RELATÓRIO - Insolvências
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Procº de insolvência n.º 1.544/12.7 TBOAZ – 2º Juízo Cível<br />
Insolvente: CRUZINOX – INDÚSTRIA METALÚRGICA, LIMITADA<br />
Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis<br />
<strong>RELATÓRIO</strong><br />
O presente <strong>RELATÓRIO</strong> é elaborado nos termos do disposto no artigo 155.º do<br />
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.<br />
A – Nota Introdutória:<br />
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa<br />
nos seguintes locais:<br />
• Nas instalações da insolvente, correspondentes à sua sede, sita na Rua<br />
da Cavadinha, freguesia de Carregosa, concelho de Oliveira de Azeméis;<br />
• Pesquisas informativas nos serviços públicos: finanças e conservatórias,<br />
tendo-se requerido informações complementares ao Serviço de Finanças<br />
de Oliveira de Azeméis, sendo que o referido serviço público recusou-se a<br />
fornecer à signatária quaisquer informações, pelos “motivos” já constantes<br />
dos autos.<br />
Mais se refere que no âmbito da diligência de arrolamento e apreensão de bens<br />
fomos recebidos na morada supra indicada, pelo Sr. Armando Melo, legal representante<br />
da empresa e o filho, Sr. Miguel Melo, sócio da Insolvente.<br />
- 1 -
Sendo finalidade do presente Relatório a apreciação do estado económico-<br />
financeiro da insolvente, tendo em vista uma apreciação de continuidade ou liquidação da<br />
empresa, os dados recolhidos permitem-nos apresentar este documento à Assembleia de<br />
Credores para votação dos itens legais em apreço, sem restrições.<br />
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do<br />
nº 1, do artigo 24º do CIRE:<br />
B – Identificação e situação actual da empresa insolvente:<br />
B.1. Identificação da empresa:<br />
Nome:<br />
Natureza Jurídica:<br />
Localização e sede:<br />
NIF e CAE:<br />
Matrícula:<br />
Capital Social:<br />
CRUZINOX - INDÚSTRIA METALÚRGICA, LDA.<br />
Sociedade por quotas.<br />
Rua da Cavadinha, Carregosa, Oliveira de Azeméis.<br />
501829113 e 25991-R3, respectivamente.<br />
Conservatória do Registo Predial/Comercial de Oliveira de<br />
Azeméis - corresponde à anterior matrícula n.º 1877/1987-05-21,<br />
da mesma conservatória.<br />
1.200.000,00 Euros (um milhão e duzentos mil euros).<br />
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Sócios e quotas:<br />
Gerência:<br />
(Gerente único)<br />
Administrador<br />
Judicial<br />
Objecto social:<br />
Início de actividade:<br />
ARMANDO MELO DE ALMEIDA<br />
Titular de uma quota com o valor nominal de 726.492,80 €.<br />
ARMANDO MELO DE ALMEIDA, LDA.<br />
Titular de uma quota com o valor nominal de 458.543,20 €.<br />
BEATRIZ AGUIAR DE OLIVEIRA<br />
Titular de uma quota com o valor nominal de 7.482,00 €.<br />
LUÍS MIGUEL AGUIAR MELO DE ALMEIDA<br />
Titular de uma quota com o valor nominal de 7.482,00 €.<br />
ARMANDO MELO ALMEIDA<br />
NIF: 160 319 595<br />
Morada: Rua da Lomba, n.º 19<br />
3720-027 Carregosa<br />
MANUEL CASIMIRO DUARTE BACALHAU<br />
NIF: 192 686 119<br />
Morada: Avenida da Liberdade, 635, 1.º Esq.<br />
3700-166 São João da Madeira<br />
Fabricação de louça em alumínio e inox.<br />
1987<br />
- 3 -
B.2. Situação actual da empresa:<br />
A presente insolvência foi requerida por MARIA DO CÉU BASTOS SOARES,<br />
alegando que foi trabalhadora da insolvente até 31 de Janeiro de 2012, data em que lhe<br />
foi comunicada a cessação do contrato de trabalho, através de despedimento colectivo,<br />
por motivos de encerramento da actividade.<br />
Tal comunicação foi efectuada a todos os trabalhadores da insolvente,<br />
procedendo esta, a partir dessa data, ao encerramento definitivo do estabelecimento.<br />
Ora,<br />
Já anteriormente tinha sido decretada a insolvência da empresa, no âmbito do<br />
processo n.º 592/09.9 TBOAZ, que correu termos no 3.º Juízo Cível deste mesmo<br />
Tribunal, e, no qual foi aprovado plano de Insolvência, homologado por sentença de<br />
13.10.2010, transitada em julgado em 28.10.2010.<br />
Face ao incumprimento do plano de insolvência, veio a requerente, trabalhadora<br />
da insolvente, dar entrada a novo pedido de Insolvência.<br />
A presente insolvência foi decretada por douta sentença proferida em 30 de Julho<br />
de 2012, entretanto já transitada em julgado.<br />
A insolvente encontra-se sem actividade operacional desde final de Janeiro de<br />
2012, conforme nos foi referido pelo seu legal representante.<br />
A sociedade tinha vinte e dois trabalhadores ao seu serviço, tendo procedido ao<br />
seu despedimento à data de 31 de Janeiro de 2012, sendo que, aquando do<br />
despedimento, conforme informações prestadas, foram emitidos os documentos<br />
necessários para o Subsídio de Desemprego e Fundo de Garantia Salarial.<br />
- 4 -
O legal representante da insolvente, SR. ARMANDO MELO DE ALMEIDA,<br />
informou que a empresa sempre funcionou no pavilhão em que ainda se encontra,<br />
morada fixada na douta sentença, o qual é arrendado, embora não estejam a ser pagas<br />
quaisquer rendas.<br />
Mais referiu que a empresa nunca teve imóveis, possuindo apenas dois veículos<br />
automóveis, arrolados sob as verbas n.ºs. 44 e 59 do auto de arrolamento e apreensão de<br />
bens, e os demais bens móveis já constantes do auto.<br />
