28.04.2013 Views

RELATÓRIO - Insolvências

RELATÓRIO - Insolvências

RELATÓRIO - Insolvências

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Procº de insolvência n.º 1.544/12.7 TBOAZ – 2º Juízo Cível<br />

Insolvente: CRUZINOX – INDÚSTRIA METALÚRGICA, LIMITADA<br />

Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis<br />

<strong>RELATÓRIO</strong><br />

O presente <strong>RELATÓRIO</strong> é elaborado nos termos do disposto no artigo 155.º do<br />

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.<br />

A – Nota Introdutória:<br />

Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa<br />

nos seguintes locais:<br />

• Nas instalações da insolvente, correspondentes à sua sede, sita na Rua<br />

da Cavadinha, freguesia de Carregosa, concelho de Oliveira de Azeméis;<br />

• Pesquisas informativas nos serviços públicos: finanças e conservatórias,<br />

tendo-se requerido informações complementares ao Serviço de Finanças<br />

de Oliveira de Azeméis, sendo que o referido serviço público recusou-se a<br />

fornecer à signatária quaisquer informações, pelos “motivos” já constantes<br />

dos autos.<br />

Mais se refere que no âmbito da diligência de arrolamento e apreensão de bens<br />

fomos recebidos na morada supra indicada, pelo Sr. Armando Melo, legal representante<br />

da empresa e o filho, Sr. Miguel Melo, sócio da Insolvente.<br />

- 1 -


Sendo finalidade do presente Relatório a apreciação do estado económico-<br />

financeiro da insolvente, tendo em vista uma apreciação de continuidade ou liquidação da<br />

empresa, os dados recolhidos permitem-nos apresentar este documento à Assembleia de<br />

Credores para votação dos itens legais em apreço, sem restrições.<br />

Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do<br />

nº 1, do artigo 24º do CIRE:<br />

B – Identificação e situação actual da empresa insolvente:<br />

B.1. Identificação da empresa:<br />

Nome:<br />

Natureza Jurídica:<br />

Localização e sede:<br />

NIF e CAE:<br />

Matrícula:<br />

Capital Social:<br />

CRUZINOX - INDÚSTRIA METALÚRGICA, LDA.<br />

Sociedade por quotas.<br />

Rua da Cavadinha, Carregosa, Oliveira de Azeméis.<br />

501829113 e 25991-R3, respectivamente.<br />

Conservatória do Registo Predial/Comercial de Oliveira de<br />

Azeméis - corresponde à anterior matrícula n.º 1877/1987-05-21,<br />

da mesma conservatória.<br />

1.200.000,00 Euros (um milhão e duzentos mil euros).<br />

- 2 -


Sócios e quotas:<br />

Gerência:<br />

(Gerente único)<br />

Administrador<br />

Judicial<br />

Objecto social:<br />

Início de actividade:<br />

ARMANDO MELO DE ALMEIDA<br />

Titular de uma quota com o valor nominal de 726.492,80 €.<br />

ARMANDO MELO DE ALMEIDA, LDA.<br />

Titular de uma quota com o valor nominal de 458.543,20 €.<br />

BEATRIZ AGUIAR DE OLIVEIRA<br />

Titular de uma quota com o valor nominal de 7.482,00 €.<br />

LUÍS MIGUEL AGUIAR MELO DE ALMEIDA<br />

Titular de uma quota com o valor nominal de 7.482,00 €.<br />

ARMANDO MELO ALMEIDA<br />

NIF: 160 319 595<br />

Morada: Rua da Lomba, n.º 19<br />

3720-027 Carregosa<br />

MANUEL CASIMIRO DUARTE BACALHAU<br />

NIF: 192 686 119<br />

Morada: Avenida da Liberdade, 635, 1.º Esq.<br />

3700-166 São João da Madeira<br />

Fabricação de louça em alumínio e inox.<br />

1987<br />

- 3 -


B.2. Situação actual da empresa:<br />

A presente insolvência foi requerida por MARIA DO CÉU BASTOS SOARES,<br />

alegando que foi trabalhadora da insolvente até 31 de Janeiro de 2012, data em que lhe<br />

foi comunicada a cessação do contrato de trabalho, através de despedimento colectivo,<br />

por motivos de encerramento da actividade.<br />

Tal comunicação foi efectuada a todos os trabalhadores da insolvente,<br />

procedendo esta, a partir dessa data, ao encerramento definitivo do estabelecimento.<br />

