termo <strong>de</strong> Interrogatório <strong>de</strong> Iris Pacheco Men<strong>de</strong>s, Termo <strong>de</strong> Interrogatório <strong>de</strong> Tânia Felix dos Santos e<br />
Termo <strong>de</strong> Interrogatório <strong>de</strong> Jane Freitas dos Santos.<br />
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SOUSA, a primeira na condição <strong>de</strong> diretora <strong>administrativa</strong> do referido hospital e a<br />
segunda <strong>de</strong> gestora do Fundo Rotativo.<br />
Do mesmo modo como ocorria no HUGO, as duas, <strong>de</strong>vido aos cargos<br />
em comissão que ocupavam, eram responsáveis pelas contratações via Fundo<br />
Rotativo. ANA MARIA era quem recebia as solicitações das chefias <strong>de</strong> cada área do<br />
hospital, as quais eram autorizadas e encaminhadas para TELMA, responsável <strong>por</strong><br />
montar o procedimento com as cotações e reenviá-los para a primeira. ANA<br />
MARIA, <strong>por</strong> seu turno, tinha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> analisar os orçamentos, escolher o <strong>de</strong><br />
menor preço e emitir a aprov<strong>ação</strong> final para a execução do serviço ou para a<br />
aquisição <strong>de</strong> bem. Por fim, juntas tinham autorida<strong>de</strong> para assinar os cheques<br />
referentes aos pagamentos respectivos.<br />
Assim foi que, <strong>por</strong> diversas vezes, nas mesmas condições <strong>de</strong> lugar,<br />
tempo, modo <strong>de</strong> execução e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um plano global, as rés ANA MARIA e<br />
TELMA, <strong>de</strong> forma livre e consciente, dispensaram licit<strong>ação</strong> fora das hipóteses<br />
previstas em lei, valendo-se das verbas do Fundo Rotativo para adquirir produtos e<br />
executar serviços em casos expressamente vedados pelo Decreto-GO n.º<br />
6.962/2009 e pela Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.666/93.<br />
Igualmente a pretexto <strong>de</strong> reformarem e/ou a<strong>de</strong>quarem vários setores do<br />
HDT, a dupla contou com os serviços do réu IRIS PACHECO. Desprezando a<br />
exigível licit<strong>ação</strong>, ANA MARIA e TELMA usaram do ardil <strong>de</strong> fracionar o objeto em<br />
mira (a reforma <strong>de</strong> vários ambientes daquele hospital) e acordaram com IRIS<br />
PACHECO sobre a adoção do mesmo modus operandi praticado no HUGO,<br />
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afrontando, assim, o art. 24, inciso II, c/c art. 115, caput, todos da Lei 8.666/93, c/c<br />
art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”, da Lei Complementar-GO n.º 64/2008.<br />
Destarte, a cada procedimento instaurado a partir do ardil da cisão<br />
visando à vultosa reforma/a<strong>de</strong>qu<strong>ação</strong> <strong>de</strong> espaços do HDT com dispensa <strong>de</strong><br />
licit<strong>ação</strong>, ou seja, via Fundo Rotativo, o réu IRIS PACHECO montava os orçamentos<br />
falsificados em nome das mesmas empresas manipuladas <strong>por</strong> ele no HUGO e, após<br />
tomar os idênticos “cuidados” lá dispensados, valia-se, sempre que necessário, <strong>de</strong><br />
notas fiscais fornecidas <strong>por</strong> seus coniventes auxiliares – os réus ENIVALDO, IRON<br />
e CLEONIR.<br />
Assim sendo, com o auxílio substancial e consciente dos indigitados réus<br />
empresários, IRIS PACHECO concorreu para a consum<strong>ação</strong> <strong>de</strong> ilegais dispensas <strong>de</strong><br />
licit<strong>ação</strong> também no HDT, cabendo-lhe executar com exclusivida<strong>de</strong> a ampla<br />
reforma havida naquele hospital.<br />
Destaque-se que, especificamente para instruir os procedimentos do<br />
Fundo Rotativo do HDT, além dos orçamentos falsificados em nome das parceiras<br />
NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL (com um “s”), MC LIMPEZAS E MANUTENÇÃO<br />
EM DOMICÍLIOS LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia AMIGOS DO POSTO) e JJ COMERCIAL<br />
HIDRO-ELÉTRICA LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia CONSTRUMAC), IRIS PACHECO<br />
também falsificou, <strong>por</strong> vezes, orçamentos em nome das empresas REALTAM,<br />
CONSTRUTORA GRANIMAR LTDA,<br />
TINA GRANITOS,<br />
DECORARTE, MIGRANDE<br />
CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA,<br />
MS VIDROS, VIDROCAMP,<br />
PAULETTE<br />
COZINHAS E ARMÁRIOS e A LÍDER DIVISÓRIAS LTDA, isso sob o total<br />
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<strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong> seus responsáveis. Todavia, tais orçamentos apenas figuravam<br />
como os dois maiores preços <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada cot<strong>ação</strong> para o fim <strong>de</strong> dar vazão à<br />
“pesquisa <strong>de</strong> preços” com no mínimo três orçamentos exigida pelo diploma <strong>de</strong><br />
regência (art. 10, § 1º, do Decreto-GO n.º 6.962/2009).<br />
Esse modus operandi foi utilizado em diversos procedimentos, tais como os<br />
<strong>de</strong> números 201100010000540, 201000010001839, 201000010006570,<br />
201000010006655, 201000010007570, 201000010011034, 201000010016467,<br />
201000010016899, 201000010016903, 201000010016900 e 201000010017976,<br />
<strong>de</strong>ntre outros (todos encartados nos volumes III a V do PIC anexo).<br />
Imerso em práticas <strong>de</strong>lituosas, o réu IRIS PACHECO – e os outros<br />
trabalhadores <strong>por</strong> ele orientados – passou cerca <strong>de</strong> seis meses executando obras<br />
sequenciais nas <strong>de</strong>pendências do HDT, sempre alicerçado pelo trabalho <strong>de</strong><br />
