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APOSTILA PEÇAS - Curso Jurídico

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

MÓDULO COMPLEMENTAR DE <strong>PEÇAS</strong><br />

PRÁTICA DE TRABALHO<br />

2º EO 2011<br />

Professora Ana Paula Pavelski<br />

1


PEÇA A<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

Tomi Lee Gando, brasileiro, casado, técnico eletricista, portador de<br />

CTPS n. 01010, série 010, inscrito no PIS sob o n. 010.010.010-10 e no<br />

CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua das Luzes, n. 20,<br />

Curitiba, Paraná, CEP 80.111-111, procura-o em seu escritório de advocacia,<br />

pretendendo ingressar com Ação Judicial para receber direitos que entende<br />

sonegados por seu empregador LEVE Choque Ltda., pessoa jurídica de<br />

Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n 001.001.001/0001-01, com sede na Av.<br />

das Araucárias, n. 222, Curitiba, Paraná, CEP 80.222-222, narrando ter<br />

sido contratado em 01.02.2007, para trabalhar como técnico eletricista na<br />

sede da empresa empregadora, entregando-lhe neste momento o contrato de<br />

trabalho assinado. Recebe salário mensal atual de R$ 800,00, constante dos<br />

recibos salariais que lhe são entregues neste momento. Além do salário<br />

constante dos contra-cheques, Tomi recebia ainda R$ 200,00 mensais,<br />

pagos extra-folha, os quais nunca foram considerados no cômputo dos demais<br />

direitos trabalhistas. Esclarece que cumpria jornada de trabalho variada,<br />

trabalhando seis dias da semana e usufruindo uma folga semanal,<br />

conforme escala. Os horários de trabalho eram semanalmente alternados,<br />

de forma que em uma semana trabalhava das 7h20 as 15h20, na outra<br />

das 15h20 as 23h10, e em outra das 23h10 as 6h20, sempre com 40<br />

minutos de intervalo intrajornada. Sabe que nos últimos dois anos havia<br />

um acordo coletivo que autorizava a redução do intervalo para refeição.<br />

Além destes horários, durante os cinco últimos dias de cada mês, Sr. Tomi<br />

realizava duas horas suplementares por dia, para dar conta do excesso de<br />

serviço havido nesta época. Permanecia ainda, uma vez por semana, em<br />

plantão de doze horas em sua residência, aguardando ser chamado para<br />

trabalhar, caso ocorresse alguma pane elétrica na empresa. Apesar destes<br />

horários de trabalho, nunca recebeu horas extras ou quaisquer outros valores<br />

2


NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

que não fossem o salário fixo de R$ 800,00 e o valor extra-folha de R$<br />

200,00.<br />

Enquanto técnico eletricista, Sr. Tomi efetuava a instalação,<br />

conservação e reparos em fusíveis e condutores, armava e desarmava<br />

chaves no quadro de força elétrica da empresa, realizando manutenção no<br />

interior da cabine de distribuição de alta voltagem com rede energizada.<br />

Por fim, Sr. Tomi conta que desde o mês de maio/2011 não recebe<br />

salários, bem como sabe que o FGTS não tem sido mais depositado,<br />

apresentando-lhe o extrato de sua conta vinculada, cujo último depósito foi<br />

no mês de abril/2011. Em razão dos atrasos nos salários, Sr. Tomi<br />

tornou-se inadimplente no pagamento das mensalidades escolares, vendo-<br />

se obrigado a retirar seu único filho do colégio particular em que<br />

estudava, sendo que esta situação esta lhe causando profunda humilhação<br />

perante seus familiares e colegas. Sr. Tomi lhe informa que seu contrato de<br />

trabalho ainda esta em vigor, mas não possui mais condições de continuar<br />

trabalhando. Contudo, Sr. Tomi não quer pedir demissão, pois entende injusta a<br />

situação. Ante as dificuldades financeiras em que se encontra, Sr. Tomi<br />

esclarece que não possui condições de arcar com quaisquer despesas nesta<br />

ação que pretende ajuizar.<br />

Diante do exposto, elabore a peça processual cabível para salvaguardar<br />

os direitos de seu cliente, observando todos os requisitos necessários previstos<br />