Ora,<br />

Já anteriormente tinha sido decretada a insolvência da empresa, no âmbito do<br />

processo n.º 592/09.9 TBOAZ, que correu termos no 3.º Juízo Cível deste mesmo<br />

Tribunal, e, no qual foi aprovado plano de Insolvência, homologado por sentença de<br />

13.10.2010, transitada em julgado em 28.10.2010.<br />

Face ao incumprimento do plano de insolvência, veio a requerente, trabalhadora<br />

da insolvente, dar entrada a novo pedido de Insolvência.<br />

A presente insolvência foi decretada por douta sentença proferida em 30 de Julho<br />

de 2012, entretanto já transitada em julgado.<br />

A insolvente encontra-se sem actividade operacional desde final de Janeiro de<br />

2012, conforme nos foi referido pelo seu legal representante.<br />

A sociedade tinha vinte e dois trabalhadores ao seu serviço, tendo procedido ao<br />

seu despedimento à data de 31 de Janeiro de 2012, sendo que, aquando do<br />

despedimento, conforme informações prestadas, foram emitidos os documentos<br />

necessários para o Subsídio de Desemprego e Fundo de Garantia Salarial.<br />

- 4 -


O legal representante da insolvente, SR. ARMANDO MELO DE ALMEIDA,<br />

informou que a empresa sempre funcionou no pavilhão em que ainda se encontra,<br />

morada fixada na douta sentença, o qual é arrendado, embora não estejam a ser pagas<br />

quaisquer rendas.<br />

Mais referiu que a empresa nunca teve imóveis, possuindo apenas dois veículos<br />

automóveis, arrolados sob as verbas n.ºs. 44 e 59 do auto de arrolamento e apreensão de<br />

bens, e os demais bens móveis já constantes do auto.<br />

Foram-nos cedidas as “passwords” de acesso ao portal das finanças e da<br />

segurança social, bem como a identificação e contacto do TOC da empresa, tendo-se<br />

procedido à análise dos dados fiscais da insolvente, conforme adiante melhor se verá.<br />

Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os<br />

documentos de prestação de contas da insolvente:<br />

Através das passwords fornecidas, tivemos acesso aos documentos<br />

contabilísticos necessários à análise da situação económico financeira da insolvente,<br />

nomeadamente, as contas anuais (IES) relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011, bem<br />

como os modelos 22 de IRS também dos anos de 2009 a 2011.<br />

Com base na análise dos supramencionados documentos podemos traçar o<br />

seguinte quadro:<br />

Volume de<br />

negócios<br />

Dividas a terceiros Dívidas de<br />

terceiros<br />

Resultado<br />

líquido<br />

2009 337.788,22 € 6.160.222,73 € 160.296,50 € (568.661,53 €)<br />

2010 319.208,36 € 6.589.493,44 € 99.275.99 € (526.749,35 €)<br />

2011 259.590,99 € 6.626.601,92 € 87.358,53 € (202.245,53 €)<br />

- 5 -


Verifica-se que o elevado passivo na rubrica dívidas a terceiros, é essencialmente<br />

referente aos valores devidos a instituições de crédito (financiamentos), a saber,<br />