bastidores das rés ANA MARIA e TELMA. Com isso, IRIS PACHECO prestou seus<br />
serviços em inúmeros espaços do HDT, a saber: farmácia, banheiros, caixa d’água,<br />
recepção do laboratório, recepção do ambulatório <strong>de</strong> consultas, cozinha industrial, brinquedoteca,<br />
bem como instalou várias <strong>por</strong>tas <strong>de</strong> vidros e divisórias <strong>por</strong> todo o referido hospital.<br />
Mas o engenho criminoso só obteve sucesso <strong>por</strong>que contou com a<br />
relevante omissão do então diretor-geral daquela unida<strong>de</strong> hospitalar, o réu<br />
BOAVENTURA BRAZ DE QUEIROZ, o qual tinha conhecimento 5 <strong>de</strong> todos os<br />
serviços e compras realizadas pelo hospital sob sua direção, inclusive às expensas<br />
do Fundo Rotativo, cujo regramento próprio conhecia.<br />
5 Confira: Termo <strong>de</strong> Interrogatório <strong>de</strong> Iris Pacheco Men<strong>de</strong>s e Telma dos Santos Sousa.<br />
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_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
É certo, <strong>por</strong>tanto, que o réu BOAVENTURA tinha a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
impedir a malvers<strong>ação</strong> das verbas postas à disposição do hospital que comandava,<br />
evitando quaisquer ilicitu<strong>de</strong>s, bem como podia e <strong>de</strong>via agir para impedir a utiliz<strong>ação</strong><br />
do Fundo Rotativo em hipóteses expressamente vedadas, mormente o<br />
fracionamento e a consequente dispensa irregular <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong>.<br />
Todavia, mesmo a par <strong>de</strong> todo o engodo posto em prática <strong>por</strong> ANA<br />
MARIA e TELMA no HDT, BOAVENTURA <strong>de</strong>mitiu-se do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir para fazê-lo<br />
cessar e, ao reverso, optou <strong>por</strong> permanecer inerte às ilicitu<strong>de</strong>s das quais tinha<br />
ciência, <strong>de</strong>ixando que as sucessivas obras/reformas/a<strong>de</strong>quações fossem viabilizadas<br />
pelo fracionamento do serviço que <strong>de</strong>veria submeter-se a procedimento licitatório.<br />
A prática ilícita tomou ainda o Hospital Geral <strong>de</strong> Goiânia (HGG). No<br />
HGG, <strong>por</strong>ém, a praxe <strong>de</strong> fracionar serviços e aquisições foi conduzida pelas rés<br />
SILVANA MARIA GRAZIANI BRAGA e LEONÍZIA DA SILVA SANTOS. Ocupando<br />
os cargos em comissão, respectivamente, <strong>de</strong> diretora <strong>administrativa</strong> e <strong>de</strong> gestora do<br />
Fundo Rotativo daquele hospital durante o ano <strong>de</strong> 2010, a elas competia cuidar dos<br />
procedimentos relacionados às aquisições <strong>de</strong> produtos e contratações <strong>de</strong> serviços às<br />
custas do Fundo Rotativo, sendo que SILVANA adjudicava a autoriz<strong>ação</strong> final após a<br />
conclusão do procedimento conduzido <strong>por</strong> LEONÍZIA e à vista, em tese, do menor<br />
preço. Bem assim, a dupla assinava os cheques relativos aos respectivos pagamentos<br />
em conjunto.<br />
Nestas circunstâncias, SILVANA e LEONÍZIA, <strong>de</strong> forma livre e<br />
consciente, nas mesmas condições <strong>de</strong> lugar, tempo, modo <strong>de</strong> execução e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />
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um plano global, dispensaram a <strong>de</strong>vida licit<strong>ação</strong> em <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> casos em que esta<br />
seria a via cogente para a contrat<strong>ação</strong> e ilicitamente lançaram mão das verbas do<br />
Fundo Rotativo.<br />
Nesta linha transgressora, elas astuciosamente optaram <strong>por</strong> fracionar<br />
objetos que impunham fossem licitados em conjunto, tal como a<br />
reforma/a<strong>de</strong>qu<strong>ação</strong>/manutenção <strong>de</strong> inúmeros setores do HGG, sendo que cada<br />
fracionamento fora efetivado <strong>de</strong> forma com que todos os procedimentos<br />
perfizessem valores extremamente próximos à limit<strong>ação</strong> legal que dispensa a<br />
adoção do certame, agravando, <strong>de</strong> tal modo, o art. 24, II, c/c art. 115, caput, todos<br />
da Lei 8.666/93, c/c art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”, da LC-GO n.º 64/2008.<br />
Nesse campo, IRIS PACHECO novamente entrou em cena. Mais uma vez,<br />
ele foi procurado, agora pelas rés SILVANA e LEONÍZIA, e instruído a formalizar<br />
vários orçamentos <strong>de</strong>ntro do teto <strong>de</strong> R$ 8.000,00 (oito reais) para, assim, viabilizar<br />
a execução dos sucessivos serviços almejados ao arrepio do <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong><br />
licitar.<br />
Claro que, tantas vezes quanto se fizeram necessárias, IRIS PACHECO<br />
falsificou orçamentos em nome <strong>de</strong> suas “parceiras” comerciais - NOBREZA DA<br />
PEDRA, PRES TOTAL (com um “s”), MC LIMPEZAS E MANUTENÇÃO EM<br />
DOMICÍLIOS LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia AMIGOS DO POSTO) e JJ COMERCIAL<br />
HIDRO-ELÉTRICA LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia CONSTRUMAC) – e apresentou-os no<br />
HGG a fim <strong>de</strong> que instruíssem os procedimentos instaurados pelas rés SILVANA e<br />
LEONÍZIA.<br />
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Além das “cúmplices”, IRIS PACHECO, para forjar os maiores preços,<br />
usou <strong>de</strong> orçamentos igualmente <strong>por</strong> ele falsificados em nome das empresas<br />
REALTAM,<br />
MARCENARIA MINEIRA,<br />
TINA GRANITOS,<br />
DECORARTE e NOBEL<br />
MÓVEIS,<br />