no ordenamento jurídico, indicando ainda a fundamentação legal para seus<br />

pedidos. Seu cliente lhe entrega neste momento a declaração de que não se<br />

encontra em condições de arcar com as despesas da demanda sem prejuízo do<br />

seu próprio sustento. Considere-se como advogado credenciado ao sindicato<br />

profissional da categoria do reclamante.<br />

3


PEÇA B<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu<br />

sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face<br />

do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi<br />

admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e<br />

que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min<br />

às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos<br />

diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato<br />

extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia<br />

salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e<br />

cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a<br />

sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o<br />

pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a<br />

despesas com a instrução de seus dependentes.<br />

O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da<br />

convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional<br />

dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio<br />

nos instrumentos normativos subsequentes.<br />

Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a<br />

incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de<br />

trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido<br />

pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado<br />

sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e<br />

que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de<br />

seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário,<br />

por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida<br />

integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o<br />

Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por<br />

4


NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja,<br />

com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o<br />

mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais),<br />

acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e<br />

recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado<br />

em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período<br />

aquisitivo.<br />

Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da<br />

estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do<br />

banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias,<br />

com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela<br />

supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio,<br />

férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional,<br />

FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como<br />

dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua<br />

supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela<br />

denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos<br />

da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e<br />

proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, face<br />

pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos<br />

de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do<br />

reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários<br />

advocatícios sucumbenciais.<br />

Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara<br />

do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado<br />

pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos<br />

interesses de seu cliente.<br />

5


PEÇA C<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

João Protetor, brasileiro, casado, vigilante, portador da CTPS n. 3333,<br />

série 033, residente e domiciliado na rua Rui Barbosa, 33, Curitiba, Paraná, CEP<br />

80100-000, ingressou com reclamatória trabalhista (RT 100.000/2004,<br />

tramitando perante a 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná), ajuizada em<br />

10/02/2004, em face de Segurança Total Ltda. (1ª Reclamada), pessoa jurídica<br />

de direito privado, inscrita no CNPJ n. 111.111.111/0001-11, com sede na Rua<br />

das Flores, 22, Curitiba, Paraná, CEP 81111-111, e Banco Explorando SA.,<br />

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 222.222.222/0001-22,<br />

com sede na rua das Águas, 221, Curitiba, Paraná, CEP 82222-222 (2ª<br />

Reclamada). O reclamante alegava ter sido contratado pela 1ª Reclamada em<br />

10/04/1995, na função de vigilante, para prestar serviços no estabelecimento da<br />

2ª Reclamada. Em razão disto, pretendia o reconhecimento de vínculo<br />

empregatício diretamente com a 2ª Reclamada, com as devidas anotações na<br />

CTPS. Sucessivamente, requeria a condenação solidária do banco reclamado<br />

pelas verbas trabalhistas supostamente suprimidas pelo real empregador, qual<br />

seja, a 1ª Reclamada. Cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira,<br />

das 8h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados<br />

das 8h00 às 12h00. Em duas ocasiões na semana, geralmente nas segundas e<br />

quintas-feiras, o reclamante alegava prorrogar a sua jornada até as 18h00, sem<br />

nunca ter recebido o pagamento de horas extras. Por prestar seus serviços em<br />

agência bancária, o reclamante postulava o pagamento de horas extraordinárias<br />

a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Alegava ainda que até o mês de novembro<br />

de 1998, recebia gratificação mensal adicional de R$100,00, espontaneamente<br />

paga pelo empregador, sendo tal parcela suprimida a partir de então,<br />

requerendo o pagamento das parcelas em atraso desde 12/12/2003. Atribuiu o<br />

valor da causa em R$ 20.000,00.<br />

6


NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

A 1ª Reclamada foi notificada via postal, no endereço Rua das Flores, 22,<br />

Curitiba, Paraná, CEP 81111-111, em 20/02/2004, para comparecer em<br />

audiência una a ser realizada no dia 05/04/2004, bem como, para apresentar<br />

defesa e prestar depoimento, sob pena de revelia e confissão. A 2ª Reclamada<br />

foi igualmente notificada via postal em 20/02/2004 a respeito da audiência una a<br />

ser realizada no dia 05/04/2004, para apresentar defesa e prestar depoimento,<br />

sob pena de revelia e confissão, porém a notificação foi enviada por engano<br />

para o endereço Rua das Águas, 2221, Curitiba, Paraná, CEP 80200-000.<br />

No dia 05/04/2004 foi realizada audiência una, na qual compareceu<br />

apenas o reclamante, em cujo depoimento pessoal informou o seguinte: “Foi<br />

contratado em 10/04/1995, como vigilante, pela 1ª Reclamada, mas sempre<br />

prestou serviços no estabelecimento da 2ª Reclamada. Sua jornada era<br />

fiscalizada pelo supervisor de segurança da 1ª Reclamada, sendo por esta<br />

empresa também remunerado. Nunca recebeu ordens de qualquer preposto da<br />

2ª Reclamada, bem como não atuava nas atividades bancárias propriamente<br />

ditas, mas apenas fazia a vigilância do banco. Cumpria jornada de trabalho de<br />

segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo, salvo em uma<br />

ocasião na semana, quando usufruía apenas 30 minutos. Aos sábados o<br />

trabalho era das 8h00 às 12h00. Uma vez ao mês, em média, estendia seu<br />

trabalho até as 18h00. Recebeu algumas horas extras, como consta dos<br />

contracheques juntados por ele com a petição inicial, mas acredita que existam<br />

diferenças não pagas. Nada mais.”<br />

E, 10/10/2004 foi prolatada a sentença declarando as duas reclamadas<br />

revéis, pois, embora notificadas via postal, não compareceram à audiência.<br />

Assim, a decisão judicial considerou que se presumem verdadeiros os fatos<br />

alegados pelo reclamante na peça vestibular, reconhecendo o vínculo<br />

empregatício diretamente com a 2ª Reclamada, determinando anotação na<br />

CTPS do reclamante após o trânsito em julgado, sob pena de ser realizado pela<br />