3.685.440,83 € em 2009, 5.305.859.83 € em 2010 e, 5.315.130,99 € em 2011.<br />

Pela análise dos valores inscritos no quadro acima, verifica-se também que, nos<br />

anos em análise, existiu uma diminuição constante na facturação.<br />

Verifica-se também um aumento nas dívidas a terceiros, as quais foram sempre<br />

muito superiores ao volume de negócios, sendo óbvio que esta situação não poderia ser<br />

economicamente viável a médio e longo prazo.<br />

De notar que as dívidas a instituições de crédito são o factor mais relevante na<br />

rubrica de dívidas a terceiros, tendo aumentado constantemente ao longo dos anos.<br />

Assim, pode concluir-se que, na prática, o negócio não se sustentava a si próprio,<br />

dependendo de financiamento junto da banca e de suprimentos efectuados pelos sócios.<br />

Em resumo, pelos dados analisados pode concluir-se que a empresa não tinha<br />

viabilidade económica e financeira, não sendo capaz de se sustentar com auto-suficiência<br />

no mercado nacional, o que gerou a impossibilidade de continuar a cumprir com as suas<br />

obrigações junto dos seus fornecedores, bem como junto da banca.<br />

Os documentos apresentados e todas as demais informações recolhidas<br />

permitem, sem restrições, decidir da viabilidade ou não da insolvente, para efeitos de<br />

continuidade ou liquidação, em face dos dados objectivos conhecidos: falta de actividade,<br />

de trabalhadores, nível excessivo de endividamento, incumprimento das obrigações.<br />

*<br />

- 6 -


O total do passivo já reconhecido, constante da lista de créditos que se anexa, é<br />

de 4.222.780,62 €, sendo certo que já terminou o prazo para a apresentação de<br />

reclamações de créditos.<br />

Requeridas informações adicionais ao serviço de finanças competente, o serviço<br />

público recusou-se a prestar quaisquer informações, alegando que necessitaria de<br />

despacho judicial de derrogação do sigilo fiscal, conforme informações já carreadas para<br />

os autos pela signatária.<br />

Refira-se, desde já, que foram reclamados créditos pela Fazenda Pública, bem<br />

como pelo Instituto da Segurança Social, conforme lista em anexo.<br />

Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no<br />

todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:<br />

De acordo com o acima exposto é nítido que a empresa insolvente não tem<br />

qualquer viabilidade económica ou financeira, pelo que se nos afigura impossível a<br />

proposta de qualquer plano de insolvência.<br />

Relembremos que a mesma, estando encerrada de facto desde Janeiro de 2012<br />

(data em que procedeu ao despedimento colectivo dos seus trabalhadores), não tem<br />

trabalhadores ao serviço, clientes, fornecedores, etc, e apresenta um passivo superior a<br />

quatro milhões de euros, pelo que a retoma da actividade, na opinião da signatária, é<br />

extremamente difícil, tanto mais que a insolvente foi já submetida a plano de insolvência,<br />

o qual se revelou verdadeiramente infrutífero e incapaz de fazer face às obrigações então<br />

estabelecidas.<br />

- 7 -


C – Solução proposta:<br />

Face ao exposto, propõe-se:<br />

D – Anexos juntos:<br />

Um – Inventário;<br />

⇒ Manutenção do encerramento da actividade, já que esta é uma<br />

situação pré existente;<br />

⇒ O sócio gerente deve proceder ao encerramento fiscal da<br />

sociedade – em termos de IVA e IRC – de imediato, pois como<br />

responsável pelo seu funcionamento (neste momento a sociedade<br />

já não funciona), tal obrigação lhe compete, não sendo exigível à<br />

massa que tenha de suportar os custos respectivos, por uma<br />

obrigação legal – a de ter contabilidade organizada e em dia – que<br />

compete à empresa enquanto sociedade activa e ao seu gerente,<br />

que a representa;<br />

⇒ Avaliação do activo com vista à sua liquidação, já requerida nos<br />

autos.<br />

Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.<br />

P.D.<br />

A Administradora da Insolvência,<br />

- 8 -

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!