sem o conhecimento <strong>de</strong> seus respectivos responsáveis. Contudo, tais<br />
orçamentos apenas figuravam como os dois maiores preços <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada cot<strong>ação</strong><br />
para o fim <strong>de</strong> dar vazão à “pesquisa <strong>de</strong> preços” com no mínimo três orçamentos<br />
exigida pelo diploma <strong>de</strong> regência (art. 10, § 1º, do Decreto-GO n.º 6.962/2009).<br />
Assim que cada procedimento foi encerrado e o serviço executado, o réu<br />
IRIS PACHECO apresentou as notas fiscais correlatas, inclusive as fornecidas,<br />
quando necessário para arrematar o plano criminoso, pelos réus ENIVALDO, IRON<br />
e CLEONIR, isso nas situações em que o menor orçamento fabricado pelo réu IRIS<br />
PACHECO era o <strong>de</strong> suas empresas – NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL (com um<br />
“s”) e AMIGOS DO POSTO.<br />
Portanto, também perante o HGG, o réu IRIS PACHECO, livre e<br />
conscientemente, nas mesmas condições <strong>de</strong> lugar, tempo, modo <strong>de</strong> execução e<br />
perfazendo um plano global previamente articulado, concorreu para a consum<strong>ação</strong><br />
<strong>de</strong> várias dispensas ilegais <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong>, beneficiando-se <strong>de</strong>las com a sua contrat<strong>ação</strong><br />
informal e ilegal para a execução <strong>de</strong> uma ampla reforma <strong>por</strong> ele realizada no HGG<br />
no transcorrer <strong>de</strong> 2010, o que não teria logrado êxito sem o auxílio material e<br />
espontâneo dos réus ENIVALDO, IRON e CLEONIR.<br />
Esse engenho foi utilizado em <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> procedimentos, a exemplo os<br />
<strong>de</strong> números 201000010001163, 201000010007077, 201000010001135,<br />
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201000010003726, 201000010001765, 201000010003609, 201000010005155,<br />
201000010005737, 201000010003619, 201000010006670, 201000010005846,<br />
201000010002921, 201000010006384, 201000010004697, 201000010005259,<br />
201000010007994, 201000010008001, 201000010007433, 201000010008368,<br />
201000010008942, 201000010009401, 201000010009659, 201000010006669,<br />
201000010011381, 201000010012374, 201000010013973 e 201000010009684 6 ,<br />
<strong>de</strong>ntre outros, <strong>de</strong> modo que, no final do ano <strong>de</strong> 2010, dois dos cinco pavimentos do<br />
HGG (3º e 4º andares) estavam totalmente reformados e outros (2º e 5º andares, bem como<br />
térreo – sala <strong>de</strong> tomografia e raio-X) parcialmente, sendo que somente entre os meses <strong>de</strong><br />
fevereiro e agosto do ano <strong>de</strong> 2010 foi extraído R$ 437.081,29 (quatrocentos e trinta<br />
e sete mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) do Fundo Rotativo do HGG<br />
para cobrir <strong>de</strong>spesas com “manutenções”.<br />
Ocorre que essa praxe <strong>de</strong>lituosa não teria sido perpetrada sem a relevante<br />
omissão do réu ANDRÉ LUIZ BRAGA DAS DORES, então diretor-geral do HGG, o<br />
qual tinha pleno conhecimento 7 <strong>de</strong> todas as articulações levadas a cabo <strong>por</strong><br />
SILVANA e LEONÍZIA para burlarem a licit<strong>ação</strong> e manejarem as verbas <strong>pública</strong>s do<br />
Fundo Rotativo ilicitamente.<br />
É claro que na condição <strong>de</strong> diretor-geral daquele hospital, o indigitado<br />
réu tinha conhecimento do regramento concernente ao Fundo Rotativo e era<br />
responsável <strong>por</strong> impedir qualquer transgressão a essas regras. No entanto, mesmo<br />
po<strong>de</strong>ndo e <strong>de</strong>vendo agir para evitar a ativida<strong>de</strong> criminosa no manuseio daquele<br />
fundo, ele optou <strong>por</strong> permanecer-se estanque, <strong>de</strong>ixando que as dispensas ilegais <strong>de</strong><br />
6 Todos insertos nos volumes XI a XII do PIC anexo.<br />
7 Confira: Termo <strong>de</strong> Interrogatório <strong>de</strong> André Luiz Braga das Dores e Termo <strong>de</strong> Depoimento Testemunhal <strong>de</strong> Ren<strong>ato</strong> Honor<strong>ato</strong><br />
Bemfica e Silva.<br />
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licit<strong>ação</strong> fossem perpetradas sem qualquer obstáculo e, <strong>por</strong> conseguinte, que o<br />
Fundo Rotativo fosse utilizado em casos expressamente vedados <strong>por</strong> lei.<br />
No Hospital <strong>de</strong> Urgência <strong>de</strong> Aparecida <strong>de</strong> Goiânia (HUAPA) não foi<br />
diferente. Naquele nosocômio, <strong>por</strong>ém, as dispensas <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong> fora das hipóteses<br />
previstas em lei <strong>de</strong>stinadas a ilicitamente consumir verbas do Fundo Rotativo eram<br />
orquestradas pelas rés LÁZARA MARIA DE ARAÚJO MUNDIM DE SOUZA, EUNICE<br />
TEREZINHA PINHEIRO COELHO e ELIANE TOMÉ DE CAMARGO, a primeira na<br />
condição <strong>de</strong> diretora <strong>administrativa</strong>, a segunda <strong>de</strong> gestora do aludido fundo e a<br />
última <strong>de</strong> auxiliar <strong>administrativa</strong> do setor <strong>de</strong> compras.<br />
Em conjunto, o trio era responsável <strong>por</strong> formalizar os procedimentos<br />
relativos à utiliz<strong>ação</strong> do Fundo Rotativo. LÁZARA autorizava o processamento dos<br />
pedidos <strong>de</strong> compras que vinham dos diversos setores do hospital; EUNICE, e <strong>por</strong><br />
vezes ELIANE, esta na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong> f<strong>ato</strong>,<br />
quase uma cogestora,<br />