Secretaria da Vara. Considerou também ambas as reclamadas solidariamente<br />

responsáveis pelo pagamento dos valores acolhidos em sentença. Reconheceu<br />

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo reclamante na petição<br />

inicial, condenando ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive quanto ao<br />

intervalo intrajornada diário suprimido, calculadas a partir da 6ª diária e 30ª<br />

semanal, já que o reclamante trabalhava em agência bancária. Determinou<br />

também o pagamento da gratificação adicional de R$ 100,00 mensais, devidas<br />

desde novembro de 1998 até a rescisão contratual, juros e correção monetária<br />

na forma da lei. Por fim, a sentença vedou a realização de qualquer retenção<br />

referente a contribuições previdenciárias do total devido ao reclamante,<br />

considerando a Justiça do Trabalho incompetente para determinar as ditas<br />

retenções previdenciárias. Fixou a condenação em R$ 40.000,00, e custas de<br />

R$ 800,00.<br />

Em 19/10/2004 (terça-feira), a 2ª Reclamada foi intimada pessoalmente<br />

da sentença, através de oficial de justiça, quando então tomou conhecimento da<br />

presente ação. No mesmo dia, o Banco Explorando SA procura seu escritório de<br />

advocacia, informando que somente tomou conhecimento da reclamatória<br />

trabalhista proposta por João Protetor naquele momento, sendo que não<br />

recebeu qualquer notificação anterior. O cliente vai ao seu escritório e leva<br />

consigo uma cópia integral dos autos, esclarecendo que jamais controlou as<br />

atividades ou horários do reclamante, pois o mesmo não era seu empregado,<br />

mas mero prestador de serviços terceirizado, apresentando-lhe o Contrato de<br />

Prestação de Serviços firmado com a empresa Segurança Total Ltda., em cuja<br />

cláusula segunda consta a inexistência de responsabilidade do contratante pelos<br />

haveres trabalhistas dos empregados da contratada envolvidos na execução dos<br />

serviços contratados. Seu cliente outorga-lhe procuração ad judicia neste<br />

momento, entregando-lhe também uma cópia do seu Estatuto Social e guias<br />

GFIP e GRU pagas, relativas ao depósito recursal e custas, respectivamente.<br />

Diante do exposto por seu cliente, elabore a peça processual cabível.<br />

Dados complementares:<br />

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

1) A data a constar na peça processual deve corresponder ao último<br />

dia do prazo processual respectivo à medida que deve ser<br />

adotada.<br />

2) Informar, na petição, o pagamento do depósito recursal e custas<br />

processuais que foram efetuadas pelo seu cliente.<br />

Atenção: Não identifique a prova. Se achar necessário, use o nome fictício<br />

Armando A. Justiça, OAB/PR 2005, escritório profissional Rua da Paz, 20.000,<br />

Curitiba, Paraná, CEP 80333-333.<br />

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PEÇA D<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

“A” propôs reclamação trabalhista contra “B” pleiteando horas extras e<br />

verbas rescisórias, ação esta julgada procedente e transitada em julgado.<br />

Iniciada a execução, os cálculos foram homologados em R$ 25.000,00 e após a<br />

tentativa frustrada de penhora de bens do executado, foi requerida a<br />

desconsideração da personalidade jurídica do reclamado e requerida a penhora<br />

de bens de “C”, antigo sócio da reclamada que se retirou da sociedade 4 anos<br />

antes do ingresso do reclamante na mesma. Assim, o Sr. Oficial de Justiça<br />

efetivou a penhora da única residência de “C”, onde ele inclusive reside com sua<br />

família, avaliada em R$ 150.000,00. Não admitindo o ato constricional, “C” opôs<br />

embargos de terceiro, cuja decisão manteve o ato de penhora na íntegra.<br />

QUESTÃO: Como advogado de “C”, atue.<br />

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PEÇA E<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM<br />

João foi dispensado por justa causa (art. 482, “k”, CLT) da empresa<br />

Esmeralda. Ajuizou reclamação postulando o pagamento, entre outros títulos, de<br />

férias vencidas. A sentença julgou o pedido totalmente improcedente, sob a<br />

alegação de que a gravidade da falta praticada – agressão física a superior<br />

hierárquico – afasta a possibilidade de qualquer crédito ao empregado, mesmo<br />

sob a rubrica de férias vencidas. Tendo o prazo legal decorrido sem a<br />

interposição de recurso, apresente a medida processual adequada para a<br />

defesa dos interesses do empregado.<br />

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