Foram-nos cedidas as “passwords” de acesso ao portal das finanças e da<br />
segurança social, bem como a identificação e contacto do TOC da empresa, tendo-se<br />
procedido à análise dos dados fiscais da insolvente, conforme adiante melhor se verá.<br />
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os<br />
documentos de prestação de contas da insolvente:<br />
Através das passwords fornecidas, tivemos acesso aos documentos<br />
contabilísticos necessários à análise da situação económico financeira da insolvente,<br />
nomeadamente, as contas anuais (IES) relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011, bem<br />
como os modelos 22 de IRS também dos anos de 2009 a 2011.<br />
Com base na análise dos supramencionados documentos podemos traçar o<br />
seguinte quadro:<br />
Volume de<br />
negócios<br />
Dividas a terceiros Dívidas de<br />
terceiros<br />
Resultado<br />
líquido<br />
2009 337.788,22 € 6.160.222,73 € 160.296,50 € (568.661,53 €)<br />
2010 319.208,36 € 6.589.493,44 € 99.275.99 € (526.749,35 €)<br />
2011 259.590,99 € 6.626.601,92 € 87.358,53 € (202.245,53 €)<br />
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Verifica-se que o elevado passivo na rubrica dívidas a terceiros, é essencialmente<br />
referente aos valores devidos a instituições de crédito (financiamentos), a saber,<br />
3.685.440,83 € em 2009, 5.305.859.83 € em 2010 e, 5.315.130,99 € em 2011.<br />
Pela análise dos valores inscritos no quadro acima, verifica-se também que, nos<br />
anos em análise, existiu uma diminuição constante na facturação.<br />
Verifica-se também um aumento nas dívidas a terceiros, as quais foram sempre<br />
muito superiores ao volume de negócios, sendo óbvio que esta situação não poderia ser<br />
economicamente viável a médio e longo prazo.<br />
De notar que as dívidas a instituições de crédito são o factor mais relevante na<br />
rubrica de dívidas a terceiros, tendo aumentado constantemente ao longo dos anos.<br />
Assim, pode concluir-se que, na prática, o negócio não se sustentava a si próprio,<br />
dependendo de financiamento junto da banca e de suprimentos efectuados pelos sócios.<br />
Em resumo, pelos dados analisados pode concluir-se que a empresa não tinha<br />
viabilidade económica e financeira, não sendo capaz de se sustentar com auto-suficiência<br />
no mercado nacional, o que gerou a impossibilidade de continuar a cumprir com as suas<br />
obrigações junto dos seus fornecedores, bem como junto da banca.<br />
Os documentos apresentados e todas as demais informações recolhidas<br />
permitem, sem restrições, decidir da viabilidade ou não da insolvente, para efeitos de<br />
continuidade ou liquidação, em face dos dados objectivos conhecidos: falta de actividade,<br />
de trabalhadores, nível excessivo de endividamento, incumprimento das obrigações.<br />
*<br />
- 6 -
O total do passivo já reconhecido, constante da lista de créditos que se anexa, é<br />
de 4.222.780,62 €, sendo certo que já terminou o prazo para a apresentação de<br />
reclamações de créditos.<br />
Requeridas informações adicionais ao serviço de finanças competente, o serviço<br />
público recusou-se a prestar quaisquer informações, alegando que necessitaria de<br />
despacho judicial de derrogação do sigilo fiscal, conforme informações já carreadas para<br />
os autos pela signatária.<br />
Refira-se, desde já, que foram reclamados créditos pela Fazenda Pública, bem<br />
como pelo Instituto da Segurança Social, conforme lista em anexo.<br />
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no<br />
todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:<br />
De acordo com o acima exposto é nítido que a empresa insolvente não tem<br />
qualquer viabilidade económica ou financeira, pelo que se nos afigura impossível a<br />
proposta de qualquer plano de insolvência.<br />
Relembremos que a mesma, estando encerrada de facto desde Janeiro de 2012<br />
(data em que procedeu ao despedimento colectivo dos seus trabalhadores), não tem<br />
trabalhadores ao serviço, clientes, fornecedores, etc, e apresenta um passivo superior a<br />
quatro milhões de euros, pelo que a retoma da actividade, na opinião da signatária, é<br />
extremamente difícil, tanto mais que a insolvente foi já submetida a plano de insolvência,<br />
o qual se revelou verdadeiramente infrutífero e incapaz de fazer face às obrigações então<br />
estabelecidas.<br />
- 7 -
C – Solução proposta:<br />
Face ao exposto, propõe-se:<br />
D – Anexos juntos:<br />
Um – Inventário;<br />
⇒ Manutenção do encerramento da actividade, já que esta é uma<br />
situação pré existente;<br />
⇒ O sócio gerente deve proceder ao encerramento fiscal da<br />
sociedade – em termos de IVA e IRC – de imediato, pois como<br />
responsável pelo seu funcionamento (neste momento a sociedade<br />
já não funciona), tal obrigação lhe compete, não sendo exigível à<br />
massa que tenha de suportar os custos respectivos, por uma<br />
obrigação legal – a de ter contabilidade organizada e em dia – que<br />
compete à empresa enquanto sociedade activa e ao seu gerente,<br />
que a representa;<br />
⇒ Avaliação do activo com vista à sua liquidação, já requerida nos<br />
autos.<br />
Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.<br />
P.D.<br />
A Administradora da Insolvência,<br />
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