cuidavam das cotações. Apurado o menor preço fictício, a própria ELIANE expedia<br />
a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> fornecimento. Por fim, LÁZARA e EUNICE subscreviam em conjunto<br />
os cheques relativos aos pagamentos extraídos do Fundo Rotativo.<br />
Nestas conjunturas, as indigitadas rés, <strong>por</strong> diversas vezes, nas mesmas<br />
condições <strong>de</strong> lugar, tempo, modo <strong>de</strong> execução e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um plano global, <strong>de</strong><br />
forma livre e consciente, agiram <strong>de</strong> modo a dispensar licit<strong>ação</strong> fora das hipóteses<br />
previstas em lei, lançando mão das verbas do Fundo Rotativo para adquirir<br />
produtos e executar serviços em casos expressamente vedados pelo Decreto-GO<br />
n.º 6.962/2009 e pela Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.666/93.<br />
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Assim foi que, também no afã <strong>de</strong> utilizar do Fundo Rotativo para<br />
reformar quase todo o HUAPA, as rés LÁZARA, EUNICE e ELIANE, uniram-se a<br />
IRIS PACHECO para que este atuasse do mesmo modo aplicado nas outras três<br />
unida<strong>de</strong>s hospitalares, ou seja, usaram do ardil <strong>de</strong> fracionar o objeto em mira (a<br />
reforma <strong>de</strong> vários ambientes daquele hospital), afrontando, assim, o art. 24, inciso<br />
II, c/c art. 115, caput, todos da Lei 8.666/93, c/c art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”,<br />
da Lei Complementar-GO n.º 64/2008.<br />
Em epítome, os réus IRIS PACHECO, LÁZARA, EUNICE e ELIANE, com<br />
estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vínculo e caráter permanente, uniram-se mediante o propósito <strong>de</strong>,<br />
no transcurso <strong>de</strong> todo o ano <strong>de</strong> 2010, praticarem reiterados <strong>ato</strong>s <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />
<strong>administrativa</strong> <strong>de</strong> dispensa ilegal <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong> e, assim, usarem do Fundo Rotativo do<br />
HUAPA para o custeio da ampla reforma realizada naquela unida<strong>de</strong> hospitalar, cuja<br />
execução ficou a cargo <strong>de</strong> IRIS PACHECO.<br />
A ré EUNICE, então, <strong>de</strong>u o passo inicial no caminho da empreitada<br />
criminosa previamente articulada: instaurou diferentes procedimentos para cada<br />
ambiente que necessitava <strong>de</strong> obras, em franco fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong> forma<br />
a que cada um dos procedimentos perfizesse valores extremamente próximos à<br />
limit<strong>ação</strong> legal que dispensa a adoção do certame, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil<br />
reais).<br />
Nesse diapasão, IRIS PACHECO, <strong>de</strong> sua sorte, tr<strong>ato</strong>u <strong>de</strong> falsificar, no<br />
todo, documentos particulares consubstanciados em orçamentos das empresas que<br />
lhe eram “parceiras” – NOBREZA DA PEDRA, PRES TOTAL (com um “s”), MC<br />
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LIMPEZAS E MANUTENÇÃO EM DOMICÍLIOS LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia AMIGOS DO<br />
POSTO) e JJ COMERCIAL HIDRO-ELÉTRICA LTDA (<strong>de</strong> nome fantasia<br />
CONSTRUMAC) – e das empresas CSM PRESTADORA DE SERVIÇOS, YTYBAN<br />
REFORMA DE MÓVEIS e AFP CONSTRUTORA, as últimas três sem o conhecimento<br />
<strong>de</strong> seus responsáveis.<br />
Reproduzindo a praxe <strong>por</strong> ele adotada frente aos casos dos <strong>de</strong>mais<br />
hospitais, a cada procedimento do Fundo Rotativo do HUAPA o réu IRIS<br />
PACHECO alternou o ofertante do menor preço nos orçamentos <strong>por</strong> ele<br />
mesmo<br />
fabricados entre as empresas que o auxiliavam no sucesso da empreitada <strong>de</strong>lituosa.<br />
Conforme lhe era seguro, ao final, os réus ENIVALDO, IRON e<br />
CLEONIR, responsáveis pelas empresas “cúmplices”, repassavam-lhe quantas notas<br />
fiscais fizessem-se necessárias para a prest<strong>ação</strong> <strong>de</strong> contas dos serviços prestados.<br />
Assim, mais uma vez contando com a contribuição direta dos réus<br />
ENIVALDO, IRON e CLEONIR, IRIS PACHECO, livre e conscientemente, nas<br />
mesmas condições <strong>de</strong> lugar, tempo, modo <strong>de</strong> execução e perfazendo um plano<br />
global, concorreu para a consum<strong>ação</strong> <strong>de</strong> várias dispensas ilegais <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong> no<br />
HUAPA, beneficiando-se <strong>de</strong>las diretamente ao ser contemplado, quase que com<br />
exclusivida<strong>de</strong>, com a execução das obras naquele hospital.<br />
O modus operandi supra<strong>de</strong>scrito engendrado pela quadrilha em testilha<br />
resultou na emissão das notas fiscais <strong>de</strong> fls. 242, 254, 269, 275, 281, 314, 320, 332,<br />
338, 357, 363, 369, 375, 381, 387, 393, 399, 405 e 417 do PIC anexo (volume II), <strong>de</strong><br />
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modo que IRIS PACHECO permaneceu <strong>por</strong> mais <strong>de</strong> um ano realizando<br />
ininterruptas obras nas <strong>de</strong>pendências do HUAPA, tudo às expensas do Fundo<br />
Rotativo, a saber: inversão do fluxo da lavan<strong>de</strong>ria, ampli<strong>ação</strong> do laboratório, ampli<strong>ação</strong> da<br />
área <strong>administrativa</strong>, ampli<strong>ação</strong> da UTI pediátrica para UTI adulta, construção da sala dos<br />
diretores, <strong>de</strong> duas salas <strong>administrativa</strong>s, uma sala <strong>de</strong> reunião e uma recepção, <strong>de</strong>ntre outras.<br />
Tal arquitetura criminosa, todavia, jamais teria logrado êxito sem a<br />
relevante omissão do diretor-geral do HUAPA ao tempo da práxis, o réu GELSON<br />
JOSÉ DO CARMO. Ele, sabedor das limitações legais ao uso do Fundo Rotativo, e<br />
responsável que era <strong>por</strong> impedir a sua malvers<strong>ação</strong>, pôs-se avesso ao uso ilegal <strong>de</strong><br />
tal verba, omitindo-se em fazer cessar os fracionamentos <strong>de</strong>stinados à dispensa dos<br />
procedimentos licitatórios que, malgrados fossem or<strong>de</strong>nados pela ré LÁZARA, eram<br />
<strong>de</strong> seu pleno conhecimento 8 , fruto, inclusive, <strong>de</strong> reuniões das quais participou com<br />
os réus IRIS PACHECO e LÁZARA para tratativas sobre as obras <strong>de</strong> ampli<strong>ação</strong> no<br />
hospital.<br />
Em suma, mesmo <strong>de</strong>vendo e po<strong>de</strong>ndo agir para impedir a utiliz<strong>ação</strong> do<br />
Fundo Rotativo em hipóteses expressamente vedadas <strong>por</strong> lei, sobretudo para <strong>por</strong><br />
fim ao fracionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e às consequentes dispensas irregulares <strong>de</strong><br />
licit<strong>ação</strong>, o réu GELSON optou <strong>por</strong> quedar-se inerte ao esquema <strong>de</strong>lituoso, nele se<br />
a<strong>de</strong>rindo pela relevante omissão.<br />
Outras irregularida<strong>de</strong>s, ainda, foram perpetradas. O réu SALUSTIANO,<br />
ocupando o posto <strong>de</strong> diretor-geral do HUGO, solicitou 9 que vários aparelhos <strong>de</strong> ar-<br />
8 Confira: Termo <strong>de</strong> Interrogatório Lázara Maria <strong>de</strong> Araújo Mundim.<br />
9 Confira: Termo <strong>de</strong> Interrogatório <strong>de</strong> Adailton Junio Silva, Termo <strong>de</strong> Interrogatório <strong>de</strong> Tânia Felix dos Santos<br />
Correa e Termo <strong>de</strong> Interrogatório <strong>de</strong> Jane Freitas dos Santos.<br />
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condicionado fossem adquiridos <strong>por</strong> meio do Fundo Rotativo, mesmo consciente<br />
da existência <strong>de</strong> barreira legal para tanto.<br />
Nesse sentido, JANE, TÂNIA e ADAILTON, também cientes <strong>de</strong> que a<br />
verba do Fundo Rotativo não po<strong>de</strong>ria ser utilizada para a compra <strong>de</strong> aparelhos <strong>de</strong><br />
ar-condicionado, mas <strong>de</strong>cididos a adquirirem diversas <strong>de</strong>stas máquinas, resolveram<br />
montar procedimentos <strong>de</strong>stinados à “falsa manutenção” em equipamentos daquela<br />
natureza com o fim <strong>de</strong> subsidiar, na verda<strong>de</strong>, sua compra. Para tanto, recrutaram o<br />
réu IRIS EUSTÁQUIO DA SILVA, o qual prestava serviços naquele ramo.<br />
O réu IRIS EUSTÁQUIO, então, associou-se, <strong>de</strong> forma estável,<br />
permanente e organizada, aos réus ADAILTON, JANE e TÂNIA para o fim <strong>de</strong>, no<br />
<strong>de</strong>correr <strong>de</strong> todo o ano <strong>de</strong> 2010, cometerem reiterados <strong>ato</strong>s <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />
<strong>administrativa</strong> <strong>de</strong> dispensa ilegal <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong> e, <strong>de</strong>ste modo, comprarem vários<br />
aparelhos <strong>de</strong> ar-condicionado às expensas do Fundo Rotativo do HUGO, aparelhos<br />
estes instalados com exclusivida<strong>de</strong> <strong>por</strong> IRIS EUSTÁQUIO.<br />
Objetivando-se garantir a impunida<strong>de</strong>, foram instaurados diversos<br />
procedimentos <strong>de</strong>stinados falsamente à “manutenção em aparelhos <strong>de</strong> ar-<br />
condicionado” 10 , a maioria do mo<strong>de</strong>lo split.<br />
10 Eis os procedimentos: 201000010006725, 201000010008712, 201000010009042, 201000010002951,<br />
201000010002950, 201000010005695, 201000010005696, 201000010005694, 201000010006724,<br />
201000010006722, 201000010007016, 201000010007115, 201000010005485, 201000010007415,<br />
201000010007414, 201000010009888, 201000010005887, 201000010005897, 201000010009909,<br />
201000010006034, 201000010009495, 201000010008823.<br />
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O réu IRIS EUSTÁQUIO, <strong>por</strong> sua vez, tr<strong>ato</strong>u <strong>de</strong> falsificar, no todo,<br />
documentos particulares consistentes em orçamentos em nome <strong>de</strong> várias empresas,<br />
tais como META FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA, TERKAN, CASA DOS FRILTROS,<br />
TERMOCENTER e JN AR CONDICIONADO, <strong>de</strong> modo que um dos orçamentos<br />
apresentados nunca ultrapassava o teto do Fundo Rotativo – R$ 8.000,00 (oito mil<br />
reais). Os orçamentos fabricados pelo próprio IRIS EUSTÁQUIO foram, então,<br />
entregues no HUGO e subsidiaram os procedimentos ilicitamente instaurados.<br />
A partir daí, ADAILTON, JANE e TÂNIA, novamente dispensando<br />
licit<strong>ação</strong> fora das hipóteses previstas em lei, <strong>de</strong>ram seguimento nos procedimentos<br />
maquiados como “prest<strong>ação</strong> <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> manutenção em aparelhos <strong>de</strong> ar-<br />
condicionado”, que acabaram autorizados e <strong>de</strong>saguaram na instal<strong>ação</strong>, pelo réu IRIS<br />
EUSTÁQUIO, <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 20 (vinte) aparelhos <strong>de</strong> ar-condicionado em diferentes<br />
ambientes do HUGO, tais como: sala <strong>de</strong> emergência, UTI neurológica, duas UTI’s do 2º<br />
andar, sala do tomógrafo, centro cirúrgico, sala dos laudos das tomografias, centro cirúrgico com<br />
<strong>de</strong>z salas, imaginologia, <strong>de</strong>ntre outros.<br />
Para fomentar a prest<strong>ação</strong> <strong>de</strong> contas dos aludidos procedimentos, IRIS<br />
EUSTÁQUIO valeu-se da contribuição primordial dos réus ALESSANDRO DE<br />
OLIVEIRA CRUZ e JUDSON MARQUES LEITE. Os dois – o primeiro no posto <strong>de</strong><br />
gerente da empresa META FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA e o segundo na condição<br />
<strong>de</strong> dono da firma individual TERKAM AR CONDICIONADO – forneciam-lhe as<br />
notas fiscais necessárias para a prest<strong>ação</strong> <strong>de</strong> contas do Fundo Rotativo.<br />
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Livres e conscientes <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>stinações, ALESSANDRO DE OLIVEIRA e<br />
JUDSON MARQUES LEITE emitiam as imprescindíveis notas fiscais nelas inserindo<br />
a “falsa <strong>de</strong>clar<strong>ação</strong> <strong>de</strong> prest<strong>ação</strong> <strong>de</strong> serviço consistente em manutenção <strong>de</strong> aparelhos <strong>de</strong> ar-<br />
condicionado”, com o fim <strong>de</strong>, assim, criar obrig<strong>ação</strong> em favor do réu IRIS<br />
EUSTÁQUIO. Para fazê-lo, JUDSON exigia, inclusive, não só o recolhimento do<br />
tributo inci<strong>de</strong>nte sob a emissão das notas fiscais, mas também o pagamento <strong>de</strong>,<br />
aproximadamente, 30% (trinta <strong>por</strong> cento) sobre os seus valores.<br />
Desta feita, em diversas ocasiões, nas mesmas condições <strong>de</strong> tempo, lugar,<br />
modo <strong>de</strong> execução e perfazendo ativida<strong>de</strong> típica <strong>de</strong> um plano global, ALESSANDRO<br />
DE OLIVEIRA e JUDSON cooperaram livremente, e <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>cisivo, para que o<br />
réu IRIS EUSTÁQUIO concorresse para a dispensa ilegal <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong> e, assim,<br />
beneficiasse-se com a instal<strong>ação</strong> exclusiva <strong>de</strong> aparelhos <strong>de</strong> ar-condicionado no<br />
HUGO.<br />
Os responsáveis pelas empresas CASA DOS FRILTROS,<br />
TERMOCENTER e<br />
JN AR CONDICIONADO, <strong>por</strong> seu turno, nem sequer imaginavam que tais pessoas<br />
jurídicas estavam sendo manipuladas pelo réu IRIS EUSTÁQUIO com a fabric<strong>ação</strong><br />
<strong>de</strong> orçamentos falsos em seus nomes.<br />
A mesma cooper<strong>ação</strong> <strong>de</strong> ALESSANDRO DE OLIVEIRA e JUDSON foi<br />
dispensada nas hipóteses em que IRIS EUSTÁQUIO agregou-se no HDT às rés<br />
ANA MARIA e TELMA para lá, também, instalar aparelhos <strong>de</strong> ar-condicionado split<br />
no <strong>de</strong>correr do ano <strong>de</strong> 2010, os quais foram adquiridos pelo Fundo Rotativo como<br />
se fosse “<strong>de</strong>spesa com manutenção <strong>de</strong> tais refrigeradores”.<br />
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Inúmeras vezes, ANA MARIA e TELMA, assim como faziam nas obras<br />
simultaneamente executadas via Fundo Rotativo, dispensaram <strong>de</strong> maneira ilegal a<br />
licit<strong>ação</strong> e lançaram mão daquela verba para, camufladamente, comprar os<br />
mencionados aparelhos <strong>de</strong> ar-condicionado, claro, sob o manto da relevante<br />
omissão do réu BOAVENTURA, diretor-geral que podia e <strong>de</strong>via impedir essa praxe,<br />
mas que assim não proce<strong>de</strong>u.<br />
Evi<strong>de</strong>nte que todas as dispensas ilegais <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong> verificadas nos quatro<br />
hospitais em referência no <strong>de</strong>correr do ano <strong>de</strong> 2010, fomentadas pelo<br />
fracionamento <strong>de</strong> aquisições e contratações <strong>de</strong> serviços, resultaram em prejuízo ao<br />
erário, na medida em que nenhuma foi precedida, <strong>de</strong> f<strong>ato</strong>, da <strong>de</strong>vida cot<strong>ação</strong> e<br />
procedimento legal, resultando, <strong>por</strong> vezes, em valores pagos pelo Fundo<br />
Rotativo acima do praticado no mercado.<br />
Tão escancarado é o prejuízo experimentado pelo Estado <strong>de</strong> Goiás no<br />
caso sub judice que a contabiliz<strong>ação</strong> dos gastos em 2010 com os Fundos Rotativos<br />
dos quatro hospitais retromencionados foi bem superior aos <strong>de</strong> 2009 e,<br />
pro<strong>por</strong>cionalmente, bastante acima, também, das <strong>de</strong>spesas em 2011.<br />
II - DO DIREITO:<br />
O art. 24, II, da Lei 8.666/93 prevê:<br />
“Art. 24. É dispensável a licit<strong>ação</strong>:<br />
(...)<br />
II - para outros serviços e compras <strong>de</strong> valor até 10% (<strong>de</strong>z <strong>por</strong> cento) do limite<br />
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previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos<br />
casos previstos nesta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se refiram a parcelas <strong>de</strong> um mesmo<br />
serviço, compra ou alien<strong>ação</strong> <strong>de</strong> maior vulto que possa ser realizada <strong>de</strong> uma só<br />
vez;”<br />
Com apoio no art. 115, caput, da Lei 8.666/93 11 , fora editada a Lei<br />
Complementar Estadual n.º 64, <strong>de</strong> 16/12/2008 (“Estabelece diretrizes para cri<strong>ação</strong>,<br />
utiliz<strong>ação</strong> e prest<strong>ação</strong> <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> fundos rotativos nos Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo e Judiciário<br />
e no <strong>Ministério</strong> Público”), que estipula em seu art. 4º, I, “c” e “e”, verbis:<br />
“Art. 4º São vedados:<br />
I - o pagamento, com recursos do fundo rotativo, <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas:<br />
(...)<br />
c) que necessitem <strong>de</strong> licit<strong>ação</strong> para sua contrat<strong>ação</strong>;<br />
(...)<br />
e) <strong>de</strong> caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento;”<br />
Por fim, o Decreto n.º 6.962, <strong>de</strong> 29/07/2009, que “Regulamenta a Lei<br />
Complementar n o 64, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, que estabelece diretrizes para cri<strong>ação</strong>,<br />
utiliz<strong>ação</strong> e prest<strong>ação</strong> <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> fundos rotativos nos Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo e Judiciário<br />
e no <strong>Ministério</strong> Público.”, <strong>de</strong>termina em seus arts. 3º e 10, caput e § 1º:<br />
“Art. 3 o O fundo rotativo é composto pela transferência <strong>de</strong> recursos<br />
provenientes do orçamento setorial e <strong>de</strong>stina-se a cobrir <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pequena<br />
monta e pronto pagamento, referentes a:<br />
I – materiais <strong>de</strong> consumo e expediente;<br />
II – reparo, manutenção e conserv<strong>ação</strong> <strong>de</strong> móveis, máquinas, aparelhos,<br />
equipamentos, veículos e imóveis;<br />
III – comunic<strong>ação</strong> em geral, festivida<strong>de</strong>s e homenagens;<br />
IV – diárias, passagens, locomoção e combustíveis;<br />
V – particip<strong>ação</strong> em exposições, congressos e conferências;<br />
11 Art. 115. Os órgãos da Administr<strong>ação</strong> po<strong>de</strong>rão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem<br />
observados na execução das licitações, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, observadas as disposições <strong>de</strong>sta Lei.<br />
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VI – materiais e serviços gráficos, <strong>de</strong> áudio, ví<strong>de</strong>o e fotografia;<br />
VII – taxas, emolumentos e licenças <strong>administrativa</strong>s e judiciais e retenção <strong>de</strong><br />
tributos;<br />
VIII – fornecimento <strong>de</strong> aliment<strong>ação</strong>.<br />
Parágrafo único. Para os efeitos <strong>de</strong>ste Decreto, classifica-se como <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />
pequena monta e <strong>de</strong> pronto pagamento aquela cujo valor esteja compreendido no<br />
limite previsto no art. 24, II, da Lei n o 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993.<br />
Art. 10. A realiz<strong>ação</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas à conta do fundo rotativo <strong>de</strong>ve ser precedida<br />
<strong>de</strong> pesquisa <strong>de</strong> preços.<br />
§ 1 o A pesquisa <strong>de</strong> preços <strong>de</strong>ve ser feita, no mínimo, com três orçamentos<br />
recebidos, preferencialmente, em papel timbrado, contendo também o número<br />
do CNPJ ou do CPF do emissor, en<strong>de</strong>reço, assinatura do responsável, valida<strong>de</strong><br />
da proposta, prazo <strong>de</strong> entrega ou da execução dos serviços.”<br />
Como restou <strong>de</strong>monstrado na narr<strong>ação</strong> dos f<strong>ato</strong>s, os réus agentes<br />
públicos (SALUSTIANO, JANE, TÂNIA, ADAILTON, BOAVENTURA,<br />
ANA MARIA, TELMA, ANDRÉ LUIZ, SILVANA, LEONÍZIA, GELSON,<br />
LÁZARA, EUNICE E ELIANE) agiram em total afronta aos dispositivos<br />
normativos acima transcritos, bem como ignorando <strong>por</strong> completo os princípios da<br />
Administr<strong>ação</strong> Pública e os <strong>de</strong>veres jurídicos <strong>de</strong> observ<strong>ação</strong> compulsória <strong>de</strong> todo e<br />
qualquer agente público, previstos no art. 37, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e<br />
art. 4º da Lei 8.429/92, in verbis:<br />
– Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />
“Art. 37. A administr<strong>ação</strong> <strong>pública</strong> direta e indireta <strong>de</strong> qualquer dos<br />
Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios<br />
obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,<br />
moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência e, também, ao seguinte:”<br />
– Lei 8.429/92:<br />
“Art. 4º Os agentes públicos <strong>de</strong> qualquer nível ou hierarquia são obrigados a<br />
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velar pela estrita observância dos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,<br />
moralida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong> no tr<strong>ato</strong> dos assuntos que lhe são afetos.”<br />
Bem <strong>por</strong> isso, além do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 e do<br />
<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> quadrilha ou bando, os réus agentes públicos (SALUSTIANO, JANE,<br />
TÂNIA, ADAILTON, BOAVENTURA, ANA MARIA, TELMA, ANDRÉ<br />
LUIZ, SILVANA, LEONÍZIA, GELSON, LÁZARA, EUNICE E ELIANE)<br />
praticaram <strong>ato</strong>s <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>administrativa</strong> que causam lesão ao erário e que<br />
atentam contra os princípios da administr<strong>ação</strong> <strong>pública</strong>, especificamente os previstos<br />
no art. 10, caput, VIII, IX e XII, e art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92, in verbis:<br />
“Art. 10. Constitui <strong>ato</strong> <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>administrativa</strong> que causa lesão ao<br />
erário qualquer <strong>ação</strong> ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda<br />
patrimonial, <strong>de</strong>svio, apropri<strong>ação</strong>, malbaratamento ou dilapid<strong>ação</strong> dos bens ou<br />
haveres das entida<strong>de</strong>s referidas no art. 1º <strong>de</strong>sta lei, e notadamente:<br />
(...)<br />
VIII - frustrar a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo licitatório ou<br />
dispensá-lo in<strong>de</strong>vidamente;<br />
IX - or<strong>de</strong>nar ou permitir a realiz<strong>ação</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas não<br />
autorizadas em lei ou regulamento;<br />
(…)<br />
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se<br />
enriqueça ilicitamente;”<br />
“Art. 11. Constitui <strong>ato</strong> <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>administrativa</strong> que<br />
atenta contra os princípios da administr<strong>ação</strong> <strong>pública</strong><br />
qualquer <strong>ação</strong> ou omissão que viole os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />
honestida<strong>de</strong>, imparcialida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong>, e lealda<strong>de</strong> às<br />
instituições, e notadamente:<br />
I - praticar <strong>ato</strong> visando fim proibido em lei ou regulamento<br />
ou diverso daquele previsto, na regra <strong>de</strong> competência;”<br />
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_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
Os réus SALUSTIANO, BOAVENTURA, ANDRÉ LUIZ e<br />
GELSON, na condição <strong>de</strong> diretores-gerais do HUGO, HDT, HGG e HUAPA,<br />
respectivamente, cometeram, ainda, o <strong>ato</strong> <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>administrativa</strong> capitulado<br />
no art. 11, II, da Lei 8.429/92, que prevê: “II - retardar ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar,<br />
in<strong>de</strong>vidamente, <strong>ato</strong> <strong>de</strong> ofício;”<br />
Quanto aos <strong>de</strong>mais réus extranei (IRIS PACHECO, ENIVALDO,<br />
IRON, CLEONIR, IRIS EUSTÁQUIO, ALESSANDRO e JUDSON), <strong>de</strong>vem<br />
ser corresponsabilizados pelos <strong>ato</strong>s <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>administrativa</strong> <strong>por</strong>que<br />
concorreram para a prática dos mesmos, <strong>de</strong>les colhendo benefícios in<strong>de</strong>vidos,<br />
sendo inequívoca a aplic<strong>ação</strong> do disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, verbis:<br />
“Art. 3º As disposições <strong>de</strong>sta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,<br />
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do <strong>ato</strong> <strong>de</strong><br />
improbida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>le se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”<br />
Assim, incidindo na prática <strong>de</strong> <strong>ato</strong>s <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, os réus <strong>de</strong>vem ser<br />
con<strong>de</strong>nados às sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92.<br />
III - DOS PEDIDOS:<br />
Em face <strong>de</strong> todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:<br />
1. A notific<strong>ação</strong> dos réus para oferecerem manifest<strong>ação</strong> <strong>por</strong> escrito, a qual po<strong>de</strong>rá<br />
ser instruída com documentos e justificações, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> quinze dias, nos<br />
termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92;<br />
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_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
2. Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifest<strong>ação</strong> dos réus, se<br />
digne Vossa Excelência RECEBER A INICIAL e <strong>de</strong>terminar a cit<strong>ação</strong> dos<br />
requeridos, com base no artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92;<br />
3. A comunic<strong>ação</strong> processual do ESTADO DE GOIÁS na pessoa do Procurador-<br />
Geral do Estado, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n.º 26, Centro,<br />
Goiânia/GO, CEP 74003-010, para, querendo, integrar a presente li<strong>de</strong>, nos termos<br />
do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92;<br />
4. A comunic<strong>ação</strong> pessoal dos <strong>ato</strong>s processuais a este representante do <strong>Ministério</strong><br />
Público, nos termos do art. 236, § 2º, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, e do art. 41, IV,<br />
da Lei 8.625/93;<br />
5. A procedência do pedido para, em razão da prática dos <strong>ato</strong>s <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />
<strong>administrativa</strong> capitulados no art. 10, caput, VIII, IX e XII, e art. 11, caput, I e<br />
II, da Lei 8.429/92, con<strong>de</strong>nar os réus nas sanções do art. 12, II e III, da Lei<br />
8.429/92;<br />
6. A con<strong>de</strong>n<strong>ação</strong> dos réus ao pagamento <strong>de</strong> custas, emolumentos processuais e<br />
ônus <strong>de</strong> sucumbência;<br />
7. A juntada do PA n.º 2009000100053544 e seus anexos e apensos, totalizando 27<br />
volumes, bem como a produção <strong>de</strong> todas as provas legalmente admitidas, inclusive<br />
testemunhais, periciais e documentais.<br />
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_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________<br />
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).<br />
Pe<strong>de</strong> DEFERIMENTO.<br />
Goiânia, 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />
Fernando Aurvalle Krebs<br />
Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />
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